Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/20 de 06 de janeiro
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/20 de 06 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 6 de Janeiro de 2020 (Pág. 81)
Assunto
Estabelece o Regime Jurídico dos Títulos de Participação, caracterizados como valores mobiliários representativos de dívida contraída por empresas do Sector Empresarial Público.
Conteúdo do Diploma
Atendendo ao facto de o ambiente macroeconómico e financeiro que se vive actualmente em Angola, em que o Estado encontra dificuldades na arrecadação de receitas visando atender as suas várias necessidades, justificar a adopção de medidas que priorizem a dinamização das acções de diversificação das fontes de arrecadação de receitas públicas: Tendo em conta que o Governo definiu como uma das suas medidas de actuação a implementação de um Programa de Redimensionamento e Reestruturação do Sector Empresarial Público e a Promoção do Mercado de Acções por via da implementação de um Programa de Privatização de Empresas de Referência, sendo que, o sucesso deste último, depende muito da situação financeira que as mesmas apresentem: Considerando que os títulos de participação, caracterizados como valores mobiliários híbridos, representativos de dívida especialmente contraída por empresas do Sector Empresarial Público, cujo produto da emissão pode ser uma das vias usada para financiar o processo de reestruturação financeira das mesmas, inclusive para futuras privatizações, sem prejuízo de os mesmos poderem ser ainda vistos como mecanismo de reforço dos capitais próprios das empresas públicas, incluindo as que venham a ser privatizadas, abrindo possibilidades para uma ampla participação dos cidadãos, através de uma adequada dispersão do capital, contribuindo, desta forma, para a dinamização e desenvolvimento do mercado de capitais no País: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 29/19, de 2 de Dezembro, e nos termos do n.º 1 do artigo 99.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME JURÍDICO DOS TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico dos Títulos de Participação, caracterizados como valores mobiliários representativos de dívida contraída por empresas do Sector Empresarial Público.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se às empresas públicas e empresas com domínio público que emitem ou tenham emitido títulos de participação.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Empresa», entidade emitente dos títulos de participação;
- b)- «Empresa pública», tal como definido no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, de Bases do Sector Empresarial Público;
- c)- «Empresa com Domínio Público», tal como definido no artigo 4.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, de Bases do Sector Empresarial Público;
- d)- «Participantes», titulares dos títulos de participação.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
Os títulos de participação regem-se pelo disposto no presente Diploma e, subsidiariamente e com as devidas adaptações, pelas disposições legais respeitantes a obrigações em geral.
Artigo 5.º (Supervisão)
Compete à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) fiscalizar o cumprimento do presente Diploma.
CAPÍTULO II EMISSÃO E DEVERES DE INFORMAÇÃO
SECÇÃO I EMISSÃO DE TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 6.º (Emitentes)
Os títulos de participação podem ser emitidos por empresas públicas e empresas com domínio público, de acordo com o disposto no presente Diploma.
Artigo 7.º (Emissão)
- A emissão de títulos de participação depende de autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças, sob proposta da entidade emitente, ouvido o Instituto de Gestão e Participações de Activos do Estado (IGAPE).
- O preço de emissão dos títulos de participação pode ser o seu valor nominal, ou este último adicionado de um prémio de emissão.
- Podem ser emitidos títulos representativos de mais de um título de participação.
Artigo 8.º (Requisitos da Emissão)
Para emitir títulos de participação, a entidade emitente deve preencher os seguintes requisitos:
- a)- Apresentar o relatório de gestão e contas do último exercício económico devidamente certificado por um auditor externo registado na CMC;
- b)- Apresentar o relatório de governação corporativa do último exercício económico;
- c)- Apresentar o prospecto, em caso de a emissão ser por meio de subscrição pública ou de admissão à negociação em mercado regulamentado.
Artigo 9.º (Deliberação da Emissão e do Reembolso)
- A emissão e o reembolso dos títulos de participação são deliberados:
- a)- Tratando-se de empresas públicas, por quem tiver competência para deliberar a emissão de obrigações;
- b)- Nas sociedades anónimas, pela Assembleia Geral de Accionistas, sob proposta do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, devendo a deliberação ser tomada pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade.
- Pode ser deliberado que os títulos de participação a emitir sejam reservados, no todo ou em parte, aos participantes de emissões anteriores, aos accionistas, aos obrigacionistas ou ao pessoal da empresa.
