Decreto Presidencial n.º 65/19 de 21 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 65/19 de 21 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 21 de Fevereiro de 2019 (Pág. 1399)
Assunto
Cria o Conselho Nacional de Normalização Contabilística de Angola (CNNCA) e aprova o respectivo Regimento Interno. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se criar e institucionalizar o Conselho Nacional de Normalização Contabilística de Angola, órgão encarregue de proceder ao acompanhamento das práticas locais vertidas no Plano Geral de Contabilidade de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro, e das práticas internacionais, nomeadamente às Normas Internacionais de Contabilidade do International Accounting Standards Board (IASB) e do International Public Sector Accounting Standards Board (IPSASB): Visando salvaguardar uma organização contabilística uniforme, do ponto de vista da terminologia, da concepção de um plano de contas, da escolha dos esquemas e regras de contabilização uniformemente adoptados, bem como o modo de elaboração de modelos de demonstrações financeiras, tornando-as internacionalmente comparáveis: Convindo criar um regime contabilístico simplificado aplicável às micros empresas, de forma a dispensá-las da apresentação de algumas demonstrações financeiras e, assim, mitigar a carga administrativa que recai sobre estas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Conselho Nacional de Normalização Contabilística de Angola (CNNCA).
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Normalização Contabilística de Angola, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
- O presente Decreto Presidencial entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
NACIONAL DE NORMALIZAÇÃO
CONTABILÍSTICA DE ANGOLA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regimento Interno define as regras relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Normalização Contabilística de Angola, abreviadamente designado por «CNNCA».
Artigo 2.º (Natureza e Missão)
O CNNCA é o órgão público de natureza consultiva, dotado de autonomia técnica e administrativa, no qual estão representados, a nível nacional, as entidades públicas e privadas interessadas, no domínio da contabilidade, que tem como missão emitir pareceres e recomendações, bem como propor normas contabilísticas para o sector empresarial e sector público com vista a uma harmonização com as melhores práticas internacionais.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Regimento, entende-se por:
- a)- «IASB», International Accounting Standards Board;
- b)- «IPSASB», International Public Sector Accounting Standards Board;
- c)- «OCPCA», Ordem de Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola;
- d)- «Sistema Contabilístico», conjunto organizado e sistematizado de práticas, procedimentos, técnicas e métodos utilizados para interpretar, registar e representar factos económicos e realidades financeiras e patrimoniais reflectidas nas demonstrações financeiras, com base num modelo conceptual de codificação, mediante a aplicação de princípios, políticas e critérios generalizadamente aceites, podendo assumir força legal obrigatória e a ser utilizada como meio de prova no ordenamento jurídico nacional;
- e)- «Normas Internacionais de Contabilidade e Relato Financeiro», regras e procedimentos técnico-profissionais a serem observados na contabilização, apresentação e divulgação da informação financeira, tendo em conta uma estrutura conceptual, de modo a que esta seja transparente e comparável.
Artigo 4.º (Atribuições)
O CNNCA tem as seguintes atribuições:
- a)- Apresentar ao Governo proposta de um novo Plano Geral de Contabilidade dentro de um Sistema de Normalização Contabilística;
- b)- Identificar, acompanhar e propor medidas e acções de normalização contabilística, seja para o sector empresarial, seja para o sector público;
- c)- Realizar estudos comparados em matérias de normativos contabilísticos;
- d)- Apresentar propostas de alteração do Regimento Interno e de toda a produção contabilística;
- e)- Apresentar a proposta do Orçamento inicial do CNNCA;
- f)- Participar nas acções promovidas pelas instâncias internacionais que se dediquem à normalização contabilística, bem como nas reuniões promovidas pelos Organismos Internacionais, de forma directa ou em representação do Estado Angolano;
- g)- Propor normas contabilísticas e interpretativas para o novo Sistema de Normalização Contabilística que se pretende adoptar;
- h)- Promover estudos tendentes à adopção de conceitos, princípios e procedimentos contabilísticos de aplicação geral;
- i)- Cooperar na área da normalização contabilística com outras entidades nacionais ou internacionais que detenham atribuições nesse âmbito;
- j)- Promover a divulgação das normas contabilísticas através de publicações e por outros meios, designadamente em congressos, colóquios ou outras actividades de natureza semelhante;
- k)- Elaborar pareceres e recomendações visando a harmonização das práticas contabilísticas com as boas práticas internacionais.
