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Decreto Presidencial n.º 93/19 de 25 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 93/19 de 25 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 39 de 25 de Março de 2019 (Pág. 1847)

Assunto

Aprova as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2019.

Conteúdo do Diploma

As políticas de conservação e renovação sustentável dos Recursos Biológicos Aquáticos exigem do Executivo a adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso e exploração de modo responsável. Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação das espécies alvo de pesca e respectivos ecossistemas;

  • Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas de gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos e Aquáticos, e demais legislação aplicável sobre a Gestão dos Recursos Pesqueiros; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para ano de 2019, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS

MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL

E DA AQUICULTURA PARA O ANO DE 2019

Artigo 1.º (Objectivo)

As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente ajustar a capacidade das capturas ao potencial disponível dos recursos biológicos aquáticos e o desenvolvimento da aquicultura sustentável.

Artigo 2.º (Monitorização e uso do equipamento - EMC e GPS)

  1. Todas as embarcações incluindo as de pesca artesanal com comprimento fora a fora superior a 7m devem possuir a bordo meios de comunicação apropriados, bem como instrumentos de navegação e orientação como a bússola e GPS.
  2. Todas as embarcações da pesca industrial e semi-industrial independentemente das respectivas artes de pesca devem obrigatoriamente instalar a bordo o Equipamento de Monitorização Contínua (EMC), conforme a legislação em vigor.
  3. Todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial devem permitir a entrada e permanência a bordo de observadores de pesca, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º (Períodos de Veda)

  1. Para o ano de 2019 os períodos de veda são os seguintes:
    • a)- Os meses de Janeiro e Fevereiro para a pesca de camarão de profundidade (Parapenaeus longirostris e Aristeus varidens) em toda a costa angolana;
    • b)- Os meses de Janeiro, Fevereiro e Setembro para a pesca da gamba costeira (Penaeus notialis e Penaeus kerathurus) em toda a costa angolana;
    • c)- Os meses de Junho, Julho e Agosto para a pesca do caranguejo (Chaceon maritae) em toda a costa angolana;
    • d)- Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca da lagosta (Panulirus regius), em toda a costa angolana;
    • e)- Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a pesca de moluscos bivalves, em baías fechadas, nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas sensíveis a identificar;
    • f)- Os meses de Abril, Maio e Junho para a pesca de arrasto demersal e emalhar, em toda a costa angolana;
    • g)- Os meses de Junho, Julho e Agosto para a pesca do carapau em toda a costa angolana, para todas as artes de pesca licenciadas para o referido recurso;
    • h)- Não se aplica qualquer restrição à pesca da sardinela.
  2. Os estuários são considerados sistemas sensíveis, sendo proibida qualquer actividade de pesca.

Artigo 4.º (Malhagem Permitida por Arte de Pesca)

As malhagens mínimas permitidas são:

  • a)- 50 mm para o camarão de profundidade;
  • b)- 80 mm para as espécies de peixes demersais;
  • c)- 100 mm para a pesca de caranguejo;
  • d)- 25-30 mm para a pesca de cerco;
  • e)- 30-50 mm para a pesca do polvo.

Artigo 5.º (Capturas Acessórias)

  1. Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por pesca dirigida a um recurso, aquela para a qual são emitidos os correspondentes direitos e licenças de pesca.
  2. As espécies capturadas em simultâneo no exercício da pesca dirigida e que não foram alvo de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes.
  3. Todos os recursos biológicos capturados pelas embarcações de arrasto demersal «peixes e camarões», incluindo a pesca acessória, devem ser embalados e devidamente rotulados para comercialização, preferencialmente no mercado interno.

Artigo 6.º (Amostragem Biológica)

  1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha «INIPM» deve prosseguir com o Programa Nacional de Amostragem Biológica nos portos e locais de descarga.
  2. A entrega das amostras para o cumprimento do Programa Nacional de Amostragem Biológica é obrigatória e sem qualquer encargo para o INIPM e as respectivas quantidades são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministro das Pescas e do Mar.
  3. O INIPM pode, no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica, integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi-industriais, com vista a cumprir com os objectivos traçados.
  4. Os pescadores artesanais devem permitir a amostragem biológica nos locais de desembarque.

