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Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20 de 19 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20 de 19 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 18 de 19 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1625)

Assunto

Estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Legislativo Presidencial, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e o Decreto n.º 5/96, de 26 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adoptar as regras adequadas para a criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos, com vista a assegurar a racionalização e a eficácia dos serviços da administração indirecta do Estado: Considerando a necessidade do cumprimento das recomendações decorrentes do estudo sobre a macroestrutura da Administração Pública quanto a observância dos princípios da não duplicação, concorrência ou sobreposição de atribuições entre os organismos do sector público administrativo, bem como da uniformização do modo de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 4/20, de 27 de Janeiro, e nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma aplica-se a todas as espécies de institutos públicos, nomeadamente serviços personalizados, estabelecimentos públicos, fundações públicas e fundos públicos que integram a administração indirecta do Estado.
  2. O presente Diploma aplica-se também às entidades reguladoras que não sejam entidades administrativas independentes e, com as necessárias adaptações, aos institutos públicos da Administração Autárquica.
  3. O regime previsto no presente Diploma aplica-se subsidiariamente aos institutos públicos cuja organização e funcionamento são definidos em diploma próprio, nomeadamente:
    • a)- Instituições de ensino superior, de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
  • b)- Hospitais Centrais.

Artigo 3.º (Natureza e Regime Jurídico)

  1. Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público de substrato institucional, dotadas de personalidade jurídica e de autonomia, criadas para a execução de funções administrativas específicas no âmbito das políticas públicas e dos programas do Executivo, bem como das Autarquias Locais.
  2. Os institutos públicos regem-se pelas disposições do presente Diploma, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público e demais legislação em vigor, bem como pelos respectivos estatutos orgânicos e regulamentos internos.

Artigo 4.º (Classificação dos Institutos Públicos)

Os institutos públicos assumem uma das seguintes formas no momento da sua criação:

  • a)- Serviços Personalizados, sempre que se tratar de serviços públicos administrativos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa como forma de melhor assegurar a prossecução das atribuições do órgão da administração directa do Estado em que se insere;
  • b)- Estabelecimentos Públicos, sempre que se tratar de instituições públicas administrativas abertas ao público dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial vocacionadas a prestar serviços sociais individuais ou colectivos, mediante contraprestação, comparticipação ou de forma gratuita, nos domínios do ensino, saúde, arte, desporto, assistência à pessoas com deficiência, formação profissional, protecção dos consumidores, apoio às vítimas, famílias, crianças e jovens, dentre outros;
  • c)- Fundações Públicas, sempre que se tratar de patrimónios públicos autónomos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, para a prossecução de fins específicos de natureza social, nomeadamente, nos domínios da educação, investigação científica, saúde, cultura, assistência social e preservação ambiental;
  • d)- Fundos Públicos, sempre que se tratar de patrimónios públicos autónomos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial especificamente criados para prossecução de determinados fins públicos de natureza económica, nomeadamente nos domínios do fomento do desenvolvimento económico e social, manutenção e conservação de infra-estruturas e da estabilização económica.

Artigo 5.º (Finalidade)

  1. Os institutos públicos só podem prosseguir os fins que justificaram a sua criação, não podendo exercer actividade ou os seus poderes fora dos seus fins, nem aplicar os recursos financeiros para o alcance de objectivos diferentes dos que determinaram a sua criação, nem conceder garantias para o cumprimento de obrigações de quaisquer entes, salvo se esta constituir a finalidade da sua criação.
  2. Os institutos públicos não podem criar nem deter ou adquirir participações em pessoas colectivas de direito privado, salvo disposição legal em contrário e nos casos estritamente necessários para a consecução dos seus fins.
  3. O disposto no número anterior não se aplica aos Fundos Públicos.