Artigo 5.º (Princípios)
No exercício das suas atribuições, o CNNCA e os seus membros devem pautar a sua actuação pelos seguintes princípios:
- a)- Estrito cumprimento da lei e das disposições contidas no presente Regimento;
- b)- Cooperação com outras instituições públicas e privadas com vista a prossecução da sua missão;
- c)- Sigilo e diligência ética relativamente às matérias tratadas no âmbito do CNNCA.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos)
O CNNCA é composto pelos seguintes membros:
- a)- Coordenador;
- b)- 2 (dois) Coordenadores-Adjuntos;
- c)- Secretário Executivo;
- d)- Conselho Geral;
- e)- Comissões Técnicas.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 7.º (Coordenação)
- O CNNCA é coordenado por um membro da OCPCA de reconhecida competência, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- O Coordenador do CNNCA, no exercício das suas funções, é coadjuvado por 2 (dois) Coordenadores-Adjuntos, igualmente nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, sendo um sob proposta do Director Nacional da Contabilidade Pública e outro, sob proposta do Presidente da OCPCA.
- Compete ao Coordenador do CNNCA o seguinte:
- a)- Presidir e convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovar a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;
- b)- Aprovar a inclusão extraordinária de assuntos na pauta, quando revestidos de relevante interesse ou de carácter de urgência;
- c)- Convidar por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer membro, outras pessoas e representantes de entidades públicas ou privadas com relevante ligação ao sistema contabilístico angolano, para participar das reuniões;
- d)- Solicitar à Comissão Técnica a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito das suas competências;
- e)- Fazer cumprir os objectivos do CNNCA;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Em caso de ausência ou impedimento, o Coordenador do CNNCA é substituído por um dos Coordenadores-Adjuntos, por si designado.
- O mandato do Coordenador tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovado por 2 (dois) períodos iguais, por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- O Coordenador pode ser exonerado, mediante parecer favorável do Conselho Geral, com fundamento em falta grave, nomeadamente:
- a)- Desrespeito grave ou reiterado dos regulamentos que regem o CNNCA;
- b)- Incumprimento substancial e injustificado do plano anual de actividades ou do Orçamento.
- O mandato do Coordenador do CNNCA cessa ainda:
- a)- Por incompatibilidade;
- b)- Por incapacidade permanente;
- c)- Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão;
- d)- Por renúncia.
Artigo 8.º (Conselho Geral)
- O Conselho Geral é constituído pelo:
- a)- Coordenador do CNNCA;
- b)- Coordenadores-Adjuntos do CNNCA;
- c)- Secretário Executivo;
- d)- Representante do Banco Nacional de Angola;
- e)- Representante da Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
- f)- Representante do Tribunal de Contas;
- g)- Representante do Ministro das Finanças;
- h)- Representante da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;
- i)- Representante da CAEA (Conselho das Associações Empresariais de Angola);
- j)- Um (1) dos 5 (cinco) representantes da AGT pertencentes a Comissão Técnica, indicado pelo Presidente do Conselho de Administração da AGT;
- k)- Um (1) dos 5 (cinco) membros da OCPCA pertencentes a Comissão Técnica, indicado pelo Coordenador-Adjunto da OCPCA;
- l)- 3 (três) personalidades de reconhecido mérito em matéria contabilística;
- m)- Convidados.