Artigo 7.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação Estatística)

  1. A prestação de informação estatística mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de capturas por parte das empresas armadoras é obrigatória para todas as embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte à faina, independentemente da arte que utiliza, e é extensiva também as espécies acessórias.
  2. É obrigatória a separação por espécie do pescado que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras espécies, para permitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar o trabalho de avaliação dos recursos.
  3. Para a pesca artesanal a prestação da informação estatística continua a processar-se através dos modelos actualmente em vigor.
  4. O incumprimento do estipulado nos números anteriores é punível nos termos previstos no n.º 1 do artigo 235.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 8.º (Limite de Quota de Pesca para o Ano 2019)

  1. É estabelecido o sistema de quotas de acordo com o Total Admissível de Captura (TAC) fixado no artigo 9.º, de acordo com os requisitos previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, priorizando as empresas com infra-estruturas de processamento e transformação em terra e as embarcações que operam com bandeira nacional.
  2. A soma das quotas de captura a atribuir para o ano 2019 não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo seguinte.

Artigo 9.º (Total Admissível de Captura - TAC)

  1. O TAC para o ano de 2019 é o constante do quadro Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
  2. O TAC para a gestão de lobos-marinhos (focas) é o constante no quadro Anexo II ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Limite de Esforço de Pesca)

  1. Pesca Artesanal:
    • a)- O número de embarcações a operar em 2019 é fixado até 5500 (cinco mil e quinhentas) embarcações;
    • b)- Na arte de linha deve ser utilizado o anzol até ao número mínimo 12 (doze);
    • c)- As embarcações artesanais de cerco vulgo «rapa» que possuem guincho e alador passam a integrar a categoria das embarcações semi-industriais;
    • d)- As embarcações artesanais que efectuam a pesca do caranguejo, utilizando gaiolas passam a integrar a categoria das embarcações semi-industriais.
  2. Pesca de Cerco: Para a pesca com arte de cerco no ano de 2019 é recomendado o licenciamento de até 90 (noventa) embarcações, com a capacidade seguinte:
    • a)- Até 84 (Oitenta e quatro) embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 250 toneladas e com uma capacidade de porão igual ou inferior a 120m3;
    • b)- Até 6 (Seis) embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) superior a 250 toneladas e inferior a 800 toneladas e com uma capacidade máxima de porão equivalente a 400m3.
  3. Pesca Pelágica Para a Pesca pelágica podem ser licenciadas até 10 (dez) embarcações com limite máximo de potência de motor por embarcação não superior a 7000 HP.
  4. Pesca Demersal Industrial Para a Pesca Industrial de Arrasto demersal (peixe) é recomendado para 2019 o licenciamento de até 40 (quarenta) embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação de 2000 HP.
  5. Pesca Demersal Semi-Industrial Para a Pesca Semi-industrial de Arrasto demersal (peixe) é recomendado para 2019 o licenciamento de até 15 (quinze) embarcações.
  6. Pesca de Palangre Para a pesca com arte de palangre recomenda-se o licenciamento em 2019 de até 7 (sete) embarcações.
  7. Pesca de Emalhar:
    • a)- Para a pesca com Rede de Emalhar recomenda-se o licenciamento em 2019 de até 15 (quinze) embarcações sendo até 10 (dez) industriais e até5 (cinco) semi-industriais;
    • b)- A rede de emalhar deve possuir as características seguintes:
      • i. Serem constituídas entre 200 e 400 panos de 50 metros cada, o que corresponde a 10Km e 20Km de comprimento, respectivamente;
      • ii. Altura máxima 10m;
      • iii. A malhagem mínima 100mm;
      • iv. Tempo máximo de imersão 24 horas.
  8. Armações: Até a realização de novos estudos esta arte deve ser considerada semi-industrial e como medida de precaução são licenciadas até 12 (doze) armações.
  9. Camarão de Profundidade:
    • O esforço de pesca total para o recurso de camarão de profundidade é fixado até 25 (vinte e cinco) embarcações com um limite máximo de potência do motor por embarcação de 1200 HP;
  10. Caranguejo:
    • a)- O esforço de pesca para a pescaria de caranguejo em 2019 é limitado até 6 (seis) embarcações sendo até 2 (duas) industriais e até 4 (quatro) semi-industriais;
    • b)- As embarcações artesanais de pesca de Caranguejo devem continuar a serem reclassificadas para a categoria semi-industrial;
    • c)- O número de armadilhas por linha na pesca de Caranguejo deve-se limitar a um esforço diário de até 150 (cento e cinquenta) para a pesca semi-industrial e de até 600 (seiscentas) armadilhas no máximo para a pesca industrial.
  11. Gamba Costeira: Para a Gamba Costeira deve-se considerar o esforço de pesca até 15 (quinze) embarcações.
  12. Cefalópodes: Para os Cefalópodes são estabelecidos os requisitos seguintes:
    • a)- O esforço de pesca dirigido aos Cefalópodes em 2019 é até 6 (seis) embarcações semi-industriais;
    • b)- Para a pesca do Choco e do Polvo, recomenda-se a arte de armadilhas de abrigo (alcatruzes e covos) e armadilhas de gaiola;
    • c)- O número de armadilhas por linha na pesca de Cefalópodes deve-se limitar a um esforço diário de até 75 (setenta e cinco);
    • d)- Para a captura de Lulas recomenda-se a utilização de zangarilhos.
  13. Pesca do Atum do Alto: O esforço de pesca total para o recurso do Atum do Alto é limitado ao licenciamento de 100 (cem) embarcações, podendo cada empresa licenciar até 10 (dez) embarcações no máximo.

