Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/20 de 26 de agosto
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/20 de 26 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 26 de Agosto de 2020 (Pág. 4529)
Assunto
Deduz o Prémio de Investimento de 30% em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Presidencial n.º 72/15, de 20 de Março, concedeu à Concessionária Nacional os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda. O Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda localiza-se no Onshore e apresenta, do ponto de vista operacional, dificuldade de acesso para conduzir a aquisição sísmica e perfuração de poços, pela existência de extensas zonas pantanosas e de floresta densa cobrindo a maior parte do Bloco. Nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional pode celebrar contratos de serviços com risco para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, estabelece os impostos que incidem sobre o contrato de serviços com risco, sendo estes o Imposto sobre a Produção de Petróleo, o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo e o Imposto de Transacção do Petróleo. Por Decreto Presidencial n.º 358/19, de 23 de Dezembro, foi concedido o Prémio de Investimento de 30%, dedutível ao cálculo do Imposto de Transacção do Petróleo, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro. Da análise económica efectuada, e considerando o cenário de preços baixos do barril de petróleo, constata-se que a dedução do Prémio de Investimento ao cálculo do Imposto de Transacção do Petróleo produz um impacto insignificante sobre a rentabilidade do Projecto. O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 19/20, de 2 de Junho, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
É deduzido o Prémio de Investimento de 30% em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda.
Artigo 2.º (Prémio de Investimento)
Para efeitos do presente Diploma, considera-se Prémio de Investimento a percentagem de 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.