Decreto Presidencial n.º 93/19 de 25 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 93/19 de 25 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 39 de 25 de Março de 2019 (Pág. 1847)
Assunto
Aprova as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2019.
Conteúdo do Diploma
As políticas de conservação e renovação sustentável dos Recursos Biológicos Aquáticos exigem do Executivo a adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso e exploração de modo responsável. Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação das espécies alvo de pesca e respectivos ecossistemas;
- Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas de gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos e Aquáticos, e demais legislação aplicável sobre a Gestão dos Recursos Pesqueiros; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para ano de 2019, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS
MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL
E DA AQUICULTURA PARA O ANO DE 2019
Artigo 1.º (Objectivo)
As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente ajustar a capacidade das capturas ao potencial disponível dos recursos biológicos aquáticos e o desenvolvimento da aquicultura sustentável.
Artigo 2.º (Monitorização e uso do equipamento - EMC e GPS)
- Todas as embarcações incluindo as de pesca artesanal com comprimento fora a fora superior a 7m devem possuir a bordo meios de comunicação apropriados, bem como instrumentos de navegação e orientação como a bússola e GPS.
- Todas as embarcações da pesca industrial e semi-industrial independentemente das respectivas artes de pesca devem obrigatoriamente instalar a bordo o Equipamento de Monitorizaç ão Contínua (EMC), conforme a legislação em vigor.
- Todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial devem permitir a entrada e permanência a bordo de observadores de pesca, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º (Períodos de Veda)
- Para o ano de 2019 os períodos de veda são os seguintes:
- a)- Os meses de Janeiro e Fevereiro para a pesca de camarão de profundidade (Parapenaeus longirostris e Aristeus varidens) em toda a costa angolana;
- b)- Os meses de Janeiro, Fevereiro e Setembro para a pesca da gamba costeira (Penaeus notialis e Penaeus kerathurus) em toda a costa angolana;
- c)- Os meses de Junho, Julho e Agosto para a pesca do caranguejo (Chaceon maritae) em toda a costa angolana;
- d)- Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca da lagosta (Panulirus regius), em toda a costa angolana;
- e)- Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a pesca de moluscos bivalves, em baías fechadas, nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas sensíveis a identificar;
- f)- Os meses de Abril, Maio e Junho para a pesca de arrasto demersal e emalhar, em toda a costa angolana;
- g)- Os meses de Junho, Julho e Agosto para a pesca do carapau em toda a costa angolana, para todas as artes de pesca licenciadas para o referido recurso;
- h)- Não se aplica qualquer restrição à pesca da sardinela.
- Os estuários são considerados sistemas sensíveis, sendo proibida qualquer actividade de pesca.
Artigo 4.º (Malhagem Permitida por Arte de Pesca)
As malhagens mínimas permitidas são:
- a)- 50 mm para o camarão de profundidade;
- b)- 80 mm para as espécies de peixes demersais;
- c)- 100 mm para a pesca de caranguejo;
- d)- 25-30 mm para a pesca de cerco;
- e)- 30-50 mm para a pesca do polvo.
Artigo 5.º (Capturas Acessórias)
- Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por pesca dirigida a um recurso, aquela para a qual são emitidos os correspondentes direitos e licenças de pesca.
- As espécies capturadas em simultâneo no exercício da pesca dirigida e que não foram alvo de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes.
- Todos os recursos biológicos capturados pelas embarcações de arrasto demersal «peixes e camarões», incluindo a pesca acessória, devem ser embalados e devidamente rotulados para comercialização, preferencialmente no mercado interno.
Artigo 6.º (Amostragem Biológica)
- O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha «INIPM» deve prosseguir com o Programa Nacional de Amostragem Biológica nos portos e locais de descarga.
- A entrega das amostras para o cumprimento do Programa Nacional de Amostragem Biológica é obrigatória e sem qualquer encargo para o INIPM e as respectivas quantidades são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministro das Pescas e do Mar.
- O INIPM pode, no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica, integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi-industriais, com vista a cumprir com os objectivos traçados.
- Os pescadores artesanais devem permitir a amostragem biológica nos locais de desembarque.
Artigo 7.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação Estatística)
- A prestação de informação estatística mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de capturas por parte das empresas armadoras é obrigatória para todas as embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte à faina, independentemente da arte que utiliza, e é extensiva também as espécies acessórias.
