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Decreto Presidencial n.º 106/20 de 20 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 106/20 de 20 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 20 de Abril de 2020 (Pág. 2610)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Oriental do Uruguai sobre a Facilitação de Vistos a Pessoas de Negócios. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação com o Governo da República Oriental do Uruguai: Considerando, ainda, a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, e sendo o Acordo sobre Facilitação de Vistos à Pessoas de Negócios um instrumento de grande-valia, para facilitar a entrada e permanência nos territórios dos dois Países, de empresários, investidores, agentes financeiros, especialistas e técnicos de empresas, com vista ao aprofundamento das relações bilaterais: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Oriental do Uruguai sobre a Facilitação de Vistos a Pessoas de Negócios, assinado em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2019, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE FACILITAÇÃO DE VISTOS A PESSOAS DE NEGÓCIOS

PREÂMBULO

O Governo da República de Angola e o Governo da República Oriental do Uruguai adiante designados «Partes»; Reconhecendo a necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos nacionais nos territórios de ambos os Estados, no respeito da legislação aplicável em cada um deles; Empenhados em promover e desenvolver o intercâmbio entre empresas e investidores de ambos os Estados; Animados pelo desejo de estabelecer e fortalecer as relações de amizade e de cooperação em matéria de circulação de determinada categoria de pessoas, entre os dois Países; Decididos a promover a facilitação da concessão de certos tipos de visto com o objectivo de beneficiar cidadãos e empresas dos dois Países; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem por objecto a criação de um mecanismo de facilitação na concessão de vistos para pessoas de negócios de ambos os Estados, em passaportes ordinários/comuns.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. Nos termos do presente Acordo e da legislação em vigor em cada um dos Estados, as autoridades competentes das Partes facilitam a concessão dos referidos vistos ordinários, no caso angolano e no caso uruguaio.
  2. Os vistos para os beneficiários enunciados no artigo 3.º são válidos para múltiplas entradas num período de 24 meses, permitindo ao seu titular uma permanência contínua ou intercalada de até noventa (90) dias não prorrogáveis, em cada período de doze (12) meses.

Artigo 3.º (Categorias de Beneficiários)

Nos termos do presente Acordo são beneficiários de facilitação de vistos em passaportes ordinários/comuns os cidadãos dos respectivos Estados que se desloquem para o território de cada uma das Partes com o propósito de:

  • a)- Prospecção de mercado, participação em reuniões de negócios, assinatura de contratos, actividades financeiras, de gestão e administrativas;
  • b)- Negociação de projectos de investimento;
  • c)- Empresários e investidores, excepto aquelas situações às quais se aplicam vistos de trabalho ou permanentes, que requerem autorização específica;
  • d)- Quadros dirigentes de empresas, excepto aquelas situações às quais se aplicam vistos de trabalho ou permanentes, que requerem autorização específica.

Artigo 4.º (Prazo para Concessão de Vistos)

As Partes concedem os vistos aos beneficiários referidos no artigo 3.º do presente Acordo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da solicitação.

Artigo 5.º (Exercício da Actividade Remunerada)

Os vistos concedidos nos termos do presente Acordo não permitem o exercício de qualquer actividade remunerada.

Artigo 6.º (Garantia de Permanência)

Para efeitos dos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo, as Partes devem garantir as condições necessárias para assegurar a permanência dos beneficiários no respectivo território, durante o período de validade do visto.

Artigo 7.º (Elementos para Instrução do Pedido)

Os elementos para a instrução do pedido de vistos são os que constam do Anexo I ao presente Acordo, que dele é parte integrante.

Artigo 8.º (Implementação do Acordo)

As Partes devem emitir as instruções necessárias para plena implementação do disposto nos artigos anteriores as respectivas entidades competentes na aplicação do presente Acordo.

Artigo 9.º (Autoridades Competentes)

  1. Para a implementação e acompanhamento da aplicação do presente Acordo são autoridades competentes os Ministérios das Relações Exteriores e do Interior pela República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores e do Interior, pela República Oriental do Uruguai.
  2. Para imediata resolução de qualquer questão urgente de natureza procedimental relativa à facilitação de vistos são identificados no Anexo II ao presente Acordo os Pontos de contacto das autoridades competentes.

