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Decreto Presidencial n.º 5/19 de 08 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/19 de 08 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 8 de Janeiro de 2019 (Pág. 30)

Assunto

Aprova o Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito da implementação da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, de Bases do Sistema de Educação e Ensino, impõe-se a necessidade de se conformar a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior ao Diploma Legal que rege o Sistema de Educação e Ensino; Atendendo que a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, no seu artigo 62.º, dispõe que o acesso ao Ensino Superior deve estar regulado em Diploma próprio, urge proceder à regulamentação da forma de acesso dos estudantes às Instituições de Ensino Superior em território nacional, para a frequência de cursos de graduação, nomeadamente Bacharelato e Licenciatura; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

REGULAMENTO GERAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regulamento Geral de Acesso às Instituições de Ensino Superior, para a frequência de cursos de graduação.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se ao processo de acesso às Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, para a frequência de cursos de Bacharelato e de Licenciatura.

Artigo 3.º (Período de Candidatura)

O período de candidatura para o acesso às Instituições de Ensino Superior deve ser programado em conformidade com o calendário estabelecido para cada ano académico.

CAPÍTULO II ESTABELECIMENTO DE VAGAS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Artigo 4.º (Limitações Quantitativas)

O acesso aos cursos ministrados nas Instituições de Ensino Superior está sujeito a limitações quantitativas decorrentes do número de vagas fixado anualmente, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Fixação de Vagas de Acesso às Instituições de Ensino Superior)

  1. As vagas para os diferentes cursos ou nas Instituições de Ensino Superior são propostas anualmente pelo órgão competente de gestão de cada instituição, e comunicadas, com a devida fundamentação, ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior, no período estabelecido no calendário do respectivo ano académico.
  2. A Instituição de Ensino Superior, na sua fundamentação, deve demonstrar que reúne todas as condições técnico-pedagógicas para o estabelecimento de vagas de acesso no novo ano académico.
  3. Para além do disposto no número anterior, cada Instituição de Ensino Superior deve definir anualmente o número mínimo de candidatos a admitir num curso de graduação, para que este possa ser ministrado em cada ano académico.
  4. A definição do número mínimo de candidatos a admitir por curso, deve ter em conta a viabilidade da manutenção do curso, de modo a evitar o desperdício de recursos.
  5. O Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior, após análise das propostas de vagas e do número mínimo de candidatos a admitir por curso, pode orientar as devidas alterações, se entender que tal se justifica, tendo em vista a sua adequação aos interesses do Estado, à Política Nacional do Ensino Superior e ao Plano Nacional de Formação de Quadros.
  6. Verificado o disposto nos números anteriores, o Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior deve aprovar, por despacho, as vagas e o número mínimo de candidatos a admitir por curso em cada Instituição de Ensino Superior.

Artigo 6.º (Candidatura ao Exame de Acesso)

  1. Candidatam-se ao exame de acesso ao Ensino Superior os cidadãos que tenham concluído o segundo ciclo do ensino secundário ou equivalente, e façam prova de capacidade para a sua realização, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. A candidatura ao exame de acesso a determinado curso deve obedecer, em regra, à relação entre o curso a que se candidata, e a área correspondente do Ensino Secundário.
  3. O tratamento excepcional de casos de incompatibilidade, entre a formação realizada no ensino secundário e a formação pretendida no Ensino Superior, é objecto de regulamentação pelo Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  4. O processo de candidatura contém requisitos de carácter geral e de carácter específico.
  5. Os requisitos específicos são definidos pelas Comissões Institucionais de Acesso ao Ensino Superior (CIAES), de cada Instituição, em função da natureza do curso.
  6. As CIAES propõem esses requisitos específicos à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), para aprovação.
  7. Os candidatos aos exames de acesso podem inscrever-se em duas opções, desde que a Instituição de Ensino Superior em que se candidatam permita a dupla candidatura.
  8. Os candidatos aos exames de acesso podem inscrever-se em mais do que uma Instituição de Ensino Superior.
  9. Os candidatos que já possuam uma licenciatura e que pretendam frequentar um curso de graduação sujeitam-se às mesmas regras definidas para os demais candidatos.

