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Decreto Presidencial n.º 68/19 de 28 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 68/19 de 28 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 28 de Fevereiro de 2019 (Pág. 1553)

Assunto

Cria o Fundo Interno do Ministério das Relações Exteriores, abreviadamente FI- MIREX, e aprova a consignação às despesas do referido Fundo.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se imprimir dinâmica ao exercício da diplomacia de forma que ela se torne eficiente, moderna, virada para a promoção da boa imagem do Pais, captação do investimento estrangeiro e reforço das relações de amizade e cooperação com outros países: Considerando que para o alcance de tal desiderato é necessária a criação de um sistema autónomo de apoio e incentivos financeiros permanentes com vista à melhoria das condições administrativas, económicas, sociais e capacitação técnico-profissional dos trabalhadores do Ministério das Relações Exteriores: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o Decreto-Lei n.º 21- A/94, de 16 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Fundo Interno do Ministério das Relações Exteriores, abreviadamente FI-MIREX, em conformidade com o n.º 8 do artigo 41.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 69/18, de 6 de Março.

Artigo 2.º (Missão)

O FI-MIREX é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira com a missão de criar condições financeiras para a reforma administrativa e funcional do Ministério das Relações Exteriores, apoiar as acções de natureza social dos funcionários deste Ministério e das missões diplomáticas, a sua formação e qualificação, apoiar em situações de emergência a que estes estejam sujeitos e cobrir missões urgentes e especiais no âmbito do exercício da política externa da República de Angola.

Artigo 3.º (Consignação)

  1. É aprovada a consignação às despesas do FI-MIREX das seguintes receitas:
    • a)- A percentagem de 30% sobre as receitas decorrentes da cobrança de emolumentos, taxas e multas no âmbito de todas as actividades consulares e demais serviços prestados pelos órgãos e serviços internos e externos do Ministério das Relações Exteriores;
    • b)- As receitas em montante específico provenientes de dotações que lhe forem atribuídas por via das contribuições das missões diplomáticas e postos consulares.
  2. O valor remanescente de 70% deve ser declarado e transferido à Conta Única do Tesouro.

Artigo 4.º (Outras Receitas do Fundo)

  1. Além das consignadas ao FI-MIREX e previstas no artigo 3.º, o Fundo dispõe das seguintes fontes de receitas:
    • a)- Doações financeiras ou patrimoniais de entidades nacionais e internacionais;
    • b)- Receitas provenientes de rendas de imóveis consignados ao Ministério das Relações Exteriores no País ou no estrangeiro e descontos dos suplementos dos funcionários dos órgãos externos para constituição da caução;
    • c)- Percentagem estabelecida por regulamento sobre os descontos dos suplementos dos funcionários dos órgãos externos para constituição da caução.
  2. As receitas previstas na alínea b) do número anterior devem ser declaradas e inscritas no Orçamento Geral do Estado com o objectivo de cobrir os gastos com o arrendamento das respectivas missões diplomáticas e postos consulares.

Artigo 5.º (Afectação)

  1. As receitas provenientes do FI-MIREX tem afectação para as seguintes finalidades:
    • a)- Suplemento salarial dos trabalhadores;
    • b)- Projectos habitacionais;
    • c)- Capacitação técnico-profissional;
    • d)- Despesas de assistência médico-medicamentosa;
    • e)- Melhoria das condições de trabalho nos serviços internos e externos que arrecadem receitas;
    • f)- Reserva de contingência.
  2. Compete ao Ministro das Relações Exteriores fixar a percentagem e os critérios de utilização relativos a cada uma das finalidades previstas no número anterior.

Artigo 6.º (Delegação)

É delegada competência ao Ministro das Relações Exteriores para estabelecer as normas de organização e funcionamento do FI-MIREX, bem como disciplinar a distribuição das receitas e a definição das despesas pelos diversos serviços internos e externos e entidades de apoio aos funcionários.

Artigo 7.º (Fiscalização)

O FI-MIREX está sujeito à fiscalização interna e externa dos órgãos competentes de controlo da actividade do Estado, nomeadamente, a Inspecção Geral das Finanças, a Inspecção-Geral da Administração do Estado e o Tribunal de Contas.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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