Decreto Presidencial n.º 68/19 de 28 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 68/19 de 28 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 28 de Fevereiro de 2019 (Pág. 1553)
Assunto
Cria o Fundo Interno do Ministério das Relações Exteriores, abreviadamente FI- MIREX, e aprova a consignação às despesas do referido Fundo.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se imprimir dinâmica ao exercício da diplomacia de forma que ela se torne eficiente, moderna, virada para a promoção da boa imagem do Pais, captação do investimento estrangeiro e reforço das relações de amizade e cooperação com outros países: Considerando que para o alcance de tal desiderato é necessária a criação de um sistema autónomo de apoio e incentivos financeiros permanentes com vista à melhoria das condições administrativas, económicas, sociais e capacitação técnico-profissional dos trabalhadores do Ministério das Relações Exteriores: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o Decreto-Lei n.º 21- A/94, de 16 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Fundo Interno do Ministério das Relações Exteriores, abreviadamente FI-MIREX, em conformidade com o n.º 8 do artigo 41.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 69/18, de 6 de Março.
Artigo 2.º (Missão)
O FI-MIREX é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira com a missão de criar condições financeiras para a reforma administrativa e funcional do Ministério das Relações Exteriores, apoiar as acções de natureza social dos funcionários deste Ministério e das missões diplomáticas, a sua formação e qualificação, apoiar em situações de emergência a que estes estejam sujeitos e cobrir missões urgentes e especiais no âmbito do exercício da política externa da República de Angola.
Artigo 3.º (Consignação)
- É aprovada a consignação às despesas do FI-MIREX das seguintes receitas:
- a)- A percentagem de 30% sobre as receitas decorrentes da cobrança de emolumentos, taxas e multas no âmbito de todas as actividades consulares e demais serviços prestados pelos órgãos e serviços internos e externos do Ministério das Relações Exteriores;
- b)- As receitas em montante específico provenientes de dotações que lhe forem atribuídas por via das contribuições das missões diplomáticas e postos consulares.
- O valor remanescente de 70% deve ser declarado e transferido à Conta Única do Tesouro.
Artigo 4.º (Outras Receitas do Fundo)
- Além das consignadas ao FI-MIREX e previstas no artigo 3.º, o Fundo dispõe das seguintes fontes de receitas:
- a)- Doações financeiras ou patrimoniais de entidades nacionais e internacionais;
- b)- Receitas provenientes de rendas de imóveis consignados ao Ministério das Relações Exteriores no País ou no estrangeiro e descontos dos suplementos dos funcionários dos órgãos externos para constituição da caução;
- c)- Percentagem estabelecida por regulamento sobre os descontos dos suplementos dos funcionários dos órgãos externos para constituição da caução.
- As receitas previstas na alínea b) do número anterior devem ser declaradas e inscritas no Orçamento Geral do Estado com o objectivo de cobrir os gastos com o arrendamento das respectivas missões diplomáticas e postos consulares.
Artigo 5.º (Afectação)
- As receitas provenientes do FI-MIREX tem afectação para as seguintes finalidades:
- a)- Suplemento salarial dos trabalhadores;
- b)- Projectos habitacionais;
- c)- Capacitação técnico-profissional;
- d)- Despesas de assistência médico-medicamentosa;
- e)- Melhoria das condições de trabalho nos serviços internos e externos que arrecadem receitas;
- f)- Reserva de contingência.
- Compete ao Ministro das Relações Exteriores fixar a percentagem e os critérios de utilização relativos a cada uma das finalidades previstas no número anterior.
Artigo 6.º (Delegação)
É delegada competência ao Ministro das Relações Exteriores para estabelecer as normas de organização e funcionamento do FI-MIREX, bem como disciplinar a distribuição das receitas e a definição das despesas pelos diversos serviços internos e externos e entidades de apoio aos funcionários.
Artigo 7.º (Fiscalização)
O FI-MIREX está sujeito à fiscalização interna e externa dos órgãos competentes de controlo da actividade do Estado, nomeadamente, a Inspecção Geral das Finanças, a Inspecção-Geral da Administração do Estado e o Tribunal de Contas.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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