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Decreto Presidencial n.º 122/20 de 27 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 122/20 de 27 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 27 de Abril de 2020 (Pág. 2733)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento entre o Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Gabinete Pessoal de S. A. Sheikh Ahmed Dalmook Al Maktoum em parceria com a Atlantis Africa Agro Ventures, assinado aos 20 de Dezembro de 2018. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se estabelecer e fortalecer as relações bilaterais entre o Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Gabinete Pessoal de S.A. Sheikh Ahmed Dalmook Al Maktoum: Reconhecendo o interesse da República de Angola em melhorar significativamente o Sistema de Produção Agrícola, através de desenvolvimento de centros de excelência de serviços para agricultores familiares: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Gabinete Pessoal de S.A. Sheikh Ahmed Dalmook Al Maktoum, em parceria com a Atlantis Africa Agro Ventures, assinado aos 20 de Dezembro de 2018, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GABINETE PESSOAL DE S.A. SHEIKH AHMED DALMOOK AL MAKTOUM EM PARCERIA COM A ATLANTIS AFRICA AGRO VENTURES PARA O DESENVOLVIMENTO DE CENTROS DE EXCELÊNCIA DE SERVIÇOS PARA AGRICULTORES EM ANGOLA

O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ministério da Agricultura e Florestas, representando eo Governo da República de Angola, doravante designado «IDA»; O Gabinete Pessoal de S.A. Shedch Ahmed Dalmook Al Maktoum, empresa constituída sob as leis de Dubai, tendo como escritório registado à 27th Floor Burj Al Saiam, Tower, Dubai, Emirados Árabes Unidos (EAU), em parceria com Atlantis Africa Agro Ventures, empresa constituída e registada sob as províncias das leis de Maurício, (doravante designados em conjunto por «ATLANTIS» cuja expressão, salvo no caso de que seja excluída por seu sucessor ou repelida pelo contexto e significado, é tida como incluindo e significando todas as empresas do Grupo Atlantis, seus sucessores e representantes autorizados, bem como outras subsidiárias, afiliadas ou entidades controladas pela Empresa) como a Outra Parte. (O IDA e a ATLANTIS são referidos, em conjunto, como as «Partes» e individualmente como «Parte», conforme o contexto.)Considerando; O Gabinete Pessoal é um empreendedor de larga escala, com suas principais actividades consistindo do desenvolvimento de projectos, negócios e transacções nas áreas de nomeadamente, agricultura, energia, infra-estrutura, parcerias público-privadas, construção, desenvolvimento e operações, comércio e outras, com concentração especial na África Central e Oeste, e ao longo do Sudoeste Asiático e do Oriente Médio. O Gabinete Pessoal, através da ATLANTIS, busca oportunidade de negócio agrícola em Angola.

  • A ATLANTIS é uma empresa cujo objecto integra as áreas de projecto, implantação e gerência, trabalhando nos Sectores de Agricultura, Educação, solar e bem-estar, fornecendo soluções de ponta a ponta para Governos e Estados, Autoridades Locais e Empresas por todo o mundo. A ATLANTIS se faz presente por todo o globo, incluindo os EUA, RU, África, Oriente Médio e Índia. A ATLANTIS possui a capacidade, a especialização e a experiência comprovadas de implantar com sucesso projectos governamentais complexos por todo o mundo, com produtos e serviços em todo o escopo da agricultura, a infra-estrutura de Centros de Serviço para Agricultores e Serviço de Apoio ao Treinamento e ao Desenvolvimento de Habilidades de Agricultores em Aumentar a Produtividade Corporativa através de Técnicas Agrícolas Avançadas e Transferência de Conhecimento. A ATLANTIS e o IDA entabularam contactos sobre as necessidades agrícolas de Angola. Subsequentemente, a ATLANTIS realizou uma pesquisa de campo detalhada, para avaliar o sistema agrário, as capacidades e os desafios em Angola. As Partes identificaram e concordam mutuamente que a ATLANTIS e o IDA devem trabalhar juntos em prol da visão do Governo de ter um ecossistema agrícola robusto em Angola. A ATLANTIS deve impulsionar a sua especialidade global e habilidades de implantação de projectos no sector para trabalhar em conjunto e de forma engajada ao IDA nas áreas de desenvolvimento de Centros de Serviços para Agricultor Familiar. O IDA, de acordo com os frutíferos contactos acima mencionadas, e tendo ficado satisfeito com a abordagem preliminar do projecto para esse fim, conforme submetido pelo Gabinete Pessoal e pela ATLANTIS, concordou, em princípio, em formar parceria com o Gabinete Pessoal e ATLANTIS para fortalecer e gerar capacidades no Ecossistema Agrícola de Angola. O propósito deste MdE é formalizar o acordo entre as Partes no mesmo, antes de indicar seus papéis e responsabilidades, a ATLANTIS deve dedicar tempo, recursos e esforços em actividades de pesquisa abrangentes para compreender as necessidades e requisitos do Sector Agrícola de Angola, trazendo-o a par dos padrões globais. Este MdE permitirá às Partes que se reúnam, avaliem a viabilidade e finalizem o contrato dos projectos propostos. Sendo assim, portanto, em consideração do acima afirmado, e das representações, garantias e acordos mútuos contidos neste, o recebimento e a suficiência do qual é desde já reconhecido, as Partes através desta e nesta concordam com o que segue;