Artigo 7.º (Candidatura de Cidadão Estrangeiro)

  1. O cidadão estrangeiro pode candidatar-se ao exame de acesso ao Ensino Superior, ficando a sua admissão definitiva condicionada à regularização da sua situação migratória, nos termos da lei.
  2. A candidatura de cidadão estrangeiro deve observar os requisitos previstos no presente Diploma e demais legislação complementar.

Artigo 8.º (Processo de Inscrição para o Exame de Acesso)

  1. As inscrições têm carácter presencial, sem prejuízo de haver pré-inscrição, por via electrónica, sendo exigida a confirmação presencial dos documentos originais pelo candidato, antes da data limite das inscrições estabelecida pelo Calendário Académico.
  2. O processo de inscrição dos candidatos ao acesso ao Ensino Superior deve ser constituído pelos seguintes documentos:
    • a)- Bilhete de identidade, para os cidadãos nacionais e passaporte ou cartão de residente, para os estrangeiros, acompanhado de uma fotocópia que deve ficar arquivada, depois de conferida com o original;
    • b)- Original do certificado do segundo ciclo do ensino secundário ou equivalente, com notas discriminadas em todas as disciplinas e anos, acompanhado de uma fotocópia que fica arquivada depois de conferida com o original;
    • c)- Fotocópia do certificado da situação militar regularizada;
    • d)- Ficha de inscrição devidamente preenchida;
    • e)- Número de identificação fiscal;
    • f)- Uma fotografia tipo passe.
  3. No acto da inscrição, é emitido um recibo em nome do candidato, devidamente assinado e autenticado, cuja apresentação é obrigatória no momento de realização do exame.
  4. No acto de inscrição, o candidato recebe um número de identificação que é válido para todo o processo.

CAPÍTULO III COORDENAÇÃO DO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Artigo 9.º (Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior)

  1. O Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior coordena, ao nível nacional, o processo de acesso aos cursos de graduação ministrados nas Instituições de Ensino Superior.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação cria, por despacho, uma Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, abreviadamente designada por «CNAES», encarregue de dirigir e supervisionar o processo de candidatura e selecção dos candidatos admitidos.
  3. A CNAES deve articular com as CIAES das Instituições de Ensino Superior, no âmbito das atribuições de cada uma, definidas no presente Regulamento.

Artigo 10.º (Composição da CNAES)

  1. A CNAES tem como coordenador o Secretário de Estado para o Ensino Superior e integra os seguintes membros:
    • a)- Director Nacional de Formação Graduada;
    • b)- Director-Geral do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior;
    • c)- Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
    • d)- Um representante da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • e)- 5 (cinco) representantes das Instituições de Ensino Superior Públicas, designados pela Comissão Permanente do Conselho Nacional do Ensino Superior;
    • f)- 5 (cinco) representantes das Instituições de Ensino Superior Privadas, designados pelo órgão congregador das Instituições de Ensino Superior Privadas, representado no Conselho Nacional do Ensino Superior.
  2. Os membros da CNAES constantes das alíneas e) e f) do presente artigo têm um mandato anual, podendo ser nomeados para mais 1 (um) mandato consecutivo ou 2 (dois) interpolados.
  3. A CNAES deve submeter à aprovação do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior o seu plano de actividades e uma proposta de regulamento interno.

