Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 73/19 de 01 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 73/19 de 01 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 1 de Março de 2019 (Pág. 1569)

Assunto

Aprova o Protocolo de Cooperação entre o Ministério do Interior da República de Angola e o Ministério da Justiça da República Portuguesa no Domínio da Investigação Criminal por Parte das Autoridades Policiais sob a sua Tutela, Serviços Penitenciários, Reinserção Social, Medicina Legal e Ciências Forenses, assinado na Cidade do Porto, no dia 23 de Novembro de 2018.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de Cooperação com a República Portuguesa; Considerando, ainda, a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, e sendo o Protocolo de Cooperação entre o Ministério do Interior da República de Angola e o Ministério da Justiça da República Portuguesa no Domínio da Investigação Criminal por Parte das Autoridades Policiais sob a sua Tutela, Serviços Penitenciários, Reinserção Social, Medicina Legal e Ciências Forenses um instrumento de grande-valia, que irá contribuir para a dinamização das acções de Cooperação entre os dois Países, com vista ao aprofundamento das relações bilaterais; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Protocolo de Cooperação entre o Ministério do Interior da República de Angola e o Ministério da Justiça da República Portuguesa no Domínio da Investigação Criminal por Parte das Autoridades Policiais sob a sua Tutela, Serviços Penitenciários, Reinserção Social, Medicina Legal e Ciências Forenses, assinado na Cidade do Porto, no dia 23 de Novembro de 2018, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, 1 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE

O Ministério do Interior da República de Angola, e o Ministério da Justiça da República Portuguesa, adiante designados por «Signatários»; Considerando a sólida relação de amizade e de Cooperação existentes entre os dois Estados; Tendo presente a importância do reforço e do desenvolvimento da Cooperação bilateral em várias áreas de interesse comum: Reconhecendo a importância de aprofundar e desenvolver a Cooperação nos Domínios da Competência Específica de ambos os Ministérios, com vista a assegurar o respeito pelas liberdades, garantia e direitos fundamentais dos cidadãos e o bom funcionamento da justiça; Reafirmando a fidelidade aos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e demais normas e princípios do direito internacional, em conformidade com as respectivas legislações internas; Tendo presente o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 30 de Agosto de 1995; Tendo em conta o respeito pelos princípios da soberania, da igualdade, do mútuo interesse e da não ingerência nos assuntos internos de cada Estado. Acordam o seguinte: CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO) O presente Protocolo tem como objecto a promoção e desenvolvimento da Cooperação entre os Signatários, no Domínio da Investigação Criminal para a qual sejam competentes as autoridades policiais sob a sua tutela, dos serviços penitenciários, da reinserção social, da medicina legal e das ciências forenses. CLÁUSULA 2.ª (ÂMBITO DA COOPERAÇÃO) 1. Os Signatários cooperam, em conformidade com o respectivo Direito interno e com o presente Protocolo, através da prestação de assessoria e de assistência técnica, na área dos serviços penitenciários, da reinserção social, da medicina legal, das ciências forenses e da investigação criminal nos termos referidos na Cláusula 1.ª. 2. Os Signatários cooperam, em particular, no âmbito da criminalidade grave e organizada, nomeadamente, em matéria de corrupção, tráfico internacional de drogas, branqueamento de capitais, terrorismo e seu financiamento. 3. O presente Protocolo não abrange as questões de extradição e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal. CLÁUSULA 3.ª (OUTRAS ÁREAS DE COOPERAÇÃO) O presente Protocolo não impede que os Signatários identifiquem e desenvolvam, por consenso, outras áreas de Cooperação, desde que sejam compatíveis com a finalidade do Protocolo.

CLÁUSULA 4.A (INSTRUMENTOS ADICIONAIS)

As modalidades práticas e os termos da assessoria, da assistência e da Cooperação a desenvolver nas áreas previstas no presente Protocolo, podem ser objecto de Memorandos de Entendimento, que são assinados, em razão da matéria, pelos responsáveis das entidades, órgãos e serviços competentes dos respectivos Ministérios, devidamente mandatados para o efeito.