Artigo 11.º (Áreas Reservadas e de Pesca)

  1. São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
    • a)- Toda a extensão do mar territorial até as 4 milhas náuticas, bem como as águas continentais são reservadas à pesca artesanal e a pesca de subsistência, podendo estender-se até 8 milhas na zona norte do Ambriz à Cabinda;
    • b)- Para lá das 2 milhas para as embarcações de pesca semi-industrial de cerco, em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos;
    • c)- Para lá das 4 milhas para as embarcações de pesca de Caranguejo com gaiolas, e da pesca desportiva e recreativa, em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos;
    • d)- Para lá das quatro 4 milhas para a pesca da gamba costeira;
    • e)- Para lá dos 400 metros de profundidade da pesca de caranguejo na zona sul;
    • f)- Os estuários são considerados sistemas sensíveis, sendo proibida qualquer actividade de pesca.
  2. São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
    • a)- Para a arte de cerco na pesca industrial nas baías e portos, para lá das 6 (seis) milhas e nas restantes áreas para lá das 4 (quatro) milhas da costa;
    • b)- Para a arte de cerco na pesca semi-industrial nas baías e portos, para lá das 4 (quatro) milhas e nas restantes áreas para lá das 2 (duas) milhas da costa;
    • c)- Para a arte de palangre nas baías e portos para lá das 8 (oito) milhas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas;
    • d)- Para arte de emalhar, arrasto demersal na pesca semi-industrial, nas baías e portos, para lá das 10 (dez) milhas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas da costa e a profundidade igual ou superior a 50 metros;
    • e)- Para o arrasto demersal industrial, nas baías e portos são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
      • i. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) inferior a 300, para lá das dez (10) Milhas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 milhas e à profundidade igual ou superior a 50 metros;
      • ii. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) superior a 300 (trezentos) e igual ou inferior a 600 (seiscentos), para lá das 12 (doze) milhas da costa e a profundidade superior a 50 metros;
      • iii. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) superior a 600 (seiscentos) para lá das 15 (quinze) milhas e a profundidade superior a 50 metros.
    • f)- Para a pesca do caranguejo com gaiolas, entre os paralelos 6 (seis) graus de latitude sul à 15 (quinze) graus de latitude sul para lá das 4 milhas e entre o paralelo 15 (quinze) graus de latitude sul e a fronteira marítima sul com a República da Namíbia para lá das 5 (cinco) milhas e a profundidade superior a 400 metros;
    • g)- Para a pesca de arrasto pelágico, para lá das 15 (quinze) milhas na zona compreendida entre os 13 (treze) graus de latitude sul e a fronteira marítima Sul com a República da Namíbia;
  • h)- Para a pesca do atum do alto para lá das 20 (vinte) Milhas.

Artigo 12.º (Proibições)

  1. São impostas para o ano de 2019 as seguintes proibições:
    • a)- A utilização de Carapau, da Cavala e da Sardinha do Reino para a produção de farinha de peixe;
    • b)- A captura dirigida a fêmeas de lagosta e caranguejos ovados;
    • c)- A captura de moluscos e bivalves em áreas fechadas como as Baías de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas comprovadas de risco;
    • d)- A pesca de arrasto para a praia (banda-banda);
    • e)- A pesca de arrasto em parelha;
    • f)- A rejeição ou descartes de qualquer produto da pesca para o mar;
    • g)- O uso de redes nos estuários tanto do lado marinho como no do fluvial;
    • h)- O trânsito e a pesca num raio de 1000 metros (zona de segurança) das plataformas petrolíferas em toda costa de Angola.
  2. Até a realização de novos estudos é proibida a exportação de espécies de lagosta, sardinelas e do carapau de pesca extractiva.

