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Decreto Presidencial n.º 97/19 de 25 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 97/19 de 25 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 39 de 25 de Março de 2019 (Pág. 1865)

Assunto

Altera o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer a emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT - MN) a favor do Banco Nacional de Angola.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2018 autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de investimento: Tendo em conta que o Executivo aprovou através do Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho, a emissão de Obrigações do Tesouro a favor do Banco Nacional de Angola, regularizando deste modo o crédito em conta corrente de Kz: 190 000 000 000,00 (cento e noventa mil milhões de Kwanzas) concedido por aquela instituição ao Ministério das Finanças: Havendo necessidade de se alterar o referido Decreto Presidencial, no sentido de contemplar o previsto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e determinar que as Obrigações do Tesouro em causa sejam portadoras de Juros de Cupão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho)

O artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Prazos de reembolso)1. O prazo de reembolso é de 10 anos. 2. Os Juros de Cupão são de 12% ao ano. 3. O reembolso é efectuado ao par, na moeda de emissão e na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte quando aquele não seja útil.»

Artigo 2.º (Normas Complementares)

Mantêm-se em vigor as demais disposições do Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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