Decreto Presidencial n.º 104/20 de 20 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 104/20 de 20 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 20 de Abril de 2020 (Pág. 2607)
Assunto
Aprova o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura da República da Zâmbia no Domínio da Agricultura. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de cooperação e os laços de amizade existentes entre a República de Angola e a República da Zâmbia: Sendo o Protocolo de Cooperação um instrumento de grande valia para implementação de uma parceria estratégica no domínio da agricultura, mais especificamente na produção agro-pecuária, hidráulica e investigação agrária, visando o desenvolvimento socioeconómico dos respectivos países: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura da República da Zâmbia no Domínio da Agricultura, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA
Preâmbulo O Ministério da Agricultura e Florestas do Governo da República de Angola e o Ministério da Agricultura do Governo da República da Zâmbia, doravante designados «Partes»; Considerando as tradicionais relações de cooperação e de amizade existentes entre os dois Países: Considerando a pretensão das Partes de estabelecerem futuramente um quadro de cooperação no domínio da agricultura, mais especificamente na produção agro-pecuária, hidráulica e investigação agrária; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Protocolo de Cooperação tem por objecto o estabelecimento e fortalecimento das relações bilaterais no domínio da agricultura entre as Partes.
Artigo 2.º (Autoridades Competentes)
- Para fins de execução do presente Protocolo de Cooperação, consideram-se autoridades competentes das Partes:
- a)- O Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola;
- b)- O Ministério da Agricultura da República da Zâmbia.
- As Partes poderão, sempre que as circunstâncias exigirem, designar outras entidades para o efeito.
Artigo 3.º (Princípios Gerais)
O presente Protocolo de Cooperação aplica-se no pleno respeito dos ordenamentos e das legislações em vigor nos respectivos Países das Partes.
Artigo 4.º (Áreas de Cooperação)
As Partes concordam em cooperar, através das autoridades competentes, nas seguintes áreas:
- a)- Produção agro-pecuária;
- b)- Produção de sementes;
- c)- Produção de oleaginosas;
- d)- Formação e capacitação técnica;
- e)- Protecção de plantas e quarentena;
- f)- Tecnologias de processamento agrícola;
- g)- Participação em fóruns de negócios para promoção de oportunidades de investimento;
- h)- Reforço da cooperação empresarial entre as Partes para implementação de projectos nos domínios da agro-pecuária, agro-turismo e agro-indústria;
- i)- Pesquisa nos domínios da agro-pecuária, agro-turismo e agro-indústria;
- j)- Sanidade animal e controlo de doenças transfronteiriças (PPCB);
- k)- Outras áreas do interesse das Partes.
Artigo 5.º (Programas e Actividades Conjuntas)
As Partes deverão promover, através das autoridades competentes, o estabelecimento de programas e actividades conjuntas, identificação e especificação das acções a serem implementadas no quadro do programa, com o respectivo cronograma de trabalho, detalhando as acções consideradas de maior interesse.
Artigo 6.º (Disposições Financeiras)
- As Partes acordam em estipular as suas viabilidades financeiras em cada projecto/programa.
- As Partes acordam bancarizar projectos/programas conjuntos que possam ser submetidos às entidades financeiras internacionais ou qualquer outra entidade financeira reconhecida para a assistência do financiamento dos mesmos.
Artigo 7.º (Gestão)
- O Protocolo de Cooperação deve ser gerido peio Grupo de Trabalho Conjunto, para o qual cada autoridade competente nomeará igual número de representantes. Os representantes no Grupo de Trabalho serão funcionários seniores das Partes.
- O Grupo de Trabalho conjunto será responsável pela:
- a)- Elaboração de projectos/programas conjuntos;
- b)- Avaliação e fiscalização dos projectos conjuntos;
- c)- Realização de reuniões anuais periódicas e apresentação de relatórios de progresso feito nas actividades conjuntas e apresentação de informações sobre as oportunidades de negócios no Sector da Agricultura.
Artigo 8.º (Emendas)
O presente Protocolo poderá ser emendado por consenso mútuo entre as Partes, através das trocas de correspondência por via diplomática. As emendas entrarão em vigor na data de recepção da segunda notificação, através da qual as Partes informam-se do cumprimento dos procedimentos internos necessários para o efeito.
Artigo 9.º (Resolução de Diferendos)
Quaisquer diferendos, que possam surgir em relação à interpretação ou implementação do presente Protocolo de Cooperação, serão resolvidos amigavelmente, através de consultas e negociações entre as Partes.
Artigo 10.º (Conformidade)
O presente Protocolo de Cooperação aplica-se no pleno respeito dos ordenamentos e das legislações em vigor nos respectivos Países das Partes, e as disposições deste Protocolo devem ser implementadas sem prejuízo de outros Tratados ou Acordos Internacionais dos quais são Partes.
Artigo 11.º (Confidencialidade)
Toda a informação acordada entre as Partes como confidencial será tratada como tal, salvo se por acordo escrito mútuo, as Partes decidirem de forma diferente, sobre a confidencialidade a respeito da mesma informação. A obrigação de manter a confidencialidade permanecerá mesmo depois de terminado este Protocolo.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor, Duração e Término)
- O presente Protocolo de Cooperação entrará em vigor na data de recepção da última notificação por escrito do cumprimento dos procedimentos legais internos requeridos pelas Partes.
- O presente Protocolo de Cooperação será válido por um período de 5 (cinco) anos, renováveis por períodos sucessíveis e iguais, podendo no entanto ser denunciado por uma das Partes, desde que comunique a sua intenção de por termo ao mesmo antes da data prevista, com 6 meses de antecedência, por uma notificação expressa através dos canais diplomáticos.
- O termo do presente Protocolo de Cooperação não afectará o cumprimento de qualquer projecto ou programa em execução no âmbito do presente Protocolo.
Artigo 13.º (Endereço para Notificação)
As notificações a serem expedidas no âmbito do presente Protocolo de Cooperação serão remetidas aos seguintes endereços:
- Para o Governo da República de Angola, Ministério da Agricultura e Florestas, Largo António Jacinto, Edifício A, 2.º andar, Caixa Postal 527, Luanda, Angola.
- Para o Governo da República da Zâmbia, o Ministério da Agricultura, Mulungushi House, P.O. Box 50197, Lusaka, Zâmbia. Em testemunho do que os Plenipotenciários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinam o presente Protocolo de Cooperação. Feito em Lusaka, aos 2 de Maio de 2018, em dois exemplares originais em língua portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola, Marcos Alexandre Nhunga - Ministro da Agricultura e Florestas. Pelo Ministério da Agricultura da República da Zâmbia, HON, Mickel Katambo MP - Ministro da Agricultura.
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