Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/20 de 20 de abril
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/20 de 20 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 20 de Abril de 2020 (Pág. 2606)
Assunto
- Aprova a alteração do n.º 2 e alíneas b) e g) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/17, de 13 de Outubro, que estabelece o Regime Orgânico do Conselho de Ministros. – Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/19, de 23 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta a alteração efectuada ao nível da organização e funcionamento dos Departamentos Ministeriais e Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Havendo necessidade de se adequar a composição do Conselho de Ministros aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/17, de 13 de Outubro, que estabelece o seu Regime Orgânico: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME ORGÂNICO DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 1.º (Alteração)
- É aprovada a alteração do n.º 2 e alíneas b) e g) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/17, de 13 de Outubro, que estabelece o Regime Orgânico do Conselho de Ministros, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 4.º (Composição) 1. [...]2. Os Ministros de Estado e Ministros que integram o Conselho de Ministros são:
- a)- Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
- b)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
- c)- Ministro de Estado para a Área Social;
- d)- Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
- e)- Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
- f)- Ministro do Interior;
- g)- Ministro das Relações Exteriores;
- h)- Ministro das Finanças:
- i) Ministro da Economia e Planeamento;
- j)- Ministro da Administração do Território;
- k)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- l)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- m)- Ministro da Agricultura e Pescas;
- n)- Ministro da Indústria e Comércio;
- o)- Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
- p)- Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
- q)- Ministro da Energia e Águas;
- r) Ministro dos Transportes;
- s) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- t)- Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- u)- Ministro da Saúde;
- v)- Ministro da Educação;
- w)- Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente;
- x)- Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- y)- Ministro da Juventude e Desportos;
- z)- Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
- aa) Secretário do Conselho de Ministros.
- Participam igualmente nas reuniões do Conselho de Ministros:
- a)- Secretário-Geral do Presidente da República;
- b)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
- c)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;
- d)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- e)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- f)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
- g)- Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado;
- h)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
- i)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa;
- j)- Director do Gabinete do Quadros do Presidente da República;
- k)- Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
- l)- Assessor do Vice-Presidente da República para os Assuntos Jurídicos, de Modernização Administrativa e Intercâmbio;
- m)- Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
- [...] 5. [...]»
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/19, de 23 de Outubro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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