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Decreto Presidencial n.º 85/19 de 21 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 85/19 de 21 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 38 de 21 de Março de 2019 (Pág. 1820)

Assunto

Aprova o Regulamento da Exploração Semi-Industrial de Diamantes.

Conteúdo do Diploma

O diagnóstico feito sobre as actividades mineiras realizadas pelas cooperativas existentes até ao momento revelou que a realização dos objectivos do Estado quanto à exploração semi-industrial de diamantes é mais eficiente mediante a constituição de pequenas e médias empresas. Considerando este aspecto e a grande dificuldade prática em prosseguir esta modalidade de actividade mineira sob a forma de cooperativas, bem como a necessidade de implementar quanto à exploração semi-industrial de diamantes as medidas previstas na Política de Comercialização de Diamantes Brutos, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho; Havendo necessidade de reforçar o cumprimento do Código Mineiro nas referidas actividades, melhorar a garantia e a estabilidade dos empregos gerados pela exploração semi-industrial de diamantes e a sua contribuição para a geração de receitas para as comunidades e para o Estado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com as disposições do n.º 4 do artigo 95.º e do artigo 170.º, ambos do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, o seguinte:

REGULAMENTO DA EXPLORAÇÃO SEMI-INDUSTRIAL DE DIAMANTES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o presente Diploma, como forma de melhorar a aplicação das regras relativas à exploração semi-industrial de diamantes, assegurando a optimização do modo de aproveitamento desses recursos, o aumento da quantidade e estabilidade dos gerados e a harmonização da comercialização com as regras aplicáveis.

Artigo 2.º (Objecto)

  1. O presente Diploma estabelece um conjunto de regras e procedimento a serem observados no âmbito da exploração e comercialização dos diamantes brutos oriundos da exploração semi-industrial.
  2. O presente Diploma tem igualmente por objecto estabelecer medidas destinadas a prevenir o aproveitamento ilegal de diamantes.

Artigo 3.º (Âmbito)

O presente Diploma incide sobre toda a actividade inserida na cadeia de valores dos diamantes, compreendendo as diferentes actividades descritas no artigo 2.º do Código Mineiro, visando prevenir designadamente as seguintes ilicitudes e irregularidades:

  • a)- Prospecção de diamantes sem observância das normas legais previstas sobre a matéria;
  • b)- Exploração de diamantes, sob qualquer modalidade, sem o cumprimento das regras estabelecidas para o efeito e obtenção do competente título;
  • c)- Fomento da realização das actividades das alíneas anteriores por terceiros, sem a observância das normas aplicáveis;
  • d)- Compra ou intermediação da comercialização de diamantes obtidos mediante uma ou mais das actividades ilegais previstas nas alíneas anteriores;
  • e)- Exportação de diamantes que tenham sido obtidos de forma ilegal.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DA MINERAÇÃO SEMI-INDUSTRIAL

Artigo 4.º (Princípio Geral)

  1. A exploração semi-industrial de diamantes apenas pode ser realizada por pessoas jurídicas devidamente licenciadas pelo Ministério de Tutela.
  2. A exploração semi-industrial de diamantes é realizada por conta e risco do investidor, com respeito pelos termos da informação geológica favorável e negociação previstas no n.º 2 do artigo 97.º do Código Mineiro.
  3. Esta actividade rege-se ainda pelas disposições do instrumento administrativo de outorga, cem como por instruções e regulamentos técnicos dimanados pelo Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos e pelas entidades tuteladas que actuam sobre os diamantes, no âmbito das competências respectivas.

Artigo 5.º (Princípios Sobre Prevenção e Repressão da Actividade Ilegal)

No âmbito da prevenção e repressão do aproveitamento ilegal dos diamantes, são princípios fundamentais aplicáveis à exploração semi-industrial de diamantes, os seguintes:

  • a)- Princípio da Prevenção Proactiva;
  • b)- Princípio da Detecção de Riscos e Ameaças;
  • c)- Princípio da Protecção das Ocorrências Mineiras.