- É obrigatória a separação por espécie do pescado que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras espécies, para permitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar o trabalho de avaliação dos recursos.
- Para a pesca artesanal a prestação da informação estatística continua a processar-se através dos modelos actualmente em vigor.
- O incumprimento do estipulado nos números anteriores é punível nos termos previstos no n.º 1 do artigo 235.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 8.º (Limite de Quota de Pesca para o Ano 2019)
- É estabelecido o sistema de quotas de acordo com o Total Admissível de Captura (TAC) fixado no artigo 9.º, de acordo com os requisitos previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, priorizando as empresas com infra-estruturas de processamento e transformação em terra e as embarcações que operam com bandeira nacional.
- A soma das quotas de captura a atribuir para o ano 2019 não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo seguinte.
Artigo 9.º (Total Admissível de Captura - TAC)
- O TAC para o ano de 2019 é o constante do quadro Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
- O TAC para a gestão de lobos-marinhos (focas) é o constante no quadro Anexo II ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 10.º (Limite de Esforço de Pesca)
- Pesca Artesanal:
- a)- O número de embarcações a operar em 2019 é fixado até 5500 (cinco mil e quinhentas) embarcações;
- b)- Na arte de linha deve ser utilizado o anzol até ao número mínimo 12 (doze);
- c)- As embarcações artesanais de cerco vulgo «rapa» que possuem guincho e alador passam a integrar a categoria das embarcações semi-industriais;
- d)- As embarcações artesanais que efectuam a pesca do caranguejo, utilizando gaiolas passam a integrar a categoria das embarcações semi-industriais.
- Pesca de Cerco: Para a pesca com arte de cerco no ano de 2019 é recomendado o licenciamento de até 90 (noventa) embarcações, com a capacidade seguinte:
- a)- Até 84 (Oitenta e quatro) embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 250 toneladas e com uma capacidade de porão igual ou inferior a 120m3;
- b)- Até 6 (Seis) embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) superior a 250 toneladas e inferior a 800 toneladas e com uma capacidade máxima de porão equivalente a 400m3.
- Pesca Pelágica Para a Pesca pelágica podem ser licenciadas até 10 (dez) embarcações com limite máximo de potência de motor por embarcação não superior a 7000 HP.
- Pesca Demersal Industrial Para a Pesca Industrial de Arrasto demersal (peixe) é recomendado para 2019 o licenciamento de até 40 (quarenta) embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação de 2000 HP.
- Pesca Demersal Semi-Industrial Para a Pesca Semi-industrial de Arrasto demersal (peixe) é recomendado para 2019 o licenciamento de até 15 (quinze) embarcações.
- Pesca de Palangre Para a pesca com arte de palangre recomenda-se o licenciamento em 2019 de até 7 (sete) embarcações.
- Pesca de Emalhar:
- a)- Para a pesca com Rede de Emalhar recomenda-se o licenciamento em 2019 de até 15 (quinze) embarcações sendo até 10 (dez) industriais e até5 (cinco) semi-industriais;
- b)- A rede de emalhar deve possuir as características seguintes:
- i. Serem constituídas entre 200 e 400 panos de 50 metros cada, o que corresponde a 10Km e 20Km de comprimento, respectivamente;
- ii. Altura máxima 10m;
- iii. A malhagem mínima 100mm;
- iv. Tempo máximo de imersão 24 horas.
- Armações: Até a realização de novos estudos esta arte deve ser considerada semi-industrial e como medida de precaução são licenciadas até 12 (doze) armações.
- Camarão de Profundidade:
- O esforço de pesca total para o recurso de camarão de profundidade é fixado até 25 (vinte e cinco) embarcações com um limite máximo de potência do motor por embarcação de 1200 HP;
- Caranguejo:
- a)- O esforço de pesca para a pescaria de caranguejo em 2019 é limitado até 6 (seis) embarcações sendo até 2 (duas) industriais e até 4 (quatro) semi-industriais;
- b)- As embarcações artesanais de pesca de Caranguejo devem continuar a serem reclassificadas para a categoria semi-industrial;
- c)- O número de armadilhas por linha na pesca de Caranguejo deve-se limitar a um esforço diário de até 150 (cento e cinquenta) para a pesca semi-industrial e de até 600 (seiscentas) armadilhas no máximo para a pesca industrial.