CLÁUSULA 5.A (FORMAS DE COOPERAÇÃO)

  1. Com vista à materialização do disposto na cláusula 2.ª do presente Protocolo e em conformidade com o respectivo Direito interno, as Partes cooperam, nomeadamente através da:
    • a)- Troca de informações de âmbito operacional, sempre que se trate de investigação criminal;
    • b)- Troca de experiências, incluindo a realização de palestras, estágios, consultas e seminários;
    • c)- Troca de legislação de outros instrumentos jurídicos, bem como de dados científicos nas áreas abrangidas pelo presente Protocolo;
    • d)- Troca de literatura científica e técnica nas áreas abrangidas pelo presente Protocolo, bem como de informação relativa às actividades dos Signatários;
    • e)- Formação técnico-profissional de pessoal nas áreas previstas no presente Protocolo;
    • f)- Concepção e desenvolvimento de acções, projectos ou programas com vista à selecção e recrutamento de pessoal;
    • g)- Intercâmbio de delegações de ambos os Signatários;
    • h)- Troca de experiências na área das novas tecnologias de informação e sua aplicação às áreas de Cooperação previstas no presente Protocolo;
    • i)- Apoio técnico no âmbito da aquisição e instalação de materiais e equipamentos especializados.
  2. As acções de formação, geral ou especializada, podem ter lutar no território de qualquer dos Signatários, nas condições a estabelecer previamente entre eles, nomeadamente quanto aos encargos a suportar. CLÁUSULA 6.ª (PEDIDO DE COOPERAÇÃO) 1. A Cooperação no âmbito do presente Protocolo deve ter por base um pedido de assistência ou de assessoria.
  3. O pedido de assistência ou de assessoria deve ser sempre formulado por escrito.
  4. Em caso de emergência, o pedido pode ser feito verbalmente, devendo ser confirmado por escrito, no prazo de sete (7) dias.
  5. O pedido feito nos termos do n.º 2 da presente cláusula deve ser subscrito pelo responsável da entidade, órgão ou serviço solicitante, ou pelo seu substituto, devendo ser autenticado com o carimbo da entidade solicitante.
  6. Todos os pedidos de assistência ou de assessoria devem indicar:
    • a)- O nome da entidade, órgão ou serviço solicitante e a quem é dirigido;
    • b)- O objecto;
    • c)- A finalidade;
    • d)- Quaisquer outras informações relevantes que tenham utilidade para a execução adequada do pedido.
  7. A Cooperação no âmbito do presente Protocolo pode ser ainda desencadeada por proposta do Signatário que presuma que determinado apoio ou assistência possa ser do interesse do outro Signatário. CLÁUSULA 7.ª (RECUSA DE PEDIDO) 1. O pedido pode ser total ou parcialmente recusado, caso o Signatário solicitado considere que a sua execução possa ameaçar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do seu Estado ou contrariar a sua legislação ou obrigações internacionais.
  8. O Signatário solicitado deve notificar, por escrito, o solicitante da recusa total ou marcial da execução do pedido, bem como das razões que estiverem na base dessa recusa.
  9. Sempre que possível, o Signatário solicitado, antes de tomar a decisão de recusar o pedido, em conformidade com os n.os 1 e 2 da presente cláusula, deve consultar o outro Signatário, a fim de avaliar se o pedido pode ser cumprido nas condições que aquele julgar possível.
  10. O Signatário solicitante deve respeitar as condições sob as quais a assistência ou assessoria e prestada. CLÁUSULA 8.ª (EXECUÇÃO DO PEDIDO) 1. O Signatário solicitado deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a rápida execução do pedido.
  11. Após consulta ao Signatário solicitante, caso o Signatário solicitado considerar que a execução imediata do pedido pode impedir um processo-crime, ou qualquer procedimento legal levado a cabo no seu território, pode adiar a sua execução ou sujeitá-la a certas condições.
  12. O Signatário solicitado toma as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade do pedido, dos documentos anexos e da assistência ou assessoria a ser prestada.
  13. Caso não se mostre possível a execução do pedido com a preservação da confidencialidade, o Signatário solicitado deve informar o solicitante para que esta possa decidir se aceita a execução sob tais condições.
  14. O Signatário solicitado deve eM tempo útil informar o solicitante sobre os resultados da execução ao pedido. CLÁUSULA 9.ª (INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, DOCUMENTES E DADOS

PESSOAIS)

