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Decreto Presidencial n.º 71/19 de 01 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 71/19 de 01 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 1 de Março de 2019 (Pág. 1564)

Assunto

Aprova o acordo de Parceria entre o Ministério da Saúde da República de Angola, e o Instituto da Cooperação e da Língua, I.P, Camões e a Fundação Calouste Gulbenkian para o Reenquadramento e Consolidação do Centro de Investigação em Saúde de Angola/Caxito.

Conteúdo do Diploma

Os Governos da República de Angola e da República Portuguesa continuam empenhados no desenvolvimento, reforço e consolidação das relações bilaterais: Convindo efectivar as acções constantes do Programa Estratégico de Cooperação Portugal - Angola (PEC) 2018-2022, que privilegia a capacitação e investigação na área da saúde: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Parceria entre o Ministério da Saúde da República de Angola, o Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. - Camões e a Fundação Calouste Gulbenkian para o Reenquadramento e Consolidação do Centro de Investigação em Saúde de Angola/Caxito, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, 1 de Março de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE PARCERIA PARA O REENQUADRAMENTO

E CONSOLIDACÃO DO CENTRO DE INVESTIGACÃO EM SAÚDE DE ANGOLA/CAXITO

Entre: O Ministério da Saúde da República de Angola, doravante designado por MINSA, representado pela Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentin Lutucuta, O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P, doravante designado por Camões, I.P, Instituto Público dotado de personalidade jurídica de autonomia administrativa e de património próprio, Pessoa Colectiva n.º 510 322 506, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 192, 2.º, em Lisboa, Portugal, aqui representado, com poderes para o acto, na pessoa do seu Presidente, Luís Faro Ramos, E A fundação Calouste Gulbenkian, doravante designada por FCG, pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública com o n.º 500745684, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40690, de 18 de Julho de 1956, com sede na Avenida de Berna, n.º 45-A, em Lisboa, neste acto representado, com poderes para o acto, por Guilherme d´Oliveira Martins. Considerando que:

