Decreto Presidencial n.º 63/19 de 21 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 63/19 de 21 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 21 de Fevereiro de 2019 (Pág. 1398)
Assunto
Altera a designação do Guiché Único do Comércio Externo para Janela Única do Comércio Externo e institucionaliza a referida Janela, na República de Angola, abreviadamente designada «JUCE».
Conteúdo do Diploma
Considerando que, através da Resolução n.º 4/96, de 15 de Março, da Assembleia Nacional, a República de Angola aderiu à Organização Mundial do Comércio (OMC) e, consequentemente, ao Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, tornando-se deste modo membro da referida Organização com direitos e deveres: Atendendo que o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC é uma importante ferramenta, que preconiza a simplificação e harmonização das actividades, práticas e formalidades envolvidas na recolha, apresentação, comunicação e processamento de dados necessários para a circulação de mercadorias no contexto de comércio internacional: Tendo em conta que, nas disposições do Acordo de Facilitação do Comércio, exorta-se aos Estados Membros a envidarem os seus melhores esforços para estabelecer uma Janela Única de entrega de documentos ou dados necessários para a importação, exportação ou trânsito de mercadorias: Havendo necessidade de se implementar a referida recomendação, do Acordo de Facilitação do Comércio, transpondo para a ordem jurídica interna a institucionalização de uma Janela Única do Comércio Externo, substituindo desta forma o termo «Guiché Único» inicialmente referenciado no Decreto Presidencial n.º 220/18, de 25 de Setembro, que aprova as medidas para melhorar o controlo das exportações e seus proventos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração da Designação)
O Guiché Único do Comércio Externo referido no Decreto Presidencial n.º 220/18, de 25 de Setembro, que aprova as medidas para melhorar o controlo das exportações e seus proventos, passa a ter a designação de a Janela Única do Comércio Externo.
Artigo 2.º (Institucionalização)
É institucionalizada a Janela Única do Comércio Externo na República de Angola, abreviadamente designada por «JUCE».
Artigo 3.º (Definição)
A JUCE consiste numa plataforma informática que tem como objecto optimizar e simplificar os actos dos Órgãos e Serviços Aduaneiros e demais entes públicos envolvidos no controlo fronteiriço da circulação de mercadorias por via de um modelo de dados compatível com o recomendado pela Organização Mundial das Alfândegas, o qual permite a troca rápida de informações entre administrações aduaneiras de diferentes países, facilitando o desembaraço de cargas.
Artigo 4.º (Objectivos)
A JUCE visa alcançar os seguintes objectivos:
- a)- Reduzir o tempo final das transacções na importação ou exportação de mercadorias;
- b)- Reduzir os custos nas operações do comércio externo;
- c)- Simplificar os procedimentos;
- d)- Aumentar a eficácia dos controlos e da segurança da cadeia logística;
- e)- Modernizar os processos e executar maior celeridade do fluxo de comércio entre outros:
- ef)- Assegurar maior transparência administrativa.
Artigo 5.º (Regras e Procedimentos)
As regras e procedimentos relacionados com o modo de acesso e utilização da JUCE são definidos em Diploma próprio, aprovado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores de Comércio, Economia e Finanças.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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