Artigo 10.º (Menções de Títulos de Participação)
Os títulos de participação devem mencionar:
- a)- A firma ou denominação, o tipo, a sede e o Número de Identificação Fiscal da empresa, o seu capital e a importância que se encontra realizada, a Conservatória do Registo Comercial onde se encontra registada e o número de registo;
- b)- A data da extinção da empresa, se tiver duração limitada;
- c)- A data da deliberação ou, tendo tido lugar, da escritura da emissão;
- d)- A data e a origem das autorizações que no caso tenham sido necessárias;
- e)- A data do registo definitivo da emissão;
- f)- O seu valor nominal, o número e o valor nominal total dos títulos da emissão, a forma, a data de vencimento, o montante e os critérios de cálculo da remuneração, as condições de reembolso e de compra pela empresa e quaisquer outras características particulares da emissão;
- g)- O seu número de ordem;
- h)- A sua forma nominativa;
- i)- O valor nominal total, na data da emissão, dos títulos vivos anteriormente emitidos;
- j)- Que, no caso de liquidação da empresa, os participantes só são reembolsados depois do pagamento de todos os outros credores.
Artigo 11.º (Remuneração)
- Os títulos conferem o direito a uma remuneração anual composta por duas partes, uma independente e outra dependente da actividade ou dos resultados da empresa, denominadas, respectivamente, «parte fixa» e «parte variável».
- A primeira remuneração pode ser reportada a um período superior ou inferior a 1 (um) ano, contando-se os períodos anuais seguintes a partir da data do seu vencimento.
- A parte fixa é calculada aplicando à uma fracção do valor nominal do título uma taxa predeterminada, invariável ou reportada a um indicador de referência.
- A parte variável é calculada em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da empresa e com referência a uma fracção do valor nominal do título, compreendida entre 20% e 40%.
- Os resultados da empresa a atender para o cálculo da parte variável incluem as importâncias que, por força da lei ou do estatuto, constituem rendimentos atribuíveis aos accionistas, não podendo ser consideradas como custos as amortizações e provisões efectuadas para além dos máximos legalmente admitidos para efeitos de imposto industrial.
- O cálculo da parte variável é efectuado uma vez por ano com base em elementos constantes das contas aprovadas do exercício anterior ou, se existirem, das contas consolidadas, estas apuradas segundo critérios a constar das condições da emissão.
- Em todos os casos, incluindo os previstos no n.º 2 do presente artigo, o elemento da actividade da empresa e quaisquer outros a atender, bem como os critérios do seu apuramento e de cálculo da remuneração, devem constar das condições da emissão e não podem ser alterados sem o acordo dos participantes.
- O apuramento feito pela empresa dos elementos a atender para a determinação da remuneração e, bem assim, o cálculo desta, devem ser submetidos a parecer de um perito contabilista registado na CMC a nomear pelos participantes.
Artigo 12.º (Modalidade e Formas de Representação)
- Os títulos de participação são obrigatoriamente nominativos.
- Os títulos de participação são escriturais ou titulados, consoante sejam representados por registos em conta ou por documentos em papel.
Artigo 13.º (Reembolso e Conversão dos Títulos)
- Os títulos são reembolsados apenas em caso de liquidação da empresa ou, se esta assim o decidir, após terem decorrido pelo menos 10 anos sobre a sua liberação, nas condições definidas no momento da emissão.
- No caso de liquidação, os títulos são reembolsados somente depois do pagamento de todos os outros credores da empresa.
- O disposto nos números anteriores não prejudica, no caso de a emissão ter sido totalmente subscrita pelo Estado, a possibilidade de conversão de títulos de participação em capital afecto à empresas públicas ou empresas com domínio público.
- A conversão em capital dos títulos de participação referida no número anterior é deliberada nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente Diploma, podendo esta deliberação, no caso de empresas com domínio público, ter lugar na mesma Assembleia Geral que decidir sobre o aumento de capital social.
- A conversão em capital referida no n.º 3 do presente artigo faz-se com base no valor nominal dos títulos.
- A empresa deve proceder ao averbamento da conversão, considerando-se, para todos efeitos legais, anulados os títulos convertidos.