Artigo 13.º (Percentagem de Capturas, Peso e Tamanhos Mínimos)

  1. É proibida a captura, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça os pesos e tamanhos mínimos, estabelecidos pela legislação aplicável, salvo tratando-se de rejeições ou descartes da pesca.
  2. O disposto no número anterior não se aplica à pesca de investigação científica.
  3. A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 14.º (Cumprimento das Normas de Segurança Marítima)

Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatório a observância rigorosa das normas de sinalização das artes e aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento.

Artigo 15.º (Gestão das Focas)

  1. É permitida a captura de focas como forma de assegurar a gestão racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos.
  2. Devem ser organizados programas de monitorização em conformidade com as normas ambientais e prestação de informação estatística de exploração do recurso.

Artigo 16.º (Pesca Artesanal Continental)

Para a pesca continental é obrigatório:

  • a)- O uso de malhagem de 36mm no mínimo;
  • b)- A introdução do sistema de recolha de dados de esforço e capturas.

Artigo 17.º (Aquicultura)

Ao nível da aquicultura recomenda-se aos órgãos competentes do Ministério, bem como aos aquicultores, o seguinte:

  • a)- Monitorização contínua da qualidade de água e do solo;
  • b)- Monitorização contínua das espécies cultivadas e comercializadas;
  • c)- Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;
  • d)- Obrigatoriedade das unidades de produção aquícola de fornecer gratuitamente amostras de espécies cultivadas para efeitos de investigação, particularmente para amostragem biológica;
  • e)- Obrigatoriedade das unidades de produção de prestar informação estatística mensal da produção ao Ministério das Pescas e do Mar;
  • f)- Desenvolvimento de estudos que permitam conhecer o impacto da introdução de espécies exóticas no meio natural;
  • g)- Avaliação sistemática do estado das unidades de produção aquícola.

Artigo 18.º (Baldeações e Transbordos de Pescado)

  1. As embarcações devem descarregar nos portos de base, para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.
  2. Os barcos da Pesca Artesanal devem desembarcar nos Centros de Apoio à Pesca Artesanal, aí onde houver.
  3. Com excepção dos casos de força maior e da pesca do Atum do Alto e os crustáceos, estão suspensas as baldeações e os transbordos de pescado por embarcações ao serviço de armadores em território nacional.
  4. É proibido a baldeação e o transbordo de capturas da pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal.

Artigo 19.º (Exercício da Pesca sem Concessão de Direitos de Pesca)

  1. A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca, em conformidade com a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
  2. Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a de prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor.
  3. É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 254.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  4. Se a embarcação for estrangeira e tiver apressada, a tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas contraídas, deixar o país, à excepção do capitão e dos membros da tripulação que haja necessidade de ouvir para instruir o processo e os indispensáveis à manutenção e segurança da embarcação.
  5. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à pesca no alto mar por embarcação de bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos.

Artigo 20.º (Infracções Graves)

