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Decreto Presidencial n.º 74/19 de 11 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 74/19 de 11 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 32 de 11 de Março de 2019 (Pág. 1596)

Assunto

Altera o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 12/06, de 15 de Maio, que constitui em reserva de Estado os terrenos para fins de construção do Novo Aeroporto Internacional.

Conteúdo do Diploma

Considerando que por Decreto n.º 12/06, de 15 de Maio, foi constituída a reserva fundiária, para fins de construção do Novo Aeroporto Internacional de Luanda, incluindo a respectiva zona de protecção e de expansão: Tendo em conta que parte da Área Sul da reserva atribuída à Zona Económica Especial-ZEE encontrara-se nos limites dos canais operacionais das pistas do NAIL e impõe-se salvaguardar os interesses inerentes à segurança operacional, patrimonial e garantir as condições necessárias para a certificação do Aeroporto, a luz do estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/15, de 6 de Março, sobre Servidões Aeronáuticas: Havendo necessidade de se proceder à alteração do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 12/06, de 15 de Maio, para conformação da reserva fundiária supracitada devido a implementação do sistema de pistas no polígamo anteriormente aprovado e garantir espaço suficiente para o desenvolvimento futuro do Aeroporto, assim como a segurança das pessoas e bens à superfície: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

É alterado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 12/06, de 15 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º1. [...]. 2. Para efeitos do número anterior, considera-se reserva a área de terreno identificada no desenho anexo ao presente Diploma e dele sendo parte integrante, representada pela poligonal numa extensão de 13481,466 hectares e um perímetro de 51648,781 metros, com as seguintes confrontações:

  • a)- A Norte, com a Estrada Nacional (EN), na extensão de 11012,062 metros, entre os pontos de coordenadas; eX= 334653,000 (013º29’45,373’’): Y=9006885,000 (08º58’55,339’’)X=343699.384 (013º34’40,752’’) Y=9000605,793 (09°02’20,933’’).
  • b)- A Sul, com Baixa no Ngolome, na bacia do Rio Kwanza, na extensão de 10533,472 metros, entre os pontos de coordenadas; eX=342544.912 (013º34’02,011’’): Y=8993344,302 (09º06’17,182’’)X=332121,952 (013º28’20,441’’): Y=8991822,484 (09º07’05,335’’).
  • c)- A Este, com a Estrada do Bom Jesus, na extensão de 7623,629 metros, entre os pontos de coordenadas; eX=343699,384 (013°34 ‘40,752’’): Y=9000605,793 (09º02’ 20,933”) eX=342020,238 (013º33’45,106”): Y=8995494,644 (09º05’07,111’’)X=342544,912 (013º34’02,011’’): Y=8993344,302 (09º06’17,182).
    • d)- A Oeste, com a ZEE - Zona Económica Especial e reserva de terreno do Estado, numa extensão de 5126,833 metros entre os pontos de coordenadas;
  • eX-332121,952 (013º28›20,441’’): Y=8991822,484 (09º07’05,335’’) X=331690,933 (013º28’07,044’’):
  • Y-8997021,482 (09º04’16,031’’)Com 3509, 085 metros e os pontos de coordenadas; eX=331690,933 (013º28’07,044’’):
  • Y-8997021,482 (09º04’ 16,031’’) X-328281,136 (013°26’ 15,267”): Y=8996192,652 (09º04’42,54”)Com 235,057 metros e os Pontos de coordenadas; eX=328281,136 (013º26’15,267’’): Y=8996192,652 (09º04’42,540’’) X=328215,2882 (013º26’13,143’’): Y=8996418,294 (09º04’35,185’’)Com 5787,336 metros e os pontos de coordenadas; eX=328215,2882 (013º26’13,143’’): Y=8996418,294 (09º0435,185’’) X=330548,0814 (013º27’30,27’’); Y=9001714,6465 (09º01’43,096’’)Com 2597,0518 metros e os pontos de coordenadas; eX=330548,0814 (013º27’’): Y=9001714,6465 (09º01’43,096’’) X=333131,391 (013º28’54,891’’):
  • Y-9001981,4564 (09º01’34,763’’) Com 5134,202 metros e os pontos de coordenadas, eX=333131,391 (013º28’54,891’’): Y=9001981,4564 (009º01’34,763’’) X=334653,000 (013º29 45,373’’): Y=9006885,000 (08º58’55,33’’)

Artigo 2.º (Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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