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Decreto Presidencial n.º 121/20 de 27 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 121/20 de 27 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 27 de Abril de 2020 (Pág. 2717)

Assunto

Aprova o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Docente do Subsistema de Ensino Superior.

Conteúdo do Diploma

Considerando que um dos critérios para acesso à Carreira Docente do Ensino Superior é a avaliação positiva do desempenho profissional do docente, conforme previsto no n.º 1 do artigo

Artigo 27.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Prestação de Serviços e Consultoria)...............................................................................................................................12

Artigo 28.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Interacção com a Comunidade) ..12

Artigo 29.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Mobilização de Agentes e Recursos da Comunidade para a Realização de Actividades Práticas no Interior ou no Exterior das Instituições do Ensino Superior - IES)........................................................................................12

SUBSECÇÃO IV Critérios de Avaliação para a Dimensão Gestão ...................................................12

Artigo 30.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Cargos em Órgãos das IES/Unidade Orgânica)...................................................................................................................................12

Artigo 31.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Cargos ao Nível da Unidade Orgânica)...................................................................................................................................13

Artigo 32.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Cargos e Tarefas Temporárias)....13

Artigo 33.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Cargos em Órgãos Externos ou Comissões ad-hoc) ....................................................................................................................13 SECÇÃO II Parâmetros de Avaliação de Desempenho do Docente do Ensino Superior ....................13

Artigo 34.º (Parâmetros Inerentes às Dimensões da Avaliação)...............................................13

Artigo 35.º (Pesos Ponderados de Cada Parâmetro) ................................................................15 CAPÍTULO IV Intervenientes na Avaliação.........................................................................15

Artigo 36.º (Comissão de Avaliação de Docentes) ....................................................................15

Artigo 37.º (Competências da Comissão de Avaliação de Docentes) .......................................16

Artigo 38.º (Docentes Avaliados) ..............................................................................................16

Artigo 39.º (Avaliadores)...........................................................................................................17

Artigo 40.º (Reitor ou Director-Geral da IES) ............................................................................17

Artigo 41.º (Conselho Científico da Unidade Orgânica)............................................................18

Artigo 42.º (Gestor da Unidade Orgânica) ................................................................................18 CAPÍTULO V Determinação do Desempenho Docente.......................................................18

Artigo 43.º (Cálculo do Desempenho do Docente)...................................................................18

Artigo 44.º (Definição de Pesos para Ponderação do Desempenho Docente) .........................19

Artigo 45.º (Modelo de Avaliação)............................................................................................19

Artigo 46.º (Fases do Procedimento da Avaliação)...................................................................19 CAPÍTULO VI Processo de Avaliação..................................................................................20

Artigo 47.º (Implicações da Avaliação)......................................................................................20

Artigo 48.º (Efeitos da Avaliação) .............................................................................................20 CAPÍTULO VII Disposições Finais.......................................................................................21

Artigo 49.º (Início da Realização da Avaliação).........................................................................21

Artigo 50.º (Avaliação do Desempenho dos Gestores das IES e Unidades Orgânicas) .............21

Artigo 51.º (Tratamento Excepcional).......................................................................................22

Artigo 52.º (Gratificação) ..........................................................................................................22

Artigo 53.º (Ética no Processo de Avaliação) ............................................................................22

Artigo 54.º (Impugnação Graciosa)...........................................................................................23 ANEXO ..................................................................................................................................23

Conteúdo do Diploma

Considerando que um dos critérios para acesso à Carreira Docente do Ensino Superior é a avaliação positiva do desempenho profissional do docente, conforme previsto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 191/18, de 8 de Agosto, que aprova o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior; Tendo em conta que a avaliação do desempenho do Docente no Ensino Superior concorre para a promoção da qualidade do Ensino Superior, fazendo com que as Instituições de Ensino Superior e os docentes desenvolvam, qualitativamente, os três pilares da sua missão, designadamente, o ensino, investigação científica e extensão universitária; Havendo necessidade de se estabelecer as regras e os procedimentos a observar na avaliação do desempenho dos docentes do Subsistema de Ensino Superior; Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 191/18, de 8 de Agosto, conjugado com o artigo 21.º do Decreto n.º 25/94, de 1 de Julho; O Presidente da República decreta, nos termos da l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Docente do Subsistema de Ensino Superior, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO DOCENTE DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de regras e procedimentos a observar na avaliação do desempenho dos docentes do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se aos docentes das Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, que estejam integrados na Carreira Docente do Ensino Superior.
  2. A avaliação do desempenho do docente do Subsistema de Ensino Superior incide sobre as dimensões definidas no presente Regulamento e respectivos parâmetros e indicadores.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «

Artigo Científico», publicação dos resultados de um estudo sobre um problema específico de investigação, numa revista científica reconhecida a nível nacional ou internacional, com arbitragem científica;

  • b)- «

Artigo de Divulgação Científica», uma publicação geralmente curta, que pode explicar factos, ideias, conceitos e descobertas ligadas às actividades científicas e tecnológicas, destinada a um tipo de público mais geral e não especializado no assunto, divulgada em meios de comunicação, usando-se, para o efeito, uma linguagem comum e acessível ao leitor médio;

  • c)- «

Artigo de Natureza Pedagógica», texto que aborda questões didáctico-pedagógicas com o objectivo de partilhar conhecimentos, metodologias e experiências relacionadas com o processo de ensino-aprendizagem, de forma a estimular e/ou facilitar a transmissão de conhecimento e o desenvolvimento de habilidades cognitivas. Pode gozar do mesmo estatuto de artigos científicos ou de divulgação científica, ou ser considerado produção tecnológica, caso vise gerar produtos pedagógicos (brinquedos e jogos educativos), material instrutivo (livro didáctico e material impresso para ensino a distância) ou patentes no intuito de inovar o processo de ensino-aprendizagem;