Artigo 6.º (Princípio da Prevenção Proactiva)

  1. As direcções pertinentes do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos (MIREMPET) e os órgãos tutelados que actuam sobre os diamantes, devem realizar estudos, proceder à recolha, tratamento e partilha regular de dados destinados a identificar as situações de aproveitamento ilegal de diamantes.
  2. As medidas previstas no número anterior devem ter especial atenção às situações que ocorram com a participação, directa ou indirecta, de cidadãos estrangeiros ou entidades por esses fomentadas ou patrocinadas.
  3. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem apresentar propostas das medidas mais eficazes para o combate desses fenómenos, atendendo sempre a necessidade de ajustar as respostas do Estado à tendência de evolução do fenómeno.
  4. No exercício desta tarefa, os órgãos da administração referidos no n.º 1 deste artigo devem criar mecanismos de colaboração permanente com os Órgãos da Administração Local do Estado com competência sobre a circunscrição administrativa em que se verifique o fenómeno.
  5. O disposto no número anterior não prejudica as responsabilidades específicas do MIREMPET e dos órgãos tutelados que actuam sobre os diamantes.

Artigo 7.º (Princípio da Detecção de Riscos e Ameaças)

  1. As direcções pertinentes do MIREMPET e os órgãos tutelados que actuam sobre os diamantes devem identificar de modo preventivo os riscos e ameaças de ocorrência de focos de invasão de áreas concedidas para a actividade mineira, concessionáveis para o mesmo efeito ou de algum outro modo susceptíveis de virem a propiciar o a exploração ilegal de diamantes.
  2. No desempenho da actividade referida no número anterior, devem designadamente, fazer uso da recolha, análise e tratamento de dados e informações estratégicas, bem como a sua disponibilização recíproca entre entidades responsáveis neste domínio, para um combate eficaz, tanto na perspectiva do seu desmantelamento isolado de operações de mineração ilegal e ou desordenada, quanto da detecção de outros focos de potencial delapidação dos recursos mineiros nacionais.
  3. As actividades previstas no número anterior devem ser realizadas tanto pelas direcções pertinentes do MIREMPET e pelos órgãos tutelados, em estreita colaboração dos órgãos administrativos locais, bem como das autoridades competentes dos Órgãos de Defesa e Segurança, devendo os órgãos intervenientes estabelecer entre si os mecanismos e a metodologia mais apropriada e eficaz para a partilha de informação, de modo a garantir uma intervenção coordenada dos diferentes intervenientes, sem prejuízo das responsabilidades particulares de cada órgão ou entidade.

Artigo 8.º (Princípio da Protecção das Ocorrências Mineiras)

Os órgãos competentes e os titulares de direitos mineiros devem intensificar as medidas destinadas a evitar o acesso de pessoas não autorizadas às áreas em que seja conhecida a existência de ocorrências de minerais estratégicos, de modo a evitar a sua transformação em focos de aproveitamento ilegal de minerais estratégicos.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTO DE ACESSO AOS DIREITOS

Artigo 9.º (Condições de Concessão)

  1. Ao acesso a direitos mineiros relativos à exploração semi-industrial de diamantes é aplicável o disposto no artigo 332.º do Código Mineiro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 285.
  2. A restrição do acesso às concessões para exploração semi-industrial de diamantes a entes jurídicos detidos exclusivamente por cidadãos nacionais não impede os concessionários de estabelecerem parcerias de natureza técnica e tecnológica com entidades que não reúnam este requisito, mediante acordo específico cuja validade depende de homologação do Ministério de Tutela, com parecer vinculativo da concessionária nacional, de harmonia com o disposto no artigo 117.º do Código Mineiro.
  3. O acordo específico referido no número anterior deve obrigatoriamente conter disposições que permitam a transferências de competências e capacidades para quadros nacionais no mais curto espaço de tempo, de acordo com instruções e a metodologias a serem definidas casualmente pela direcção competente do Ministério da Tutela e pela concessionária nacional.

