Decreto Presidencial n.º 81/19 de 20 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 81/19 de 20 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 37 de 20 de Março de 2019 (Pág. 1811)
Assunto
Aprova o modelo de governação do processo de revisão da Estratégia de Desenvolvimento Nacional de Longo Prazo, Angola-2025.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Estratégia de Desenvolvimento a Longo Prazo de Angola para o período 2000-2025 (ELP Angola 2025) constitui um instrumento de planeamento de longo prazo, que contém a visão global para Angola e seu papel a nível internacional, bem como os seus eixos prioritários de desenvolvimento, e tem sido implementada através de instrumentos de planeamento de médio e curto prazos, com vista à materialização da Etapa A (2000-2005), Etapa B (2006-2015) e Etapa C (2016-2025): Tendo em conta que o Modelo Estratégico Global subjacente à ELP Angola 2025 assenta num modelo de crescimento económico caracterizado por factores determinantes, origens do crescimento económico e principais pressupostos, nomeadamente os Recursos Humanos, os Recursos Naturais, os Recursos de Capital, os Recursos em Tecnologia e Conhecimento e o Capital Social;
- Considerando que as Etapas A e B não proporcionaram os resultados esperados, devido a factores de natureza interna e externa, que, por efeito, determinam a necessidade de se rever a ELP Angola 2025 e estende-la até ao ano de 2050; Havendo necessidade de se definir o quadro de governação do processo de revisão e extensão a Estratégia de Desenvolvimento Nacional de Longo Prazo, com a coordenação executiva do Ministério da Economia e Planeamento e envolvendo todos os órgãos integrantes do SNP, nos termos da Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro; O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Modelo de Governação do Processo de Revisão da Estratégia de Desenvolvimento Nacional de Longo Prazo, ANGOLA-2025, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Objectivo)
O processo de revisão da Estratégia de Desenvolvimento Nacional de Longo Prazo, ANGOLA-2025, tem como objectivo a extensão da Estratégia de Longo Prazo para até o ano de 2050.
Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
MODELO DE GOVERNAÇÃO
DO PROCESSO DE REVISÃO
DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO
NACIONAL DE LONGO PRAZO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Estrutura de Governação)
- A Estrutura de Governação do processo de revisão da Estratégia de Desenvolvimento Nacional de Longo Prazo «ELP Angola 2025» e sua extensão até o ano de 2050 é a seguinte:
- a)- Supervisão Geral:
- i. Conselho de Ministros;
- ii. Comissão Económica;
- iii. Comissão para a Política Social.
- b)- Acompanhamento Regular:
- i. Ministro da Economia e Planeamento (MEP).
- c)- Execução técnica:
- i. Entidade consultora contratada.
- a)- Supervisão Geral:
- O organograma da Estrutura de Governação ora estabelecida é o que consta do Anexo 1, sendo este parte integrante do presente Diploma.
Artigo 2.º (Supervisão Geral)
- A Supervisão Geral do processo referido no artigo 1.º consistirá na apreciação de relatórios trimestrais (ou no mínimo semestrais) pelo Conselho de Ministros, depois de previamente apreciados nas suas Comissões Especializadas, e a consequente tomada de decisões-chave e a emissão das pertinentes recomendações para o prosseguimento do processo, bem como a apreciação e aprovação do relatório final.
- A apresentação dos relatórios referidos no número anterior incumbe ao Ministro da Economia e Planeamento.
Artigo 3.º (Acompanhamento Regular)
- O Acompanhamento Regular do processo a que se refere o artigo 1.º consiste na supervisão, pelo Ministro da Economia e Planeamento, suportado tecnicamente pelo órgão ad-hoc específico, da implementação do programa de trabalho pela entidade consultora contratada, bem como em constituir-se interlocutor com as restantes entidades do Governo e a entidade consultora contratada.
- A entidade consultora contratada reporta ordinariamente ao Ministro da Economia e Planeamento mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 4.º (Supervisão Sectorial)
- A Supervisão Sectorial do processo referida no artigo 1.º por cada um dos Ministros Sectoriais consiste na orientação dos trabalhos nos respectivos sectores.
- A entidade consultora contratada reporta a cada um dos Ministros Sectoriais ordinariamente menos duas vezes, uma no início de cada módulo sectorial e outra aquando da conclusão dos trabalhos, e extraordinariamente quando se julgar necessário.
Artigo 5.º (Execução)
A execução técnica do trabalho de revisão da ELP Angola 2025 e sua extensão até o ano de 2050, referida no artigo 1.º, pela entidade consultora contratada consiste no desenvolvimento das tarefas requeridas no âmbito do processo, observando as disposições contratuais, o caderno de encargos e as orientações pertinentes que lhes sejam transmitidas pelas restantes entidades de governação do processo.
CAPÍTULO II UNIDADE TÉCNICA DE APOIO
Artigo 6.º (Criação)
É criada a Unidade Técnica de Apoio à Revisão da ELP Angola 2025 e sua extensão até 2050 (UTA-ELP), enquanto órgão ad hoc de apoio técnico ao Ministro da Economia e Planeamento no acompanhamento regular do processo, nos termos da alínea b) do artigo 1.º e do artigo 3.º deste Diploma.