- Compete ao Conselho Geral do CNNCA:
- a)- Apresentar propostas de assuntos para a inclusão na ordem de trabalhos e consequente apreciação;
- b)- Participar e intervir na discussão dos assuntos;
- c)- Fazer declaração de voto ou abster-se de votar qualquer assunto, ou solicitar o adiamento da respectiva votação;
- d)- Aprovar e discutir os temas fundamentais de orientação e funcionamento do CNNCA;
- e)- Propor ao membro do Governo responsável pelas Finanças Públicas a exoneração do Coordenador do CNNCA;
- f)- Deliberar sobre o plano anual de actividades e respectivo relatório, bem como sobre a proposta de orçamento de despesas;
- g)- Deliberar sobre as decisões que devem ser tomadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
- O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de Março e Setembro, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador do CNNCA, por sua iniciativa, ou a pedido de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros desse Conselho.
- As sessões do Conselho Geral são orientadas por Mesa composta pelo Coordenador do CNNCA e por 2 (dois) secretários eleitos pelo Conselho.
- As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
- O Conselho Geral indica as 3 (três) personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas, o qual deve incluir um representante do sector não lucrativo.
SECÇÃO I ESTRUTURA DE APOIO
Artigo 9.º (Estrutura de Apoio)
O CNNCA tem a seguinte estrutura de apoio:
- a)- Comissão Técnica para o Sector Empresarial e Sector Não Lucrativo;
- b)- Comissão Técnica para o Sector Público;
- c)- Secretariado Executivo.
SECÇÃO II COMISSÕES TÉCNICAS
SUBSECÇÃO I COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 10.º (Composição)
- A Comissão Técnica para o Sector Empresarial e Sector Não Lucrativo do CNNCA, abreviadamente designada por CTSE.CNNCA, é a estrutura de apoio do CNNCA para a normalização contabilística do Sector Empresarial e o Sector Não Lucrativo, constituída pelos seguintes membros:
- a)- Representante do Ministro das Finanças;
- b)- Representantes da Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola;
- c)- Representante do Banco Nacional de Angola;
- d)- Representantes das Universidades e Institutos Politécnicos;
- e)- Representantes da Administração Geral Tributária;
- f)- Representante da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;
- g)- Representante do Instituto de Supervisão de Jogos;
- h)- Representante da CAEA (Conselho das Associações Empresariais de Angola);
- i)- Representante da Associação dos Bancos;
- j)- Representante da Associação dos Seguros;
- k)- Representante da Associação Fiscal Angolana;
- l)- Representantes da Faculdade de Economia da Universidade Agostinho Neto, sendo um Docente de Contabilidade e outro de Fiscalidade.
- A Comissão Técnica para o Sector Público do CNNCA, abreviadamente designada por (CTSP.CNNCA), é a estrutura de apoio do CNNCA para a normalização contabilística do Sector Público, constituída pelos seguintes membros:
- a)- Representante do Ministro das Finanças;
- b)- Representante da Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola;
- c)- Representante da Direcção Nacional da Contabilidade Pública;
- d)- Representante das Universidades e Institutos Politécnicos;
- e)- Representante do Instituto Nacional de Estatística;
- f)- Representante do Tribunal de Contas;
- g)- Representante do Banco Nacional de Angola;
- h)- Representante da Inspecção Geral de Finanças do Ministério das Finanças;
- i)- Representante do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado;
- j)- Representante da Faculdade de Economia da Universidade Agostinho Neto, devendo este ser Docente de Contabilidade.
- O Ministério das Finanças pode, sempre que necessário, juntar aos membros referidos no número anterior outras entidades que sejam relevantes, bem como individualidades de reconhecido mérito em matéria de contabilidade.
- O número total de membros do CNNCA não deve ser superior a 35 (trinta e cinco).
- A aplicação da normalização contabilística do Sector Público fica condicionada a aprovação de um cronograma de acções devidamente calendarizado.
- O Coordenador e os Coordenadores-Adjuntos são parte integrante das Comissões Técnicas.