  • d)- «Avaliador», o docente institucionalmente convocado, com o perfil adequado para realizar as tarefas da avaliação do desempenho dos docentes, usando os procedimentos adoptados;
  • e)- «Difusão Científica», todo o processo de veiculação da informação científica, através de publicações e técnicas direccionadas para diversos públicos. Abrange todos os outros termos sobre a partilha de conhecimento científico;
  • f)- «Dimensão», vertente ou aspecto particular do desempenho docente que congrega características fundamentais que permitem a construção de grandes categorias com as quais se distinguem as áreas fundamentais do desempenho docente;
  • g)- «Disseminação Científica», a transmissão de conhecimento para um público especializado, através de linguagem técnica e aprimorada de entendimento para especialistas. Os artigos científicos, que necessitam de seguir normas específicas, são exemplo dessa comunicação;
  • h)- «Divulgação Científica ou Popularização da Ciência», a difusão do conhecimento científico para públicos não especializados, traduzindo-se na transposição do conhecimento científico para o público geral por intermédio de uma linguagem acessível, de fácil compreensão, com utilização de recursos e técnicas que facilitem a comunicação ou adaptação da mensagem a transmitir. Pressupõe a transposição da linguagem técnica e formal utilizada na academia para uma linguagem não-formal para que possa ser compreendida por pessoas não-especialistas em determinado assunto;
  • i)- «Evento Internacional», aquele que é organizado com esse propósito, ou seja, os participantes são de várias nacionalidades, não interessando o local da realização do mesmo;
  • j)- «Evento Nacional», aquele que tem como propósito uma audiência maioritariamente nacional. A participação num Evento Nacional no estrangeiro não deve ser considerada uma participação internacional;
  • k)- «Indicador», indício ou evidência com o qual são directamente captados e medidos os aspectos do desempenho para efeitos de avaliação. Representa a manifestação concreta e exteriorizável, de comportamentos, capacidades e conhecimentos que se procura avaliar em cada uma das dimensões definidas;
  • l)- «Infra-Estrutura de Apoio à Investigação Científica», conjunto de dispositivos utilizados no processo de investigação científica para a realização de actividades de investigação científica e conexas;
  • m)- «Infra-Estrutura de Apoio ao Ensino», o conjunto de dispositivos utilizados no processo de ensino-aprendizagem para facilitar a assimilação dos conteúdos curriculares e o desenvolvimento das competências inerentes ao perfil de saída do curso;
  • n)- «Materiais Pedagógicos», conjunto de dispositivos, equipamentos e materiais didácticos criados pelos docentes para apoio às aulas e facilitação do processo de ensino-aprendizagem;
  • o)- «Membro de Júri de Concurso Académico», membro da comissão criada no âmbito de um concurso público para análise de processos de admissão e/ou promoção de docentes na carreira docente;
  • p)- «Parâmetro», conjunto de elementos caracterizadores que balizam o desempenho docente no âmbito de uma dimensão, permitindo delimitá-la e distingui-la das demais dimensões;
  • q)- «Peso Ponderado», um valor que traduz a importância relativa atribuída às dimensões, parâmetros e indicadores, constituindo um factor de diferenciação e relativização da importância que essas dimensões, parâmetros e indicadores têm no desempenho docente. Na avaliação do desempenho, a classificação do docente é o resultado da multiplicação das pontuações obtidas nos indicadores, parâmetros e dimensões pelos pesos ponderados;
  • r)- «Produção Científica», o meio essencial para a mensuração da execução de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental e inclui as publicações e comunicações científicas, que visam difundir, disseminar e divulgar o conhecimento científico, em conformidade com as boas práticas e os padrões pré-estabelecidos;
  • s)- «Produção Normativa e Curricular», processo de elaboração de propostas de regulamentos, normativos ou outros instrumentos de carácter legal, produção de pareceres e elaboração de planos curriculares e programas de unidades didácticas ou outros materiais relacionados com o currículo de cursos superiores;
  • t)- «Produção Tecnológica», meio essencial para a mensuração da execução de processos de desenvolvimento tecnológico, que visam aferir a transferência de tecnologia, apoiar a inovação e caracteriza-se por processos de geração de desenhos técnicos, processos tecnológicos, protótipos, produtos, marcas e patentes no intuito de contribuir para a solução de problemas e atender às necessidades da sociedade;
  • u)- «Publicação Científica», conjunto das publicações, que inclui livros, capítulos em livros, artigos científicos, textos em actas de eventos, posters e outros materiais em diferentes formatos ou suportes (papel, digital, electrónico) resultantes da actividade de investigação científica. Consiste na divulgação dos resultados de investigação científica sob diferentes formas ou tipos de publicações;
  • v)- «Revista Científica Indexada», revista científica integrada em base de dados internacionalmente reconhecida, segundo critérios estipulados pela base de dados indexadores e caracteriza-se pela periodicidade e regularidade de publicação da revista, pelo cumprimento das convenções editoriais internacionais, pelo princípio da revisão dos artigos por pares (peer review) e aberta a autores de outros países. Esses critérios revelam o seu nível de qualidade e, consequentemente, dos seus trabalhos;
  • w)- «Unidade Curricular», unidade básica de organização do currículo que sistematiza, de forma científica, lógica e pedagógica, os conteúdos e métodos de um ramo do saber, com o propósito de alcançar os objectivos gerais do curso.

Artigo 4.º (Objectivos)

O presente Regulamento tem os seguintes objectivos:

  • a)- Regular o sistema de avaliação do desempenho dos docentes, permitindo a sua valorização pessoal e profissional, a melhoria permanente da sua actividade e o incremento da reputação científica, académica e social das Instituições de Ensino Superior;
  • b)- Definir os parâmetros e critérios de avaliação nas dimensões de ensino, investigação científica, extensão e gestão, estabelecendo as referências de desempenho sob a forma de dimensões, parâmetros, indicadores e critérios;
  • c)- Estabelecer as regras e procedimentos do processo de avaliação do desempenho dos docentes, assim como a metodologia para obtenção da classificação final;
  • d)- Definir a constituição, competências e funcionamento da Comissão de Avaliação de Docentes (CAD).

Artigo 5.º (Objectivos da Avaliação do Desempenho do Docente)

A avaliação do desempenho do docente tem os seguintes objectivos:

  • a)- Aferir, com rigor e objectividade, a qualidade do desempenho dos docentes face a padrões estabelecidos;
  • b)- Promover a melhoria contínua do desempenho dos docentes e a sua valorização profissional na carreira docente;
  • c)- Detectar pontos fortes e pontos fracos no desempenho dos docentes e propor medidas de superação e melhoria;
  • d)- Fundamentar processos de progressão na Carreira Docente do Ensino Superior e distinguir o mérito em termos de desempenho docente.

Artigo 6.º (Disposições Genéricas sobre a Avaliação)

  1. A avaliação do desempenho do docente no Ensino Superior incide sobre as dimensões definidas no presente Regulamento e respectivos parâmetros e indicadores.
  2. A avaliação do desempenho do docente incide sobre os trabalhos realizados, resultados e/ou produtos da actividade conseguidos pelo docente avaliado durante o período de avaliação.
  3. A avaliação do desempenho do docente incide sobre os trabalhos publicados na língua em que foram publicados, com indicação da filiação institucional do avaliado, sem prejuízo de poder ser solicitada a tradução de parte essencial desses trabalhos.
  4. Na avaliação do desempenho do docente apenas são contabilizados os trabalhos, resultados ou produtos devidamente comprovados.
  5. A avaliação do desempenho de cada docente deve ser feita, no mínimo, por dois avaliadores, de categoria igual ou superior à do avaliado.
  6. Os resultados e produtos da actividade dos docentes, nas diferentes dimensões e parâmetros, são valorizados em função de pesos ponderados previamente aprovados no Conselho Científico da Unidade Orgânica.
  7. A classificação final resulta do somatório das pontuações obtidas nas quatro dimensões do desempenho dos docentes nos dois anos avaliados, após a aplicação das devidas ponderações.