  • a)- Os Governos da República de Angola e da República Portuguesa, juntamente com a Fundação Calouste Gulbenkian continuam empenhados no desenvolvimento e consolidação do Centro de Investigação em Saúde de Angola, cujo primeiro contrato programa foi assinado em Setembro de 2007, com a duração de 3 anos, tendo sido assinadas após esse período, 6 (seis) adendas anuais sucessivas;
  • b)- Foi estabelecido em 2017 um contrato programa para a consolidação do CISA, de forma a assegurar o seu funcionamento e transferir a sua gestão para o Ministério da Saúde de Angola, uma vez que já tinha sido publicado, em 2013, o Decreto Presidencial que cria o CISA no âmbito da orgânica do Ministério da Saúde da República de Angola e nomeado, em meados de 2016, um director;
  • c)- Com a alteração da lei orgânica do MINSA, em Janeiro de 2018, e pese embora ainda não ter sido aprovada a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação em Saúde-INIS, é intenção do MINSA que o CISA seja, no futuro, um Centro de Investigação Regional;
  • d)- O Programa Estratégico de Cooperação Portugal-Angola (PEC) 2018-2022, privilegia a capacitação e investigação na área da saúde revelando-se o CISA como um projecto determinante para o efeito;
  • e)- Os resultados conseguidos ao longo dos 10 anos que provaram o elevado potencial do CISA na produção do conhecimento ao nível da investigação na área da saúde, da formação de recursos humanos jovens nas áreas técnicas e científicas e na capacidade de mobilizar parcerias;
  • f)- A importância de continuar a promover a produção científica pelos investigadores angolanos, bem como de garantir o alinhamento das actividades científicas do CISA com as prioridades do programa de acção «desenvolvimento da investigação em saúde»;
  • g)- O actual contexto do CISA exige um investimento de médio prazo através de apoio técnico e científico de qualidade para a sua consolidação e afirmação nacional e internacional;
  • h)- É vontade das Partes reactivar as actividades do CISA baseando o seu funcionamento em princípios e instrumentos de gestão de referência para os Centros de Investigação, de forma a reforçar a sua sustentabilidade;
  • i)- Importa, pois estabelecer um novo quadro de relacionamento entre os parceiros do CISA que redinamize e assegure a estabilidade do seu funcionamento. É celebrado o presente Acordo de Parceria o qual fica sujeito aos considerandos acima enunciados e ao seguinte clausulado: CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO) 1. O presente Acordo de Parceira, doravante referido por «Acordo», tem por objecto delimitar as obrigações de cada uma das Partes no âmbito do desenvolvimento e consolidação do CISA, em Caxito, como parte integrante do INIS, assim como definir o modelo de parceria a vigorar durante os próximos 3 anos.
  1. A parceria estabelecida entre as Partes assenta nos Princípios de Autonomia Científica, compromisso com a qualidade, valorização dos recursos humanos angolanos, confiança e transparência e rege-se pelos seguintes documentos quadro:
    • a)- Plano Estratégico e Agenda Científica para o período 2019-2021, a ser elaborado até 30 de Janeiro de 2019;
    • b)- Planos Anuais de Actividade do CISA a serem elaborados até 3 de Outubro dos anos anteriores a que respeitam.
  2. Definidos os pressupostos elencados no numero anterior e de acordo com as intenções acordadas no presente Acordo pelas Partes deve ser celebrado um contrato entre as entidades envolvidas que estatua a respectiva execução. CLÁUSULA 2.ª (GOVERNAÇÃO DA PARCERIA) O CISA está sob a dependência hierárquica do INIS, sendo a gestão da parceria científica assegurada pelos seguintes órgãos:
    • a)- Conselho Geral;
    • b)- Conselho de Gestão;
  • c)- Conselho Científico. CLÁUSULA 3.ª (CONSELHO GERAL) 1. O Conselho Geral, liderado pelo director do INIS, reúne duas vezes por ano com as seguintes atribuições:
  • a)- Dar parecer sobre o Plano Estratégico e a Agenda Científica para o período 2019-2021;
  • b)- Dar parecer sobre o Plano Anual de Actividade do CISA e respectivo orçamento;
  • c)- Dar parecer sobre o relatório de actividades do CISA.
  1. O Conselho Geral integra representantes das seguintes instituições:
    • a)- Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia do Governo da República de Angola;
    • b)- Escola Nacional de Saúde Pública da República de Angola;
    • c)- Governo da Província do Bengo;
    • d)- Camões, IP - Instituto da Cooperação e da Língua;
    • e)- Fundação Calouste Gulbenkian (FCG);
    • f)- Outro (s) parceiro internacional.