Artigo 10.º (Simplificação do Processo de Outorga)

  1. As áreas reservadas e demarcadas para a exploração semi-industrial de diamantes devem ser objecto de processos simplificados e rápidos de outorga de direitos.
  2. A simplificação e rapidez da outorga de direitos não pode em caso algum excluir a necessidade de prévia confirmação da disponibilidade da área junto do cadastro central competente e da codificação e emissão do título mineiro pelo órgão legalmente competente.

Artigo 11.º (Procedimentos para Outorga)

  1. De harmonia com o disposto no artigo anterior, o procedimento para a outorga de direitos mineiros relativos à exploração semi-industrial de diamantes é despoletado mediante simples carta de intenção, dirigida ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, instruída com os seguintes documentos:
    • a)- Estatuto da Empresa, publicado em Diário da República;
    • b)- Número de Identificação Fiscal;
    • c)- Indicação do representante da empresa mediante instrumento legalmente aceite e contactos telefónicos actualizados;
  • d)- Bilhete de Identidade e registo criminal do representante da empresa.
  1. O processo dá entrada na ENDIAMA-E.P., para efeito de registo e confirmação da disponibilidade da área, sendo remetido ao Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos (MIREMPET) em caso de informação geológica favorável.
  2. Na fase subsequente da instrução do processo junto da direcção competente do MIREMPET, o requerente deve juntas os seguintes documentos:
    • a)- Certificado de Registo Mineiro;
    • b)- Comprovativo da capacidade técnica financeira;
    • c)- Certidão negativa emitida pela AGT;
  • d)- Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) do último exercício Fiscal do Ministério das Finanças.

Artigo 12.º (Intervenção Institucional da Concessionaria Nacional)

  1. Atribuição de áreas, com o respectivo croquis de localização, após negociação nos termos do Código Mineiro.
  2. Acompanhamento da tramitação do processo até a aprovação e emissão do título mineiro.
  3. Definição dos serviços mininos obrigatórios e sua disposição no acampamento.
  4. Acompanhamento técnico e fiscalização.

Artigo 13.º (Intervenção Administrativa do MIREMPET)

  1. Confirmação da documentação recebida de acordo com os procedimentos aprovados.
  2. Notificação das empresas sempre que for necessário.
  3. Preparação dos expedientes e emissão dos Títulos Mineiros.

CAPÍTULO III DURAÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES DOS MINERADORES

Artigo 14.º (Duração da Concessão)

  1. Os direitos relativos à exploração semi-industrial de diamantes são concedidos por um período inicial de 2 anos, durante o qual a cooperativa deve concluir o processo de transformação em sociedade comercial, nos termos do disposto no artigo 28.º do presente Diploma.
  2. Uma vez observado o disposto no número anterior, os direitos podem ser prorrogados sucessivamente pelo período de cinco anos, se o titular cumprir com as obrigações estabelecidas neste normativo e demais legislação aplicável.
  3. Além do disposto no n.º 1 deste artigo, a aprovação das prorrogações referidas no número anterior são condicionadas pelo cumprimento do disposto nos artigos 140.º e 141.º do Código Mineiro.
  4. A prorrogação dos direitos relativos à exploração semi-industrial de diamantes pode ser por período superior a cinco anos, desde que os promotores do projecto apresentem um Estudos de Viabilidade Técnica Económica e Financeira (EVTEF) que demonstre a existência de reservas suficientes para um período superior de exploração e cumpram os requisitos do Código Mineiro aplicáveis à exploração a escala industrial, designadamente quanto à apresentação de um EIA.
  5. Nos casos referidos no número anterior, a duração do título resultante da prorrogação deve ter como referência o tempo útil da mina demonstrado no EVETF, dentro do limite legal estabelecido no artigo 133.º do Código Mineiro.
  6. Sempre que a evolução do projecto justifique, a atribuição de direitos mineiros nos termos dos n.os 4 e 5 pode implicar a celebração de um Contrato de Investimento Mineiro, nos termos do Código Mineiro.

