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Decreto Presidencial n.º 124/20 de 04 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 124/20 de 04 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 60 de 4 de Maio de 2020 (Pág. 2861)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre Propinas, Taxas e Emolumentos das Instituições Públicas de Ensino Superior.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, de Bases do Sistema de Educação e Ensino, determina que no Subsistema de Ensino Superior os encargos para a inscrição e assistência às aulas são uma responsabilidade dos pais, encarregados de educação ou dos próprios alunos, em caso de maior idade; Havendo necessidade de se adoptarem princípios, regras e procedimentos para a cobrança e pagamento de emolumentos, propinas, bem como a inscrição, a matrícula, a reconfirmação da matrícula e frequência de formação graduada e pós-graduada nas Instituições Públicas de Ensino Superior; Convindo, nos termos do disposto no artigo 99.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, regulamentar o processo de cobrança de propinas, taxas e emolumentos das Instituições Públicas de Ensino Superior; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre Propinas, Taxas e Emolumentos das Instituições Públicas de Ensino Superior, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE PROPINAS, TAXAS E EMOLUMENTOS NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece os princípios, as normas e os procedimentos a observar no processo de determinação, cobrança e pagamento de propinas e emolumentos, referentes aos serviços prestados pelas Instituições Públicas de Ensino Superior, conducentes à obtenção dos graus académicos de Bacharel, Licenciado, Mestre ou Doutor, bem como em cursos não conferentes de graus académicos.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento é aplicável à todas as instituições públicas de ensino superior.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos de interpretação e execução do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Emolumento», prestação pecuniária que os estudantes e outros pagam à Instituição de Ensino, pela prestação de serviços, com carácter eventual, para cobrir custos operacionais dessa prestação;
  • b)- «Propina», corresponde à taxa mensal ou anual que os estudantes devem pagar, a título de comparticipação, a uma Instituição de Ensino Superior pela frequência de um curso superior, de nível de graduação ou pós-graduação académica e profissional ou outro tipo de formação que não confere graus académicos, como retribuição dos serviços educativos prestados ao longo de um ano académico ou pela frequência de unidades curriculares isoladas ou de unidades curriculares em atraso de um ou mais cursos;
  • c)- «Serviços de Ensino Superior de Qualidade», serviços que resultam na boa preparação e formação de recursos humanos capazes de participar activa e eficazmente na vida produtiva, cultural e no bem-estar social, concorrendo para o exercício pleno da cidadania, institucionalmente e na sociedade;
  • d)- «Unidades Curriculares Isoladas», conjunto de disciplinas optativas, constantes ou não, do plano curricular de um determinado curso;
  • e)- «Unidades Curriculares em Atraso», disciplinas em que o estudante não tenha aprovado nos semestres ou anos curriculares anteriores.

Artigo 4.º (Cobrança e Pagamento de Propinas e Emolumentos)

  1. Nas Instituições Públicas de Ensino Superior, a cobrança e o pagamento de propinas e emolumentos têm como objectivo a obtenção de recursos financeiros que concorrem para uma prestação de serviços de qualidade nos domínios do ensino, investigação científica e extensão universitária.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições públicas de ensino superior, para o desenvolvimento da sua missão, podem recorrer a outras fontes de financiamento resultantes da actividade de investigação científica, da extensão universitária, ou ainda, da prestação de serviços de consultoria.