Artigo 11.º (Indicação dos Membros das Comissões Técnicas)
- Após a nomeação do Coordenador e dos Coordenadores-Adjuntos do CNNCA inicia-se o processo de indicação dos membros das Comissões Técnicas.
- Devem as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do presente Diploma indicar os seus representantes, e informar ao Coordenador do CNNCA, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Artigo 12.º (Competências das Comissões Técnicas)
Sem prejuízo de outras que lhe sejam confiadas pelo CNNCA, as Comissões Técnicas têm as seguintes competências:
- a)- Emitir pareceres técnicos sobre todas as matérias apreciadas pelo CNNCA;
- b)- Propor fundamentadamente a regulamentação de matérias discutidas pelo CNNCA;
- c)- Acompanhar os desenvolvimentos regulamentares dos organismos internacionais;
- d)- Elaborar estudos, por recomendação do CNNCA ou por iniciativa própria, sobre a harmonização das normas contabilísticas de cariz internacional;
- e)- Estudar e propor, para apreciação do CNNCA, medidas destinadas a criar condições para o reforço da resiliência do sistema contabilístico nacional;
- f)- Orientar o Secretariado Executivo do CNNCA a criar grupos de trabalho para abordagem de matérias de especialidade;
- g)- Propor normas contabilísticas e normas interpretativas para o novo Sistema de Normalização Contabilística que se pretende adoptar;
- h)- Para efeitos de consulta, as Comissões podem solicitar apoio a outras entidades, públicas e privadas, com interesses no processo de normalização e harmonização contabilística.
SUBSECÇÃO II COORDENAÇÃO E REUNIÕES
Artigo 13.º (Coordenação)
- A CTSE-CNNCA e a CTSP-CNNCA são coordenadas, anualmente, de forma rotativa, por cada um dos membros referidos no artigo 10.º do presente Diploma.
- Para efeitos do número anterior, a Coordenação das Comissões Técnicas segue a ordem alfabética da denominação das entidades.
- As entidades referidas no artigo 10.º do presente Diploma não podem coordenar duas Comissões no mesmo ano.
- Os Coordenadores das Comissões Técnicas são indicados pelo Coordenador do CNNCA.
- Os Coordenadores das Comissões Técnicas podem ser reconduzidos para outros mandatos sucessivos sob parecer favorável de 1/3 (um terço) do Conselho Geral.
- A Coordenação das Comissões Técnicas é coadjuvada pelo Secretariado Executivo do
CNNCA.
- Compete aos Coordenadores das Comissões Técnicas, entre outras funções atribuídas, o seguinte:
- a)- Preparar a agenda, no que respeita ao seu sector e convocar os membros da sua Comissão;
- b)- Presidir as reuniões de trabalho;
- c)- Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos membros da sua Comissão;
- d)- Apresentar nas reuniões do CNNCA, os relatórios, pareceres e os estudos produzidos pela sua Comissão.
- As actas das reuniões das Comissões são elaboradas pelo Secretariado Executivo do CNNCA.
Artigo 14.º (Reuniões)
- As Comissões Técnicas reúnem-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.
- A data, a hora e o local de cada reunião são determinados pelo Coordenador nas respectivas convocatórias.
- Além dos membros permanentes das Comissões, podem ser convidadas a assistir às reuniões outras pessoas, individualmente credenciadas e devidamente convocadas.
SECÇÃO III SECRETARIADO EXECUTIVO
Artigo 15.º (Competências)
- O Secretariado Executivo é uma estrutura de apoio permanente do CNNCA e das Comissões Técnicas e tem as seguintes competências:
- a)- Expedir as convocatórias aos respectivos membros;
- b)- Organizar o expediente das reuniões e distribuir aos membros os documentos de suporte aos pontos em discussão;
- c)- Elaborar as actas da reunião;
- d)- Manter em ordem os respectivos arquivos do CNNCA.