Artigo 15.º (Títulos Mineiros)

  1. Aos titulares dos direitos relativos à exploração semi-industrial de diamantes é atribuído um Título de Exploração, com a menção «semi-industrial» na linha imediatamente abaixo da designação do título, sendo-lhe aplicado o valor das taxas e emolumentos devidos pelo Título de Exploração dos minerais comuns.
  2. No quadro das prorrogações, o Título de Exploração deve conter a área exacta da concessão, demarcada de acordo com o estabelecido no artigo 147.º do Código Mineiro.

Artigo 16.º (Limite das Áreas)

  1. O limite da área que se propõe deve variar entre 50 km2 a 200 km2 (5 000 a 20 000 ha).
  2. Excepcionalmente toda a empresa que apresentar condições técnicas- organizativas e financeiras poderá ter a possibilidade de solicitar uma área adicional.

Artigo 17.º (Programa de Actividades)

  1. Os titulares de direitos mineiros relativos à exploração semi-industrial de diamantes devem apresentar à Concessionária Nacional, para aprovação, programas de actividades anuais, elaborados com a indicação das tarefas de estudo, sua duração, objectivos a atingir e demais requisitos, de conformidade com as directrizes contidas no Código Mineiro.
  2. Os programas de actividades anuais devem ser apresentados até ao dia 30 de Novembro do ano anterior ao que disser respeito.

Artigo 18.º (Relatórios da Actividade)

  1. Os titulares de direitos mineiros regulados pelo presente Diploma devem prestar à Concessionária Nacional, com cópia ao Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, as informações económicas e técnicas decorrentes da sua actividade, bem como apresentar os relatórios periódicos exigidos por lei.
  2. Os relatórios referidos no número anterior incluem uma descrição detalhada da execução dos planos de gestão ambiental, recursos humanos e de acção social aprovados no quadro do presente investimento mineiro, devendo os mesmos serem acompanhados dos elementos demonstrativos que forem julgados necessários pelas Direcções Nacionais do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, responsáveis pelo acompanhamento da execução dos planos acima referidos.

Artigo 19.º (Equipamentos)

  1. Para a actividade semi-industrial os equipamentos aprovados são os seguintes:
    • a)- Lavarias pans, gigas, ou similares com capacidade até 30 toneladas por hora;
    • b)- Bulldozer até 20 toneladas;
    • c)- Niveladora de especificação opcional;
    • d)- Camiões basculantes com capacidades de até 12 m3;
    • e)- Dragas com bombas de sucção com capacidade até 10 toneladas por hora;
    • f)- Sondas, rotativas ou trado;
    • g)- Retroescavadora até 45 toneladas.
  2. A detentora de direitos mineiros pode requerer de modo fundamentado ao Ministério de tutela, a utilização de equipamento que não esteja previsto no número anterior 1., mediante parecer vinculativo da Concessionária Nacional.

Artigo 20.º (Outras Obrigações dos Titulares de Direitos)

Sem prejuízo das demais obrigações previstas, o titular de direitos mineiros relativos à exploração semi-industrial de diamantes tem, designadamente, as seguintes obrigações:

