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Decreto Presidencial n.º 79/19 de 19 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 79/19 de 19 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 19 de Março de 2019 (Pág. 1721)

Assunto

Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, abreviadamente PNSAC. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 130/10, de 7 de Julho, e o PNSAC a este anexo, de que é parte integrante.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta a ocorrência ao nível internacional de ataques terroristas em que foram utilizadas como armas, aeronaves civis em voo comercial: Considerando que tal veio obrigar o ajustamento aos sistemas de segurança da aviação civil para fazer face aos novos perfis de ameaça, surgindo assim alterações legislativas e recomendações aos Estados contratantes por parte das organizações internacionais competentes, salientando-se as alterações introduzidas aos Anexos 6 e 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, para prevenção e repressão de eventuais novas formas de actos de interferência ilícitas e novos perfis de ameaça, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 (Convenção de Chicago): Verificando que as recomendações internacionais de serem adoptadas as medidas e disposições necessárias à garantia da protecção e segurança dos aeroportos e aeronaves e, previstas na Lei sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo, em especial, dos passageiros, tripulações, colaboradores dos operadores e agentes aeroportuários e do público em geral, corporizadas num sistema de segurança que previna e reprima a prática de actos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil: Tendo em conta a necessidade de o Estado realizar procedimentos de avaliação de riscos fortalecer a segurança dos alvos prioritários, reduzindo quer a sua vulnerabilidade, quer o impacto de potenciais ameaças terroristas, através de, entre outras medidas, do desenvolvimento de métodos de protecção das infra-estruturas consideradas críticas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 2.º, 8.º, 11.º e 13.º da Lei n.º 10/02, de 16 de Agosto, e o n.º 2 do artigo 8.º, artigo 9.º e n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovado o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, abreviadamente designado PNSAC.
  2. O PNSAC é o instrumento que define o sistema de segurança na República de Angola, com o objectivo de salvaguardar as operações da aviação civil contra actos de interferência ilícita através de regulamentos, práticas e procedimentos que tenham em devida consideração a segurança, regularidade e eficiência das operações aéreas, incluindo a respectiva organização, competências, responsabilidades, normas e procedimentos de segurança, para a implementação e desenvolvimento das políticas de fiscalização e supervisão da segurança da aviação civil.

Artigo 2.º (Classificação)

O PNSAC é classificado como documento confidencial, cuja distribuição e acesso são restritos.

Artigo 3.º (Emendas)

Ao titular da Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil são delegadas competências para emendar e distribuir o PNSAC para as entidades que devam ter acesso.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 130/10, de 7 de Julho, e o PNSAC a este anexo, de que é parte integrante.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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