- O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário nomeado pelo Coordenador do CNNCA, ouvido os demais membros.
- O Secretariado Executivo é constituído por sete (7) colaboradores com funções permanentes de apoio aos trabalhos administrativos do CNNCA, com habilitações académicas e competências adequadas ao exercício dessas funções.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, integram o Secretariado Executivo o pessoal de apoio constante do quadro de pessoal anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
- O Coordenador do CNNCA assegura as condições materiais e de instalação para o normal funcionamento do Secretariado Executivo.
Artigo 16.º (Secretário Executivo)
O Secretário Executivo do CNNCA deve ter o perfil adequado ao exercício das seguintes funções:
- a)- Compilar, sintetizar e sistematizar informações, bem como exercer o controlo de processos relacionados com o CNNCA e Comissões Técnicas;
- b)- Apoiar a coordenação do CNNCA e das Comissões Técnicas, prestar assessoria técnica especializada;
- c)- Coordenar os trabalhos técnicos a serem submetidos à apreciação do CNNCA e das Comissões Técnicas;
- d)- Planear, organizar e dirigir as tarefas da secretaria, com o uso e aplicação efectiva dos recursos técnicos e tecnológicos disponíveis;
- e)- Redigir documentos, interpretar e sintetizar textos, criar rotinas e fluxos de encaminhamentos, de acordo com a natureza de cada situação;
- f)- Receber, registar e distribuir documentos, instruindo aqueles destinados a despacho da Coordenação do CNNCA e das Comissões Técnicas com as informações que forem necessárias;
- g)- Agendar e secretariar reuniões e organizar eventos;
- h)- Orientar a implantação das directrizes e recomendações emanadas da Coordenação do CNNCA e das comissões técnicas;
- i)- Instruir e monitorar as actividades dos demais colaboradores sob suas ordens;
- j)- Articular e agendar visitas, encontros, contactos e entrevistas, de acordo com as orientações recebidas;
- k)- Agir como elemento de interface na comunicação com as diferentes entidades internas e externas ao CNNCA e Comissões Técnicas.
Artigo 17.º (Período de Funções)
- O Secretário Executivo exerce a função por um período de 3 (três) anos, em regime de exclusividade.
- Sem prejuízo do estabelecido no artigo 18.º do presente Diploma, o exercício da função de Secretário Executivo do CNNCA é reservado, exclusivamente, aos colaboradores pertencentes a uma das instituições representadas no CNNCA.
- O Secretário Executivo exerce as suas funções em regime de exclusividade, conservando, para todos os efeitos, os direitos laborais na instituição a que está vinculado.
Artigo 18.º (Incompatibilidades e Impedimentos)
O Secretário Executivo do CNNCA fica sujeito ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos para os titulares dos cargos de direcção da Administração Pública.
Artigo 19.º (Dever de Sigilo)
- O Secretariado Executivo e o pessoal afecto ao Secretariado do CNNCA ficam sujeitos ao dever de sigilo sobre os factos e informações que advenham do exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar em proveito próprio, ou alheio, directamente, ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dessas informações.
- O dever de sigilo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
- O dever de sigilo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pelo CNNCA seja imposta por lei.
- A violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo implica a demissão do infractor do cargo ou função que ocupa no secretariado, sem prejuízo da instauração da competente acção civil ou penal, caso se justifique.
CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO DO CNNCA
Artigo 20.º (Reuniões)
- O CNNCA reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador, por iniciativa própria ou mediante solicitação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
- A data, a hora e o local de cada reunião devem ser determinados pelo Coordenador nas respectivas convocatórias.
- Além dos membros permanentes do CNNCA, podem ser convidadas a assistir as reuniões outras pessoas, individualmente credenciadas e devidamente convocadas.
- O Secretário Executivo do CNNCA assiste as reuniões do CNNCA, na qualidade de convidado permanente, sem direito ao voto.