Artigo 10.º (Respeito às Normas Internas e Internacionais)

  1. O presente Acordo é implementado em estrita observância às legislações internas das Partes e não afectará os compromissos internacionais assumidos por elas.
  2. O disposto no presente Acordo não exime os nacionais da República de Angola e da República Oriental do Uruguai que ingressem no território da outra Parte, da necessidade de respeitar as leis e os regulamentos no que se refere a entrada, permanência, saída, assim como as demais regras aplicáveis aos estrangeiros.

Artigo 11.º (Espécimes)

  1. As Partes devem trocar entre si espécimes dos seus passaportes ordinários/comuns em uso, trinta antes da entrada em vigor do presente Acordo.
  2. No caso de uma das Partes introduzir alterações no passaporte referido no número anterior deve enviar à outra Parte espécimes do novo passaporte antes da sua entrada em circulação.

Artigo 12.º (Resolução de Litígios)

Qualquer litígio que emergir da interpretação e aplicação do presente Acordo são resolvidos amigavelmente, através de negociações por via diplomática.

Artigo 13.º (Emendas)

  1. O presente Acordo só pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, mediante a troca de notas, através dos canais diplomáticos.
  2. As emendas enunciadas no número anterior obedecem ao disposto no artigo 14.º do presente Acordo.

Artigo 14.º (Suspensão)

A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa total ou parcialmente por qualquer uma das Partes, mediante comunicação por escrito à outra Parte, por via diplomática. O efeito suspensivo ocorre trinta (30) dias após o recebimento da referida comunicação.

Artigo 15.º (Validade e Denúncia)

  1. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, e deixará de produzir efeitos quando uma das Partes manifestar a intenção de o denunciar, notificando a outra por escrito, através dos canais diplomáticos.
  2. A denúncia produzirá efeitos no prazo de sessenta (60) dias após a recepção da referida notificação.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a última comunicação sobre o cumprimento das formalidades internas requeridas nos respectivos Países. Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2019, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Oriental do Uruguai, Rodolfo Nin Novoa - Ministro das Relações Exteriores.

ANEXO I

Nos termos do artigo 7.º do Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Oriental do Uruguai sobre facilitação de vistos a pessoas de negócios, é a seguinte a lista de documentos necessários para a instrução de pedidos de vistos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente Acordo. Angola:

  1. Instrução do pedido de visto ordinário a pessoas de negócios: Formulários: Passaporte válido por mais de seis (6) meses para além da data de saída; Fotocópias das páginas principais do passaporte e das que contém informações do movimento migratório; Duas (2) fotografias tipo passe a cores;
  • Carta-convite ou requerimento do beneficiário, dirigida à Missão Diplomática e Consular de Angola: Certificado Internacional; Termo de responsabilidade e garantia de meios de subsistência, equivalente a 200 dólares norte americanos por cada dia de permanência em território nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto; Reserva do bilhete de passagem aérea ida e volta. Uruguai:
  1. Instrução do pedido de visto ordinário a pessoas de negócios:
  • Carta-convite ou requerimento do beneficiário, dirigida à Missão Diplomática e Consular da República do Uruguai; Carta assinada pelo responsável da companhia com carimbo em uso; Garantia dos meios de subsistência ou nome da pessoa que será responsável pela sua estadia; O responsável pela estadia fica responsabilizado de que o beneficiário partirá do Uruguai, antes de finalizar o visto, caso contrário terá que iniciar a tramitação para obter o estatuto de residente: Reserva do bilhete de passagem aérea ida e volta.

ANEXI II

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Oriental do Uruguai sobre Facilitação de Vistos a Pessoas de Negócios, com a incumbência de resolver qualquer questão urgente de natureza procedimental relativa à facilitação na concessão de vistos, são indicados pelos signatários os seguintes pontos de contacto: Pela Parte Angolana:

  • a)- Ministério das Relações Exteriores: Direcção dos Assuntos Jurídicos, Tratados e Contencioso E-mail: Telefone: +244 226 430 721b)- Ministério do Interior: Serviço de Migração e Estrangeiros E-mail: [email protected] Telefone: +244 222 691 101 Gabinete de Intercâmbio e Cooperação
  • E-mail: [email protected] Telefax: +244 222 391 146Pela Parte Uruguaia:
  • a)- Ministério das Relações Exteriores: Direcção:
  • E-mail: Telefone:
  • b)- Ministério do Interior: Direcção Nacional de MigraçãoE-mail: TelefoneO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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