- Gamba Costeira: Para a Gamba Costeira deve-se considerar o esforço de pesca até 15 (quinze) embarcações.
- Cefalópodes: Para os Cefalópodes são estabelecidos os requisitos seguintes:
- a)- O esforço de pesca dirigido aos Cefalópodes em 2019 é até 6 (seis) embarcações semi-industriais;
- b)- Para a pesca do Choco e do Polvo, recomenda-se a arte de armadilhas de abrigo (alcatruzes e covos) e armadilhas de gaiola;
- c)- O número de armadilhas por linha na pesca de Cefalópodes deve-se limitar a um esforço diário de até 75 (setenta e cinco);
- d)- Para a captura de Lulas recomenda-se a utilização de zangarilhos.
- Pesca do Atum do Alto: O esforço de pesca total para o recurso do Atum do Alto é limitado ao licenciamento de 100 (cem) embarcações, podendo cada empresa licenciar até 10 (dez) embarcações no máximo.
Artigo 11.º (Áreas Reservadas e de Pesca)
- São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
- a)- Toda a extensão do mar territorial até as 4 milhas náuticas, bem como as águas continentais são reservadas à pesca artesanal e a pesca de subsistência, podendo estender-se até 8 milhas na zona norte do Ambriz à Cabinda;
- b)- Para lá das 2 milhas para as embarcações de pesca semi-industrial de cerco, em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos;
- c)- Para lá das 4 milhas para as embarcações de pesca de Caranguejo com gaiolas, e da pesca desportiva e recreativa, em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos;
- d)- Para lá das quatro 4 milhas para a pesca da gamba costeira;
- e)- Para lá dos 400 metros de profundidade da pesca de caranguejo na zona sul;
- f)- Os estu ários são considerados sistemas sensíveis, sendo proibida qualquer actividade de pesca.
- São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- a)- Para a arte de cerco na pesca industrial nas baías e portos, para lá das 6 (seis) milhas e nas restantes áreas para lá das 4 (quatro) milhas da costa;
- b)- Para a arte de cerco na pesca semi-industrial nas baías e portos, para lá das 4 (quatro) milhas e nas restantes áreas para lá das 2 (duas) milhas da costa;
- c)- Para a arte de palangre nas baías e portos para lá das 8 (oito) milhas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas;
- d)- Para arte de emalhar, arrasto demersal na pesca semi-industrial, nas baías e portos, para lá das 10 (dez) milhas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas da costa e a profundidade igual ou superior a 50 metros;
- e)- Para o arrasto demersal industrial, nas baías e portos são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- i. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) inferior a 300, para lá das dez (10) Milhas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 milhas e à profundidade igual ou superior a 50 metros;
- ii. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) superior a 300 (trezentos) e igual ou inferior a 600 (seiscentos), para lá das 12 (doze) milhas da costa e a profundidade superior a 50 metros;
- iii. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) superior a 600 (seiscentos) para lá das 15 (quinze) milhas e a profundidade superior a 50 metros.
- f)- Para a pesca do caranguejo com gaiolas, entre os paralelos 6 (seis) graus de latitude sul à 15 (quinze) graus de latitude sul para lá das 4 milhas e entre o paralelo 15 (quinze) graus de latitude sul e a fronteira marítima sul com a República da Namíbia para lá das 5 (cinco) milhas e a profundidade superior a 400 metros;
- g)- Para a pesca de arrasto pelágico, para lá das 15 (quinze) milhas na zona compreendida entre os 13 (treze) graus de latitude sul e a fronteira marítima Sul com a República da Namíbia;
- h)- Para a pesca do atum do alto para lá das 20 (vinte) Milhas.
Artigo 12.º (Proibições)
- São impostas para o ano de 2019 as seguintes proibições:
- a)- A utilização de Carapau, da Cavala e da Sardinha do Reino para a produção de farinha de peixe;
- b)- A captura dirigida a fêmeas de lagosta e caranguejos ovados;
- c)- A captura de moluscos e bivalves em áreas fechadas como as Baías de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas comprovadas de risco;
- d)- A pesca de arrasto para a praia (banda-banda);
- e)- A pesca de arrasto em parelha;
- f)- A rejeição ou descartes de qualquer produto da pesca para o mar;
- g)- O uso de redes nos estuários tanto do lado marinho como no do fluvial;
- h)- O trânsito e a pesca num raio de 1000 metros (zona de segurança) das plataformas petrolíferas em toda costa de Angola.
