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Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/20 de 20 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/20 de 20 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 20 de Abril de 2020 (Pág. 2606)

Assunto

  • Aprova a alteração do n.º 2 e alíneas b) e g) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/17, de 13 de Outubro, que estabelece o Regime Orgânico do Conselho de Ministros. – Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/19, de 23 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta a alteração efectuada ao nível da organização e funcionamento dos Departamentos Ministeriais e Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Havendo necessidade de se adequar a composição do Conselho de Ministros aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/17, de 13 de Outubro, que estabelece o seu Regime Orgânico: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME ORGÂNICO DO CONSELHO DE MINISTROS

Artigo 1.º (Alteração)

  • É aprovada a alteração do n.º 2 e alíneas b) e g) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/17, de 13 de Outubro, que estabelece o Regime Orgânico do Conselho de Ministros, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 4.º (Composição) 1. [...]2. Os Ministros de Estado e Ministros que integram o Conselho de Ministros são:
  • a)- Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
  • b)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
  • c)- Ministro de Estado para a Área Social;
  • d)- Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
  • e)- Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
  • f)- Ministro do Interior;
  • g)- Ministro das Relações Exteriores;
  • h)- Ministro das Finanças:
  • i) Ministro da Economia e Planeamento;
  • j)- Ministro da Administração do Território;
  • k)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • l)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • m)- Ministro da Agricultura e Pescas;
  • n)- Ministro da Indústria e Comércio;
  • o)- Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
  • p)- Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
  • q)- Ministro da Energia e Águas;
  • r) Ministro dos Transportes;
  • s) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • t)- Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • u)- Ministro da Saúde;
  • v)- Ministro da Educação;
  • w)- Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente;
  • x)- Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • y)- Ministro da Juventude e Desportos;
  • z)- Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
  • aa) Secretário do Conselho de Ministros.
  1. Participam igualmente nas reuniões do Conselho de Ministros:
    • a)- Secretário-Geral do Presidente da República;
    • b)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
    • c)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;
    • d)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    • e)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
    • f)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
    • g)- Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado;
    • h)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
    • i)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • j)- Director do Gabinete do Quadros do Presidente da República;
    • k)- Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
    • l)- Assessor do Vice-Presidente da República para os Assuntos Jurídicos, de Modernização Administrativa e Intercâmbio;
    • m)- Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
  2. [...] 5. [...]»

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/19, de 23 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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