Artigo 7.º (Periodicidade)

  1. A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de dois em dois anos e decorre entre os meses de Março e Maio do ano em que se realiza.
  2. Cada ciclo de avaliação do desempenho engloba dois anos, pelo que a avaliação do desempenho dos docentes incide sempre sobre os dois anos lectivos anteriores.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA AVALIAÇÃO

Artigo 8.º (Princípios Específicos)

A avaliação do desempenho do docente assenta nos princípios da universalidade, obrigatoriedade, objectividade, relevância, transparência, imparcialidade, rigor e coerência.

Artigo 9.º (Princípio da Universalidade)

A avaliação do desempenho do docente do Ensino Superior deve ser aplicada a todos os docentes, abarcando as diferentes dimensões do seu desempenho, ao longo do exercício da sua actividade profissional na instituição onde prestam serviço.

Artigo 10.º (Princípio da Obrigatoriedade)

Todos os docentes do Ensino Superior estão obrigados a sujeitar-se ao processo de avaliação de desempenho, de acordo com os princípios, as regras, procedimentos e pressupostos estipulados no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 11.º (Princípio da Relevância)

O processo de avaliação do desempenho do docente do Ensino Superior deve identificar os aspectos mais importantes do desempenho docente sobre os quais deve recair a avaliação, tendo em conta o objectivo de promover o desenvolvimento pessoal e profissional.

Artigo 12.º (Princípio da Objectividade)

A avaliação do desempenho do docente do Ensino Superior deve ser baseada em parâmetros e indicadores, sempre que possível, mensuráveis e passíveis de comprovação com evidências.

Artigo 13.º (Princípio da Transparência)

Na avaliação do desempenho do docente no Ensino Superior devem ser previamente divulgadas as regras, os critérios, os procedimentos, os parâmetros, os indicadores e as escalas de valorização que sustentam o processo de avaliação do desempenho do docente.

Artigo 14.º (Princípio da Imparcialidade)

Na avaliação do desempenho do docente do Ensino Superior deve ser adoptada uma postura de isenção, ou seja, na aplicação deste Regulamento independentemente do estatuto, do título, da posição ou da condição dos docentes avaliados.

Artigo 15.º (Princípio do Rigor)

A avaliação do desempenho do docente deve ser efectuada em função de pressupostos (indicadores, critérios, ponderações) rigorosamente definidos e aplicados com vista à obtenção de dados fiáveis e à produção de juízos de valor consistentes.

Artigo 16.º (Princípio da Coerência)

A avaliação do desempenho do docente deve articular os objectivos da avaliação com as dimensões do desempenho docente a avaliar, o instrumento a utilizar, as regras do processo e as condições contextuais para que a avaliação produza os efeitos desejados.

CAPÍTULO III DIMENSÕES, PARÂMETROS E CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO

SECÇÃO I DIMENSÕES DA AVALIAÇÃO

Artigo 17.º (Dimensões Específicas da Avaliação)

  1. A avaliação do desempenho do docente incide sobre as seguintes dimensões:
    • a)- Ensino;
    • b)- Investigação Científica;
    • c)- Extensão;
    • d)- Gestão.
  2. A avaliação do desempenho do docente em cada uma das dimensões referidas no n.º 1 do presente artigo é efectuada segundo critérios, independentes uns dos outros, que determinam a aferição dos diferentes parâmetros da actividade dos docentes.
  3. A cada dimensão é atribuído um peso ponderado, contido nos seguintes limites, cujo somatório deve ser igual a 1:
    • a)- Mínimo de 0,3 e máximo de 0,4 para a dimensão ensino;
    • b)- Mínimo de 0,3 e máximo de 0,4 para a dimensão investigação científica;
    • c)- Mínimo de 0,2 e máximo de 0,3 para a dimensão extensão;
    • d)- Mínimo de 0,1 e máximo de 0,2 para a dimensão gestão.
  4. Os pesos ponderados para cada dimensão e para cada ciclo de avaliação são definidos, tendo em conta o estado de desenvolvimento da instituição.

SUBSECÇÃO I CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NA DIMENSÃO ENSINO

Artigo 18.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Materiais Pedagógicos)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão ensino, parâmetro materiais pedagógicos deve ser feita sob consideração de características, tais como originalidade, profundidade, rigor científico e pedagógico, diversidade de conteúdos, documentação de suporte (no caso de software e de montagens laboratoriais), relevância das publicações elaboradas, etc.
  2. A quantificação dos indicadores é feita segundo o valor relativo dos mesmos com os quais se torna possível diferenciá-los, tal como expresso na Tabela 1 anexa.
  3. As publicações são valorizadas consoante tenham autoria individual ou partilhada.

Artigo 19.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Orientação de Estudantes)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão ensino, parâmetro orientação de estudantes é estabelecida com base em critérios, tais como seriedade e integridade académicas, originalidade do trabalho, profundidade da abordagem, rigor científico e pedagógico, publicações resultantes da cooperação com centros de investigação e empresas.
  2. A contabilização é obtida a partir do somatório do número de orientações e co-orientações, de acordo com a pontuação fixada na Tabela 2 anexa e o tipo de responsabilidade de acordo com a pontuação apresentada na Tabela 3 anexa.
  3. As orientações e co-orientações aqui consideradas não podem ser contabilizadas no parâmetro Unidades Curriculares.
  4. As orientações e co-orientações apenas podem ser contabilizadas e valorizadas no decorrer dos seguintes períodos máximos: um ano para Licenciatura, dois anos para Mestrado e cinco anos para Doutoramento.

Artigo 20.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Leccionação de Unidades Curriculares)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão ensino, parâmetro leccionação de Unidades Curriculares é estabelecida segundo critérios, tais como ética e integridade científica, inovação pedagógica e curricular, diversidade, cooperação com Instituições de Ensino Superior e participação em iniciativas complementares ao processo de ensino-aprendizagem, desenvolvidas fora do horário lectivo como seminários, orientação tutorial, workshops e visitas de estudo.
  2. A valorização quantitativa considera o tipo de participação na Unidade Curricular de acordo com a pontuação fixada na Tabela 4 anexa, segundo as aulas ministradas em cada semestre por unidades curriculares e o resultado da avaliação do desempenho feita pelos estudantes, de acordo com os indicadores definidos na Tabela 5 anexa e a pontuação fixada na Tabela 6, constante no anexo.

Artigo 21.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Infra-estrutura de Apoio ao Ensino)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão ensino, parâmetro infra-estrutura de apoio ao ensino considera a capacidade de promoção de novas iniciativas pedagógicas, segundo critérios, tais como inovação, actualidade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o aumento do conhecimento, cooperação com Instituições de Ensino Superior, centros de investigação e empresas.
  2. A componente quantitativa contempla o número total e o tipo de infra-estruturas de apoio ao ensino criadas pelo avaliado, de acordo com a pontuação fixada na Tabela 7 anexa.

