Decreto Presidencial n.º 87/19 de 21 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 87/19 de 21 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 38 de 21 de Março de 2019 (Pág. 1826)
Assunto
Ajusta o montante das pensões do nível de protecção social obrigatória. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 93/17, de 7 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento das pensões do nível de protecção social obrigatória, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, Lei de Bases da Protecção Social: Considerando a necessidade de se garantir estabilidade e equilíbrio do poder de compra dos pensionistas, em harmonia com o aumento do salário mínimo nacional e o ajustamento dos salários da função pública: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma visa o ajustamento do montante das pensões do nível de protecção social obrigatória.
Artigo 2.º (Pensão de Reforma por Velhice)
- O montante mínimo da pensão de reforma por velhice é fixado em Kz: 33 598,13 (trinta e três mil quinhentos e noventa e oito Kwanzas e treze cêntimos).
- As pensões de reforma por velhice superiores ao montante referido no número anterior são objecto de um incremento de 10%.
- As pensões máximas de reforma por velhice fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho, são ajustadas em 5%.
- O cálculo da pensão de reforma por velhice não pode ser superior ao valor do ajustamento previsto no número anterior.
Artigo 3.º (Pensão de Sobrevivência)
- A pensão de sobrevivência é ajustada em Kz: 21 454,10 (vinte e um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro Kwanzas e dez cêntimos).
- As pensões de sobrevivência superiores ao montante referido no número anterior são ajustadas em 10%.
Artigo 4.º (Prestações de Carácter Assistencial)
- As prestações de carácter assistencial assumidas pelo nível de protecção social obrigatória, nomeadamente o abono de velhice e a pensão de invalidez, são ajustadas em Kz: 21 454,10 (vinte e um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro Kwanzas e dez cêntimos).
- O abono de velhice e a pensão de invalidez superiores ao montante fixado no número anterior são ajustadas em 10%.
Artigo 5.º (Limite das Pensões)
No âmbito da protecção social obrigatória o valor máximo das pensões que resultar do cálculo da pensão de reforma por velhice, das prestações de carácter assistencial e pensão de sobrevivência não deve ser superior ao valor do ajustamento previsto no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 93/17, de 7 de Junho.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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