Artigo 6.º (Capacidade Jurídica e Autonomia)

  1. Os institutos públicos possuem capacidade para praticar actos jurídicos, gozam dos direitos e sujeitam-se às obrigações decorrentes da consecução dos seus objectivos.
  2. Os institutos públicos dotados de autonomia financeira possuem órgãos, orçamento, património e pessoal próprio.
  3. Os institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa possuem órgãos, orçamento e pessoal próprio.
  4. O Diploma que cria o instituto público deve determinar o tipo de autonomia que o mesmo deve ter, nos termos previstos no presente Diploma, podendo esta ser administrativa, financeira e/ou patrimonial.
  5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
    • a)- Autonomia Administrativa, a existência de órgãos próprios de direcção com capacidade para praticar actos administrativos definitivos e executórios;
    • b)- Autonomia Financeira, a existência de receitas próprias, provenientes de rendimentos do seu património ou de contraprestações pagas pelos serviços que presta, para a satisfação das despesas decorrentes da prossecução do seu fim e que são geridos pelos seus órgãos próprios de direcção;
    • c)- Autonomia Patrimonial, a existência de património próprio, constituído por bens, direitos e obrigações a eles afectos por acto próprio ou que adquira para a prossecução dos seus fins.
  6. Pelas obrigações dos institutos públicos responde apenas o seu património, sem prejuízo da responsabilidade do Estado.

Artigo 7.º (Superintendência)

  1. Cada instituto público está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade em que está inserido.
  2. A superintendência exercida nos termos do número anterior inclui o poder de:
    • a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais do instituto público;
    • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do instituto público;
    • c)- Nomear os membros do órgão de direcção do instituto público;
    • d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
    • e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
    • f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • g)- Assinar em representação da administração directa do Estado o contrato programa ou de gestão a celebrar com o instituto público;
    • h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei;
    • i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;
    • j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do instituto público;
    • k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do instituto público;
    • l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
  3. Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem a autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.

Artigo 8.º (Avaliação)

  1. Os institutos públicos estão sujeitos à avaliação de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos com vista a aferir o grau de cumprimento dos seus objectivos, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Diploma.
  2. A avaliação deve ser realizada por entidades especializadas do Poder Executivo ou externas, sob coordenação do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil com o apoio dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Administração Pública, Finanças Públicas, Economia e Reforma do Estado.
  3. Os relatórios de avaliação de cada instituto público, com a recomendação fundamentada sobre a necessidade de fusão ou extinção, são submetidos ao Titular do Poder Executivo pela entidade que coordena a avaliação.

CAPÍTULO II GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 9.º (Autonomia Financeira)

  1. Os institutos públicos que gozam de autonomia financeira devem suportar com receitas próprias, até 2/3 das despesas decorrentes da sua actividade.
  2. Os institutos públicos são inscritos no Orçamento Geral do Estado como unidades orçamentais e beneficiam de verbas adequadas à prossecução do seu fim.
  3. A dotação financeira referida no número anterior fica sujeita às regras de execução do Orçamento Geral do Estado e ao Plano Geral de Contabilidade Pública.
  4. É expressamente proibido executar despesas não inscritas ou em valor superior ao previsto no orçamento.

Artigo 10.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão dos institutos públicos é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Plano de actividade anual e/ou plurianual;
    • b)- Contrato Programa;
    • c)- Orçamento anual;
    • d)- Relatório de actividades semestrais e anuais;
    • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão dos fundos públicos é orientada pelo regulamento de gestão e pela política de investimentos.

Artigo 11.º (Aquisição de Bens, Direitos e Serviços)

  1. Para a realização das suas funções, os institutos públicos adquirem bens, direitos e serviços nos termos da legislação aplicável.
  2. Quando legalmente exigido, os bens e os direitos adquiridos devem ser registados ou averbados junto dos serviços competentes.
  3. A aquisição de bens, direitos e serviços deve ser suportada por documentos fiscalmente aceites.

Artigo 12.º (Gestão Financeira)

  1. A gestão financeira dos institutos públicos, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
    • a)- Elaborar orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da instituição;
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação;
    • c)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
    • d)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal.
  2. Nos casos devidamente fundamentados perante o Órgão de Superintendência e ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, os institutos públicos são dispensados do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, desde que o saldo não seja utilizado em despesas com o pessoal.
  3. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 13.º (Venda de Bens e Serviços)

  1. Os institutos públicos podem vender bens e serviços ou realizar actos mercantis a pessoas públicas ou privadas em conformidade com a legislação aplicável.
  2. Pela venda de bens ou serviços, os institutos públicos emitem facturas ou documentos equivalentes, nos termos da legislação em vigor.
  3. A alienação de património mobiliário carece de autorização do respectivo Órgão de Superintendência.
  4. A alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a registo carecem de autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.

