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Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/20 de 26 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/20 de 26 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 26 de Agosto de 2020 (Pág. 4529)

Assunto

Deduz o Prémio de Investimento de 30% em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 72/15, de 20 de Março, concedeu à Concessionária Nacional os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda. O Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda localiza-se no Onshore e apresenta, do ponto de vista operacional, dificuldade de acesso para conduzir a aquisição sísmica e perfuração de poços, pela existência de extensas zonas pantanosas e de floresta densa cobrindo a maior parte do Bloco. Nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional pode celebrar contratos de serviços com risco para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, estabelece os impostos que incidem sobre o contrato de serviços com risco, sendo estes o Imposto sobre a Produção de Petróleo, o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo e o Imposto de Transacção do Petróleo. Por Decreto Presidencial n.º 358/19, de 23 de Dezembro, foi concedido o Prémio de Investimento de 30%, dedutível ao cálculo do Imposto de Transacção do Petróleo, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro. Da análise económica efectuada, e considerando o cenário de preços baixos do barril de petróleo, constata-se que a dedução do Prémio de Investimento ao cálculo do Imposto de Transacção do Petróleo produz um impacto insignificante sobre a rentabilidade do Projecto. O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 19/20, de 2 de Junho, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

É deduzido o Prémio de Investimento de 30% em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda.

Artigo 2.º (Prémio de Investimento)

Para efeitos do presente Diploma, considera-se Prémio de Investimento a percentagem de 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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