Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20 de 01 de abril
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20 de 01 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 1 de Abril de 2020 (Pág. 2333)
Assunto
Aprova a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o modelo de organização e de funcionamento adoptado por qualquer instituição constitui um elemento determinante do grau de eficiência e eficácia no desenvolvimento das suas atribuições: Considerando que a organização da Administração Central deve basear-se na racionalidade e na necessidade de garantir eficiência na realização do serviço público: Com o objectivo de modernizar a Administração Central do Estado, de melhorar o grau de eficiência e eficácia na prestação do serviço ao cidadão e de reduzir ao mínimo a possibilidade de existência de conflito de interesses e de competências, bem como de buscar uma maior racionalização da despesa pública:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
É aprovada a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção: «ARTIGO 31.º (Composição) 1. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:
- a) ...
- b) ...
- c) ...
- d) ...
- e) ...
- f) ...
- g) ...
- h) ...
- i) Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
- j) ...
- k) ...
- l) ...
- m) Ministro da Administração do Território;
- n) ...
- o) ...
- p) ...
- q) ...
- r) ...
- s) ...
- t) ...
ARTIGO 36.º (Departamentos Ministeriais)Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:
- a) Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
- b) Ministério do Interior;
- c) Ministério das Relações Exteriores;
- d) Ministério das Finanças;
- e) Ministério da Economia e Planeamento;
- f) Ministério da Administração do Território;
- g) Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- h) Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- i) Ministério da Agricultura e Pescas;
- j) Ministério da Indústria e Comércio;
- k) Ministério dos Recursos Minerais, Petróleos e Gás;
- l) Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
- m) Ministério da Energia e Águas;
- n) Ministério dos Transportes;
- o) Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- p) Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- q) Ministério da Saúde;
- r) Ministério da Educação;
- s) Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;
- t) Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- u) Ministério da Juventude e Desportos;
- v) Secretariado do Conselho de Ministros.
ARTIGO 37.º (Estatutos Orgânicos dos Departamentos Ministeriais)1. ...
- ...
- Os Departamentos Ministeriais da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, do Interior, das Relações Exteriores, das Finanças e da Justiça e dos Direitos Humanos possuem estruturas específicas.
ARTIGO 39.º (Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos Coadjutores)1. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos Coadjutores são:
- a) Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria: Secretário de Estado para a Defesa Nacional; Secretário de Estado para a Indústria Militar: Secretário de Estado para os Veteranos da Pátria.
- b) Ministro do Interior: Secretário de Estado para o Interior: Secretário de Estado para os Serviços Prisionais.
- c) Ministro das Relações Exteriores: Secretário de Estado para as Relações Exteriores; Secretário de Estado para a Cooperação.
- d) Ministro das Finanças: Secretário de Estado para o Orçamento e Investimento Público: Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro.
- e) Ministro da Economia e Planeamento: Secretário de Estado para a Economia: Secretário de Estado para o Planeamento.
- f) Ministro da Administração do Território: Secretário de Estado para a Administração do Território; Secretário de Estado para as Autarquias Locais.
- g) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos: Secretário de Estado para a Justiça; Secretário de Estado para os Direitos Humanos.
- h) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social: Secretário de Estado para a Administração Pública: Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social.
- i) Ministro da Agricultura e Pescas: Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária; Secretário de Estado para as Florestas; Secretário de Estado para as Pescas.
- j) Ministro da Indústria e Comércio: Secretário de Estado para a Indústria; Secretário de Estado para o Comércio.
- k) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleos e Gás: Secretário de Estado para os Recursos Minerais; Secretário de Estado para os Petróleos e Gás.
- l) Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território: Secretário de Estado para as Obras Públicas: Secretário de Estado para o Ordenamento do Território.
- m) Ministro da Energia e Águas: Secretário de Estado para a Energia; Secretário de Estado para as Águas.
- n) Ministro dos Transportes: Secretário de Estado para o Transporte Ferroviário; Secretário de Estado para a Aviação Civil.
- o) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social: Secretário de Estado para as Telecomunicações e Tecnologias de Informação; Secretário de Estado para a Comunicação Social.
- p) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação: Secretário de Estado para o Ensino Superior: Secretário de Estado para a Ciência, Tecnologia e Inovação.
- q) Ministro da Saúde: Secretário de Estado para a Saúde Pública; Secretário de Estado para a Área Hospitalar.
- r) Ministro da Educação: Secretário de Estado para o Ensino Secundário; Secretário de Estado para a Educação Pré-Escolar e Ensino Primário.
- s) Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente: Secretário de Estado para a Cultura; Secretário de Estado para o Turismo; Secretário de Estado para o Ambiente.
- t) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher: Secretário de Estado para a Acção Social; Secretário de Estado para a Família.
- u) Ministro da Juventude e Desportos; Secretário de Estado para a Juventude; Secretário de Estado para os Desportos.
- v) Secretário do Conselho de Ministros: Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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