Artigo 11.º (Competência da CNAES)

A CNAES tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar instrutivos sobre a definição do número de vagas por cursos, tendo em atenção as necessidades e prioridades nos diferentes domínios do conhecimento;
  • b)- Analisar e emitir parecer sobre as propostas de vagas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior;
  • c)- Acompanhar, fiscalizar e avaliar o processo de acesso ao Ensino Superior, em todas as Instituições de Ensino Superior;
  • d)- Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas relacionadas com o processo de exame de acesso ao Ensino Superior, quer por iniciativa do seu Coordenador, quer por solicitação do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
  • e)- Apresentar uma proposta de alinhamento das formações concluídas no Ensino Secundário com as formações a frequentar no ensino superior;
  • f)- Apresentar uma proposta de calendário do processo de exames de acesso;
  • g)- Disponibilizar atempadamente ao Ministério das Relações Exteriores para que este comunique ao corpo diplomático acreditado em Angola, a informação relativa ao número de vagas existentes por cada curso para o regime especial, tal como dispõe o artigo 22.º do presente Regulamento;
  • h)- Pronunciasse sobre os requisitos específicos de candidatura a determinados cursos, sob proposta das CIAES das Instituições de Ensino Superior;
  • i)- Pronunciar-se sobre as candidaturas provenientes das embaixadas acreditadas em Angola, nos termos do presente Diploma;
  • j)- Elaborar um relatório anual de avaliação do processo de acesso ao Ensino Superior;
  • k)- Definir e comunicar às Instituições de Ensino Superior, os elementos obrigatórios que devem constar do relatório anual.

Artigo 12.º (Divulgação)

O Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior deve proceder regularmente à divulgação de informação relevante para os candidatos ao Ensino Superior, designadamente as Instituições e os cursos autorizados a funcionar.

Artigo 13.º (Comissão Institucional de Acesso)

  1. As Instituições de Ensino Superior devem constituir, regularmente, uma Comissão Institucional responsável pela condução do processo de acesso aos cursos de graduação, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Titular do Órgão Executivo de Gestão da Instituição de Ensino Superior deve criar, por despacho, a Comissão Institucional de Acesso ao Ensino Superior, abreviadamente designada por «CIAES», com vigência de 3 (três) anos académicos.
  3. Os encargos inerentes ao funcionamento da CIAES são suportados pelas receitas das inscrições no exame de acesso.

Artigo 14.º (Composição da CIAES)

  1. A CIAES tem como coordenador, o titular do órgão executivo de gestão da Instituição de Ensino Superior e integra os seguintes membros:
    • a)- Vice-Reitor ou Director-Geral Adjunto para a Área Académica;
    • b)- Secretário-Geral da Instituição;
    • c)- Responsável do serviço que superintende os Assuntos Académicos;
    • d)- Vice-Decanos ou Vice-Directores para a Área Académica das Unidades Orgânicas.
  2. A CIAES integra, no seu seio, subcomissões cujos membros são representantes de todas as Unidades Orgânicas, nos termos a definir no respectivo regulamento interno.

Artigo 15.º (Competência da CIAES)

  1. A CIAES tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar o processo de exames de acesso na respectiva instituição, desde a inscrição dos candidatos até à publicação dos resultados finais e envio do relatório final à CNAES;
    • b)- Assegurar o cumprimento do calendário do processo de exames de acesso;
    • c)- Divulgar informação relevante sobre o processo de acesso aos cursos de graduação na Instituição;
    • d)- Designar os membros do júri de cada exame de acesso;
    • e)- Definir os requisitos específicos necessários para inscrição no exame de acesso, em função da natureza dos cursos;
    • f)- Definir orientações gerais a que os júris se devem subordinar na elaboração dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada prova de exame;
    • g)- Supervisionar o processo de realização e classificação das provas de exame;
    • h)- Homologar a classificação das provas de acesso.
  2. As subcomissões da CIAES têm as seguintes competências:
    • a)- Proceder à inscrição dos candidatos;
    • b)- Elaborar e aprovar as propostas de provas de exame;
    • c)- Apresentar um plano de distribuição dos candidatos por salas;
    • d)- Controlar as presenças dos candidatos no acto de realização das provas de exame;
    • e)- Corrigir os exames de acesso e publicar os resultados finais após a homologação da CIAES;
    • f)- Pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas pelos candidatos;
    • g)- Submeter à CIAES o respectivo relatório final;
  • h)- Executar as demais tarefas determinadas pela CIAES e consignadas no respectivo Regulamento.