SUBSECÇÃO II CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NA DIMENSÃO INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Artigo 22.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Produção Científica e Tecnológica)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão investigação científica, parâmetro produção científica e tecnológica é estabelecida, tomando em conta a área disciplinar, com base em critérios, tais como actualidade, novidade, impacto, diversidade, originalidade, multidisciplinaridade, ética e integridade científica, contribuição para o avanço do estado do conhecimento, etc.
  2. A componente quantitativa contempla o número total e a natureza das publicações científicas do docente durante o período em avaliação, bem como o tipo de produção tecnológica e/ou inovação, segundo a pontuação definida na Tabela 8, constantes no anexo.
  3. Os tipos A e B, descritos na Tabela 8 anexa, estão relacionados com a qualidade da publicação, sendo que o tipo A é de maior qualidade em relação ao tipo B.
  4. A Comissão de Avaliação de Docente de cada Unidade Orgânica deve classificar as publicações pertencentes a cada tipo.

Artigo 23.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Projectos de Investigação Científica)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão investigação científica, parâmetro Projectos de Investigação Científica realiza-se segundo critérios, tais como, inovação, actualidade, diversidade, rigor científico, ética, contribuição para o conhecimento, cooperação com instituições de Ensino Superior, centros de investigação e empresas.
  2. A componente quantitativa é obtida considerando o número total de participações em projectos de investigação científica pelo avaliado, como coordenador ou como membro de equipa, durante o período em avaliação, de acordo com a pontuação fixada na Tabela 10 anexa.

Artigo 24.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Infra-estrutura de Apoio à Investigação Científica)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão investigação científica, parâmetro infra-estrutura de apoio à investigação científica considera a capacidade de criação e/ou reforço de infra-estrutura de apoio à investigação científica, considerando os critérios de inovação, actualidade, diversidade, sofisticação técnica, responsabilidade, contribuição para o aumento do conhecimento, e cooperação com Instituições de Ensino Superior, centros de investigação e empresas.
  2. A valorização quantitativa é obtida a partir do número total de infra-estruturas de apoio à investigação científica criadas/reforçadas ou geridas pelo avaliado, de acordo com a pontuação fixada na Tabela 11 anexa.

Artigo 25.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Reconhecimento pela Comunidade Científica)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão investigação científica, parâmetro reconhecimento pela comunidade científica é estabelecida com base em critérios, tais como originalidade do trabalho, respeito pela ética científica, diversidade, contribuição para o avanço do conhecimento e abrangência da obra produzida.
  2. A valorização quantitativa considera o tipo de reconhecimento pela comunidade científica, de acordo com a pontuação fixada na Tabela 11 anexa.
  3. A actividade editorial a que se refere a Tabela 12 anexa inclui actividades tais como editor chefe, editor associado e revisor de artigos.

SUBSECÇÃO III CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NA DIMENSÃO EXTENSÃO

Artigo 26.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Produção Normativa e Curricular)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão extensão, parâmetro produção normativa e curricular leva em conta a área disciplinar e baseia-se em critérios de inovação, actualidade, diversidade, responsabilidade, contribuição para o avanço do estado da arte, difusão e impacto profissional e social dos resultados.
  2. A valorização quantitativa considera o tipo e o total de contribuições do avaliado durante o período em avaliação, de acordo com a pontuação fixada na Tabela 13 anexa.

Artigo 27.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Prestação de Serviços e Consultoria)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão extensão, parâmetro prestação de serviços e consultoria desenrola-se, tomando em conta a área disciplinar, segundo critérios, tais como inovação, actualidade, responsabilidade, ética, impacto, diversidade, âmbito territorial, entre outros.
  2. A valorização quantitativa é obtida a partir do tipo e do número de acções desenvolvidas pelo avaliado durante o período em avaliação, de acordo com a pontuação fixada na Tabela 14 anexa.

Artigo 28.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Interacção com a Comunidade)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão extensão, parâmetro realizações na ou com a comunidade é realizada, tendo em conta a área disciplinar, com base em citérios, tais como ética, relevância, pertinência, diversidade, visibilidade, âmbito territorial, impacto profissional e social.
  2. A valorização é obtida a partir do tipo e número total de acções do avaliado, de acordo com a pontuação fixada na Tabela 15 anexa.

Artigo 29.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Mobilização de Agentes e Recursos da Comunidade para a Realização de Actividades Práticas no Interior ou no Exterior das Instituições do Ensino Superior - IES)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão extensão, parâmetro mobilização de agentes e recursos da comunidade para a realização de actividades práticas no interior ou no exterior das Instituições do Ensino Superior - IES é estabelecida, tomando em conta a área disciplinar, com base em critérios, tais como ética, relevância, pertinência, diversidade, liderança, âmbito territorial, difusão e impacto profissional e social.
  2. A valorização quantitativa é obtida a partir do tipo e número total de acções do avaliado durante o período em avaliação, de acordo com a pontuação fixada na Tabela 16 anexa.

SUBSECÇÃO IV CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA A DIMENSÃO GESTÃO

Artigo 30.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Cargos em Órgãos das IES/Unidade Orgânica)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão gestão universitária, parâmetro cargos em órgãos da IES/Unidade Orgânica é estabelecida, tomando em conta a área disciplinar, com base critérios, tais como liderança, responsabilidade, eficácia, ética e integridade, cumprimento de prazos, dedicação, inovação e espírito de equipa.
  2. A valorização quantitativa considera o número e tipo de cargos de gestão exercidos pelo avaliado em órgãos da IES/Unidade Orgânica durante o período em avaliação e do número de horas semanais de gestão, de acordo com a pontuação fixada na Tabela 17 anexa.
  3. A presença em órgãos de natureza colegial referidos na Tabela 17 anexa deve ser verificada pela Comissão de Avaliação de Docentes e a pontuação apenas é atribuída no caso da presença numa percentagem mínima de 70% do total de sessões ou reuniões.

Artigo 31.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Cargos ao Nível da Unidade Orgânica)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão gestão universitária, parâmetro cargos ao nível da Unidade Orgânica/Departamento é estabelecida, tendo em conta a área disciplinar, com base em critérios, tais como liderança, responsabilidade, eficácia, ética, integridade, cumprimento de prazos, dedicação, inovação e espírito de equipa.
  2. A valorização quantitativa considera o número total de cargos de gestão exercidos ao nível de departamentos, unidades de investigação, coordenação de cursos e de áreas científicas exercidos pelo avaliado durante o período em avaliação, bem como o número de horas semanais de gestão, de acordo com a pontuação fixada na Tabela 18 anexa.

Artigo 32.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Cargos e Tarefas Temporárias)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão gestão, parâmetro cargos e tarefas temporárias é estabelecida, tendo em conta a área disciplinar, com base em critérios, tais como liderança, responsabilidade, eficácia, ética, integridade, cumprimento de prazos, dedicação e espírito de equipa.
  2. A valorização quantitativa é obtida a partir do número total de cargos e tarefas temporárias que foram exercidos pelo avaliado durante o período em avaliação, de acordo com a pontuação fixada na Tabela 19 anexa.