Artigo 5.º (Princípios)

  1. A comparticipação dos estudantes nos custos do ensino superior tem como base os seguintes princípios:
    • a)- Princípio da responsabilidade financeira do estudante;
    • b)- Princípio da comparticipação nos custos do serviço público de ensino;
    • c)- Princípio da qualidade dos serviços de ensino.
  2. O princípio da responsabilidade financeira do estudante traduz-se na assunção, pelo estudante, dos encargos decorrentes do acesso e da frequência de uma formação de nível superior, mediante o pagamento de emolumentos e propinas, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  3. O princípio da comparticipação nos custos do serviço público de ensino, entendido como a participação dos estudantes das Instituições Públicas de Ensino Superior, nos encargos respeitantes à sua formação graduada ou pós-graduada devendo corresponder a uma percentagem do custo da sua formação, definida pelo Estado, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  4. O princípio da qualidade dos serviços de ensino, na cobrança de emolumentos e propinas, traduz-se no envolvimento dos estudantes na prestação de contas por parte das Instituições Públicas de Ensino Superior na aplicação dos encargos pecuniários decorrentes do acesso e da frequência de uma formação numa Instituição de Ensino Superior para a observância de padrões de qualidade dos serviços por si prestados, nos termos da lei.

CAPÍTULO II PROPINAS E EMOLUMENTOS NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR

SECÇÃO I DETERMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DO VALOR DE PROPINAS E EMOLUMENTOS

Artigo 6.º (Incidência das Propinas e Emolumentos)

  1. O acesso e a frequência de uma formação académica ou profissional numa Instituição Pública de Ensino Superior implicam a comparticipação financeira dos estudantes, por via do pagamento de propinas e emolumentos, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. Para efeitos do presente Diploma, as propinas e emolumentos nas Instituições Públicas de Ensino Superior consubstanciam-se em taxas pelo acesso e frequência de uma formação académica ou profissional.
  3. Compete às Instituições Públicas de Ensino Superior proceder à cobrança do valor das propinas e emolumentos devidos no processo de acesso e frequência de uma formação académica ou profissional.
  4. Os estudantes matriculados nas Instituições Públicas de Ensino Superior têm o dever de pagar emolumentos e comparticipar em propinas, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º (Valor das Propinas e Emolumentos)

  1. É aprovada a tabela de emolumentos a cobrar nas instituições públicas de Ensino Superior, em geral, e dos valores das propinas a cobrar pelo acesso e frequência dos cursos de graduação nestas instituições, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. A cobrança da propina aos estudantes regulares dos cursos de graduação das Instituições Públicas de Ensino Superior só entra em vigor no Ano Académico de 2021.
  3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação aprovar e autorizar a cobrança do valor da propina nos cursos de pós-graduação nas Instituições Públicas de Ensino Superior sob proposta de cada instituição.
  4. O valor global da propina a cobrar aos estudantes dos cursos de pós-graduação não deve ser superior a 40% do custo por aluno apurado para o funcionamento do curso, garantindo desta forma a predominância do financiamento público sobre a investigação científica e a inovação realizada nas Instituições Públicas de Ensino Superior.
  5. Para efeitos do disposto no número anterior, no processo de criação de um curso de pós- graduação ou de autorização de uma nova edição de um curso já criado, a Instituição Pública de Ensino Superior deve demonstrar que 60% dos custos para o seu funcionamento estão inscritos e cabimentados no seu orçamento anual.

Artigo 8.º (Actualização do Valor das Propinas e Emolumentos nos Cursos de Graduação)

  1. Compete aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação proceder, anualmente, à actualização do valor dos emolumentos e propinas nas Instituições Públicas de Ensino Superior, tendo como base os seguintes critérios:
    • a)- O custo total suportado pelo Estado, por via do Orçamento Geral do Estado, na oferta dos correspondentes serviços, sobre o qual incide as seguintes percentagens máximas de comparticipação dos estudantes:
    • i) 10 % do custo anual por estudante do período regular ou diurno;
    • ii) 60% do custo anual por estudante do período pós-laboral ou nocturno dos cursos de graduação;
    • iii) 40% do custo anual por estudante dos cursos de pós-graduação;
    • b)- A taxa anual de inflação do ano precedente e a prevista para o ano a que incide a actualização, ponderadas pelo peso da educação no Índice de Preços do Consumidor.
  2. Sempre que a situação macroeconómica e social justifique, os titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação podem alterar os limites da comparticipação estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º (Actos Sujeitos ao Pagamento de Emolumentos)

