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Decreto Presidencial n.º 69/19 de 28 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 69/19 de 28 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 28 de Fevereiro de 2019 (Pág. 1554)

Assunto

Autoriza a alteração do contrato de partilha de produção do Bloco 17 e altera o limite do petróleo bruto para a recuperação de custos no referido Bloco, de 55% e 54% para 65% nas áreas de desenvolvimento Acácia e Zínia, respectivamente.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto da Comissão Permanente do Conselho de Ministros n.º 51/92, de 16 de Setembro, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 17, tendo a Concessionária Nacional celebrado, com o grupo empreiteiro do Bloco, um contrato de partilha de produção: Verificando que o grupo empreiteiro do Bloco 17 demonstrou que as despesas de desenvolvimento da Área de Desenvolvimento Acácia e Zínia não estão recuperadas após os primeiros 5 anos de actividade, resultando na degradação da sua economicidade: De forma a possibilitar a recuperação dos investimentos realizados na referida área de desenvolvimento, o grupo empreiteiro solicitou o aumento do limite do petróleo bruto para a recuperação dos grandes custos para 65%. Considerando que a Concessionária Nacional concorda com a razão invocada pelo grupo empreiteiro, no sentido de se conceder o aumento do limite petróleo bruto para recuperação de custos, uma vez esta possibilidade tem respaldo no n.º 6 do artigo 11.º do contrato de partilha de produção: Tendo em conta que pelo Decreto Presidencial n.º 294/18, de 3 de Dezembro, foi aumentado o limite do petróleo bruto para a recuperação de custos após início da produção da Fase 2 do Zínia para 72%, por ano, faltando agora proceder nos mesmos termos para a recuperação de custos nas Áreas de Desenvolvimento Acácia e Zínia. O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, e do artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É autorizada a alteração do contrato de partilha de produção do Bloco 17, aprovado por Decreto da Comissão Permanente do Conselho de Ministros n.º 51/92, de 16 de Setembro.

Artigo 2.º (Alteração o Limite do Petróleo Bruto)

É alterado o limite do petróleo bruto para a recuperação de custos no referido Bloco, de 55% e 54% para 65% nas Áreas de Desenvolvimento Acácia e Zínia, respectivamente.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, produzindo efeitos retroactivos, a partir de 1 de Julho de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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