Artigo 33.º (Critérios de Avaliação Relativos ao Parâmetro Cargos em Órgãos Externos ou Comissões ad-hoc)

  1. A avaliação do desempenho na dimensão gestão, parâmetro cargos em órgãos externos e comissões ad-hoc é estabelecida, tendo em conta a área disciplinar, com base em critérios, tais como relevância, responsabilidade, ética, pertinência, envolvimento, dedicação e liderança.
  2. A valorização quantitativa é obtida a partir do tipo e número total de cargos e tarefas exercidos pelo avaliado durante o período em avaliação desenvolvidos em órgãos externos ou comissões ad-hoc, de acordo com a pontuação fixada na Tabela 20 anexa.

SECÇÃO II PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR

Artigo 34.º (Parâmetros Inerentes às Dimensões da Avaliação)

  1. A dimensão ensino inclui os seguintes parâmetros:
    • a)- Materiais pedagógicos, consubstanciada na autoria ou co-autoria em publicações didácticas, aplicações informáticas e protótipos experimentais de âmbito pedagógico ou didáctico;
    • b)- Orientação de estudantes, pressupõe a orientação ou co-orientação de estudantes na elaboração de trabalhos de licenciatura, mestrado e doutoramento e coordenação e/ou orientação de estágios curriculares;
    • c)- Leccionação de unidades curriculares, supõe a constatação de unidades curriculares leccionadas e/ou coordenadas e resultado da avaliação do docente realizada pelos estudantes;
    • d)- Infra-Estrutura de Apoio ao Ensino, corresponde à criação ou reforço de infra-estruturas didácticas, laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio ao ensino (programas e aplicações informáticas) ou de componentes.
  2. A dimensão investigação científica contempla os seguintes parâmetros:
    • a)- Produção Científica e Tecnológica, que pressupõe a autoria e co-autoria de publicações científicas em livros, revistas e actas de conferências, com apresentação de resultados de investigação científica;
    • b)- Projectos de investigação científica, consubstanciadas na participação e/ou coordenação de projectos de investigação científica e orientação de projectos de investigação;
    • c)- Infra-Estrutura de apoio à investigação científica, que corresponde à criação ou reforço de infra-estruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação científica;
    • d)- Reconhecimento pela comunidade científica, pressupõe a participação em actividades editoriais científicas, comissões de eventos científicos, avaliação de programas científicos, e/ou de concursos científicos, associações científicas, recebimento de prémios científicos e participação como membro de júri de provas públicas e/ou de provas académicas em Instituições de Ensino Superior.
  3. A dimensão extensão apresenta os seguintes parâmetros:
    • a)- Produção normativa e curricular, corresponde à participação na elaboração de propostas de legislação e de normas técnicas e de projectos curriculares de cursos de graduação e pós-graduação;
  • b)- Prestação de serviços e consultoria, pressupõe a participação em actividades no âmbito da instituição que envolvam o meio empresarial e/ou o sector público (ex. formação profissional, consultoria técnica, incubação de empresas de base tecnológica, realização de cursos de extensão e de formação contínua, iniciativas de divulgação científica nos meios de comunicação social, etc.);
    • c)- Interacção com a comunidade, consubstanciadas na realização de actividades de voluntariado, participação em actividades de interacção social de diversa natureza, organização de eventos artísticos/culturais, realização de palestras, cursos de extensão, consultas, acções de rua, participação em projectos de cariz social e de desenvolvimento comunitário ou em actividades de organizações da sociedade civil;
    • d)- Mobilização de agentes e recursos da comunidade, pressupõe o desenvolvimento de acções tendentes à realização de actividades práticas no interior ou no exterior da IES (organização de estágios, visitas de estudo, acampamentos ou festivais de estudantes, semanas abertas ao público, feiras de emprego nas instituições de ensino, etc.).
  1. A dimensão gestão abrange os seguintes parâmetros:
    • a)- Exercício de cargos de gestão em órgãos de governo da instituição e/ou de alguma unidade orgânica, pertença a órgãos de gestão da instituição;
    • b)- Exercício de cargos ao nível dos departamentos, centros de investigação, coordenação de cursos e de áreas científicas;
    • c)- Exercício de cargos e tarefas temporárias, sendo de destacar a participação em júris de provas académicas, coordenação de comissões técnicas, participação na concepção e gestão de projectos de ensino, investigação e extensão e participação em programas de intercâmbio académico;
  • d)- Exercício de cargos em órgãos externos ou comissões Ad-hoc, como a nomeação para comissões em representação da IES ou por nomeação superior.

Artigo 35.º (Pesos Ponderados de Cada Parâmetro)

  1. Os parâmetros de cada dimensão são valorizados de acordo com pesos ponderados, cuja soma deve ser igual a um.
  2. O valor mínimo dos pesos ponderados para cada parâmetro não pode ser inferior a 0,15 e o valor máximo não pode exceder 0,40, conforme expresso na Tabela 21 anexa.
  3. O somatório da pontuação obtida nos indicadores de cada parâmetro é sujeito à multiplicação pelo respectivo peso ponderado.

CAPÍTULO IV INTERVENIENTES NA AVALIAÇÃO

Artigo 36.º (Comissão de Avaliação de Docentes)

  1. A Comissão de Avaliação de Docentes (CAD) da Unidade Orgânica é a estrutura a quem cabe coordenar e supervisionar o processo de avaliação do desempenho do docente, no estrito cumprimento do estabelecido no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  2. A CAD é integrada por um mínimo de cinco e um máximo de nove elementos, nomeados pelo gestor da Unidade Orgânica sob proposta do Conselho Científico.
  3. A CAD é presidida por um dos seus membros com a categoria mais elevada.
  4. A CAD, na sua composição, deve integrar um Professor com o grau académico de Doutor, de reconhecido mérito académico, de cada Departamento e Centro de Investigação da Unidade Orgânica, nomeados pelo gestor, após aprovação no Conselho Científico da Unidade Orgânica.
  5. Caso não existam na Unidade Orgânica Professores Doutores que perfaçam o número mínimo, devem ser cooptados de outra Unidade Orgânica.
  6. A CAD deve integrar, pelo menos, um membro de categoria superior à dos docentes avaliados de categoria mais elevada.
  7. Não existindo na Unidade Orgânica Docentes de categoria superior à dos avaliados, cabe ao gestor convidar um docente de outra Unidade Orgânica.
  8. A CAD deve ter, pelo menos, dois membros suplentes, que são mobilizados em caso de ausência de algum membro efectivo.
  9. O gestor da Unidade Orgânica pode convidar docentes de reconhecido mérito científico de outras unidades orgânicas ou, quando necessário, propor ao gestor máximo da Instituição, o convite a docentes de outras Instituições de Ensino Superior para intervirem como avaliadores.