Os actos ou serviços sujeitos ao pagamento de emolumentos e demais taxas nas Instituições Públicas de Ensino Superior, bem como o respectivo valor pecuniário, são determinados e actualizados, anualmente, pelos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

SECÇÃO II DESTINO DAS RECEITAS

Artigo 10.º (Afectação das Receitas da Cobrança de Propinas e Emolumentos)

A integralidade das receitas arrecadadas na cobrança de propinas e emolumentos destinam-se à cobertura dos seguintes encargos das Instituições Públicas de Ensino Superior:

  • a)- Custos decorrentes da provisão dos diferentes serviços;
  • b)- Remuneração do pessoal docente especialmente contratado;
  • c)- Remuneração suplementar do pessoal docente e não docente, nos termos da lei;
  • d)- Aquisição e manutenção de equipamentos e meios de apoio aos processos de ensino e de investigação;
  • e)- Financiamento de projectos estruturantes na instituição em que o estudante está matriculado.

Artigo 11.º (Prestação de Contas)

Compete aos gestores das Instituições Públicas de Ensino Superior prestar contas da aplicação das receitas resultantes das cobranças de propinas e emolumentos, nos termos da lei.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA O PAGAMENTO DAS PROPINAS E DOS EMOLUMENTOS

SECÇÃO I PROCEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DE PROPINAS

Artigo 12.º (Pagamento de Propinas)

Os estudantes devem efectuar o pagamento das propinas numa conta bancária indicada pela Instituição Pública de Ensino Superior em que estão matriculados.

Artigo 13.º (Prazo do Pagamento da Propina)

O pagamento da propina nas Instituições Públicas de Ensino Superior deve ser efectuado nos primeiros 15 (quinze) dias de cada mês, durante o ano académico que decorre de Março a Dezembro.

Artigo 14.º (Isenções)

  1. Estão isentos do pagamento de propinas nos cursos de graduação os estudantes cujo acesso se processou pelo regime especial de protecção social aos filhos de antigos combatentes e de deficientes de guerra, nos termos da lei.
  2. Em caso de reciprocidade com os Estados de origem, os cidadãos estrangeiros podem ser isentos do pagamento de propinas nas Instituições Públicas de Ensino Superior.
  3. Os estudantes cujo acesso e frequência de formação se processaram com base em acordos internacionais ou por regimes de apoio a estudantes filhos de diplomatas, pagam um valor de propina igual ao que é aplicado aos cidadãos nacionais para a frequência de formação graduada ou pós-graduada.

Artigo 15.º (Modalidades de Pagamento das Propinas)

  1. Nas Instituições Públicas de Ensino Superior, o pagamento das propinas pode ser efectuado na sua totalidade no início do Ano Académico numa única prestação, ou em várias parcelas, não superiores a 10 (dez) prestações mensais para cada ano académico.
  2. No acto de matrícula ou reconfirmação de matrícula, os estudantes devem, igualmente, efectuar, pelo menos, o pagamento do valor correspondente a um mês de propina.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Direcção de uma Instituição de Ensino Superior decide sobre os prazos para o pagamento da propina nos casos de estudantes que apenas ingressem no segundo semestre lectivo, por razões que decorram da organização curricular das unidades orgânicas, dos calendários académicos dos países de origem, por se encontrarem em situação de mobilidade ou por terem unidades curriculares em atraso.

Artigo 16.º (Propina por Unidades Curriculares Isoladas ou em Atraso)

A fixação do valor da propina por cada unidade curricular isolada ou em atraso é matéria da competência das Instituições de Ensino Superior, que têm como referência o valor global da propina do curso em que está integrada a respectiva unidade curricular.