CAPÍTULO IV ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Artigo 16.º (Selecção)

  1. A selecção dos candidatos admitidos em cada curso de uma Instituição de Ensino Superior é realizada com base no seguinte:
    • a)- Observância dos pré-requisitos que revistam natureza eliminatória, caso sejam exigidos;
    • b)- Nota mínima obtida no exame de acesso para a admissão;
    • c)- Idade mínima exigida nos termos do organigrama do Sistema de Educação e Ensino, previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são seleccionados como admitidos, os candidatos que obtiverem as melhores classificações, tendo como referência a nota mínima exigida.
  3. O disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo não impede a análise, pela CNAES, de casos de menores com elevados níveis de inteligência poderem vir a candidatar-se, desde que autorizados pelos progenitores ou representantes legais ou tutores, e devidamente comprovados por histórico académico e por equipas médicas especializadas.
  4. A CNAES pode propor ao Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior outros critérios de selecção, para além do disposto no presente artigo.
  5. Os candidatos admitidos resultantes das candidaturas referidas no disposto no n.º 9 do artigo 6.º podem solicitar ao órgão competente da respectiva Unidade Orgânica a devida integração curricular para a obtenção da equivalência das unidades curriculares, nos termos da lei.

Artigo 17.º (Nota Mínima)

  1. A nota mínima a que se refere a alínea b) do artigo anterior é fixada em 10 (dez) valores, na escala de 0 a 20 valores, para todos os cursos ou domínios científicos.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, as Instituições de Ensino Superior podem propor, anualmente, para cada curso, a nota mínima de acesso.

Artigo 18.º (Segunda Chamada)

  1. Para os casos em que tenham sido admitidos candidatos abaixo do número mínimo definido para o funcionamento do curso, pode ser realizada uma segunda chamada de exame de acesso.
  2. A realização de uma segunda chamada de exame de acesso depende de prévia autorização da

CNAES.

  1. Apenas participam nesta segunda chamada de exame de acesso candidatos que não tenham sido apurados na primeira chamada do exame de acesso.
  2. A inscrição para a segunda chamada, caso se justifique, ocorre 72 horas após publicação dos resultados do exame de acesso.
  3. A segunda chamada é realizada no prazo de 7 (sete) dias úteis após publicação dos resultados.
  4. São admitidos os candidatos cuja nota mínima seja igual ou superior ao que está definido no n.º 1 do artigo 17.º do presente Diploma.
  5. Um dos critérios de autorização para realização da segunda chamada do exame de acesso é o carácter prioritário do domínio científico em que se insere o curso, de acordo com os domínios definidos no Plano Nacional de Formação de Quadros.

CAPÍTULO V REVISÃO DE EXAMES DE ACESSO

Artigo 19.º (Solicitação de Revisão de Exame de Acesso)

  1. O candidato tem o direito de solicitar a revisão do seu exame, no prazo de 48 horas a contar da data da afixação dos resultados dos exames de acesso.
  2. Verificado o prazo disposto no número anterior, o júri designado tem 48 horas para proceder à revisão do exame de acesso do candidato.
  3. A deliberação do júri sobre a revisão do exame de acesso tem carácter definitivo e executório.

CAPÍTULO VI REGIMES ESPECIAIS DE ACESSO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

Artigo 20.º (Candidatos com Estatuto de Antigos Combatentes e Deficientes de Guerra)

  1. As Instituições de Ensino Superior Públicas devem reservar, por cada curso, 3% das vagas para os beneficiários do regime de protecção especial, nomeadamente, os antigos combatentes, deficientes de guerra e filhos de combatentes tombados ou perecidos, nos termos da lei.
  2. O candidato beneficiário do regime de protecção especial deve apresentar os documentos pertinentes que lhe conferem este estatuto, nos termos da lei.
  3. A candidatura ao acesso efectuada ao abrigo deste regime especial deve respeitar os requisitos e procedimentos exigidos pelo presente Diploma.

