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Decreto Presidencial n.º 89/19 de 21 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 89/19 de 21 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 38 de 21 de Março de 2019 (Pág. 1827)

Assunto

Fixa para Kz: 21 454,10 o salário mínimo nacional garantido único. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 91/17, de 7 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder à fixação dos valores do salário mínimo nacional garantido único e o montante do salário mínimo por grandes agrupamentos económicos: Conforme o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 161.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Montante do Salário Mínimo Nacional Garantido Único)

É fixado para Kz: 21 454,10 (vinte um mil quatrocentos e cinquenta e quatro Kwanzas e dez cêntimos) o salário mínimo nacional garantido único.

Artigo 2.º (Montante do Salário Mínimo por Grandes Agrupamentos Económicos)

Os salários mínimos por agrupamentos económicos são fixados para os seguintes montantes:

  • a)- Agrupamentos do comércio e da indústria extractiva - Kz: 32 181,15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um Kwanzas e quinze cêntimos);
  • b)- Agrupamentos dos transportes, dos serviços e da indústria transformadora - Kz: 26 817,63 (vinte e seis mil, oitocentos e dezassete Kwanzas e sessenta e três cêntimos);
  • c)- Agrupamento da agricultura - Kz: 21 454,10 (vinte um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro Kwanzas e dez cêntimos).

Artigo 3.º (Possibilidade de Redução do Salário Mínimo Nacional)

  1. As empresas dos Sectores da Agricultura e da Indústria Transformadora podem estabelecer salários abaixo do salário mínimo nacional, desde que comprovem documentalmente a impossibilidade de efectuarem o pagamento dos valores fixados por lei.
  2. A autorização para redução do valor do salário mínimo nacional dos sectores referenciados no n.º 1 do presente artigo é da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 91/17, de 7 de Junho.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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