Decreto Presidencial n.º 80/19 de 19 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 80/19 de 19 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 19 de Março de 2019 (Pág. 1722)
Assunto
Altera a redacção dos artigos 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º e 19.º do Estatuto Orgânico da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados - EGTI-E.P., contido no Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março. - Revoga o n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto Orgânico da EGTI-E.P., aprovado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados - EGTI-E.P. é uma empresa pública de interesse estratégico cuja actividade fundamental consiste no serviço público de gestão de terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado que lhe sejam confiados: Havendo necessidade de se adequar a organização e funcionamento da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados - EGTI-E.P. aos objectivos estratégicos do sector do Executivo para o Sector do Ordenamento do Território e Habitação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
É alterada a redacção dos artigos 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º e 19.º do Estatuto Orgânico da Empresa Gestora de Terrenos Infra- Estruturados - EGTI-E.P., contido no Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, passando a ter redacção: «ARTIGO 4.º (Prossecução do Objecto)1. (...). 2. (...). 3. Para a prossecução do seu objecto, compete ainda à EGTI-E.P. o seguinte:
- a) (...);
- b) (...);
- c) Emissão, nos termos legais, de escrituras públicas ou outro documento legal em Cartório Notarial Privativo, sob a responsabilidade de competente oficial de notariado público, a funcionar junto às suas instalações, nos termos legais.
ARTIGO 7.º (Superintendência) A superintendência da actividade da empresa EGTI-E.P. compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território, sem prejuízo das competências do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público.
ARTIGO 10.º (Natureza e Composição)1. (...).
- O Conselho de Administração é composto por três membros, nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo.
- (...).» ARTIGO 11.º (Competências)1. (...).
- (...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) (...);
- f) (...);
- g) (...);
- h) (...);
- i) Submeter à aprovação ou autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território, os documentos e actos que, nos termos da lei ou dos estatutos, o devam ser;
- j) (...).
ARTIGO 18.º (Natureza e Composição)1. (...).
- (...).
- Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores Empresarial Público, das Finanças e do Ordenamento do Território, competindo a cada um a designação de um membro e cabendo ao responsável pelas Finanças a designação do Presidente do Conselho Fiscal.
- (...).
- (revogado).
ARTIGO 19.º (Competências)1. (...).
- Trimestralmente, o Conselho Fiscal deve enviar ao Titular do Departamento Ministerial das Finanças um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as eventuais anomalias detectadas, assim como os desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto Orgânico da EGTI-E.P., aprovado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.