  2. As reuniões do Conselho Geral são secretariadas pelo coordenador do CISA e as decisões devem ser tomadas por unanimidade. CLÁUSULA 4.ª (CONSELHO DE GESTÃO) 1. A gestão da parceria científica é assegurada por um Conselho de Gestão que integra o Coordenador do Centro, o Coordenador Científico, o Coordenador Financeiro e um Assessor em representação do Camões. IP e da FCG.
  3. Este órgão acompanha a gestão diária da parceria científica e assegura o cumprimento dos princípios estabelecidos na cláusula 1.ª e as orientações em termos de recrutamento de colaboradores.
  4. Este órgão assegura igualmente o cumprimento das obrigações para com os parceiros e designadamente as constantes no manual de procedimentos para a gestão dos projectos de parceria internacional.
  5. O Conselho de Gestão da parceria científica é responsável pela apresentação do relatório de actividades técnico e financeiro semestral e anual, até respectivamente, 31 de Julho e 31 de Janeiro, bem como pela apresentação da proposta de Plano Anual de Actividade ate 31 de Outubro do ano anterior ao que respeita. CLÁUSULA 5.ª (CONSELHO CIENTÍFICO) 1. O apoio e orientação científica do CISA será assegurado, durante a vigência desta parceria, por um Conselho Científico, que reúne ordinariamente uma vez por ano, com a missão de:
    • a)- Pronunciar-se sobre a agenda científica do CISA, a actividade científica em geral do CISA e o seu enquadramento com as prioridades nacionais;
    • b)- Dar parecer sobre o Plano Anual de Actividade;
    • c)- Aconselhar, numa perspectiva científica as parcerias em investigação;
    • d)- Pronunciar-se quando solicitado pela direcção do CISA, sobre matéria de índole científica ou ética.
  6. O Conselho Científico e composto por 3 especialistas independentes de reconhecido mérito, nomeados por consenso entre os parceiros deste Acordo.
  7. Sempre que se afigurar necessário, poderão ser promovidas reuniões, a título excepcional, do Conselho Científico que, para o efeito, pode recorrer as tecnologias de informação e comunicação. CLÁUSULA 6.ª (COMITÉ DE ÉTICA) Ao Comité de Ética do MINSA compete aprovar as questões de natureza ética dos estudos a desenvolver pelo CISA. CLÁUSULA 7.ª (RESPONSABILIDADES DO MINSA/INIS) 1. O CISA é parte integrante do INIS competindo à direcção deste instituto criar as condições para o seu desenvolvimento e sustentabilidade e supervisionar a sua gestão.
  8. Integram as responsabilidades decorrentes do número anterior e no âmbito desta parceria, sem prejuízo de outras inerentes às actividades do CISA as seguintes:
    • a)- Assegurar a gestão do CISA providenciando a capacidade humana e material para o seu funcionamento;
    • b)- Apresentar o plano estratégico e a agenda científica plurianual ao Conselho Geral e Conselho Científico para parecer;
    • c)- Validar o plano estratégico e a agenda científica plurianual do CISA;
    • d)- Aprovar os planos anuais de actividade com os respectivos orçamentos;
    • e)- Promover a auditoria externa anual do relatório e contas do CISA;
    • f)- Assegurar os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das actividades do CISA;
    • g)- Assegurar a dotação orçamental para reagentes e consumíveis;
    • h)- Promover a elaboração e adopção de procedimentos standards no âmbito da operacionalização dos projectos de investigação em saúde, designadamente no que respeita a aprovação dos projectos científicos, questões éticas, acesso, qualidade e protecção dos dados pessoais;
    • i)- Contribuir financeiramente para a sustentação do CISA;
    • j)- Fiscalizar o adequado funcionamento do Conselho de Gestão da parceria científica e sua articulação com o Conselho Geral e com o Conselho Científico e a Comissão de Ética;
    • k)- Facilitar a colaboração dos técnicos estrangeiros afectos ao CISA, nomeadamente aquando da sua entrada e permanência em Angola e a sua certificação e reconhecimento profissional;
    • l)- Promover parcerias internacionais e nacionais em projectos científicos e mobilizar apoios adicionais de forma a garantir a sustentabilidade do CISA, bem como a qualidade das suas intervenções;
  • m)- Assegurar no quadro das relações com o Governo Provincial do Bengo a colaboração das diferentes estruturas de saúde, garantindo o envolvimento dos recursos humanos a elas pertencentes, bem como as infra-estruturas adequadas ao funcionamento do CISA, incluindo o alojamento ao pessoal do CISA, designadamente dos colaboradores internacionais. CLÁUSULA 8.ª (RESPONSABILIDADES DO CAMÕES, I.P.) 1. Enquanto entidade coordenadora da Cooperação Portuguesa, o Camões, I.P. promove a facilitação das relações com outras entidades portuguesas ou internacionais, relativamente a futuras parcerias ou oportunidades de financiamento, no quadro do esforço financeiro global de Portugal em prol do desenvolvimento.