Artigo 14.º (Responsabilidade por Actos Financeiros)

A prática de actos financeiros, em violação do disposto no presente Diploma e nas leis em vigor, faz incorrer os seus autores, conforme o caso, em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal.

Artigo 15.º (Prestação de Contas)

  1. Os institutos públicos devem dispor de contabilidade organizada, nos termos do Plano Geral de Contabilidade Pública.
  2. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos ao Órgão de Superintendência e ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas até ao fim do primeiro trimestre, os seguintes documentos de prestação de contas:
    • a)- Balancetes trimestrais, apreciados pelo Conselho Fiscal;
    • b)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal.
  3. Os fundos destinados ao apoio social do pessoal dos institutos públicos devem ter em separado os seus relatórios e contas, orçamentos e planos, os quais são apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo respectivo órgão de gestão.

Artigo 16.º (Regime Tributário)

  1. Os institutos públicos estão sujeitos à inscrição nos serviços tributários e de segurança social, bem como ao cumprimento das obrigações declarativas, nos termos da lei.
  2. Sem prejuízo da obrigação de retenção e entrega de tributos, os institutos públicos estão isentos do pagamento de qualquer imposto e de custas judiciais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º (Fiscalização)

  • Sem prejuízo da existência de um Conselho Fiscal ou Fiscal-Único, os institutos públicos estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III CRIAÇÃO, FUSÃO E EXTINÇÃO

Artigo 18.º (Criação)

  1. Os institutos públicos são criados por Decreto Presidencial, mediante proposta conjunta dos titulares dos sectores competentes em razão da matéria e pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública.
  2. A iniciativa de criação de um instituto público deve ser suportada pelo projecto de estatuto orgânico e um relatório justificativo da necessidade e oportunidade da sua criação.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as iniciativas de criação de institutos públicos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial devem ser suportadas por estudo de viabilidade económica e financeira que demonstre a capacidade de geração de receitas suficientes para cobrir pelo menos 2/3 das despesas totais previstas, após 6 (seis) meses do início da actividade.
  4. O estudo de viabilidade é apresentado conjuntamente pelo Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.

Artigo 19.º (Projecto de Estatuto Orgânico)

  1. O projecto de estatuto orgânico deve, entre outras matérias, dispor sobre:
    • a)- A classificação do instituto público;
    • b)- A missão e as atribuições do instituto público;
    • c)- A sede e a informação sobre a existência ou não de serviços desconcentrados;
    • d)- A estrutura orgânica;
    • e)- As competências de cada órgão e a missão de cada serviço;
    • f)- O modo e a entidade responsável pelo provimento dos titulares e integrantes de cada órgão e serviço;
    • g)- A entidade responsável pela superintendência do instituto público;
    • h)- A gestão financeira e patrimonial;
    • i)- O carácter temporal do instituto público, sempre que aplicável;
    • j)- A natureza do vínculo jurídico-laboral;
    • k)- O quadro de pessoal;
    • l)- O organigrama.
  2. Apenas os institutos públicos criados formalmente devem constar como órgãos superintendidos nos estatutos orgânicos dos Departamentos Ministeriais.

Artigo 20.º (Relatório Justificativo da Necessidade e Oportunidade)

O relatório justificativo da necessidade e oportunidade de criação do instituto público deve prever, entre outras matérias, as seguintes:

  • a)- O objecto do instituto público a criar;
  • b)- Os objectivos perseguidos com a sua criação;
  • c)- O impacto económico e financeiro da sua criação;
  • d)- As vantagens da sua criação nomeadamente na melhoria da prestação de serviço público ao cidadão, na racionalidade e modernização administrativa;
  • e)- A proposta de estrutura orgânica adequadas aos fins que pretende prosseguir;
  • f)- As propostas de quadro de pessoal, regime remuneratório e a natureza do vínculo jurídico-laboral do pessoal.

