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Decreto Presidencial n.º 80/19 de 19 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 80/19 de 19 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 19 de Março de 2019 (Pág. 1722)

Assunto

Altera a redacção dos artigos 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º e 19.º do Estatuto Orgânico da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados - EGTI-E.P., contido no Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março. - Revoga o n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto Orgânico da EGTI-E.P., aprovado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados - EGTI-E.P. é uma empresa pública de interesse estratégico cuja actividade fundamental consiste no serviço público de gestão de terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado que lhe sejam confiados: Havendo necessidade de se adequar a organização e funcionamento da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados - EGTI-E.P. aos objectivos estratégicos do sector do Executivo para o Sector do Ordenamento do Território e Habitação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

É alterada a redacção dos artigos 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º e 19.º do Estatuto Orgânico da Empresa Gestora de Terrenos Infra- Estruturados - EGTI-E.P., contido no Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, passando a ter redacção: «ARTIGO 4.º (Prossecução do Objecto)1. (...). 2. (...). 3. Para a prossecução do seu objecto, compete ainda à EGTI-E.P. o seguinte:

  • a) (...);
  • b) (...);
  • c) Emissão, nos termos legais, de escrituras públicas ou outro documento legal em Cartório Notarial Privativo, sob a responsabilidade de competente oficial de notariado público, a funcionar junto às suas instalações, nos termos legais.

ARTIGO 7.º (Superintendência) A superintendência da actividade da empresa EGTI-E.P. compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território, sem prejuízo das competências do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público.

ARTIGO 10.º (Natureza e Composição)1. (...).

  1. O Conselho de Administração é composto por três membros, nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo.
  2. (...).» ARTIGO 11.º (Competências)1. (...).
  3. (...):
    • a) (...);
    • b) (...);
    • c) (...);
    • d) (...);
    • e) (...);
    • f) (...);
    • g) (...);
    • h) (...);
    • i) Submeter à aprovação ou autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território, os documentos e actos que, nos termos da lei ou dos estatutos, o devam ser;
    • j) (...).

ARTIGO 18.º (Natureza e Composição)1. (...).

  1. (...).
  2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores Empresarial Público, das Finanças e do Ordenamento do Território, competindo a cada um a designação de um membro e cabendo ao responsável pelas Finanças a designação do Presidente do Conselho Fiscal.
  3. (...).
  4. (revogado).

ARTIGO 19.º (Competências)1. (...).

  1. Trimestralmente, o Conselho Fiscal deve enviar ao Titular do Departamento Ministerial das Finanças um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as eventuais anomalias detectadas, assim como os desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto Orgânico da EGTI-E.P., aprovado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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