Artigo 1.º (Histórico e Base para o MdE)

  1. O presente MdE é motivado pelo compromisso e pelo desejo da administração do IDA e da ATLANTIS em estabelecer um contrato formal que leve à promoção de um sistema agrícola de excelência em Angola.
  2. O escopo do Sector Agrícola é amplo demais para ser alcançado pelo IDA somente. Sendo assim, é imperativo que o IDA faça parcerias com Instituições Governamentais, com o Sector Privado, e com Agências da Sociedade Civil para atingir a sua visão de ter um ecossistema agrícola robusto em Angola. É tendo em vista essa visão que o IDA concorda em fazer parceria com a ATLANTIS para realizar projectos de desenvolvimento que fortaleçam o sistema agrícola actual de Angola.

Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)

As actividades a serem implantadas têm como base áreas específicas de cooperação, tais como:

  1. Desenvolver um Centro de Excelência para cada uma das 18 Províncias de Angola.
  2. Desenvolver Centros de Serviços para Agricultores como extensão dos Centros de Excelência por toda Angola.
  3. Treinamento e desenvolvimento de habilidades dos agricultores.
  4. Implantar agricultura moderna de tecnologia agrícola avançada, cruzamentos de plantas e agro-químicos, resultando em aumento importante nos rendimentos da lavoura.
  5. Estabelecer e Consolidar uma plataforma capaz de interligar os «Produtos Agrícolas e Agricultores» aos «Compradores Domésticos e Internacionais», resultando na eliminação de intermediários e, assim, adicionando valor significativo e melhores preços para os agricultores.

Artigo 3.º (Objectivos)

  1. Objectivo geral: fornecer uma estrutura na qual o IDA e a ATLANTIS possam colaborar em esforços para a realização dos projectos agrícolas supramencionados em Angola.
  2. Objectivos específicos:
    • a)- Realizar estudo de viabilidade que apresente uma análise de necessidades e áreas de prioridades, conforme os requisitos do Sector Agrícola de Angola;
  • b)- Discutir e finalizar acordos definitivos a serem assinados entre as Partes em relação à execução pela ATLANTIS dos projectos agrícolas supracitados em Angola.

Artigo 4.º (Resultados da Pesquisa)

  1. Como resultado da pesquisa detalhada de campo em Angola pelo Gabinete Pessoal e a ATLANTIS, resultou na compreensão sobre a necessidade da criação de um sistema agrícola sustentável, orientado para a qualidade e de excelência. Isso implica uma pesquisa de campo sobre a disponibilidade de infra-estrutura, o estado do sistema agrícola e as áreas de melhoria requerida que ajudarão a alinhar o sistema agrícola de Angola aos padrões globais.
  2. Para assegurar a implementação dos projectos ao abrigo do presente MdE com base nos resultados das pesquisas, devem ser adoptadas as seguintes acções:
    • a)- Preparar uma planta detalhada utilizando as informações reunidas na pesquisa aprofundada supracitada;
    • b)- Preparar um plano de implantação por fases detalhado para realizar a estratégia de crescimento acima;
    • c)- Discutir e finalizar os termos técnicos e financeiros do projecto supracitado entre as Partes.
  3. Os Parceiros devem concordar e assinar acordos definitivos entre as Partes interessadas.
  4. A ATLANTIS propõe que o projecto seja empreendido em base ponta a ponta, bem como assegurar os fundos a longo prazo requeridos para o Governo em termos acordados. Os termos finais desta associação serão acordados mutuamente pelas duas partes nos acordos definitivos.