- Até a realização de novos estudos é proibida a exportação de espécies de lagosta, sardinelas e do carapau de pesca extractiva.
Artigo 13.º (Percentagem de Capturas, Peso e Tamanhos Mínimos)
- É proibida a captura, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça os pesos e tamanhos mínimos, estabelecidos pela legislação aplicável, salvo tratando-se de rejeições ou descartes da pesca.
- O disposto no número anterior não se aplica à pesca de investigação científica.
- A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 14.º (Cumprimento das Normas de Segurança Marítima)
Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatório a observância rigorosa das normas de sinalização das artes e aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento.
Artigo 15.º (Gestão das Focas)
- É permitida a captura de focas como forma de assegurar a gestão racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos.
- Devem ser organizados programas de monitorização em conformidade com as normas ambientais e prestação de informação estatística de exploração do recurso.
Artigo 16.º (Pesca Artesanal Continental)
Para a pesca continental é obrigatório:
- a)- O uso de malhagem de 36mm no mínimo;
- b)- A introdução do sistema de recolha de dados de esforço e capturas.
Artigo 17.º (Aquicultura)
Ao nível da aquicultura recomenda-se aos órgãos competentes do Ministério, bem como aos aquicultores, o seguinte:
- a)- Monitorização contínua da qualidade de água e do solo;
- b)- Monitorização contínua das espécies cultivadas e comercializadas;
- c)- Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;
- d)- Obrigatoriedade das unidades de produção aquícola de fornecer gratuitamente amostras de espécies cultivadas para efeitos de investigação, particularmente para amostragem biológica;
- e)- Obrigatoriedade das unidades de produção de prestar informação estatística mensal da produção ao Ministério das Pescas e do Mar;
- f)- Desenvolvimento de estudos que permitam conhecer o impacto da introdução de espécies exóticas no meio natural;
- g)- Avaliação sistemática do estado das unidades de produção aquícola.
Artigo 18.º (Baldeações e Transbordos de Pescado)
- As embarcações devem descarregar nos portos de base, para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.
- Os barcos da Pesca Artesanal devem desembarcar nos Centros de Apoio à Pesca Artesanal, aí onde houver.
- Com excepção dos casos de força maior e da pesca do Atum do Alto e os crustáceos, estão suspensas as baldeações e os transbordos de pescado por embarcações ao serviço de armadores em território nacional.
- É proibido a baldeação e o transbordo de capturas da pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal.
Artigo 19.º (Exercício da Pesca sem Concessão de Direitos de Pesca)
- A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca, em conformidade com a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
- Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a de prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor.
- É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 254.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
- Se a embarcação for estrangeira e tiver apressada, a tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas contraídas, deixar o país, à excepção do capitão e dos membros da tripulação que haja necessidade de ouvir para instruir o processo e os indispensáveis à manutenção e segurança da embarcação.
- O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à pesca no alto mar por embarcação de bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos.
