Decreto Presidencial n.º 84/19 de 21 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 84/19 de 21 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 38 de 21 de Março de 2019 (Pág. 1820)
Assunto
Aprova a atribuição do Subsídio aos Combustíveis para a produção agrícola e pesqueira.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de dinamizar a produção nacional não-petrolífera, capaz de satisfazer as necessidades alimentares a nível nacional, requer a existência de um sistema adequado de subsidiação aos combustíveis para a produção agrícola e pesqueira, como condição indispensável para o incentivo da produção alimentar: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial aprova a atribuição do Subsídio aos Combustíveis para a produção agrícola e pesqueira.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O Subsídio aos Combustíveis para a produção agrícola e pesqueira aplica-se às actividades agro-pastoris e piscatórias, elegíveis nos termos do artigo 3.º deste Decreto Presidencial, que dependem da utilização de máquinas e equipamentos, com dispêndio de combustíveis, no território nacional.
Artigo 3.º (Subsídio aos Combustíveis para a Produção Agrícola e Piscatória)
- O subsídio corresponde ao valor atribuído pelo Estado, através do Tesouro Nacional, ao Fundo de Desenvolvimento Agrícola e ao Fundo de Apoio de Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura, nos termos do artigo 2.º do presente Diploma, à beneficiarem de auxílio público para o custeio das despesas com combustíveis para a produção agrícola e piscatória.
- A atribuição deste subsídio implica o pagamento efectivo das despesas com combustíveis e a utilização restrita do referido combustível pelo beneficiário no processo de produção.
Artigo 4.º (Beneficiários)
Podem beneficiar do Subsídio aos Combustíveis para a produção agrícola e pesqueira os sujeitos passivos de imposto industrial que exerçam, a título principal, uma actividade de exploração agrícola e piscatória, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)- Estejam inscritos no registo geral de contribuintes e apresentem candidatura para o apoio à produção;
- b)- Sejam prestadores de serviços que trabalhem nas explorações de terceiros utilizando máquinas dos beneficiários, ou próprias;
- c)- Tenham o seu lucro tributável, determinado por métodos directos, ou indirectos;
- d)- Tenham a situação fiscal e contributiva formalizada.
Artigo 5.º (Combustíveis Elegíveis)
- Para efeitos do presente Diploma, consideram-se despesas com combustíveis as relativas à aquisição de gasóleo e gasolina utilizados em máquinas, tais como tractores agrícolas, combinadas, ou colhedoras, debulhadoras, moto-cultivadores, grupos moto-bombas, moto- serras, motores de accionamento de máquinas agrícolas e geradores, cuja função seja estritamente ligada à produção agrícola e embarcações e equipamento de apoio às pescas.
- Para efeitos do número anterior, o gasóleo e a gasolina devem ser adquiridos ao preço final real tabelado nos diferentes postos de venda de combustível, legalmente autorizados.
- São excluídas do presente regime as despesas efectuadas em combustível usado em veículos de transporte de mercadorias.
Artigo 6.º (Operacionalização do Subsídio)
As normas e procedimentos complementares sobre a operacionalização do Subsídio aos Combustíveis são determinados por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura e Florestas e das Pescas e do Mar.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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