  • a)- Colaborar com as autoridades sempre que as circunstâncias o exijam;
  • b)- Fornecer todos os dados sobre a produção (estéril removido, minério (cascalho), quilates produzidos, teor, número de pedras, tamanho de pedras, e outras informações necessárias para o acompanhamento da actividade;
  • c)- O titular do direito mineiro fica obrigado a garantir a segurança de toda a área da concessão, impedindo a manifestação de quaisquer actividades de garimpo no perímetro de concessão;
  • d)- Responder pelas falhas e incumprimentos das pessoas que consigo trabalham na concessão mineira, devendo responsabilizar-se solidariamente pelos prejuízos causados por eles ao Estado ou a terceiros;
  • e)- Manter actualizados os títulos de concessão e os documentos de identificação relativas ao exercício dos direitos de mineração;
  • f)- Manter todas as infra-estruturas básicas necessárias para a manutenção dos acampamentos organizados e funcionais;
  • g)- Cumprir com as obrigações fiscais;
  • h)- Fornecer semestralmente à Concessionaria Nacional e ao Ministério de tutela a lista dos trabalhadores, com descrição do número de nacionais e expatriados;
  • i)- Bancarizar os salários dos trabalhadores;
  • j)- Inscrever os trabalhadores no Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
  • k)- Possuir no mínimo 30 trabalhadores nacionais, dos quais:
    • i. Geólogos;
    • ii. Engenheiros de Minas;
    • iii. Enfermeiros;
    • iv. Avaliadores de diamantes.
  • l)- Efectuar contratos de prestação de serviços com empresas de segurança;
  • m)- A contratação de pessoal estrangeiro só poderá ocorrer, mediante prévia autorização pela ENDIAMA e observar o estabelecido na legislação aplicável;
  • n)- O titular do direito mineiro fica obrigado a realizar acções de caracter social (construção de escola, hospitais, vias de acesso, etc) nas áreas circundantes do projecto, após contacto com as autoridades locais e parecer da Concessionaria Nacional;
  • o)- As produções devem ser vendidas à SODIAM-EP;
  • p)- O titular de direitos mineiros deverá pagar 2% do valor da compra para ENDIAMA-E.P. para custear despesas de acompanhamento e fiscalização;
  • q)- Apresentação do Estudo de Viabilidade Técnica Económica e Financeira (EVTEF), após 24 meses.

Artigo 21.º (Mão-de-obra Nacional)

  1. Os titulares de direitos mineiros relativos à exploração semi-industrial de diamantes apenas podem recorrer a trabalhadores estrangeiros quanto a funções ou cargos relativamente aos quais demonstrem não existirem quadros nacionais com as qualificações necessárias, de harmonia com o disposto no artigo 18.º e na alínea c) do artigo 93.º, ambos o Código Mineiro.
  2. O emprego de estrangeiros nos casos previstos no número anterior deve limitar-se ao tempo necessário à transferência de competências e capacidades a trabalhadores nacionais, sendo dada preferência aos que reúnem os requisitos do artigo 285.º do Código Mineiro.
  3. A obrigação de assegurar o cumprimento do disposto nos números é da Concessionária Nacional, com o auxílio dos órgãos locais responsáveis pela formação profissional, sem prejuízo dos poderes próprios de outros órgãos do Estado.

Artigo 22.º (Instrumento de Gestão Ambiental)

  1. O titular dos direitos mineiros deve em especial cumprir com as normas ambientais ao abrigo da legislação pertinente, designadamente o dever de prever um instrumento de gestão ambiental que contenha medidas destinadas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 64.º do Código Mineiro, com as adaptações previstas nos números seguintes.
  2. Em respeito ao ambiente e ao aproveitamento racional dos recursos, não é permitido desviar rios, explorar depósitos primários (Kimberlitos) nem exercer actividades que não estejam autorizadas pelos órgãos competentes.
  3. O instrumento de gestão ambiental referido no n.º 1 do presente artigo adopta uma forma simplificada, mas deve conter os elementos indispensáveis habitualmente exigidos nos estudos de impacto ambiental, devendo a sua elaboração obedecer as instruções da direcção competente do Ministério da Tutela e da concessionária nacional.
  4. O instrumento de gestão ambiental deve dedicar especial atenção ao plano de fecho da mina e ao provimento de recursos financeiros para este fim ao longo da actividade mineira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 133.º do Código Mineiro.
  5. Dentre as alternativas possíveis no quadro do plano de fecho da mina, devem ser privilegiadas as soluções ambientais que ofereçam às comunidades locais e circunvizinhas formas alternativas de emprego e actividade económica estáveis, uma vez esgotadas as reservas.

Artigo 23.º (Incumprimentos)

O não cumprimento das normas e procedimentos descritos neste instrumento poderá implicar o seguinte:

  • a)- Cessação de direitos de acordo com as disposições do Código Mineiro;
  • b)- A não prorrogação do título mineiro;
  • c)- Aplicação do Decreto Presidencial n.º 158/16, de 10 de Agosto, sobre as transgressões administrativas mineiras.