Artigo 17.º (Meio de Pagamento)

As Instituições de Ensino Superior devem proporcionar condições para que as propinas sejam pagas através de meios electrónicos suportados pelas mesmas, sem prejuízo de que o pagamento possa ser efectuado directamente na respectiva conta bancária ou por via da rede de caixas automáticas ou processo equivalente através do homebanking/internet, ou na tesouraria de cada instituição, devendo para o efeito emitir os respectivos recibos aos utentes.

SECÇÃO II PROPINAS EM ATRASO

Artigo 18.º (Penalizações pelo Incumprimento no Pagamento de Propinas)

  1. Em caso de incumprimento do pagamento das propinas devidas no prazo estabelecido no presente Regulamento, a Instituição Pública de Ensino Superior adopta as seguintes medidas:
    • a)- O não lançamento das notas do estudante enquanto o mesmo não proceder à regularização dos débitos;
    • b)- A não emissão de qualquer diploma, certificados de notas de conclusão ou de declaração com ou sem notas ou qualquer documento informático sobre o percurso académico do estudante, relativamente ao ano académico a que se reporta a dívida;
    • c)- A interdição de acesso à plataforma do sistema de gestão académica da Instituição;
  • d)- O não envio do processo individual para outras instituições para as quais o estudante queira ser transferido, por mudança de instituição ou de curso.
  1. O estudante cuja reconfirmação de matrícula está suspensa nos termos do número anterior fica isento do pagamento de qualquer valor adicional ao montante da propina em atraso.

Artigo 19.º (Pagamento Faseado de Propinas em Atraso dos Anos Académicos Anteriores)

  1. Em caso de dívida respeitante aos anos académicos anteriores, o estudante pode aderir ao plano de pagamento faseado de propinas em dívidas dos anos académicos anteriores através da formalização, por requerimento, à Direcção da Instituição de Ensino Superior nos serviços académicos.
  2. O valor e o prazo de pagamento de cada prestação do plano de pagamento faseado devem ser propostos pelo estudante e carece de autorização da Direcção da Instituição de Ensino Superior, numa perspectiva de optimização de recursos e na procura de soluções que evitem o abandono escolar por parte de estudantes carenciados.
  3. O estudante que adere a um plano de pagamento é igualmente devedor das prestações da propina do ano académico em curso correspondente ao curso em que se inscreve.
  4. O estudante que aderir ao plano de pagamento faseado das propinas em dívida, não pode dar início a tramitação do processo de defesa pública de trabalho de fim do curso, dissertação de mestrado ou tese de doutoramento, enquanto não concluir todos os pagamentos em débito.

SECÇÃO III PROCEDIMENTOS PARA O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS

Artigo 20.º (Pagamento de Emolumentos)

O pagamento do montante de emolumentos deve ocorrer no momento em que o estudante ou outro utente solicite a prestação de um serviço pontual, de natureza académica ou administrativa, na respectiva Instituição de Ensino Superior ou unidade orgânica.

Artigo 21.º (Meio de Pagamento dos Emolumentos)

O pagamento é efectuado nas contas bancárias das Instituições Públicas de Ensino Superior, utilizando a rede de caixas automáticas ou processo equivalente através do homebanking/internet, ou na tesouraria das Instituições Públicas de Ensino Superior.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Publicidade das Propinas e Emolumentos)

As Instituições Públicas de Ensino Superior devem publicitar nas suas instalações a tabela de propinas e emolumentos, aprovadas nos termos do presente Diploma, a que se obrigam os estudantes para a matrícula e frequência dos cursos de graduação e pós-graduação que são ministrados na respectiva Instituição.

Artigo 23.º (Conformação dos Regulamentos Internos)

As Instituições Públicas de Ensino Superior devem, no prazo de 90 (noventa) dias, conformar os seus regulamentos internos sobre propinas e emolumentos com base nas disposições do presente Diploma.

ANEXO

A que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente Diploma Tabela de Valores de Propinas e Emolumentos a Cobrar pelas Instituições Públicas de Ensino SuperiorO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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