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Decreto Presidencial n.º 119/20 de 22 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 119/20 de 22 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 54 de 22 de Abril de 2020 (Pág. 2694)

Assunto

Altera os artigos 1.º e 2.º do Decreto Presidencial n.º 165/17, de 12 de Julho, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), até ao valor de Kz: 150 000 000 000,00, no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se redimensionar o processo de saneamento do Banco de Poupança e Crédito, S.A., com uma adequada realização do capital social, para além da aquisição de crédito bancário de cobrança duvidosa: Tendo em conta que as Obrigações do Tesouro emitidas especificamente para a aquisição de crédito bancário de cobrança duvidosa excedem o valor da referida carteira de crédito malparado: Havendo necessidade de utilizar o valor remanescente para a operação de capitalização do Banco de Poupança e Crédito pelo Ministério das Finanças: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração do Decreto Presidencial n.º 165/17, de 12 de Julho)

  1. O artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 165/17, de 12 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Autorização) 1. [...] 2. Os títulos da emissão especial referidos no número anterior são entregues directamente à Sociedade Comercial RECREDIT - Gestão de Activos, S.A., pelo valor facial, sem desconto como forma de potenciar as oportunidades de captação de liquidez no mercado financeiro, facilitando a alavancagem dos objectivos subjacentes às operações de aquisição de crédito bancário de cobrança duvidosa e para capitalização do Banco de Poupança e Crédito.
  2. Na medida em que excedam a necessidade subjacente às operações de aquisição de crédito bancário de cobrança duvidosa referidas no número anterior, as Obrigações de Tesouro emitidas nos termos do presente Diploma, podem mediante autorização da Ministra das Finanças, serem utilizadas para a capitalização do Banco de Poupança e Crédito.» 2. O artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 165/17, de 12 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Prazos de Reembolso) 1. [...] 2. [...]
  3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. O reembolso dos juros vencidos e vincendos deve ser efectuado a favor do Banco de Poupança e Crédito a partir do 5.º Semestre.»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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