  1. Constituem infracções graves, nos termos do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos:
    • a)- A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca;
    • b)- A prática de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva sem a respectiva licença;
    • c)- A pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas;
    • d)- A pesca de espécies com peso ou dimensões inferiores às autorizadas;
    • e)- O uso de artes de pesca que não correspondam as especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente o uso de artes de pesca proibidas e o emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas;
    • f)- O transporte, sem autorização, de produtos tóxicos, explosivos e meios de pesca por electrocussão, assim como o de substâncias susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos;
    • g)- A utilização, sem autorização, no exercício da pesca, dos produtos, substâncias e meios mencionados na alínea anterior;
    • h)- A omissão de fornecimento de dados ou a prestação de dados falsos, nomeadamente sobre as capturas e esforço de pesca ou relativos a posição da embarcação ou ainda à falsificação de registos de bordo, designadamente diários de bordo, diários de pesca ou outros documentos relativos às capturas;
    • i)- A pesca por embarcação de pesca de tipo diferente ou a captura de espécies diferentes daquelas para as quais foram concedidos os respectivos direitos;
    • j)- A fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva interpelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções;
    • k)- O não cumprimento das condições estabelecidas no título de concessão dos direitos de pesca ou no certificado de pesca;
    • l)- A alteração fraudulenta dos dados que figuram na licença de pesca;
    • m)- A falsificação do título de concessão de direitos de pesca, de quaisquer licenças ou certificados previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável;
    • n)- Não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação automática da posição, devendo tê-lo instalado;
    • o)- A manipulação, alteração, danificação ou qualquer forma de interferência com as comunicações ou o funcionamento do dispositivo do sistema de indicação automática de posição automática da embarcação;
    • p)- A não observância da obrigação de manter a bordo da embarcação o diário de pesca, assim como qualquer outro documento previsto na legislação;
    • q)- A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, seja por que meio for e a sua posse, venda ou exposição para venda;
    • r)- A eliminação, destruição, simulação ou alteração de provas da prática de uma infracção de pesca;
    • s)- A pesca em zona não autorizada para o tipo de embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de quotas ou licenças de pesca, nomeadamente de um armador para o outro;
    • t)- A inobservância em especial das obrigações relativas à arrumação e selagem das artes de pesca e a sua recolha em compartimentos apropriados;
    • u)- O fornecimento, nas águas angolanas, às embarcações de pesca de provisões ou combustível, sem a devida autorização do Ministério competente;
    • v)- A destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de pesca pertencentes a outras pessoas;
    • w)- A agressão ou obstrução com ou sem violência ou ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;
    • x)- A permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;
    • y)- O exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação;
    • z)- A prática ou tentativa de prática de actividade de pesca sem os seguros exigidos por lei;
    • aa) A captura de recursos aquáticos com violação das condições do título de concessão, certificado de pesca relativas à quota ou aos limites do esforço de pesca;
    • bb) A introdução no ecossistema aquático de quaisquer substâncias que causem danos aos recursos biológicos aquáticos.
  2. Constituem ainda infracções graves:
    • a)- A pesca no alto mar por embarcações de pesca sem a autorização da autoridade competente;
    • b)- A violação de disposições e medidas internacionais de gestão e conservação de recursos de alto mar, incluindo as previstas na legislação aplicável;
  • c)- A realização de baldeações e transbordos não autorizados pelo Ministério competente.

Artigo 21.º (Outras Infracções)

Constituem outras infracções:

  • a)- A detenção a bordo de artes de pesca em contravenção do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e nos Regulamentos Aplicáveis;
  • b)- A não detenção a bordo ou a não exibição de cópias de licença de pesca devidamente autenticadas pela autoridade competente nos primeiros 15 (quinze) dias de cada trimestre, certificado de navegabilidade, certificado de pesca, certificado de matrícula e a propriedade e, se for caso disso, certificado de arqueação bruta, sempre que forem solicitados por agentes de fiscalização em exercício de funções;
  • c)- A não marcação das embarcações de pesca, nos termos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos;
  • d)- A falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;
  • e)- A inobservância das normas relativas ao destino a dar às capturas;
  • f)- A inobservância das normas em vigor relativas a operações de pesca conexas;
  • g)- A inobservância das obrigações relativas ao posicionamento, entrada e saída das embarcações de pesca dos portos, baías e zonas de pesca em águas angolanas;
  • h)- A inobservância das normas referentes ao porto de base;
  • i)- A inobservância das normas relativas à qualidade higio-sanitária dos produtos da pesca;
  • j)- A inobservância das normas relativas à criação e exploração de culturas aquáticas.

Artigo 22.º (Punição das Infracções Graves)

  1. As infracções graves descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
  2. Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor.
  3. As demais infracções graves previstas no artigo anterior são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

Artigo 23.º (Punição às Outras Infracções)

As outras infracções são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o máximo equivalente a 30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

Artigo 24.º (Medidas de Punição Acessórias)