Artigo 21.º (Candidaturas de Pessoas com Deficiência)

  1. As Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino Superior devem reservar, por cada curso, 3% das vagas para os candidatos com deficiência, nos termos da lei.
  2. As Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino Superior devem tornar público o número total de vagas disponíveis para os candidatos com deficiência, nos termos da lei.
  3. A candidatura efectuada ao abrigo do disposto no presente artigo deve respeitar os requisitos e procedimentos exigidos para o acesso ao Ensino Superior.
  4. As Unidades Orgânicas das Instituições de Ensino Superior devem proporcionar aos candidatos o apoio necessário, em função do tipo de deficiência que apresentam.

Artigo 22.º (Candidatos Amparados por Compromissos Internacionais)

  1. As Instituições de Ensino Superior Públicas devem reservar 5% de vagas disponíveis no plano de admissão de cada curso, em cada ano académico, para candidatos a indicar pelo Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior, no âmbito de compromissos internacionais.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes casos:
    • a)- Filhos de membros do Corpo Diplomático de Embaixadas acreditadas em Angola;
    • b)- Candidatos de países que têm acordos de cooperação com Angola, cujo clausulado prevê a concessão de vagas em Instituições de Ensino Superior Públicas.
  3. Os candidatos resultantes de compromissos internacionais não são submetidos a exames de acesso nas Instituições de Ensino Superior Públicas, desde que haja observância do princípio de reciprocidade do Direito Internacional.
  4. As Instituições de Ensino Superior Públicas devem remeter ao Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior o número total de vagas disponíveis por curso para os candidatos amparados por compromissos internacionais.
  5. O Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior deve informar, até 30 (trinta) dias antes da realização do exame de acesso, se vai proceder ao preenchimento de vagas referidas no presente artigo.
  6. A CNAES deve definir quais os documentos pertinentes que os candidatos resultantes de compromissos internacionais devem apresentar, para o acesso e frequência de formação nas Instituições de Ensino Superior nacionais.

Artigo 23.º (Vagas dos Regimes Especiais Não Ocupadas)

  1. As vagas referentes aos candidatos abrangidos por regimes especiais de acesso ao Ensino Superior e aos candidatos amparados por compromissos internacionais que não sejam ocupadas, podem ser preenchidas por candidatos admitidos no exame de acesso que não tenham sido seleccionados.
  2. Para a selecção, aplica-se a estes candidatos a regra definida no n.º 1 do artigo 17.º do presente Diploma.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Encargos para a Realização de Exame de Acesso)

Para a inscrição da candidatura ao exame de acesso a um determinado curso de graduação, os candidatos devem pagar uma taxa para o efeito, cujo montante é definido por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores das Finanças e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 25.º (Prazos do Processo de Acesso)

  1. As Instituições de Ensino Superior devem, anualmente, respeitar os prazos inerentes à implementação do processo de acesso à formação neste subsistema de ensino, em conformidade com o calendário de cada ano académico.
  2. O disposto no número anterior é de carácter obrigatório, sob pena de ser imputada responsabilidade ao gestor da Instituição de Ensino Superior, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º (Duplicidade de Matrícula)

  1. O candidato admitido em instituição pública deve matricular-se apenas numa única Instituição de Ensino Superior Pública e num único curso de graduação.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o candidato admitido em instituição pública pode matricular-se, em uma Instituição de Ensino Superior privada para a frequência de um outro curso de graduação.
  3. Nas situações em que se verifique a inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo, a Instituição de Ensino Superior deve considerar válida apenas a primeira matrícula.
  4. O candidato admitido em instituição privada pode matricular-se em mais de um curso e em mais de uma Instituição de Ensino Superior privada.

Artigo 27.º (Regulamento Interno de Acesso)

As Instituições de Ensino Superior devem aprovar o respectivo Regulamento Interno de Acesso, que deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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