Artigo 21.º (Pressupostos Comuns para Criação)

Na criação dos institutos públicos devem ser observados os seguintes pressupostos:

  • a)- Necessidade de alcance de determinado objectivo do sector através da criação de um instituto público;
  • b)- Reconhecimento da dispensabilidade do poder de direcção do Executivo para o alcance dos fins pretendidos;
  • c)- Observância do princípio da não duplicação, concorrência ou sobreposição com outro organismo do sector público administrativo ou do sector empresarial;
  • d)- Racionalidade de estrutura e de pessoal;
  • e)- Inconveniência, por razões ponderosas de interesse público, do fim ser prosseguido por empresas públicas ou por empresas privadas mediante concessão.

Artigo 22.º (Fusão e Extinção)

  1. Sempre que houver identidade de objectivos ou por razões de racionalidade o Titular do Poder Executivo pode determinar a fusão de institutos públicos, por sua iniciativa ou mediante proposta conjunta dos titulares dos sectores competentes em razão da matéria e pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública em decorrência de processos de avaliação.
  2. Os institutos públicos extinguem-se nos seguintes casos:
    • a)- Decurso do prazo para o qual tenha sido criado, nos termos previstos no respectivo estatuto orgânico;
    • b)- Incumprimento ou impossibilidade de alcance dos objectivos que determinaram a sua criação;
    • c)- Assumpção das atribuições do instituto público por outro órgão do Estado ou da Autarquia.
  3. A extinção dos institutos públicos opera-se por diploma da entidade responsável pela sua criação, por sua própria iniciativa, por iniciativa das entidades responsáveis pela apresentação da proposta de criação do instituto público ou por recomendação da entidade encarregue da avaliação do seu desempenho.
  4. O diploma de extinção determina o destino do património e do pessoal afecto ao instituto público de acordo com a natureza do vínculo jurídico-laboral de cada um.

CAPÍTULO IV REGIME COMUM DE ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 23.º (Órgãos)

  1. Os institutos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial devem possuir os seguintes órgãos:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Os institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa devem possuir os seguintes órgãos:
    • a)- Director-Geral;
  • b)- Fiscal-Único.

Artigo 24.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente, é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director-Geral e 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
  2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
  4. Em função da pertinência do assunto pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar.

Artigo 25.º (Atribuições do Conselho Directivo)

  1. Ao Conselho Directivo incumbe, entre outras atribuições, as seguintes:
    • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    • c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social;
    • d)- Deliberar sobre a criação de fundo social;
    • e)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Os institutos públicos vinculam-se pela assinatura do Director-Geral ou por quem este legalmente mandatar.
  3. À entidade prevista no número anterior compete representar o instituto público em juízo, salvo nos casos em que é o Ministério Público a assumir a representação.

Artigo 26.º (Director-Geral)

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do instituto público, nomeado pelo Órgão de Superintendência, a quem compete:
    • a)- Dirigir os serviços do instituto público;
    • b)- Propor a nomeação dos responsáveis do instituto público;
    • c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
    • d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    • e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • f)- Representar o instituto público e constituir mandatário para o efeito;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Nos institutos públicos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, o Director- Geral é coadjuvado por até 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  3. Nos institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa, o Director-Geral é coadjuvado apenas por 1 (um) Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  4. Ao Director-Geral dos institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa compete ainda, com as devidas adaptações, as atribuições previstas nas alíneas a), b), c) d) e e) do n.º 1 do artigo 25.º do presente Diploma.

Artigo 27.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna dos institutos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do instituto público.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência do instituto público, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
  4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo instituto público.

Artigo 28.º (Competência e Modo de Funcionamento do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal possui, entre outras competências, as seguintes:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do instituto público;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo instituto público, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.
  4. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 29.º (Remuneração)

  1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
  2. Sempre que algum membro desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.

Artigo 30.º (Fiscal-Único)

  1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna dos institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade do instituto público, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  2. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na OCPCA.
  3. Aplica-se ao Fiscal-Único as disposições do Conselho Fiscal relativas ao mandato, competências e remuneração.

