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Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20 de 15 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20 de 15 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 15 de Abril de 2020 (Pág. 2541)

Assunto

  • Aprova a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 18.º, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 39.º, do n.º 2 do artigo 42.º e do n.º 3.º do artigo 49.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. - Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Tendo sido efectuada reforma ao nível dos departamentos ministeriais auxiliares do Titular do Poder Executivo de que resultou a fusão e extinção de estruturas governativas e correspondentes funções da então vigente máquina administrativa pública: Havendo necessidade de conformação da orgânica e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República à reforma operada:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

SEGUNDA ALTERAÇÃO À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 1.º (Alteração)

  • É aprovada a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 18.º, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 39.º, do n.º 2 do artigo 42.º e do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção: «ARTIGO 18.º (Função) 1. A Casa Civil do Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República no desempenho das suas funções e competências, especialmente na coordenação dos assuntos políticos e administrativos da governação, bem como da Reforma do Estado.
  1. [...] 3. [...]

Artigo 19.º

(Estrutura)

  1. A Casa Civil do Presidente da República tem a seguinte estrutura:
    • a) Secretaria para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
    • b) [...] c) [...]d) Secretaria para a Reforma do Estado;
    • e) [...] ARTIGO 31.º (Composição) 1. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:
    • a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]i) Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
    • j) [...] k) [...] l) [...]m) Ministro da Administração do Território;
    • n) [...] o) [...] p) […] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] ARTIGO 36.º (Departamentos Ministeriais)Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:
    • a) Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
    • b) Ministério do Interior;
    • c) Ministério das Relações Exteriores;
    • d) Ministério das Finanças;
    • e) Ministério da Economia e Planeamento;
    • f) Ministério da Administração do Território;
    • g) Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
    • h) Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • i) Ministério da Agricultura e Pescas;
    • j) Ministério da Indústria e Comércio;
    • k) Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    • l) Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
    • m) Ministério da Energia e Águas;
    • n) Ministério dos Transportes;
    • o) Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • p) Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • q) Ministério da Saúde;
    • r) Ministério da Educação;
    • s) Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;
    • t) Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    • u) Ministério da Juventude e Desportos;
    • v) Secretariado do Conselho de Ministros.

ARTIGO 37.º (Estatutos Orgânicos dos Departamentos Ministeriais) 1. [...] 2. [...] 3. Os Departamentos Ministeriais da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, do Interior, das Relações Exteriores, das Finanças e da Justiça e dos Direitos Humanos possuem estruturas específicas.

ARTIGO 39.º (Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores)1. Os titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores são:

  • a) Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da PátriaSecretário de Estado para a Defesa Nacional; Secretário de Estado para a Indústria Militar; Secretário de Estado para os Veteranos da Pátria.
  • b) Ministro do InteriorSecretário de Estado para o Interior; Secretário de Estado para o Asseguramento Técnico.
  • c) Ministro das Relações ExterioresSecretário de Estado para as Relações Exteriores; Secretário de Estado para a Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas.
  • d) Ministro das FinançasSecretário de Estado para o Orçamento e Investimento Público; Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro.
  • e) Ministro da Economia e PlaneamentoSecretário de Estado para a Economia; Secretário de Estado para o Planeamento.
  • f) Ministro da Administração do Território Secretário de Estado para a Administração do Território; Secretário de Estado para as Autarquias Locais.
  • g) Ministro da Justiça e dos Direitos HumanosSecretário de Estado para a Justiça; Secretário de Estado para os Direitos Humanos.
  • h) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança SocialSecretário de Estado para a Administração Pública; Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social.
  • i) Ministro da Agricultura e PescasSecretário de Estado para a Agricultura e Pecuária; Secretário de Estado para as Florestas; Secretário de Estado para as Pescas.
  • j) Ministro da Indústria e ComércioSecretário de Estado para a Indústria; Secretário de Estado para o Comércio.
  • k) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e GásSecretário de Estado para os Recursos Minerais; Secretário de Estado para o Petróleo e Gás.
  • l) Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do TerritórioSecretário de Estado para as Obras Públicas; Secretário de Estado para o Ordenamento do Território.
  • m) Ministro da Energia e ÁguasSecretário de Estado para a Energia; Secretário de Estado para as Águas.
  • n) Ministro dos TransportesSecretário de Estado para os Transportes Terrestres; Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário.
  • o) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação SocialSecretário de Estado para as Telecomunicações e Tecnologias de Informação; Secretário de Estado para a Comunicação Social.
  • p) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e InovaçãoSecretário de Estado para o Ensino Superior; Secretário de Estado para a Ciência, Tecnologia e Inovação.
  • q) Ministro da SaúdeSecretário de Estado para a Saúde Pública; Secretário de Estado para a Área Hospitalar.
  • r) Ministro da EducaçãoSecretário de Estado para o Ensino Secundário; Secretário de Estado para a Educação Pré-Escolar e Ensino Primário.
  • s) Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente Secretário de Estado para a CulturaSecretário de Estado para o Turismo; Secretário de Estado para o Ambiente.
  • t) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da MulherSecretário de Estado para a Acção Social; Secretário de Estado para a Família e Promoção da Mulher.
  • u) Ministro da Juventude e DesportosSecretário de Estado para a Juventude; Secretário de Estado para os Desportos.
  • v) Secretário do Conselho de MinistrosSecretário-Adjunto do Conselho de Ministros.

ARTIGO 42.º (Composição) 1. [...]2. Participam igualmente nas reuniões do Conselho de Ministros:

  • a) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
  • b) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;
  • c) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
  • d) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
  • e) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
  • f) Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado;
  • g) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
  • h) Secretário do Presidente da República para a Comunicação Institucional e Imprensa;
  • i) Director de Gabinete de Quadros do Presidente da República;
  • j) Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
  • k) Assessor do Vice-Presidente da República para os Assuntos Jurídicos, de Modernização Administrativa e Intercâmbio.
  1. [...] ARTIGO 49.º (Organização e funcionamento) 1. [...] 2. [...] 3. O Conselho de Governação Local é apoiado tecnicamente pelo Ministério da Administração do Território e administrativamente pelo Secretariado do Conselho de Ministros.»

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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