Decreto Presidencial n.º 107/20 de 20 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 107/20 de 20 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 20 de Abril de 2020 (Pág. 2613)
Assunto
Aprova as taxas de acesso aos Museus Públicos de Angola.
Conteúdo do Diploma
A Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico Geral das Taxas, estabelece no n.º 1 do artigo 12.º que as taxas a favor de entidades públicas são criadas por acto normativo próprio do Titular do Poder Executivo, com a faculdade de delegação aos seus Órgãos Auxiliares: Havendo necessidade de se regulamentar as taxas de acesso aos museus existentes em todo território nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as taxas de acesso aos Museus Públicos de Angola, constantes da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Incidência Objectiva)
O acesso aos Museus Públicos de Angola está sujeito ao pagamento de taxa.
Artigo 3.º (Incidência Subjectiva)
A taxa de acesso é a contrapartida monetária paga pelo utente que aceda os museus localizados em Angola.
Artigo 4.º (Cobrança)
Ao museu compete proceder à cobrança das taxas de acesso, mediante a emissão de bilhete de ingresso.
Artigo 5.º (Forma de Pagamento)
- A taxa de acesso deve ser paga por meio de pagamento automático ou numerário numa única prestação.
- A taxa de acesso deve ser paga em moeda nacional.
Artigo 6.º (Receita)
- A totalidade do valor resultante da cobrança dos bilhetes dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
- Os valores arrecadados constituem receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 60% correspondem à dotação orçamental a ser atribuída, por transferência, a favor dos museus de Angola.
Artigo 7.º (Isenção)
O acesso aos museus para menores até 12 anos, para os idosos com idade superior a 60 anos, para os antigos combatentes e para os membros do Conselho Internacional de Museus (ICOM) está isento de pagamento de taxa.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
Tabela de Taxas de Acesso ao Museu a que se refere o artigo 1.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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