Artigo 14.º (Reembolso Antecipado)
- No caso de a emissão ter sido destinada ao público em geral, a Assembleia Geral de Accionistas pode autorizar o reembolso dos títulos antes de decorrido o período de 10 anos, desde que os mesmos sejam utilizados para a subscrição de acções em aumentos de capital de uma empresa com domínio público, sendo sempre facultativa a sua mobilização.
- A deliberação de reembolso antecipado deve respeitar o processo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Diploma.
Artigo 15.º (Conversão de Títulos)
Em caso de privatização de empresas públicas, os títulos de participação emitidos podem ser convertidos em acções.
Artigo 16.º (Equiparação de Fundos Obtidos a Capitais Próprios)
Os fundos obtidos em resultado da emissão de títulos de participação são equiparados a capitais próprios, nos termos a definir em Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças.
Artigo 17.º (Títulos Próprios)
- Uma empresa não pode subscrever e, salvo o caso de reembolso, só pode adquirir títulos próprios por compra em mercado regulamentado.
- Os títulos adquiridos devem ser vendidos também em mercado regulamentado, dentro do prazo de 1 (um) ano a seguir à aquisição ou, ser anulados o mais tardar logo após o termo desse prazo.
- Os direitos dos títulos adquiridos ficam suspensos enquanto estes pertencerem à empresa.
- O estatuto da empresa pode proibir, total ou parcialmente, a aquisição de títulos próprios.
- Uma empresa não pode conceder empréstimos, nem por qualquer outra forma fornecer fundos ou prestar garantias para que um terceiro subscreva ou, por outro meio, adquira títulos por ela emitidos.
Artigo 18.º (Limites da Emissão)
- O valor nominal global de cada emissão, adicionado ao valor nominal global dos títulos vivos de anteriores emissões, realizadas nos termos do presente Diploma, não pode exceder duas vezes a soma do capital realizado, das reservas constituídas e dos resultados transitados.
- O limite previsto no número anterior pode ser aumentado por decisão fundamentada da CMC, tomada caso a caso.
Artigo 19.º (Actos Vedados)
- A empresa não pode amortizar o seu capital ou reduzi-lo mediante reembolso enquanto houver títulos vivos por ela emitidos.
Artigo 20.º (Regime Fiscal)
- O regime fiscal dos títulos de participação é o previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, que aprova a Revisão e a Republicação do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
- O regime de isenções da remuneração do imposto sobre a aplicação de capitais é estabelecido em diploma próprio.
SECÇÃO II DEVERES DE INFORMAÇÃO
Artigo 21.º (Prospecto)
- No caso de a emissão dos títulos de participação ser destinada, no todo ou em parte, à subscrição pública, deve ser precedida pela publicação de um prospecto de oferta pública previamente aprovado pela CMC.
- O prospecto deve, além das demais indicações constantes da lei e disposições regulamentares aplicáveis, conter os balanços dos 3 (três) últimos exercícios, bem como evidenciar os elementos que neles seriam considerados para calcular a parte variável da remuneração e, bem assim, do montante desta.
- O prospecto deve ainda indicar o seguinte:
- a)- A forma, a data de vencimento, o montante e os critérios de cálculo da remuneração;
- b)- As condições de reembolso dos títulos;
- c)- As condições de compra dos títulos pela empresa;
- d)- O montante dos títulos vivos anteriormente emitidos, caso aplicável;
- e)- O conteúdo resumido das disposições legais relativas à Assembleia de Participantes, ao representante comum destes, ao direito de conhecer documentos da empresa e ao perito contabilista;
- f)- O agente de intermediação que assegura a assistência e a colocação dos títulos de participação;
- g)- Que, no caso de liquidação da empresa, os participantes são reembolsados somente após o pagamento de todos os outros credores.
CAPÍTULO III DIREITO À INFORMAÇÃO E ASSEMBLEIA DOS PARTICIPANTES
SECÇÃO I DIREITO À INFORMAÇÃO
Artigo 22.º (Direito de Tomar Conhecimento de Documentos)
Os participantes têm o direito de tomar conhecimento dos documentos da empresa em condições idênticas às dos accionistas das sociedades anónimas.
Artigo 23.º (Direito de Participar da Assembleia de Participantes)
Os participantes têm o direito de reunir e deliberar em assembleia para salvaguarda dos seus interesses, bem como eleger o seu representante comum, de acordo com os artigos seguintes.