  1. Os Signatários devem assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Protocolo, com base no disposto no presente Protocolo e no Direito Internacional e no Direito Interno aplicável.
  2. Signatário solicitado notifica o solicitante sobre o facto de as informações concedidas na base do presente Protocolo serem consideradas confidenciais, nos termos do Direito Internacional e do Direito Interno aplicável.
  3. As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas entidades, órgãos ou serviços competentes dos Signatários no âmbito do presente Protocolo, não podem ser transferidos para terceiros, a não ser após o prévio consentimento do Signatário solicitado e desde que sejam oferecidas garantias legais adequadas em matéria de protecção de dados pessoais, nos termos do Direito Internacional e do Direito Interno aplicável. CLÁUSULA 10.ª (UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS) 1. Nos termos do Direito Internacional e do Direito Interno aplicável, os dados pessoais utilizados e que venham a ser transferidos no âmbito do presente Protocolo devem:
    • a)- Alcançar as finalidades explícitas do presente Protocolo, não podendo em caso algum ser tratados de forma incompatível com essas finalidades em momento posterior;
    • b)- Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados:
    • c)- Ser exactos e, se necessário, actualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, posteriormente, sejam apagados ou rectificados;
    • d)- Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sendo eliminados posteriormente a esse período.
  4. Se qualquer pessoa cujos dados são objecto de transferência requerer acesso aos mesmos, o Signatário solicitado deverá fornecer, directamente, o acesso a esses dados bem como proceder à sua conecção, excepto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do Direito Internacional e do Direito Interno aplicável. CLÁUSULA 11.ª (COMPETÊNCIA)1. Para a coordenação da implementação do presente Protocolo, são competentes:
    • a)-Pela República de Angola, o Ministério do Interior;
    • b)- Pela República Portuguesa, o Ministério da Justiça.
  5. São competentes para a aplicação prática do presente Protocolo:
  • a)- Pela República Portuguesa: (i) A Polícia Judiciária;
    • ii) A Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
    • iii) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.
    • b)- Pela República de Angola:
    • i) O Serviço de Investigação Criminal;
  • ii) O Serviço Penitenciário. CLÁUSULA 12.ª (DESPESAS) 1. As despesas decorrentes da prestação de assessoria, de assistência técnica e do intercâmbio de pessoal ou de delegações, bem como as que ocorram por força da investigação criminal são suportadas da seguinte forma:
    • a)- Os encargos com viagens e deslocações de representantes, peritos ou funcionários do Signatário solicitado para acções ou actividades a desenvolver no território do Signatário solicitante, nomeadamente de formação, são suportados por este último;
    • b)- Os encargos com o alojamento, alimentação e deslocações locais dos representantes, peritos ou funcionários ou das delegações do Signatário solicitado são suportados pelo Signatário solicitante, de acordo com a sua disponibilidade:
    • c)- Signatário solicitado suporta as despesas ocasionadas no seu território com o cumprimento do pedido apresentando no âmbito de uma investigação criminal, com excepção das relacionadas com deslocações dos representantes do Signatário solicitante.
  1. As despesas extraordinárias que possam ocorrer em virtude da aplicação do presente Protocolo são objecto de acordo especial entre os Signatários.
  2. A deslocação de representantes do Signatário solicitante, no âmbito de uma investigação criminal, depende sempre da prévia autorização do Signatário solicitante. CLÁUSULA 13.ª (GRUPO TÉCNICO BILATERAL) 1. Para o desenvolvimento, avaliação e acompanhamento da Cooperação prevista no presente Protocolo, os Signatário constituem um Grupo Técnico Bilateral, que reúne, a pedido de um dos membros, inclusivamente através da via electrónica, sempre que as circunstâncias o exigirem.
  3. Os Signatários devem comunicar um ao outro a identificação dos membros que integram o Grupo Técnico Bilateral. CLÁUSULA 14.ª (CONSULTAS) As autoridades competentes de ambos os Signatários efectuam consultas regulares para avaliarem o grau de cumprimento do presente Protocolo. CLÁUSULA 15.ª (REVISÃO) 1. O presente Protocolo pode ser alterado a qualquer momento por mútuo acordo dos Signatários, expresso por escrito.
  4. As alterações entram em vigor a partir da data em que são aprovadas pelos Signatários. CLÁUSULA 16.ª (PRODUÇÃO DE EFEITOS) 1. O presente Protocolo produz eleitos a partir da data que o Signatário Português receba do Signatário Angolano a notificação escrita a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas para o efeito por um período de cinco (5) anos, tacitamente renovável por iguais e sucessivos períodos.
  5. O presente Protocolo deixa de produzir efeitos quando qualquer dos Signatários manifestar a sua vontade nesse sentido, notificando o outro por escrito. Feito no Porto, aos 23 de Novembro de 2018, em dois exemplares originais em língua portuguesa, nas duas versões ortográficas, sendo ambos os textos válidos. Pelo Ministério do Interior da República de Angola, Ângelo de Barros V. Tavares, Ministro do Interior. Pelo Ministério da Justiça da República Portuguesa, Francisca Van-Dúnem, Ministra da Justiça.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.