Artigo 5.º (Responsabilidades)

As Partes devem, a todo momento, trabalhar em proximidade entre si para a implantação bem- sucedida das iniciativas supracitadas e devem estender seu apoio. Após devida consideração de diversos aspectos, as Partes estabelecem seguinte entendimento em relação ao projecto citado nos artigos precedentes:

  1. Responsabilidades do IDA:
    • a)- Viabilizar a obtenção por parte da ATLANTIS de todas as aprovações e permissões necessárias junto das autoridades relevantes, estritamente em relação à pesquisa e implantação deste projecto;
    • b)- Periodicamente ajudar a viabilizar o fluxo de informações, conforme requisitado pela ATLANTIS, incluindo a obtenção de informações financeiras e operacionais relevantes;
    • c)- Coordenar reuniões e permissões necessárias no curso dos negócios definidos;
    • d)- Participar em reuniões e discussões, bem como formalmente fornecer permissões mútuas para as diversas etapas fundamentais a serem alcançadas como parte da implantação dos projectos;
    • e)- Entrar ou designar a agência ou órgão que deve estabelecer acordos e escrituras definitivas com o Gabinete Pessoal e a ATLANTIS para a implantação bem-sucedida do ecossistema, sob um ou diversos acordos, em cada etapa, ou de outro modo conforme seja o caso;
    • f)- Discutir com as diversas partes interessadas, incluindo a autoridade competente em matéria financeira, para obter uma aprovação em princípio dos termos e garantias chaves para o projecto. A Atlantis deve viabilizar os fundos para a autoridade competente em matéria financeira nos termos requeridos e aprovados por esta.
  2. Responsabilidades da ATLANTIS:
    • a)- Realizar pesquisa de campo;
    • b)- Projectar e desenvolver um Relatório de Projecto e um plano de implantação por fases;
    • c)- Preparar um relatório de projecto detalhado, usando as informações reunidas na pesquisa aprofundada;
    • d)- Preparar um plano detalhado de implantação por fases para realizar a estratégia de crescimento acima;
  • e)- Apresentar um plano de projecto técnico e financeiro detalhado para revisão e aprovação do Governo.

Artigo 6.º (Prazos)

  1. As Partes concordam que a ATLANTIS deve preparar um plano de projecto detalhado, uma estratégia de implantação e uma proposta financeira do projecto em até 3 (três) meses da data de início de vigência deste MdE, sempre que a ATLANTIS receber todo o apoio necessário descrito no n.º 1 do artigo 5.º deste MdE.
  2. As Partes concordam que este período deve ser automaticamente prorrogado por mais 90 (noventa) dias, ou o número de dias mutuamente acordados entre as Partes.
  3. As Partes devem assinar acordos definitivos num período de 3 (três) meses a partir do início de vigência deste MdE, após terem chegado a consenso sobre os termos e condições relacionados ao projecto. Prazos propostos: Assinatura do MdE - T1 Entrega da Proposta de Projecto (incluindo iterações) - T1 + 2 meses Assinatura do Acordo de Projecto - T1 + 4 meses Fecho Financeiro - T1 + 8 meses Finalização do Projecto - 24 meses

Artigo 7.º (Exclusão de Responsabilidade)

