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Decreto Presidencial n.º 1/20 de 06 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 1/20 de 06 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 6 de Janeiro de 2020 (Pág. 90)

Assunto

Aprova a alteração do Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, que cria a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG) e o seu Estatuto Orgânico. - Revoga os artigos 3.º e 5.º do Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, que cria a Agência Nacional de Petróleo e Biocombustíveis (ANPG) e os artigos 18.º e 49.º do seu Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se alterar o Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, que cria a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e aprova o seu Estatuto Orgânico, com vista a clarificar algumas das suas disposições, tendo em vista o propósito que visam alcançar: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração do Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, que cria a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG) e aprova o seu Estatuto Orgânico.

Artigo 2.º (Alteração do Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro)

São alterados os artigos 3.º e 5.º do Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Recursos Humanos e Património) 1. A ANPG e a SONANGOL-E.P. devem promover em conjunto, no prazo máximo de 120 dias, o levantamento dos recursos humanos, do património e dos activos, relacionados com a função concessionária, actualmente na titularidade da SONANGOL-E.P., de forma a determinar a transição e transferência para a titularidade da ANPG. 2. A transferência dos recursos humanos, do património e dos activos, provenientes da SONANGOL-E.P., suas subsidiárias e de outras empresas públicas do Subsector do Petróleo e Gás, relacionadas com a função concessionária, é aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças, Recursos Minerais e Petróleos e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, a quem compete igualmente o esclarecimento de dúvidas quanto aos bens, recursos e activos a afectar, tanto a uma como a outra entidade.

ARTIGO 5.º (Relações com os Credores) 1. Os direitos e obrigações decorrentes dos contratos celebrados pela SONANGOL- E.P., no âmbito da sua actividade, enquanto Concessionária Nacional e apenas nessa qualidade, garantindo os recebimentos, são reconhecidos pela ANPG que os assume e cumpre, no sentido de assegurar a estabilidade contratual.

  1. A ANPG e a SONANGOL-E.P. devem avaliar conjuntamente a quantidade do levantamento de petróleo bruto futuro, para cumprimento do disposto no número anterior, na proporção necessária ao cumprimento dos planos de regularização de passivos, adquiridos nos termos do número anterior.
  2. A SONANGOL-E.P. mantém os fundos de abandono até Junho de 2020, altura em que a ANPG assume esse encargo e os activos correspondentes.»

Artigo 3.º (Alteração do Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis)

São alterados os artigos 11.º, 13.º, 18.º, 48.º e 49.º, e o Anexo II do Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 11.º (Órgãos e Serviços)1. [...]. 2. [...].

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • i)- [...];
  • j)- Gabinete de Segurança Institucional;
  • k)- Gabinete de Gestão e Arquivo de Dados;
  • l)- Direcção de Controlo das Concessões;
  • m)- Direcção de Negociações;
  • n)- Direcção de Economia das Concessões;
  • o)- Direcção de Produção;
  • p)- Direcção de Exploração.

ARTIGO 13.º (Nomeação, Composição, Remuneração e Substituição)1. [...].

  1. [...].
  2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é determinada pelo Estatuto Remuneratório do Regime Especial de Agentes da ANPG.
  3. [...].

ARTIGO 18.º (Presidente do Conselho de Administração) O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão da ANPG, nomeado pelo Titular do Poder Executivo sob proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.

ARTIGO 48.º (Regime Jurídico-laboral, Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. A relação jurídico-laboral estabelecida com os trabalhadores que são transferidos ou se transfiram da SONANGOL-E.P. para a ANPG respeita integralmente os direitos adquiridos, segundo o princípio da proibição do retrocesso social, quanto aos salários e regalias sociais por estes auferidos, na anterior entidade empregadora.

  1. [...].

ARTIGO 49.º (Estatuto Remuneratório) O perfil de Agentes da ANPG, bem como o regime de carreira e o estatuto remuneratório do quadro de pessoal da ANPG é definido pelo Titular do Poder Executivo, através de um regime próprio, ajustado à natureza da actividade e ao princípio da proibição do retrocesso social, quanto aos salários e regalias sociais que beneficiarão os trabalhadores que transitarem para a ANPG.»

Artigo 4.º (Aditamento ao Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis)

É aditado ao Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, o artigo 36.º-A com a seguinte redacção: «ARTIGO 36.º-A (Gabinete de Segurança Institucional) 1. Ao Gabinete de Segurança Institucional compete à análise e acompanhamento das questões com potencial de risco à estabilidade institucional, a prevenção e articulação da gestão de crises em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, a resposta a situações de emergência, à inteligência e segurança de informação. 2. O Gabinete de Segurança Institucional tem as seguintes competências:

  • a)- Implementar, acompanhar, avaliar e propor alterações da Política de Segurança Institucional;
  • b)- Formular propostas normativas e procedimentos complementares a políticas de segurança institucional;
  • c)- Supervisionar e coordenar as acções de segurança no âmbito da ANPG;
  • d)- Propor a adopção de medidas correctivas de acordo com as disposições normativas e procedimentais necessárias à prevenção de situações de vulnerabilidade à segurança da

ANPG;

  • e)- Instituir uma equipa de tratamento e resposta a incidentes de segurança;
  • f)- Propor o conhecimento das práticas mais modernas e adequadas de segurança institucional, bem como compartilhar informações sobre novas tecnologias, produtos, ameaças, vulnerabilidades, gestão de risco, políticas de segurança e outras actividades relativas à segurança;
  • g)- Interagir com as áreas de segurança, buscando a melhor forma de conjugação de esforços sobre matérias de mútuo interesse;
  • h)- Propor e criar grupos de trabalho para análise e manifestação sobre temas específicos.»

Artigo 5.º (Revogação)

São revogados os artigos 3.º e 5.º do Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, que cria a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG) e os artigos 18.º e 49.º do Estatuto Orgânico da ANPG.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Dezembro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 2 do artigo 48.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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