Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20 de 19 de fevereiro
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20 de 19 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 18 de 19 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1625)
Assunto
Estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Legislativo Presidencial, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e o Decreto n.º 5/96, de 26 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adoptar as regras adequadas para a criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos, com vista a assegurar a racionalização e a eficácia dos serviços da administração indirecta do Estado: Considerando a necessidade do cumprimento das recomendações decorrentes do estudo sobre a macroestrutura da Administração Pública quanto a observância dos princípios da não duplicação, concorrência ou sobreposição de atribuições entre os organismos do sector público administrativo, bem como da uniformização do modo de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 4/20, de 27 de Janeiro, e nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Diploma aplica-se a todas as espécies de institutos públicos, nomeadamente serviços personalizados, estabelecimentos públicos, fundações públicas e fundos públicos que integram a administração indirecta do Estado.
- O presente Diploma aplica-se também às entidades reguladoras que não sejam entidades administrativas independentes e, com as necessárias adaptações, aos institutos públicos da Administração Autárquica.
- O regime previsto no presente Diploma aplica-se subsidiariamente aos institutos públicos cuja organização e funcionamento são definidos em diploma próprio, nomeadamente:
- a)- Instituições de ensino superior, de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
- b)- Hospitais Centrais.