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Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20 de 01 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20 de 01 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 1 de Abril de 2020 (Pág. 2333)

Assunto

Aprova a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o modelo de organização e de funcionamento adoptado por qualquer instituição constitui um elemento determinante do grau de eficiência e eficácia no desenvolvimento das suas atribuições: Considerando que a organização da Administração Central deve basear-se na racionalidade e na necessidade de garantir eficiência na realização do serviço público: Com o objectivo de modernizar a Administração Central do Estado, de melhorar o grau de eficiência e eficácia na prestação do serviço ao cidadão e de reduzir ao mínimo a possibilidade de existência de conflito de interesses e de competências, bem como de buscar uma maior racionalização da despesa pública:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

É aprovada a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção: «ARTIGO 31.º (Composição) 1. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:

  • a) ...
  • b) ...
  • c) ...
  • d) ...
  • e) ...
  • f) ...
  • g) ...
  • h) ...
  • i) Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
  • j) ...
  • k) ...
  • l) ...
  • m) Ministro da Administração do Território;
  • n) ...
  • o) ...
  • p) ...
  • q) ...
  • r) ...
  • s) ...
  • t) ...

ARTIGO 36.º (Departamentos Ministeriais)Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:

  • a) Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
  • b) Ministério do Interior;
  • c) Ministério das Relações Exteriores;
  • d) Ministério das Finanças;
  • e) Ministério da Economia e Planeamento;
  • f) Ministério da Administração do Território;
  • g) Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • h) Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • i) Ministério da Agricultura e Pescas;
  • j) Ministério da Indústria e Comércio;
  • k) Ministério dos Recursos Minerais, Petróleos e Gás;
  • l) Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
  • m) Ministério da Energia e Águas;
  • n) Ministério dos Transportes;
  • o) Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • p) Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • q) Ministério da Saúde;
  • r) Ministério da Educação;
  • s) Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;
  • t) Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • u) Ministério da Juventude e Desportos;
  • v) Secretariado do Conselho de Ministros.

ARTIGO 37.º (Estatutos Orgânicos dos Departamentos Ministeriais)1. ...

  1. ...
  2. Os Departamentos Ministeriais da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, do Interior, das Relações Exteriores, das Finanças e da Justiça e dos Direitos Humanos possuem estruturas específicas.

ARTIGO 39.º (Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos Coadjutores)1. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos Coadjutores são:

  • a) Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria: Secretário de Estado para a Defesa Nacional; Secretário de Estado para a Indústria Militar: Secretário de Estado para os Veteranos da Pátria.
  • b) Ministro do Interior: Secretário de Estado para o Interior: Secretário de Estado para os Serviços Prisionais.
  • c) Ministro das Relações Exteriores: Secretário de Estado para as Relações Exteriores; Secretário de Estado para a Cooperação.
  • d) Ministro das Finanças: Secretário de Estado para o Orçamento e Investimento Público: Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro.
  • e) Ministro da Economia e Planeamento: Secretário de Estado para a Economia: Secretário de Estado para o Planeamento.
  • f) Ministro da Administração do Território: Secretário de Estado para a Administração do Território; Secretário de Estado para as Autarquias Locais.
  • g) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos: Secretário de Estado para a Justiça; Secretário de Estado para os Direitos Humanos.
  • h) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social: Secretário de Estado para a Administração Pública: Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social.
  • i) Ministro da Agricultura e Pescas: Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária; Secretário de Estado para as Florestas; Secretário de Estado para as Pescas.
  • j) Ministro da Indústria e Comércio: Secretário de Estado para a Indústria; Secretário de Estado para o Comércio.
  • k) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleos e Gás: Secretário de Estado para os Recursos Minerais; Secretário de Estado para os Petróleos e Gás.
  • l) Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território: Secretário de Estado para as Obras Públicas: Secretário de Estado para o Ordenamento do Território.
  • m) Ministro da Energia e Águas: Secretário de Estado para a Energia; Secretário de Estado para as Águas.
  • n) Ministro dos Transportes: Secretário de Estado para o Transporte Ferroviário; Secretário de Estado para a Aviação Civil.
  • o) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social: Secretário de Estado para as Telecomunicações e Tecnologias de Informação; Secretário de Estado para a Comunicação Social.
  • p) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação: Secretário de Estado para o Ensino Superior: Secretário de Estado para a Ciência, Tecnologia e Inovação.
  • q) Ministro da Saúde: Secretário de Estado para a Saúde Pública; Secretário de Estado para a Área Hospitalar.
  • r) Ministro da Educação: Secretário de Estado para o Ensino Secundário; Secretário de Estado para a Educação Pré-Escolar e Ensino Primário.
  • s) Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente: Secretário de Estado para a Cultura; Secretário de Estado para o Turismo; Secretário de Estado para o Ambiente.
  • t) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher: Secretário de Estado para a Acção Social; Secretário de Estado para a Família.
  • u) Ministro da Juventude e Desportos; Secretário de Estado para a Juventude; Secretário de Estado para os Desportos.
  • v) Secretário do Conselho de Ministros: Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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