CAPÍTULO III COMERCIALIZAÇÃO DE DIAMANTES

Artigo 24.º (Comercialização)

  1. Os diamantes oriundos da exploração semi-industrial devem ser exclusivamente vendidos à SODIAM-E.P. produção inteira.
  2. O preço a ser pago deve ter em conta o preço de mercado.

Artigo 25.º (Reforço Institucional)

  1. Visando o cumprimento das funções previstas no artigo anterior, a SODIAM-E.P. deve reforçar a sua presença e intervenção institucional junto do mercado semi-industrial, mediante um plano específico a ser aprovado pelas entidades competentes.
  2. O plano referido no número anterior deve ser concebido de harmonia com os pressupostos da nova Política de Comercialização, devendo atender, designadamente, os parâmetros seguintes:
    • a)- Liderança da SODIAM-E.P. no processo de compra e venda de diamantes, com a implementação de pontos de compra junto das cooperativas (Estações de Compra);
    • b)- Desenvolvimento de mecanismos para o estabelecimento de preços de compra que permitam maximizar, e gerar valor acrescentando sobre o diamante no momento da venda, sem prejuízo dos legítimos interesses dos produtores;
    • c)- Capacitação contínua dos quadros, com acções de formação que visam essencialmente ajustarem-se às necessidades reais de qualificação dos recursos humanos e dotá-los de conhecimento e competências técnicas para desenvolvimento do negócio;
  • d)- Aprimoramento dos mecanismos de controlo e supervisão da actividade de comercialização de diamantes, em estrita colaboração com os órgãos de segurança competentes.

Artigo 26.º (Estações de Compra)

  • O pacote de medidas a serem implementadas pela SODIAM-E.P. deve incluir a abertura de escritórios de compra de diamantes (Estações de Compra) nas áreas em que se verifica maior fluxo da actividade de mineração «semi-industrial», nomeadamente nas Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul, Malanje, Bié, Cuando Cubango e Cuanza-Sul.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA

Artigo 27.º (Aplicação de Taxas e Emolumentos)

  1. As empresas de exploração devem pagar 3% de royalty, como estabelecido no Código Mineiro.
  2. São devidos emolumentos pelos seguintes serviços prestados pelo Órgão Público de Comercialização:
    • a)- Estação de Compras;
    • b)- Segurança e depósito dos diamantes brutos nas Estações de Compra localizadas junto às zonas de exploração;
    • c)- Transportação dos diamantes brutos das áreas de exploração para os cofres do Órgão Público de Comercialização;
    • d)- Preparação do processo de exportação.
  3. O comprador final deverá pagar 3% do valor da venda para cobertura dos serviços prestados pelo Órgão Público de Comercialização.
  4. Os pagamentos devidos nos termos dos números anteriores não excluem a sujeição a outros impostos, taxas e demais imposições devidas por lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28.º (Regularização das Concessões)

  1. As concessões relativas à exploração semi-industrial de diamantes tituladas por entidades que ainda se apresentam sob a forma de cooperativas devem proceder à sua conversão jurídica em empresa comercial nos termos legais aplicáveis e o consequente ajustamento das suas obrigações fiscais e junto da segurança social.
  2. O processo referido no número anterior decorre sob supervisão da Concessionária Nacional, que deverá submeter à homologação do Ministro da Tutela os relatórios finais da transformação das antigas cooperativas em empresas comerciais.
  3. O relatório referido no número anterior deve ser apenso ao processo da entidade em causa junto dos serviços competentes do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos e da Concessionária Nacional, devendo a conversão da cooperativa em empresa comercial ser averbada no título mineiro representativo da concessão em causa.
  4. Quando as condições económicas ou geológicas de uma concessão não permitam a sua conversão nos termos do presente artigo, cabe ao Ministro da Tutela decidir casuisticamente a sua utilização futura, devendo ser privilegiadas as soluções que ajudem o Estado a controlar e combater o tráfico ilícito de diamantes e concomitantemente exercer de modo pleno a soberania sobre os recursos minerais.

Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 30.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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