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Decreto Presidencial n.º 105/20 de 20 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 105/20 de 20 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 20 de Abril de 2020 (Pág. 2609)

Assunto

Aprova o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa no Domínio da Administração Local. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade do reforço das relações de cooperação bilateral existentes entre a República de Angola e a República Portuguesa no domínio da Administração Local: Considerando os desafios específicos de recolha comparada de modelos de descentralização, passíveis de servirem de referência ao modelo pretendido pelo Estado Angolano, para a implantação efectiva das Autarquias Locais: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa no Domínio da Administração Local, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E REFORMA DO ESTADO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

O Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado da República de Angola e o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa, adiante designados por «Signatários»: Desejosos de promover e expandir as relações de cooperação entre os seus dois Estados na Área da Administração Local; Na base do respeito mútuo e nos termos das Convenções Internacionais que vinculam os seus dois Estados; Considerando o Programa Estratégico de Cooperação Angola-Portugal 2018-2022 enquanto documento enquadrador das actividades de Cooperação para o Desenvolvimento; Atendendo que, no quadro da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, as actividades de cooperação previstas deverão ser desenvolvidas numa lógica de abordagem transversal que contribua para o cumprimento do Objectivo de Desenvolvimento Sustentável 5 - Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres e Raparigas; Decididos em contribuir para o aprofundamento da cooperação sectorial através da troca de experiências e concertação no quadro das excelentes relações existentes; Decidem o seguinte: CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO) O presente Protocolo de Cooperação tem como objecto reforçar o âmbito e as formas de cooperação no domínio da Administração Local entre os seus Estados. CLÁUSULA 2.ª (ÂMBITO DE APLICAÇÃO) Com o presente Protocolo de Cooperação, os Signatários pretendem desenvolver acções e projectos concretos no domínio da Administração Local. CLÁUSULA 3.ª (ÁREAS DE COOPERAÇÃO)

  1. A cooperação desenvolver-se-á nas seguintes áreas:
    • a)- Formação e capacitação técnico-profissional;
    • b)- Cooperação institucional.
  2. Os Signatários poderão decidir desenvolver a cooperação em outras áreas de interesse, no âmbito do objecto do presente Protocolo de Cooperação. CLÁUSULA 4.ª (FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO) Os Signatários coordenarão encontros técnicos para a troca de experiências entre os seus funcionários no domínio da Administração Local. CLÁUSULA 5.ª (COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL) 1. Os Signatários estabelecerão visitas institucionais reciprocas, tendo como enfoque os domínios da Administração Local, bem como da promoção de geminação de cidades, a dois níveis:
    • a)- Órgãos Centrais;
    • b)- Órgãos Locais.
  3. Para o cumprimento do estipulado na alínea a) do n.º 1 da presente cláusula, os Signatários deverão indicar anualmente técnicos e titulares de cargos de direcção e chefia para deslocações recíprocas e tomarem contacto com as políticas de Estado e a sua implementação em matéria da Administração Local.
  4. Para o cumprimento do estipulado na alínea b) do n.º 1 da presente cláusula, os Signatários deverão seleccionar anualmente 5 (cinco) unidades administrativas e estabelecer visitas mútuas de delegações em número de 5 (cinco) entidades. CLÁUSULA 6.ª (FINANCIAMENTO) 1. O financiamento das actividades decorrentes da implementação do presente Protocolo de Cooperação dependerá da disponibilidade orçamental dos Signatários e deverá ser efectuado em conformidade com as suas leis orgânicas, bem como nos termos do direito interno dos seus Estados.
  5. Os custos de deslocação e estadia ficam a cargo da delegação que se desloca, salvo entendimento ao contrário entre os Signatários, e a organização dos eventos e outros aspectos administrativos e protocolares ficam a cargo do Signatário anfitrião. CLÁUSULA 7.ª (LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) As actividades decorrentes do presente Protocolo de Cooperação serão realizadas em conformidade com o direito interno em vigor em cada Estado. CLÁUSULA 8.ª (PRODUÇÃO DE EFEITOS) 1. O presente Protocolo produz efeitos na data em que o Signatário Português receba do Signatário Angolano, pela via diplomática, a notificação escrita a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas para o efeito.
  6. O presente Protocolo é válido por um período de 3 (três) anos, tacitamente renovável por iguais e sucessivos períodos.
  7. Qualquer dos Signatários pode a qualquer momento fazer cessar os efeitos do presente Protocolo, através de notificação prévia, por escrito, pelos canais diplomáticos, com antecedência de pelo menos 6 (seis) meses.
  8. A cessação de efeitos do presente Protocolo de Cooperação, nos termos do número anterior, não afectará o cumprimento das acções e projectos em execução no âmbito do mesmo. CLÁUSULA 9.ª (ALTERAÇÕES) O presente Protocolo de Cooperação poderá ser alterado por consentimento mútuo dos Signatários, expresso por escrito. CLÁUSULA 10.ª (DÚVIDAS OU OMISSÕES) Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação ou implementação do presente Protocolo de Cooperação serão esclarecidas por via de consultas directas entre os Signatários. Assinado em Luanda, aos 6 de Março de 2019, em dois originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Signatário Angolano, Adão Francisco Correia de Almeida - Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado. Pelo Signatário Português, Augusto Santos Silva - Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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