Artigo 7.º (Atribuições)
A UTA-ELP tem seguintes atribuições:
- a)- A prestação de apoio técnico ao trabalho de Acompanhamento Regular do processo de revisão e extensão da Estratégia de Desenvolvimento de Longo Prazo pela entidade consultora contratada pelo Ministro da Economia e Planeamento;
- b)- Servir de interlocutor entre a entidade consultora contratada e as instituições nacionais:
- ec)- Assegurar a apropriação dos documentos elaborados pela entidade consultora contratada.
Artigo 8.º (Composição)
- A UTA-ELP integra membros fixos/permanentes e membros rotativos/não permanentes.
- Integram a UTA-ELP membros fixos/permanentes como os seguintes elementos:
- a)- O Director Nacional de Estudos e Planeamento do Ministério da Economia e Planeamento, que a coordena;
- b)- Um a dois especialistas da Área do Planeamento;
- c)- Um especialista da Área de Economia;
- d)- Um especialista do Sector Social (questões transversais);
- e)- Um especialista de Finanças Públicas;
- f)- Um especialista de Investimento Público;
- g)- Um especialista de Administração Pública;
- h)- Um especialista de Administração do Território;
- i)- Um especialista de Ordenamento de Território e Ambiente;
- j)- Um especialista em serviços de Justiça;
- k)- Um especialista de Energia e Águas;
- l)- Um especialista de Infra-Estruturas (Obras Públicas e Transportes).
- Integram a UTA-ELP como membros rotativos/não permanentes técnicos afectos aos Ministérios Sectoriais e aos Governos Provinciais, na qualidade de especialistas.
Artigo 9.º (Provimento dos Membros)
- O provimento da UTA-ELP com membros fixos/permanentes, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º, com excepção do coordenador, é feita por meio de concurso entre quadros que prestam serviço na Administração Pública ou no Sector Empresarial Público que reúnam o perfil requerido, sendo a afectação feita por meio de Destacamento.
- Na circunstância em que um especialista não possa ser provido nos termos referidos no número anterior, é conduzido um concurso externo, sendo o provimento feito por contrato.
- Os membros rotativos/não permanentes da UTA-ELP são designados pelos respectivos Ministros e Governadores Provinciais, devendo ser Técnicos Superiores afectos aos Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) dos Ministérios Sectoriais e aos Gabinetes de Estudos e Planeamento (GEP) dos Governos Provinciais, respectivamente.
- O perfil para os membros fixos/permanentes especialistas da UTA-ELP referidos no n.º 2 do artigo 7.º é o que consta no Anexo 2 a este Diploma, sendo dele parte integrante.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10.º (Concursos para o Provimento da UTA-ELP)
- O Ministro da Economia e Planeamento é autorizado a realizar os concursos referidos no artigo 8.º para o provimento da UTA-ELP com membros fixos/permanentes especialistas.
- Os Ministros, Governadores Provinciais e gestores dos Órgãos da Administração Indirecta do Estado e do Sector Empresarial Público devem prestar toda a colaboração ao Ministro da Economia e Planeamento na realização do concurso interno no sector público, facilitando a participação e a dispensa dos quadros afectos aos seus serviços que reúnam perfil adequado.
- Os membros providos por meio de concurso externo e com contrato podem, findo o contrato, ser integrados no quadro do Ministério da Economia e Planeamento ou de outra instituição pública, consoante necessidades e vagas.
Artigo 11.º (Organização e Funcionamento da UTA-ELP)
A organização e funcionamento do UTA-ELP é estabelecida por Decreto Executivo do Ministro da Economia e Planeamento.
Artigo 12.º (Vigência)
O presente Diploma tem vigência até a conclusão do trabalho de revisão e extensão da Estratégia de Desenvolvimento Nacional de Longo Prazo com a aprovação final pelo Governo do documento final.
ANEXO 1
Estrutura de Governação do Processo de Revisão da ELP
ANEXO 2
Perfil para os Membros Fixos/Permanentes Especialistas da Unidade Técnica de Apoio 1. Ser Técnico Superior da Carreira Geral ou de Carreira Especial da Administração Pública, ou do Sector Empresarial Público, numa das seguintes áreas:
- a)- Planeamento;
- b)- Economia;
- c)- Sector Social (questões transversais);
- d)- Finanças Públicas;
- e)- Investimento Público;
- f)- Administração Pública;
- g)- Administração do Território;
- h)- Ordenamento de Território e Ambiente;
- i)- Justiça;
- j)- Energia e Águas:
- ouk)- Infra-Estruturas (Obras Públicas e Transportes).
- Grau Académico Superior com formação em escola de referência e com boa classificação no curso de graduação.
- Idade inferior a 40 anos.
- Potencial de liderança, demonstração de iniciativa, motivação e capacidades de coordenação.
- Ambição de desenvolver uma carreira na Administração Pública, nomeadamente em áreas de Planeamento.
- Capacidade analítica e de estruturação baseada em factos.
- Capacidade de síntese e de redacção de documentos estratégicos.
- Autonomia na condução de interacções com interlocutores sectoriais e provinciais (i.e., condução de entrevistas, condução de reuniões com vista à tomada de decisões).
- Idealmente com experiência em trabalho em condições de projectos (i.e., gestão de prazos e entregáveis, capacidade de planeamento). e12. Elevada capacidade de trabalho. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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