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Decreto Presidencial n.º 84/19 de 21 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 84/19 de 21 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 38 de 21 de Março de 2019 (Pág. 1820)

Assunto

Aprova a atribuição do Subsídio aos Combustíveis para a produção agrícola e pesqueira.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de dinamizar a produção nacional não-petrolífera, capaz de satisfazer as necessidades alimentares a nível nacional, requer a existência de um sistema adequado de subsidiação aos combustíveis para a produção agrícola e pesqueira, como condição indispensável para o incentivo da produção alimentar: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial aprova a atribuição do Subsídio aos Combustíveis para a produção agrícola e pesqueira.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O Subsídio aos Combustíveis para a produção agrícola e pesqueira aplica-se às actividades agro-pastoris e piscatórias, elegíveis nos termos do artigo 3.º deste Decreto Presidencial, que dependem da utilização de máquinas e equipamentos, com dispêndio de combustíveis, no território nacional.

Artigo 3.º (Subsídio aos Combustíveis para a Produção Agrícola e Piscatória)

  1. O subsídio corresponde ao valor atribuído pelo Estado, através do Tesouro Nacional, ao Fundo de Desenvolvimento Agrícola e ao Fundo de Apoio de Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura, nos termos do artigo 2.º do presente Diploma, à beneficiarem de auxílio público para o custeio das despesas com combustíveis para a produção agrícola e piscatória.
  2. A atribuição deste subsídio implica o pagamento efectivo das despesas com combustíveis e a utilização restrita do referido combustível pelo beneficiário no processo de produção.

Artigo 4.º (Beneficiários)

Podem beneficiar do Subsídio aos Combustíveis para a produção agrícola e pesqueira os sujeitos passivos de imposto industrial que exerçam, a título principal, uma actividade de exploração agrícola e piscatória, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • a)- Estejam inscritos no registo geral de contribuintes e apresentem candidatura para o apoio à produção;
  • b)- Sejam prestadores de serviços que trabalhem nas explorações de terceiros utilizando máquinas dos beneficiários, ou próprias;
  • c)- Tenham o seu lucro tributável, determinado por métodos directos, ou indirectos;
  • d)- Tenham a situação fiscal e contributiva formalizada.

Artigo 5.º (Combustíveis Elegíveis)

  1. Para efeitos do presente Diploma, consideram-se despesas com combustíveis as relativas à aquisição de gasóleo e gasolina utilizados em máquinas, tais como tractores agrícolas, combinadas, ou colhedoras, debulhadoras, moto-cultivadores, grupos moto-bombas, moto- serras, motores de accionamento de máquinas agrícolas e geradores, cuja função seja estritamente ligada à produção agrícola e embarcações e equipamento de apoio às pescas.
  2. Para efeitos do número anterior, o gasóleo e a gasolina devem ser adquiridos ao preço final real tabelado nos diferentes postos de venda de combustível, legalmente autorizados.
  3. São excluídas do presente regime as despesas efectuadas em combustível usado em veículos de transporte de mercadorias.

Artigo 6.º (Operacionalização do Subsídio)

As normas e procedimentos complementares sobre a operacionalização do Subsídio aos Combustíveis são determinados por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura e Florestas e das Pescas e do Mar.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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