Artigo 37.º (Competências da Comissão de Avaliação de Docentes)

  1. À Comissão de Avaliação de Docentes (CAD) compete o seguinte:
    • a)- Preparar o processo de avaliação do desempenho e divulgá-lo na Unidade Orgânica;
    • b)- Estabelecer o calendário e o cronograma das acções de avaliação a realizar;
    • c)- Coordenar o processo de avaliação do desempenho dos docentes, supervisionando e acompanhando o trabalho dos avaliadores nomeados;
    • d)- Designar os dois avaliadores, de entre o painel de avaliadores nomeados, para cada docente avaliado;
    • e)- Divulgar os pesos ponderados de cada dimensão da avaliação do desempenho;
    • f)- Recolher a informação enviada pelos docentes e respectivos comprovativos;
    • g)- Classificar as publicações referidas no artigo 22.º do presente Diploma, constantes na Tabela 8 anexa;
    • h)- Analisar a classificação final dos avaliados, proposta pelos avaliadores, antes de a remeter ao Conselho Científico;
    • i)- Remeter ao Conselho Científico da Unidade Orgânica, para validação, os resultados da avaliação do desempenho dos docentes;
    • j)- Remeter aos avaliados o resultado da sua avaliação de desempenho, depois de homologados pelo Reitor ou Director Geral da IES;
    • k)- Esclarecer as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento;
  • l)- Apresentar um relatório no final do processo de avaliação do desempenho dos docentes.

Artigo 38.º (Docentes Avaliados)

  1. No âmbito do processo de avaliação do desempenho, os docentes avaliados têm direito a:
    • a)- Uma avaliação justa e objectiva do seu desempenho, mediante preenchimento da grelha de auto-avaliação e dos comprovativos apresentados;
    • b)- Esclarecimentos sobre a aplicação do Regulamento da avaliação do desempenho do docente;
    • c)- Serem informados, de maneira sigilosa, do resultado da avaliação do seu desempenho docente;
    • d)- Reclamação, em caso de discordância da classificação que lhes tenha sido atribuída;
    • e)- Impugnação graciosa e contenciosa, nos termos da lei.
  2. Os docentes avaliados têm o dever de:
    • a)- Facultar os elementos de informação que lhes sejam solicitados para a avaliação do seu desempenho;
  • b)- Colaborar responsavelmente no processo de avaliação do seu desempenho.

Artigo 39.º (Avaliadores)

  1. Os avaliadores, nomeados pelo gestor da Unidade Orgânica, sob proposta do conselho científico, têm legitimidade e competência para proceder aos actos da avaliação previstos no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  2. Os avaliadores reportam a sua actividade à CAD.
  3. Os avaliadores analisam as grelhas de auto-avaliação e atribuem a classificação aos docentes avaliados, em função dos elementos de prova reunidos.
  4. Os avaliadores remetem à CAD os resultados da avaliação do desempenho dos docentes.
  5. Os avaliadores participam na reunião da CAD em que é feita a análise dos resultados globais da avaliação do desempenho dos docentes.
  6. Os avaliadores devem agir com zelo e ética, obrigando-se ao cumprimento do sigilo, dada a confidencialidade das informações e dos resultados da avaliação do desempenho.
  7. Os avaliadores são solidários quanto aos actos da avaliação do desempenho e aos seus efeitos.
  8. Os avaliadores são avaliados por uma Comissão ad-hoc, nomeada pelo gestor da Unidade Orgânica, sob proposta do Conselho Científico da Unidade Orgânica.
  9. A Comissão ad-hoc é constituída por um docente dessa Unidade Orgânica, de categoria igual ou superior à dos avaliados e por dois docentes de outra Unidade Orgânica, também de categoria igual ou superior.
  10. Não havendo na unidade orgânica docentes de categoria igual ou superior à dos avaliados, é nomeado um avaliador proveniente de outra Unidade Orgânica, após aprovação em Conselho Científico.

Artigo 40.º (Reitor ou Director-Geral da IES)

  1. O Reitor ou Director-Geral é o responsável máximo do processo de avaliação do desempenho do docente na IES, da qual é o gestor principal.
  2. Ao Reitor ou Director-Geral da IES compete o seguinte:
    • a)- Desencadear o processo de avaliação do desempenho do docente na IES;
    • b)- Aprovar a nomeação das Comissões de Avaliação de Docentes de cada Unidade Orgânica, propostas pelos gestores dessas unidades;
    • c)- Convidar docentes de outras IES para integrar a Comissão de Avaliação de Docentes, sob proposta do gestor da Unidade Orgânica;
    • d)- Homologar os resultados da avaliação do desempenho do docente, depois da confirmação pelo Conselho Científico das Unidades Orgânicas;
    • e)- Remeter à CAD os resultados da avaliação do desempenho dos docentes para que esta informe os avaliados;
  • f)- Homologar as decisões sobre as reclamações apresentadas.

Artigo 41.º (Conselho Científico da Unidade Orgânica)

Ao Conselho Científico da Unidade Orgânica compete o seguinte:

  • a)- Aprovar a composição da CAD, isto é, dos membros que a integram;
  • b)- Aprovar os avaliadores que constituem o painel de avaliação;
  • c)- Aprovar os pesos ponderados a atribuir às dimensões da avaliação do desempenho, dentro dos limites definidos no presente Regulamento;
  • d)- Aprovar os resultados do processo de avaliação do desempenho, antes da homologação pelo Reitor ou Director-Geral da IES;
  • e)- Aprovar propostas de revisão ou alteração ao presente Regulamento, ouvidos os docentes.

Artigo 42.º (Gestor da Unidade Orgânica)

  1. O Gestor da Unidade Orgânica é o responsável do processo de avaliação do desempenho do docente na respectiva Unidade Orgânica.
  2. Ao Gestor da Unidade Orgânica compete o seguinte:
    • a)- Constituir a Comissão de Avaliação de Docentes (CAD);
    • b)- Nomear os avaliadores depois da aprovação em Conselho Científico da Unidade Orgânica;
    • c)- Convidar docentes de outras unidades orgânicas da mesma IES, para intervirem como avaliadores, ouvido o Conselho Científico;
    • d)- Propor ao Gestor da IES o convite a docentes de outras IES, para intervirem como avaliadores, ouvido o Conselho Científico;
    • e)- Ratificar os resultados da avaliação do desempenho, depois da confirmação pelo Conselho Científico;
  • f)- Enviar ao Director-Geral ou Reitor da IES os resultados da avaliação do desempenho dos docentes da sua unidade orgânica, para homologação.

CAPÍTULO V DETERMINAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE

Artigo 43.º (Cálculo do Desempenho do Docente)

  1. O desempenho do docente num determinado parâmetro de uma dimensão é calculado com base no somatório da pontuação quantitativa dos indicadores, considerando o peso ponderado de cada um.
  2. A Classificação Final (CF) é obtida a partir do somatório dos pontos obtidos nos vários parâmetros das dimensões consideradas na avaliação do desempenho, sob consideração do peso ponderado de cada indicador que integra cada parâmetro.
  3. A Classificação Final é expressa numa escala qualitativa de cinco níveis, de acordo com a variação da pontuação obtida, tal como expresso a seguir:
    • a)- Excelente

CF ≥ 100;

  • b)- Muito bom

80 ≤ CF < 100;

  • c)- Bom

50 ≤ CF < 80;

  • d)- Suficiente

30 ≤ CF < 50;

  • e)- Inadequado

CF < 30.