  1. O Camões, I.P. pode ainda diligenciar junto dos Ministérios responsáveis pelas áreas da Saúde e da Ciência do Governo Português pela sua colaboração técnica.
  2. O Camões, I.P. atribui aos colaboradores portugueses, a exercer actividade no âmbito do CISA em Angola, mediante solicitação, o Estatuto de Agente de Cooperação, ao abrigo do enquadramento jurídico genericamente estabelecido pela Lei n.º 13/04, de 14 de Abril, com as alterações. CLÁUSULA 9.ª (RESPONSABILIDADES DA FCG)1. A FCC assegura no quadro do projecto:
    • a)- Apoio técnico e científico através da contratação de peritos, investigadores ou especialistas para funções específicas;
    • b)- Apoio complementar para a contratação de investigadores/técnicos qualificados angolanos com o objectivo de incentivar a carreira científica de jovens angolanos;
    • c)- Apoio a participação em congressos internacionais, a acções de formação e a publicações em revistas científicas com peer review;
    • d)- Disponibilização de um fundo anual para preparação e lançamento de novos projector;
    • e)- Bolsas para apoio ao estudo dos colaboradores;
    • f)- Apoio técnico na elaboração e apresentação de candidaturas a financiamentos internacionais e ao mecenato.
  3. A pedido do INIS, a FCG pode contribuir para promover parcerias internacionais e mobilizar recursos adicionais de forma a garantir a complementaridade das intervenções. CLÁUSULA 10.ª (RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS) 1. O Camões, I.P. deve, no quadro desta parceria, assegurar o co-financiamento do programas, de acordo com o respectivo orçamento e com execução das tarefas e objectivos definidos no Plano de Actividades Anual, a que se refere a cláusula 1.ª, n.º 2, alínea b), até ao montante máximo de € 250.000/ano, a transferir para a FCG.
  4. A FCG, por seu turno deve contribuir para esta Parceria até ao valor de € 250.000/ano.
  5. A FCG e o Camões I. P., em articulação com o INIS, apresentam anualmente a sua disponibilidade financeira para o apoio as actividades acima descritas, aquando da elaboração do Plano de Actividades.
  6. Para efeitos da presente cláusula, as contribuições financeiras estão dependentes da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 da cláusula l.ª, pelo MINSA/INIS a FCG e ao Camões, I.P., bem como da celebração do contrato referido no n.º 3 da cláusula 1.ª. CLÁUSULA 11.ª (PROTECÇÃO DE DADOS) 1. No âmbito da execução do presente Acordo as partes devem assegurar uma protecção adequada dos dados pessoais, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor.
  7. As Partes comprometem-se a não usar, divulgar ou ceder a qualquer título, em Portugal ou no estrangeiro a informação divulgada pela outra parte para qualquer outra finalidade distinta da estipulada no presente Acordo. CLÁUSULA 12.ª (DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL) A divulgação da informação, realizada no âmbito do presente Acordo, não concede as Partes qualquer direito de propriedade intelectual, legitimidade para requerer protecção sobre quaisquer direitos ou licença sobre qualquer registo ou pedido de registo de direito de propriedade, relacionada com aquela informação. CLÁUSULA 13.ª (IGUALDADE DE GÉNERO) Durante a execução do presente Acordo as Partes comprometem-se a promover a igualdade de género, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. CLÁUSULA 14.ª (ALTERAÇÃO DO ACORDO) Qualquer alteração ao presente Acordo deve ser formalizada por escrito, mediante a subscrição de uma adenda pelas Partes. CLÁUSULA 15.ª (PRODUÇÃO DE EFEITOS)1. O presente Acordo produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
  8. Este Acordo tem a duração de 3 anos.
  9. Qualquer das Partes pode denunciar este Acordo desde que avise por escrito, as restantes Partes com uma antecedência mínima de 2 meses. Assinado no Porto, aos 23 de Novembro de 2018. O presente Acordo é feito em três exemplares, todos de igual conteúdo e valor, que vão ser assinados pelas Partes, destinando-se um exemplar a cada uma delas. Pelo MINSA - Ministério da Saúde da República de Angola, ilegível. Embaixador de Angola em Portugal, Carlos Alberto da Fonseca. Pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., Luís Faro Ramos. Pela FCG - Fundação Calouste Gulbenkian, Guilherme d’Oliveira Martins.
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