Artigo 21.º (Convocatória)
- Os membros do CNNCA comunicam ao Coordenador sobre as propostas de assuntos que pretendam ver incluídos na ordem de trabalhos para apreciação, indicando a urgência do pedido, bem como facultando em tempo útil, a documentação de apoio e eventual proposta de deliberação.
- A convocatória para as reuniões é elaborada com base nas propostas submetidas e enviada aos membros do CNNCA com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, em relação à data marcada para a respectiva reunião, salvo em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas.
Artigo 22.º (Ordem das Reuniões)
- As reuniões do CNNCA são dirigidas pelo seu Coordenador e devem obedecer a seguinte ordem:
- a)- Abertura da sessão e considerações iniciais do Coordenador;
- b)- Discussão e aprovação da ordem de trabalho;
- c)- Apresentação, discussão e aprovação dos actos.
- No caso de suspensão da sessão de trabalhos, o Coordenador deve marcar a data, a hora e o local para a sua continuação, ficando dispensada a necessidade de nova convocação.
Artigo 23.º (Forma, Natureza e Aprovação dos Actos)
- No exercício das suas competências, o CNNCA emite recomendações e pareceres.
- Os actos previstos no número anterior são de carácter consultivo e são aprovados por meio de deliberações tomadas por maioria simples.
- Para que as deliberações do CNNCA sejam validamente aprovadas é obrigatória a presença nas reuniões de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Artigo 24.º (Actas)
- As decisões do CNNCA são lavradas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião a que se refere.
- A acta deve resumir a agenda, os assuntos tratados, bem como as decisões tomadas pelo
CNNCA.
- As actas são arquivadas no Secretariado do CNNCA, sendo sequencialmente numeradas.
CAPÍTULO V ORÇAMENTO
Artigo 25.º (Recursos Financeiros)
- O CNNCA dispõe de um orçamento proveniente de dotações e receitas consignadas no Orçamento Geral do Estado através da unidade orçamental responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- O Secretário Executivo elabora e submete à aprovação do CNNCA, até 30 de Junho de cada ano, o orçamento com as principais despesas.
- O orçamento a que se refere o presente artigo deve ser submetido à auditoria regular pela Inspecção-Geral de Finanças do Ministério das Finanças, sem prejuízo de outras previstas por lei.
Artigo 26.º (Despesas)
Constituem despesas do CNNCA:
- a)- Despesas administrativas e de funcionamento, relacionadas com a organização das reuniões do CNNCA e as respectivas estruturas de apoio;
- b)- O pagamento das despesas é realizado a partir da categoria bens e serviços, na natureza outros serviços.
Artigo 27.º (Remuneração)
- O Coordenador e os Coordenadores-Adjuntos mantêm o estatuto remuneratório detido no organismo de origem.
- O Secretário Executivo é remunerado as expensas do organismo representado no CNNCA, ao qual esteja vinculado.
- Os membros do CNNCA e das comissões técnicas são remunerados pelos respectivos organismos representados no CNNCA, pelos trabalhos desenvolvidos no âmbito das suas funções.
- O pessoal de apoio ao Secretário Executivo é remunerado pelo órgão do CNNCA, ao qual está vinculado.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º (Instalações)
O Secretariado Executivo do CNNCA desenvolve as suas actividades em instalações cedidas, para o efeito, pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
Artigo 29.º (Comunicação)
Os contactos com a comunicação social são da competência do Coordenador do CNNCA, salvo delegação expressa em contrário.
Artigo 30.º (Criação de um Website)
Os Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP) deve fazer a construção e as actualizações constantes do Website do CNNCA.
Artigo 31.º (Funcionamento)
- O funcionamento do CNNCA rege-se pelo respectivo Regimento Interno.
- A revisão ou alteração do Regimento para efeitos administrativos e funcionais é efectuada sob proposta do Coordenador, em simultâneos dos Coordenadores-Adjuntos ou de 1/3 (um terço) da Comissão Técnica por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 15.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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