  1. O nível excelente é alcançado quando determinado docente atinge a pontuação 100, não havendo limite superior.

Artigo 44.º (Definição de Pesos para Ponderação do Desempenho Docente)

  1. Cada dimensão da avaliação do desempenho tem um peso relativo e a soma dos pesos relativos das várias dimensões deve ser igual a um.
  2. Cada parâmetro de uma dimensão tem um peso relativo e a soma dos pesos relativos dos vários parâmetros deve ser igual a um.
  3. A Tabela 21 constante no anexo ao presente Regulamento estipula os pesos ponderados para cada dimensão e cada parâmetro.
  4. Os pesos referidos no n.º 1 do presente artigo são definidos pelo Senado, para as academias de altos estudos e universidades, e pelos Conselhos Científicos, para os institutos ou escolas autónomas, para cada período de avaliação, no âmbito da variação prevista.

Artigo 45.º (Modelo de Avaliação)

  1. A avaliação do desempenho do docente alicerça-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias dimensões.
  2. O modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias dimensões traduz-se numa grelha de avaliação que contempla as dimensões e os parâmetros adoptados, que o docente preenche, num exercício de auto-avaliação, com apresentação de evidências.
  3. As dimensões e os parâmetros da avaliação têm pesos ponderados previamente definidos pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica, dentro dos limites definidos no presente Diploma.
  4. A grelha submetida pelo docente avaliado é alvo de avaliação por dois avaliadores, que atribuem uma classificação final, na base dos critérios e pesos ponderados atribuídos aos resultados do desempenho docente nas dimensões e parâmetros estabelecidos nos termos do presente Diploma.

Artigo 46.º (Fases do Procedimento da Avaliação)

  1. O procedimento de avaliação do desempenho do docente observa as seguintes fases:
    • a)- Divulgação do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Docente;
    • b)- Constituição da CAD, pelo Gestor da Unidade Orgânica, após aprovação do Conselho Científico;
    • c)- Definição dos pesos ponderados para cada dimensão e para cada parâmetro da avaliação do desempenho;
    • d)- Preenchimento, pelo avaliado, dos seus dados pessoais e inserção, na grelha de avaliação, das informações relativas ao seu desempenho nas várias dimensões;
    • e)- Determinação do desempenho, na base do somatório dos pontos obtidos em cada dimensão;
    • f)- Obtenção da classificação por dimensão, que resulta da multiplicação da pontuação obtida pelo respectivo peso ponderado;
    • g)- Obtenção da Classificação Final de desempenho de cada avaliado, traduzida nas categorias referidas no n.º 3 do artigo 43.º do presente Regulamento;
    • h)- Análise dos resultados da avaliação do desempenho de cada docente, na CAD, para posterior envio ao Conselho Científico da Unidade Orgânica;
    • i)- Validação dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes no Conselho Científico da Unidade Orgânica;
    • j)- Envio, pelo Gestor da Unidade Orgânica, dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes ao Reitor ou Director-Geral para homologação;
    • k)- Homologação dos resultados finais da avaliação do desempenho pelo Reitor ou Director-Geral da IES;
  • l)- Devolução dos resultados da avaliação de desempenho a cada docente e ao respectivo Chefe do Departamento de Ensino e Investigação.

CAPÍTULO VI PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 47.º (Implicações da Avaliação)

A avaliação do desempenho dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de contratação por tempo indeterminado, renovação de contrato a termo certo, progressão na carreira e atribuição de prémios de desempenho.

Artigo 48.º (Efeitos da Avaliação)

  1. O docente avaliado que obtenha uma classificação de «fraco» ou «insuficiente» no inquérito de qualidade (avaliação pelos estudantes), referido no n.º 2 do artigo 20.º (Tabelas 5 e 6 anexas) é alvo de um processo de averiguação.
  2. O docente avaliado que obtenha a Classificação Final de inadequado (CF < 30) tem que apresentar uma justificação por escrito ao Gestor da Unidade Orgânica.
  3. Caso a justificação referida no ponto anterior não seja aceite ou não seja apresentada, e após o processo de averiguação, podem ser aplicadas sanções, nos termos dos instrumentos regulamentares da Instituição de Ensino Superior e demais legislação aplicável.
  4. Caso a justificação seja aceite, o docente deve ser alvo de acompanhamento por outro docente de categoria superior ou pelo seu par designado pelo Conselho Científico.
  5. A obtenção de uma Classificação Final de inadequado, obtida em dois períodos seguidos, implica a rescisão do contrato ou a cessação do vínculo com a instituição de ensino para os docentes em regime probatório.
  6. A obtenção de uma Classificação Final de inadequado, obtida em dois períodos seguidos, para os Professores Catedráticos e Associados implica a despromoção para a categoria imediatamente inferior, ficando impossibilitados de reger cursos e disciplinas em cursos de pós- graduação e de graduação, orientar dissertações e teses, presidir a júris de provas de pós-graduação, por um período de dois anos.
  7. A retoma automática da sua categoria está condicionada à obtenção de classificação mínima de «Bom» na avaliação do seu desempenho, no ciclo seguinte.
  8. A obtenção de uma classificação de excelente, obtida em dois períodos seguidos, confere o direito a uma menção e prémio de desempenho, possibilitando, assim, o concurso à categoria seguinte, desde que reúna os requisitos para progressão na carreira, definidos no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior.
  9. No caso de necessitar da avaliação num terceiro ano adicional ao último ciclo a que foi sujeito, para efeitos de concurso à progressão de carreira, o docente ou investigador pode solicitar uma avaliação excepcional do seu desempenho nesse ano singular.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.º (Início da Realização da Avaliação)

  1. O processo de avaliação do desempenho do docente, nos termos do presente Regulamento, realiza-se no ano seguinte ao da sua publicação em Diário da República e deve ser referente, excepcionalmente, ao desempenho do ano transacto.
  2. Dois anos após a avaliação realizada e referida no número anterior, tem início o primeiro ciclo de avaliação bienal, abrangendo o desempenho docente desses dois anos.
  3. Para o efeito do disposto no número anterior, o gestor deve publicitar o início do processo de avaliação, com a indicação da composição da CAD, divulgação do Regulamento da Avaliação do Desempenho do Docente, em particular, dos procedimentos e respectivos prazos.

