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Decreto Presidencial n.º 78/19 de 19 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 78/19 de 19 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 19 de Março de 2019 (Pág. 1720)

Assunto

Estabelece os termos e condições para a reorganização da gestão da construção, mediação imobiliária e comercialização das habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação.

Conteúdo do Diploma

O Programa de Desenvolvimento Nacional 2018-2022 (PDN), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 158/18, de 29 de Junho, assume no Eixo I a necessidade de concretizar, nos próximos cinco anos, programas de acção relevantes no domínio da habitação de mobilização de parcerias e formulação de uma estratégia abrangente que garanta o direito universal dos cidadãos à habitação condigna. Considerando que o Fundo de Fomento Habitacional assumiu a gestão dos Projectos que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, o qual assume como pressuposto de transmissão o princípio da livre concorrência entre operadores privados, sem prejuízo do asseguramento da continuidade dos projectos em curso: Havendo necessidade de assegurar a continuidade e o acompanhamento das políticas e estratégias definidas para a gestão da construção, arrendamento, venda e outras formas de transmissão de habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários dos projectos habitacionais que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, bem como garantir a facilidade no acesso à habitação condigna, adequada e a preço acessível, em conformidade com o poder de compra da maioria da população de baixa renda: O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece os termos e condições para a reorganização da gestão da construção, mediação imobiliária e comercialização das habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação.

Artigo 2.º (Livre Concorrência)

  1. Podem concorrer à gestão dos projectos habitacionais do Estado as entidades privadas legalmente habilitadas, salvo para os projectos dispostos no artigo 3.º do presente Decreto Presidencial, respeitando os princípios e regras estabelecidos na Lei dos Contratos Públicos.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério do Ordenamento do Território e Habitação deve desencadear a realização dos procedimentos concursais abertos.

Artigo 3.º (Transição da Gestão)

  1. A empresa Imogestin, S.A. deve assegurar a conclusão dos projectos sob sua gestão conforme abaixo designados:
    • a)- Centralidade do Capari, na Província do Bengo;
    • b)- Centralidade da Baía Farta, na Província de Benguela;
    • c)- Centralidade do Lobito, na Província de Benguela;
    • d)- Centralidade do Quilemba, na Província da Huíla;
    • e)- Centralidade do Zango 5, na Província de Luanda;
  • f)- Centralidade do Zango 0: na Província de Luanda;
    • g)- Centralidade do Km 44, na Província de Luanda;
    • h)- Centralidade do Dundo, na Província da Lunda-Norte;
    • i)- Centralidade 5 de Abril, na Província do Namibe;
    • j)- Centralidade da Praia Amélia, na Província do Namibe.
  1. Após a conclusão dos projectos habitacionais, referidos no número anterior, os imóveis devem ser afectados nos seguintes termos:
    • a)- O correspondente a 70% deve ser destinado à comercialização, através das modalidades de pronto pagamento ou propriedade resolúvel;
    • b)- O correspondente a 30% deve ser destinado ao arrendamento urbano.
  2. Permanece sob responsabilidade da empresa Imogestin, S.A a mediação imobiliária dos imóveis integrados nos projectos identificados no n.º 1, por prazo não superior a quatro anos.
  3. Findo o processo de mediação imobiliária referido no número anterior, a empresa Imogestin, S.A. deve remeter o processo referente aos imóveis referidos na alínea a) do n.º 2 ao Fundo de Fomento Habitacional e os processos referentes aos imóveis referidos na alínea b) do n.º 2 ao Instituto Nacional de Habitação, para efeitos de assinatura de contratos.
  4. Ficam salvaguardados os direitos dos terceiros detentores de contratos celebrados com a empresa Imogestin, S.A. relacionados com os projectos não referidos no n.º 1 do presente artigo.
  5. A empresa Imogestin, S.A. dispõe do prazo de 15 dias, a contar da data da publicação do presente Diploma, para apresentar ao Ministério do Ordenamento do Território e Habitação o relatório de todos os contratos celebrados no âmbito da gestão da construção dos projectos habitacionais do Estado.

Artigo 4.º (Delegação de Competências)

São delegadas competências aos Ministros das Finanças e do Ordenamento do Território e Habitação para, no prazo de 30 dias, procederem à conformação do contrato celebrado entre o Estado e a empresa Imogestin, S.A. e demais relações contratuais deste resultantes, incluindo modificações subjectivas a outros contratos colaterais, visando o cumprimento do disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º (Registo dos Imóveis)

O Ministério das Finanças deve promover e proceder os registos correspondentes de todos os imóveis construídos e a edificar no âmbito dos projectos habitacionais.

Artigo 6.º (Transferência)

A empresa Imogestin, S.A. deve, no prazo de 15 dias, transferir os bens, direitos e obrigações do extinto Fundo de Activos para o Desenvolvimento Habitacional para o Fundo de Fomento Habitacional.

Artigo 7.º (Relatórios)

A empresa Imogestin, S.A. deve remeter ao Ministério do Ordenamento do Território e Habitação e ao Ministério das Finanças relatórios trimestrais sobre o grau de execução das obras dos projectos e a evolução do processo de comercialização e mediação imobiliária.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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