SECÇÃO II SERVIÇOS INTERNOS

Artigo 31.º (Estrutura)

Para a prossecução das suas atribuições, os institutos públicos devem adoptar estruturas flexíveis e simplificadas, privilegiando a integração dos serviços e a predominância dos serviços executivos em detrimento dos serviços de apoio.

Artigo 32.º (Serviços Executivos)

  1. Os institutos públicos adoptam nas respectivas estruturas até 4 (quatro) Departamentos Executivos com até 10 trabalhadores cada um, devendo 70% pertencer às carreiras técnicas.
  2. Os institutos públicos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial capazes de gerar receitas próprias podem ter até 5 (cinco) serviços executivos desde que essa estrutura seja devidamente justificada para a prossecução dos seus fins com eficiência e eficácia.
  3. Os serviços executivos não dispõem de unidades internas e cada um é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 33.º (Serviços de Apoio Agrupados)

  1. Os institutos públicos adoptam nas respectivas estruturas até 3 (três) Departamentos de Apoio Agrupados com até 12 trabalhadores cada um, devendo 70% pertencer às carreiras técnicas.
  2. Na estruturação dos serviços devem ser agrupadas as seguintes funções:
  • a)- No Departamento de Apoio ao Director-Geral: secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo;
  • b)- No Departamento de Administração e Serviços Gerais: planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes;
  • c)- No Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços: informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  1. Os serviços de apoio agrupados não dispõem de unidades internas e cada um é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 34.º (Serviços Personalizados)

  1. No caso dos institutos públicos classificados como serviços personalizados, além do Departamento de Apoio ao Director-Geral, a estrutura deve integrar até 4 (quatro) departamentos de natureza técnica, cada um integrado por até 10 trabalhadores, devendo 70% pertencer às carreiras técnicas.
  2. As necessidades dos serviços personalizados não cobertas pelas suas estruturas são satisfeitas pelo Órgão de Superintendência.

Artigo 35.º (Serviços Locais)

  1. Os institutos públicos podem dispor de serviços desconcentrados de acordo com a avaliação conjunta feita pelo Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  2. A estrutura dos serviços desconcentrados compreende um departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções e cada uma deve ter no máximo 10 trabalhadores, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo 70% pertencer às carreiras técnicas.
  3. O Chefe do Serviço é equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 36.º (Regime Excepcional)

Os estatutos orgânicos da Administração Geral Tributária, do Instituto Nacional de Estatística, do Instituto de Estradas de Angola, da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e dos institutos públicos de Protecção Social Obrigatória podem definir estruturas internas e quadros de pessoal adequados a prossecução dos seus fins.

Artigo 37.º (Concessão de Serviço Público)

Os órgãos de gestão dos institutos públicos podem conceder a entes privados algumas das suas atribuições por período determinado, mediante autorização do Órgão de Superintendência, nos termos da lei sobre parcerias público-privadas e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V REGIME ESPECIAL DAS FUNDAÇÕES E DOS FUNDOS PÚBLICOS

Artigo 38.º (Regras Especiais)

  1. As Fundações e Fundos Públicos são dotados de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, constituídos por patrimónios especificamente alocados que se destinam a satisfazer determinados interesses públicos de natureza social ou económica.
  2. As Fundações e Fundos Públicos são criados por Decreto Presidencial, que determina a sua estruturação, objectivos, fontes de financiamentos e critérios de gestão e acesso aos recursos financeiros.
  3. O disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma não se aplica às Fundações e Fundos Públicos.

Artigo 39.º (Orçamento e Fontes de Financiamentos)

  1. As Fundações e Fundos Públicos dispõem de orçamento próprio a aprovar anualmente no quadro do Orçamento Geral do Estado, nos termos da legislação aplicável.
  2. O valor mínimo de dotação patrimonial inicial para criação de uma Fundação ou Fundo Público é fixado no Orçamento Geral do Estado.
  3. As Fundações e Fundos Públicos são individualizados nos mapas orçamentais que acompanham o Orçamento Geral do Estado.
  4. Sem prejuízo de outras classificações, os meios de financiamento são classificados de acordo com a sua natureza ou proveniência em:
    • a)- Transferências do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas próprias;
    • c)- Receitas consignadas;
  • d)- Outras dotações.