Artigo 20.º (Infracções Graves)
- Constituem infracções graves, nos termos do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos:
- a)- A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca;
- b)- A prática de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva sem a respectiva licença;
- c)- A pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas;
- d)- A pesca de espécies com peso ou dimensões inferiores às autorizadas;
- e)- O uso de artes de pesca que não correspondam as especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente o uso de artes de pesca proibidas e o emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas;
- f)- O transporte, sem autorização, de produtos tóxicos, explosivos e meios de pesca por electrocussão, assim como o de substâncias susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos;
- g)- A utilização, sem autorização, no exercício da pesca, dos produtos, substâncias e meios mencionados na alínea anterior;
- h)- A omissão de fornecimento de dados ou a prestação de dados falsos, nomeadamente sobre as capturas e esforço de pesca ou relativos a posição da embarcação ou ainda à falsificação de registos de bordo, designadamente diários de bordo, diários de pesca ou outros documentos relativos às capturas;
- i)- A pesca por embarcação de pesca de tipo diferente ou a captura de espécies diferentes daquelas para as quais foram concedidos os respectivos direitos;
- j)- A fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva interpelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções;
- k)- O não cumprimento das condições estabelecidas no título de concessão dos direitos de pesca ou no certificado de pesca;
- l)- A alteração fraudulenta dos dados que figuram na licença de pesca;
- m)- A falsificação do título de concessão de direitos de pesca, de quaisquer licenças ou certificados previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável;
- n)- Não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação automática da posição, devendo tê-lo instalado;
- o)- A manipulação, alteração, danificação ou qualquer forma de interferência com as comunicações ou o funcionamento do dispositivo do sistema de indicação automática de posição automática da embarcação;
- p)- A não observância da obrigação de manter a bordo da embarcação o diário de pesca, assim como qualquer outro documento previsto na legislação;
- q)- A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, seja por que meio for e a sua posse, venda ou exposição para venda;
- r)- A eliminação, destruição, simulação ou alteração de provas da prática de uma infracção de pesca;
- s)- A pesca em zona não autorizada para o tipo de embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de quotas ou licenças de pesca, nomeadamente de um armador para o outro;
- t)- A inobservância em especial das obrigações relativas à arrumação e selagem das artes de pesca e a sua recolha em compartimentos apropriados;
- u)- O fornecimento, nas águas angolanas, às embarcações de pesca de provisões ou combustível, sem a devida autorização do Ministério competente;
- v)- A destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de pesca pertencentes a outras pessoas;
- w)- A agressão ou obstrução com ou sem violência ou ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;
- x)- A permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;
- y)- O exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação;
- z)- A prática ou tentativa de prática de actividade de pesca sem os seguros exigidos por lei;
- aa) A captura de recursos aquáticos com violação das condições do título de concessão, certificado de pesca relativas à quota ou aos limites do esforço de pesca;
- bb) A introdução no ecossistema aquático de quaisquer substâncias que causem danos aos recursos biológicos aquáticos.
- Constituem ainda infracções graves:
- a)- A pesca no alto mar por embarcações de pesca sem a autorização da autoridade competente;
- b)- A violação de disposições e medidas internacionais de gestão e conservação de recursos de alto mar, incluindo as previstas na legislação aplicável;
- c)- A realização de baldeações e transbordos não autorizados pelo Ministério competente.
Artigo 21.º (Outras Infracções)
Constituem outras infracções:
- a)- A detenção a bordo de artes de pesca em contravenção do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e nos Regulamentos Aplicáveis;
- b)- A não detenção a bordo ou a não exibição de cópias de licença de pesca devidamente autenticadas pela autoridade competente nos primeiros 15 (quinze) dias de cada trimestre, certificado de navegabilidade, certificado de pesca, certificado de matrícula e a propriedade e, se for caso disso, certificado de arqueação bruta, sempre que forem solicitados por agentes de fiscalização em exercício de funções;
- c)- A não marcação das embarcações de pesca, nos termos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos;
- d)- A falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;
- e)- A inobservância das normas relativas ao destino a dar às capturas;
- f)- A inobservância das normas em vigor relativas a operações de pesca conexas;
- g)- A inobservância das obrigações relativas ao posicionamento, entrada e saída das embarcações de pesca dos portos, baías e zonas de pesca em águas angolanas;
- h)- A inobservância das normas referentes ao porto de base;
- i)- A inobservância das normas relativas à qualidade higio-sanitária dos produtos da pesca;
- j)- A inobservância das normas relativas à criação e exploração de culturas aquáticas.
Artigo 22.º (Punição das Infracções Graves)
- As infracções graves descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
- Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor.
- As demais infracções graves previstas no artigo anterior são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
Artigo 23.º (Punição às Outras Infracções)
As outras infracções são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o máximo equivalente a 30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
Artigo 24.º (Medidas de Punição Acessórias)
- Em função do dano ou perigo de dano para os recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, podem ser aplicadas como medidas acessórias da multa:
- a)- A perda a favor do Estado da embarcação, da carga, do combustível, dos equipamentos, das artes de pesca e das capturas ou produtos deles derivados encontrados a bordo da embarcação;
- b)- A perda a favor do Estado do pescado capturado em águas angolanas e os produtos deles derivados;
- c)- A perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existentes a bordo da embarcação, que possam servir de instrumento ao exercício ilegal da pesca;
- d)- A interdição do exercício da profissão em Angola, pelo período de três meses a 2 (dois) anos, ao capitão da embarcação;
- e)- A revogação do certificado de pesca ou a sua suspensão pelo período de um a 6 (seis) meses, aos proprietários ou armadores da embarcação;
- f)- A revogação da concessão ou suspensão dos direitos de pesca, pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, aos respectivos titulares;
- g)- A revogação, suspensão da licença ou alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao respectivo titular, pelo período de 1 (um) a 10 (dez) meses.
