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Decreto Presidencial n.º 107/20 de 20 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 107/20 de 20 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 20 de Abril de 2020 (Pág. 2613)

Assunto

Aprova as taxas de acesso aos Museus Públicos de Angola.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico Geral das Taxas, estabelece no n.º 1 do artigo 12.º que as taxas a favor de entidades públicas são criadas por acto normativo próprio do Titular do Poder Executivo, com a faculdade de delegação aos seus Órgãos Auxiliares: Havendo necessidade de se regulamentar as taxas de acesso aos museus existentes em todo território nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as taxas de acesso aos Museus Públicos de Angola, constantes da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Incidência Objectiva)

O acesso aos Museus Públicos de Angola está sujeito ao pagamento de taxa.

Artigo 3.º (Incidência Subjectiva)

A taxa de acesso é a contrapartida monetária paga pelo utente que aceda os museus localizados em Angola.

Artigo 4.º (Cobrança)

Ao museu compete proceder à cobrança das taxas de acesso, mediante a emissão de bilhete de ingresso.

Artigo 5.º (Forma de Pagamento)

  1. A taxa de acesso deve ser paga por meio de pagamento automático ou numerário numa única prestação.
  2. A taxa de acesso deve ser paga em moeda nacional.

Artigo 6.º (Receita)

  1. A totalidade do valor resultante da cobrança dos bilhetes dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
  2. Os valores arrecadados constituem receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 60% correspondem à dotação orçamental a ser atribuída, por transferência, a favor dos museus de Angola.

Artigo 7.º (Isenção)

O acesso aos museus para menores até 12 anos, para os idosos com idade superior a 60 anos, para os antigos combatentes e para os membros do Conselho Internacional de Museus (ICOM) está isento de pagamento de taxa.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Tabela de Taxas de Acesso ao Museu a que se refere o artigo 1.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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