Artigo 40.º (Operações dos Fundos Públicos)

Os Fundos Públicos são criados especificamente para fomento da actividade económica e produtiva, podendo o fomento revestir umas das seguintes modalidades:

  • a)- Bonificação de juros;
  • b)- Prestação de garantias;
  • c)- Financiamento de projectos;
  • d)- Subsídios de capital e outros tendentes a facilitar o funcionamento e a modernização das actividades económicas dos sectores abrangidos.

Artigo 41.º (Despesas)

  1. As Fundações e Fundos Públicos devem prioritariamente cobrir as suas despesas com receitas próprias e em caso de insuficiência podem utilizar as transferências directas ou indirectas do Orçamento Geral do Estado.
  2. Os saldos de gerência resultantes das transferências directas ou indirectas do Orçamento Geral do Estado e não utilizados até ao final do período definido para liquidação das despesas, devem ser transferidos para o exercício seguinte a crédito das mesmas Fundações ou Fundos Públicos, salvo determinação legal em contrário.

Artigo 42.º (Superintendência)

  1. As Fundações e Fundos Públicos estão sujeitos à superintendência conjunta dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade da Fundação ou do Fundo Público onde se insere.
  2. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas compete orientar, controlar e fiscalizar a gestão dos recursos financeiros.
  3. Ao Departamento Ministerial responsável pela matéria em que a actividade da Fundação ou do Fundo Público se insere compete orientar e supervisionar o seu funcionamento de modo a assegurar a sua conformação com os objectivos para que foram criados.

Artigo 43.º (Estrutura de Gestão e Fiscalização)

  1. As Fundações e os Fundos Públicos são dirigidos por 1 (um) Director-Geral, coadjuvado por 1 (um) Director-Geral Adjunto.
  2. Os Directores das Fundações e dos Fundos Públicos são nomeados pelo titular do sector responsável pela matéria em que a sua actividade se insere.
  3. A estrutura interna das Fundações e Fundos Públicos, para além do departamento de apoio, comporta, em regra, até 3 (três) departamentos de natureza técnica, integrados por até 5 (cinco) trabalhadores pertencentes às carreiras técnicas, aos quais compete executar as funções operacionais.
  4. As Fundações e Fundos Públicos devem possuir quadro de pessoal com um número máximo de 25 lugares.
  5. As Fundações e os Fundos Públicos não possuem representação local.
  6. Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo, a estrutura do Fundo Soberano e do Fundo de Fomento Habitacional.
  7. A fiscalização nas Fundações e Fundos Públicos é feita por um Conselho Fiscal, ao abrigo dos artigos 27.º, 28.º e 29.º do presente Diploma.

Artigo 44.º (Código de Conduta)

As Fundações e Fundos Públicos devem aprovar e publicar códigos de conduta que auto- regulem boas práticas, nomeadamente sobre a participação dos destinatários na vida da instituição, transparência das suas contas, conflitos de interesses, incompatibilidades, domínio de actuação e outras.

Artigo 45.º (Jurisdição Administrativa)

Os actos praticados pelas fundações e fundos públicos são sujeitos à jurisdição administrativa.

Artigo 46.º (Auditoria e Controlo)

  1. Sem prejuízo das funções dos órgãos de fiscalização, as Fundações e Fundos Públicos estão sujeitos a auditorias regulares anuais promovidas por iniciativa do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  2. O Conselho Directivo deve submeter ao Órgão de Superintendência e ao serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas os relatórios trimestrais contendo informações que permitam a avaliação da gestão dos recursos financeiros disponibilizados.

CAPÍTULO VI GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 47.º (Regime de Pessoal)

  1. O pessoal dos institutos públicos está sujeito ao regime da função pública e demais legislação aplicável.
  2. O regime da função pública previsto no número anterior deve abranger o pessoal que exerce os cargos de direcção e chefia e das carreiras técnicas.
  3. O contrato de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para admissões a termo certo, para execução de funções estritamente técnicas.
  4. O pessoal admitido por contrato de trabalho é pago com recursos próprios provenientes da actividade do instituto público, devendo o Orçamento Geral do Estado suportar apenas os encargos com o pessoal sujeito ao regime da função pública.
  5. O disposto no número anterior não se aplica aos serviços personalizados com autonomia administrativa, relativamente aos quais o Orçamento Geral do Estado suporta igualmente os encargos salariais do pessoal eventualmente admitido por contrato de trabalho, para cobertura de necessidades impreteríveis de serviço.