  1. Ao engajar o Gabinete Pessoal e a ATLANTIS, o IDA concorda que nenhuma responsabilização de qualquer tipo surgirá deste MdE, ou em relação a ele, apresentada contra o Gabinete Pessoal e a ATLANTIS, em nenhum momento, e que nenhuma responsabilização relacionada a este MdE deverá ser pessoalmente apresentada contra quaisquer pessoas envolvidas na realização deste MdE, seja sócio ou funcionário actual ou do passado, bem como a colaboradores ou agentes da ATLANTIS e/ou do Gabinete Pessoal.
  2. O IDA também concorda em não iniciar nenhum processo de qualquer tipo gerado por ou em relação a este MdE em qualquer jurisdição contra o Gabinete Pessoal e/ou a ATLANTIS, ou contra qualquer firma associada de ATLANTIS e/ou o Gabinete Pessoal, bem como a qualquer sócio, director ou funcionário destas, salvo nos termos do n.º 3 deste artigo do presente MdE.
  3. A exclusão de responsabilidade que consta dos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplica àqueles que comprovada e intencionalmente no âmbito deste MdE praticarem actos lesivos e prejudiciais aos projectos relacionados ao mesmo (MdE), devendo serem imputados a responsabilidade nos termos do direito aplicável.

Artigo 8.º (Colaboração Exclusiva)

O presente Memorando de Entendimento deve ser implementado como instrumento exclusivo das Partes.

Artigo 9.º (Do Uso dos Direitos e Benefícios)

  1. Nenhuma das Partes pode designar ou transferir de qualquer forma este MdE e os direitos e benefícios adquiridos sob o mesmo sem o consentimento por escrito da outra Parte.
  2. Esse consentimento não deve ser negado sem motivos razoáveis, excepto, entretanto, que o Gabinete Pessoal e a ATLANTIS a seu critério, após aceitação do IDA, podem designar ou transferir seus interesses neste MdE a um veículo de propósito especial (VPS) criado para este projecto.
  3. Qualquer uma das Parte que deseje designar ou transferir este MdE deve notificar à Terceira Parte com (30) trinta dias de antecedência da designação ou transferência.
  4. Caso não haja objecções razoáveis, a designação ou transferências devem ser tidas como aprovadas.
  5. As designações ou transferências não devem ser tidas como aprovadas a não ser que a Parte à qual este acordo é designado concorde por escrito na sua regulação pelos termos e condições deste MdE.
  6. O IDA, o Gabinete Pessoal e a ATLANTIS podem designar outras entidades no âmbito da implementação do presente MdE, bem como destinar certas acções decorrentes do mesmo a outros beneficiários.

Artigo 10.º (Lei Aplicável)

O presente Memorando de Entendimento deve ser interpretado e aplicado de acordo com as leis vigentes na República de Angola.

Artigo 11.º (Força Maior)

Nenhuma das Partes deve ser responsabilizada por qualquer falha ou atraso de seu desempenho deste MdE devido a razões que estejam além de seu controle razoável, incluindo actos de guerra, terremotos, enchentes, revoltas, embargos, sabotagens, actos governamentais ou falhas da internet, desde que a Parte em atraso notifique prontamente por escrito à outra Parte das razões para tal caso. Excepto em relação ao pagamento das responsabilidades assumidas.

Artigo 12.º (Língua Aplicável)

  1. O presente MdE e todos outros documentos relacionados ao mesmo devem ser executados somente em língua portuguesa e inglesa.
  2. As Partes concordam que durante o período de implementação do MdE todos os documentos e notificações, incluindo quaisquer documentos relacionados aos procedimentos legais surgidos ou em relação a este MdE devem ser preparados, adicionados, entregues, apresentados e providenciados, conforme aplicável, à outra parte em língua portuguesa e inglesa.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor, Duração e Denuncia)

  1. O presente MdE entra em vigor após o cumprimento das formalidades legais internas por cada uma das Partes.
  2. O presente MdE é valido para um período de 2 (dois) anos, automaticamente renováveis por igual e sucessíveis períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de denuncia-lo, devendo faze-lo por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do seus termino.
  3. A denúncia não prejudica os projectos em curso que devem continuar até a sua conclusão salvo se as Partes acordarem de outro modo. Em testemunho do que, as Partes devidamente autorizadas assinam o presente Memorando de Entendimento. Feitos em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2018, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola. – David Tunga, Director-Geral. Pelo Gabinete Pessoal. - Ahmed Dalmook Al Maktoum.
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