Artigo 50.º (Avaliação do Desempenho dos Gestores das IES e Unidades Orgânicas)

  1. Os docentes que exerçam exclusivamente cargos de gestão, designadamente, Reitores, Directores Gerais e Decanos que se encontram na categoria de Professores Catedráticos estão dispensados da avaliação do desempenho do docente.
  2. Os docentes referidos no número anterior que, por força das funções que realizam, não sejam avaliados em alguma das dimensões, recebem a pontuação obtida no ciclo anterior de avaliação do desempenho.
  3. Tendo em conta o disposto no n.º 2 do presente artigo, caso não tenham sido avaliados no ciclo anterior, esses docentes recebem uma pontuação nessas dimensões, correspondente ao valor médio das pontuações obtidas por todos os avaliados do seu Departamento.
  4. Os docentes que exerçam cargos de gestão e que não são professores catedráticos, são avaliados por uma Comissão ad-hoc, de três elementos, sendo dois de outras Unidades Orgânicas, nomeados pelo Reitor ou Director-Geral da IES.
  5. A Comissão referida no número anterior deve ter, pelo menos, um dos avaliadores com categoria igual ou superior à do gestor a ser avaliado.
  6. A Comissão ad-hoc referida no presente artigo, em caso de necessidade, pode integrar docentes de outras Unidades Orgânicas ou de outras Instituições de Ensino Superior.

Artigo 51.º (Tratamento Excepcional)

  1. A avaliação dos docentes que estejam ou tenham estado em licença sabática procede-se do seguinte modo:
    • a)- Aplicação do procedimento normal em relação ao ano em que estiveram em efectivo serviço;
    • b)- Aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º do presente Diploma.
  2. Os docentes que tenham contraído uma doença prolongada, devidamente comprovada, estão isentos da avaliação de desempenho.
  3. Estão igualmente isentos da avaliação de desempenho, docentes em comissão de serviço fora da Instituição de Ensino Superior.
  4. Os docentes com dispensa de serviço docente para realização dos seus estudos de pós- graduação, são avaliados apenas na dimensão de investigação científica, sendo que para as outras dimensões, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 50.º do presente Diploma.
  5. Os docentes com apenas um ano de actividade após o seu ingresso na carreira são avaliados por referência a este período.

Artigo 52.º (Gratificação)

  1. Os membros da CAD e os avaliadores têm direito a gratificação, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  2. A gratificação dos membros da CAD nas Instituições Públicas de Ensino Superior corresponde a 25% do salário-base mensal da sua categoria, durante dois meses.
  3. A gratificação dos avaliadores nas Instituições Públicas de Ensino Superior corresponde a 50% do salário-base mensal da sua categoria, durante dois meses.
  4. A gratificação dos membros da CAD e dos avaliadores nas Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino Superior é definida pela respectiva Direcção da Instituição de Ensino.

Artigo 53.º (Ética no Processo de Avaliação)

  1. Os actos da avaliação do desempenho do docente pautam-se pelo cumprimento escrupuloso da ética académica, por parte de todos os envolvidos no processo.
  2. As evidências do desempenho devem ser valorizadas como resultado do esforço, da originalidade, da autoria e do cumprimento das normas da ética e da integridade académica.
  3. Em caso de detecção de produtos ou resultados falseados, copiados, plagiados ou viciados, apresentados por algum docente avaliado, o mesmo é alvo de procedimento disciplinar ou criminal, nos termos da lei.
  4. A actuação do avaliador deve ser em conformidade com o disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável, sob pena de lhe ser instaurado um processo disciplinar e/ou criminal, nos termos da lei.

Artigo 54.º (Impugnação Graciosa)

  1. Após a homologação do relatório do processo de avaliação do desempenho em cada Unidade Orgânica, pelo Reitor ou Director-Geral da IES, o docente avaliado pode impugnar, por via de reclamação ou recurso, o resultado da sua avaliação de desempenho, nos termos da lei.
  2. A decisão sobre a reclamação ou recurso deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos da lei.

ANEXO

Parâmetros, Indicadores e Respectivas Pontuações Tabela 1: Pontuação relativa à dimensão Ensino, parâmetro Materiais Pedagógicos Tipo de Conteúdo Tabela 2: Pontuação relativa à dimensão Ensino, parâmetro Orientação de Estudantes Tipo de Orientação Tabela 3: Pontuação relativa à dimensão Ensino, parâmetro Orientação de Estudantes Tipo de Responsabilidade Tabela 4: Pontuação relativa à dimensão Ensino, parâmetro Leccionação de Unidades Curriculares Tipo de Participação * Valor dependente da pontuação atribuída pelos estudantes,segundo a tabela 5. Tabela 5: Indicadores de avaliação do desempenho do docente feita pelos estudantes Nesta escala, 1 corresponde ao grau mínimo e 5 ao graumáximo com que se evidencia cada indicador. Tabela 6: Pontuação relativa à dimensão Ensino, parâmetro Leccionação de Unidades Curriculares Resultado da avaliação feita pelos estudantes * A pontuação é calculada em função do número de Unidades Curriculares em que foi avaliado pelos estudantes Tabela 7: Pontuação relativa à dimensão Ensino, parâmetro Infra-Estrutura de Apoio ao Ensino Tipo de Infra-Estrutura Tabela 8: Pontuação relativa à dimensão Investigação Científica, parâmetro Produção Científica e Tecnológica Tipo de Produção Científica ou Publicação Tabela 9: Pontuação relativa à dimensão Investigação Científica, parâmetro Produção Científica e Tecnológica Tipo de Produção Tecnológica e/ou Actividades de Inovação Tabela 10: Pontuação relativa à dimensão Investigação Científica, parâmetro Projectos de Investigação Científica Tipo de Participação Tabela 11: Pontuação relativa à dimensão Investigação Científica, parâmetro Infra-Estrutura de Apoio à Investigação Científica (II) Tipo de Infra-Estrutura Tabela 12: Pontuação relativa à dimensão Investigação Científica, parâmetro Reconhecimento pela Comunidade Científica Tipo de Reconhecimento Tabela 13: Pontuação relativa à dimensão Extensão, parâmetro Produção Normativa e Curricular Tipo de Contribuição Tabela 14: Pontuação relativa à dimensão Extensão, parâmetro Prestação de Serviços e Consultoria Tipo de Acção Tabela 15: Pontuação relativa à dimensão Extensão, parâmetro Interacção com a Comunidade Tipo de Realização Tabela 16: Pontuação relativa à dimensão Extensão, parâmetro Mobilização de Agentese Recursos da Comunidade. Tipo de Acção Tabela 17: Pontuação relativa à dimensão Gestão, parâmetro Cargos em Órgãos da IES/Unidade Orgânica. Cargo de gestão em órgãos da IES/Unidade Orgânica Tabela 18: Pontuação relativa à dimensão Gestão, parâmetro Cargos ao Nível de Unidade Orgânica/ Departamentos Cargo de gestão em órgãos da Unidade Orgânica Tabela 19: Pontuação relativa à dimensão Gestão, parâmetro Cargos e Tarefas Temporárias Cargos e Tarefas Temporários desenvolvidos na IES Tabela 20: Pontuação relativa à dimensão Gestão, parâmetro Cargos em Órgãos Externos e Comissões ad-hoc Cargos em Órgãos Externos Tabela 21: Pesos ponderados de cada ParâmetroO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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