  1. Em função do dano ou perigo de dano para os recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, podem ser aplicadas como medidas acessórias da multa:
    • a)- A perda a favor do Estado da embarcação, da carga, do combustível, dos equipamentos, das artes de pesca e das capturas ou produtos deles derivados encontrados a bordo da embarcação;
    • b)- A perda a favor do Estado do pescado capturado em águas angolanas e os produtos deles derivados;
    • c)- A perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existentes a bordo da embarcação, que possam servir de instrumento ao exercício ilegal da pesca;
    • d)- A interdição do exercício da profissão em Angola, pelo período de três meses a 2 (dois) anos, ao capitão da embarcação;
    • e)- A revogação do certificado de pesca ou a sua suspensão pelo período de um a 6 (seis) meses, aos proprietários ou armadores da embarcação;
    • f)- A revogação da concessão ou suspensão dos direitos de pesca, pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, aos respectivos titulares;
    • g)- A revogação, suspensão da licença ou alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao respectivo titular, pelo período de 1 (um) a 10 (dez) meses.
  2. As medidas acessórias previstas no número anterior são aplicáveis:
    • a)- A prevista na alínea a), ao exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca;
    • b)- A prevista na alínea b), as infracções graves descritas nas alíneas c), d), e), l), e p) do artigo 20.º e a pesca sem concessão de direitos se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) do n.º 1;
    • c)- A prevista na alínea c), a infracção grave descrita na alínea f) do artigo 20.º;
  • d)- As medidas de interdição do exercício da profissão, revogação ou suspensão do certificado de pesca, de licenças e proibição do exercício da pesca, previstas nas alíneas e), f) e g), do número anterior às infracções descritas no artigo 20.º, conforme o caso, de harmonia com a natureza, objecto da infracção e respectivo autor ou responsável.

Artigo 25.º (Reincidência)

  1. Há reincidência, quando nos 12 (doze) meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o infractor comete outra igual ou da mesma espécie e com gravidade.
  2. Em caso de reincidência os limites mínimos e máximo das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.

Artigo 26.º (Orientações à Investigação e à Gestão)

  1. Para efeitos das presentes medidas de gestão orienta-se:
    • a)- A instalação de mareógrafos ao longo da costa;
    • b)- Ao Instituto de Apoio a Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA) e ao Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA) a elaboração de projectos e a actuação no sentido de reduzir substancialmente a pesca de juvenis em toda a costa, em colaboração com as administrações locais;
    • c)- A melhoria do Programa Nacional de Amostragem Biológica das espécies de crustáceos;
    • d)- O acompanhamento da pesca que utiliza armações e gaiolas ao sul de Angola, relativamente ao estudo das artes e ao seguimento mensal das capturas;
    • e)- O acompanhamento e verificação da implementação dos sistemas de gestão de segurança alimentar HACCP (Análise de Perigos e Pontos Críticos deControlo) e Rastreabilidade na Indústria Pesqueira, por forma a garantir a saúde do consumidor;
    • f)- A melhoria do acompanhamento da pesca do Atum Costeiro e do Atum do Alto;
    • g)- A melhoria e reforço do Plano de Recolha de Dados da Pesca, pela Direcção Nacional de Pescas (DNP), instruindo aos armadores o preenchimento adequado dos diários de bordo, com inclusão das horas, dias e áreas de pesca;
    • h)- Continuação de estudos a serem realizados pelo INIPM, que permitam a interligação do conhecimento dos factores ambientais à dinâmica dos recursos pesqueiros;
    • i)- A inclusão de um programa de educação ambiental que trate das florações de microalgas nocivas junto às comunidades de aquicultores, pescadores e outras instituições, de modo a auxiliar no controlo dos riscos para a saúde pública;
    • j)- A caracterização das artes de pesca e o respectivo censo, pelo Instituto de Apoio a Pesca Artesanal (IPA) e da Aquicultura e à Direcção Nacional de Pescas (DNP);
    • k)- A continuação da realização de cruzeiros de avaliação do Caranguejo de Profundidade, pelo INIPM com apoio da indústria pesqueira ao longo da costa angolana;
    • l)- A realização de estudo de impacto do esforço da pesca artesanal na dinâmica dos Recursos Pesqueiros, pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) e Instituto de Apoio a Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA).
  2. Para a sardinha do reino orienta-se acompanhar o seu comportamento e estrutura na República da Namíbia.
  3. Para a cavala orienta-se intensificar a recolha de amostras biológicas e, em conjunto com a Direcção Nacional de Pescas, organizar a estatística de pesca de modo aplicar-se o modelo de análises de coortes.
  4. Para as focas orienta-se que a captura deve ser acompanhada por técnicos do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM), da Direcção Nacional de Pescas (DNP) e dos Serviços Nacionais de Fiscalização da Pesca e da Aquicultura (SNPFA).

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente Diploma

ANEXO II

A que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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