Artigo 48.º (Regime de Pessoal das Fundações e Fundos Públicos)

  1. Os corpos directivos das Fundações e Fundos Públicos quando não sejam funcionários públicos devem ser designados mediante aprovação em concurso curricular.
  2. A entidade com poder de superintendência deve celebrar um contrato de gestão com o corpo directivo das Fundações e Fundos Públicos.
  3. O pessoal ao serviço das Fundações e dos Fundos Públicos, quando não sejam funcionários destacados, são contratados nos termos da legislação vigente.

Artigo 49.º (Quadro de Pessoal)

  1. Os estatutos orgânicos de criação dos institutos públicos devem conter simultaneamente o quadro de pessoal dos serviços centrais e o quadro de pessoal dos serviços locais.
  2. O quadro de pessoal dos institutos públicos deve ser elaborado com base nos princípios da racionalidade e eficácia, tendo em atenção as missões que lhes são atribuídas.
  3. O número de lugares no quadro de pessoal é previsto por carreiras, observando sempre o princípio da estrutura piramidal das categorias da base ao topo, do planeamento anual de efectivos, bem como o disposto na legislação sobre o quadro de pessoal e planeamento de efectivos da administração pública.
  4. O paradigma do quadro de pessoal dos institutos públicos constam dos Modelos I, II e III, anexos ao presente Diploma, do qual são partes integrantes.

Artigo 50.º (Indicação de Especialidade Profissional no Quadro de Pessoal)

  1. Os quadros de pessoal do regime geral e do regime especial devem especificar nas carreiras técnica superior, técnica e técnica média as especialidades profissionais do pessoal necessário, de acordo com a natureza das atribuições do respectivo serviço.
  2. O processo de realização de concurso público de ingresso, bem como o recurso de recrutamento de pessoal por via de contrato de trabalho deve sempre ter em atenção as especialidades profissionais previstas no quadro de pessoal. 3. Os institutos públicos devem promover a formação contínua e a superação profissional do seu pessoal.

Artigo 51.º (Remuneração Suplementar)

  1. Nos institutos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial é permitida a atribuição de remuneração suplementar ao pessoal que é assegurada por via das receitas próprias.
  2. Os termos e as condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Finanças Públicas e pela Administração Pública.

Artigo 52.º (Organigrama)

O paradigma de organigrama dos institutos públicos constam dos Modelos IV, V e VI, anexos ao presente Diploma do qual são partes integrantes.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 53.º (Avaliação dos Institutos Existentes)

  1. Os institutos públicos existentes à data de entrada em vigor do presente Diploma devem ser avaliados nos termos dos requisitos nele previstos com vista a sua eventual reestruturação, adequação dos estatutos, fusão, cisão ou extinção.
  2. À Casa Civil do Presidente da República compete executar o disposto no número anterior com a participação de entidades especializadas e apresentar os resultados ao Titular do Poder Executivo para decisão, após o parecer da Comissão Interministerial para Reforma do Estado.

Artigo 54.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Legislativo Presidencial, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e o Decreto n.º 5/96, de 26 de Janeiro.

Artigo 55.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 56.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Paradigma de Quadro de Pessoal dos Institutos Públicos Dotados de Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial a que se refere o artigo 49.

ANEXO II

Paradigma de Quadro de Pessoal dos Institutos Públicos Dotados de Autonomia Administrativa, a que se refere o artigo 49.º

ANEXO III

Paradigma de Quadro de Pessoal dos Serviços Locais, a que se refere o artigo 49.º

ANEXO IV

Paradigma de Organigrama dos Institutos Públicos dotados de Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial

ANEXO V

Paradigma de Organigrama dos Institutos Públicos dotados de Autonomia Administrativa

ANEXO VI

Paradigma de Organigrama das Fundações e dos Fundos PúblicosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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