- As medidas acessórias previstas no número anterior são aplicáveis:
- a)- A prevista na alínea a), ao exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca;
- b)- A prevista na alínea b), as infracções graves descritas nas alíneas c), d), e), l), e p) do artigo 20.º e a pesca sem concessão de direitos se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) do n.º 1;
- c)- A prevista na alínea c), a infracção grave descrita na alínea f) do artigo 20.º;
- d)- As medidas de interdição do exercício da profissão, revogação ou suspensão do certificado de pesca, de licenças e proibição do exercício da pesca, previstas nas alíneas e), f) e g), do número anterior às infracções descritas no artigo 20.º, conforme o caso, de harmonia com a natureza, objecto da infracção e respectivo autor ou responsável.
Artigo 25.º (Reincidência)
- Há reincidência, quando nos 12 (doze) meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o infractor comete outra igual ou da mesma espécie e com gravidade.
- Em caso de reincidência os limites mínimos e máximo das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.
Artigo 26.º (Orientações à Investigação e à Gestão)
- Para efeitos das presentes medidas de gestão orienta-se:
- a)- A instalação de mareógrafos ao longo da costa;
- b)- Ao Instituto de Apoio a Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA) e ao Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA) a elaboração de projectos e a actuação no sentido de reduzir substancialmente a pesca de juvenis em toda a costa, em colaboração com as administrações locais;
- c)- A melhoria do Programa Nacional de Amostragem Biológica das espécies de crustáceos;
- d)- O acompanhamento da pesca que utiliza armações e gaiolas ao sul de Angola, relativamente ao estudo das artes e ao seguimento mensal das capturas;
- e)- O acompanhamento e verificação da implementação dos sistemas de gestão de segurança alimentar HACCP (Análise de Perigos e Pontos Críticos deControlo) e Rastreabilidade na Indústria Pesqueira, por forma a garantir a saúde do consumidor;
- f)- A melhoria do acompanhamento da pesca do Atum Costeiro e do Atum do Alto;
- g)- A melhoria e reforço do Plano de Recolha de Dados da Pesca, pela Direcção Nacional de Pescas (DNP), instruindo aos armadores o preenchimento adequado dos diários de bordo, com inclusão das horas, dias e áreas de pesca;
- h)- Continuação de estudos a serem realizados pelo INIPM, que permitam a interligação do conhecimento dos factores ambientais à dinâmica dos recursos pesqueiros;
- i)- A inclusão de um programa de educação ambiental que trate das florações de microalgas nocivas junto às comunidades de aquicultores, pescadores e outras instituições, de modo a auxiliar no controlo dos riscos para a saúde pública;
- j)- A caracterização das artes de pesca e o respectivo censo, pelo Instituto de Apoio a Pesca Artesanal (IPA) e da Aquicultura e à Direcção Nacional de Pescas (DNP);
- k)- A continuação da realização de cruzeiros de avaliação do Caranguejo de Profundidade, pelo INIPM com apoio da indústria pesqueira ao longo da costa angolana;
- l)- A realização de estudo de impacto do esforço da pesca artesanal na dinâmica dos Recursos Pesqueiros, pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) e Instituto de Apoio a Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA).
- Para a sardinha do reino orienta-se acompanhar o seu comportamento e estrutura na República da Namíbia.
- Para a cavala orienta-se intensificar a recolha de amostras biológicas e, em conjunto com a Direcção Nacional de Pescas, organizar a estatística de pesca de modo aplicar-se o modelo de análises de coortes.
- Para as focas orienta-se que a captura deve ser acompanhada por técnicos do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM), da Direcção Nacional de Pescas (DNP) e dos Serviços Nacionais de Fiscalização da Pesca e da Aquicultura (SNPFA).
ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente Diploma
ANEXO II
A que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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