Decreto Presidencial n.º 57/19 de 18 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 57/19 de 18 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 18 de Fevereiro de 2019 (Pág. 800)
Assunto
Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área do Bloco 47.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado. A Lei das Actividades Petrolíferas determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional. A Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na área do Bloco 47, com o objectivo de melhorar o conhecimento do potencial de hidrocarbonetos do citado Bloco e, assim, diminuir o risco geológico. A Concessionária Nacional pretende celebrar, com um potencial investidor, um Contrato de Serviços com Risco (CSR), através do qual este assume as obrigações de executar as actividades de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área do Bloco 47. Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)
O presente Diploma concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área de concessão melhor definida no artigo 2.º do presente Diploma, com fundamento no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas.
Artigo 2.º (Área de Concessão)
- A área de concessão é descrita no Anexo A e encontra- se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
- No caso de existir qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a discrição da área de concessão que é feita no Anexo A.
Artigo 3.º (Duração da Concessão)
- A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
- a)- Período de Pesquisa - 6 (seis) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviço com Risco;
- b)- Período de Produção - 20 (vinte) anos por cada área de desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
- Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos de concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser, excepcionalmente, prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º (Operador)
- O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área de concessão é a Concessionária Nacional que celebra um Contrato de Serviço com Risco com entidades, nas condições a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
- A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
- O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO A
A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
BLOCO 47
Descrição da Área de Concessão 1. A Área de Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte definidas pelos pontos de 1 a 8. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6º25’05.39” S e o Meridiano 10º04’49.45” E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º25’05.39” S e Longitude 10º04’49.45” E. Partindo deste ponto para a direcção Este, até interceptar o Paralelo 6º25’05.40” S e o Meridiano 10º29’49.47” E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º25’05.40” S e Longitude 10º29’49.47” E. Partindo deste ponto para a direcção Sul, seguindo o Meridiano 10º29’49.47” E até interceptar o Paralelo 6º35’05.34” S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º35’05.34” S e Longitude 10º29’49.47” E. Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 6º35’05.34” S até interceptar o Meridiano 10º34’49.47” E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º35’05.34” S e Longitude 10º34’49.47” E. Partindo deste ponto para a direcção Sul, seguindo o Meridiano 10º34’49.47” E até interceptar o Paralelo 6º50’05.25” S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6º50’05.25” S e Longitude 10º34’49.47” E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 6º50’05.25” S até interceptar o Meridiano 10º09’49.44” E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º50’05.25” S e Longitude 10º09’49.44” E. Partindo deste ponto para a direcção Norte, até interceptar o Paralelo 6º40’05.30” S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6º40’05.30” S e Longitude 10º09’49.45” E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 6º40’05.30” S até interceptar o Meridiano 10º04’49.44” E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6º40’05.30” S e Longitude 10º04’49.44” E. Finalmente deste ponto segue-se para a direcção Norte até atingir o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.