Decreto Presidencial n.º 5/19 de 08 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/19 de 08 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 8 de Janeiro de 2019 (Pág. 30)
Assunto
Aprova o Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior.
Conteúdo do Diploma
Considerando que no âmbito da implementação da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, de Bases do Sistema de Educação e Ensino, impõe-se a necessidade de se conformar a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior ao Diploma Legal que rege o Sistema de Educação e Ensino; Atendendo que a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, no seu artigo 62.º, dispõe que o acesso ao Ensino Superior deve estar regulado em Diploma próprio, urge proceder à regulamentação da forma de acesso dos estudantes às Instituições de Ensino Superior em território nacional, para a frequência de cursos de graduação, nomeadamente Bacharelato e Licenciatura; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
REGULAMENTO GERAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regulamento Geral de Acesso às Instituições de Ensino Superior, para a frequência de cursos de graduação.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento aplica-se ao processo de acesso às Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, para a frequência de cursos de Bacharelato e de Licenciatura.
Artigo 3.º (Período de Candidatura)
O período de candidatura para o acesso às Instituições de Ensino Superior deve ser programado em conformidade com o calendário estabelecido para cada ano académico.
CAPÍTULO II ESTABELECIMENTO DE VAGAS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
Artigo 4.º (Limitações Quantitativas)
O acesso aos cursos ministrados nas Instituições de Ensino Superior está sujeito a limitações quantitativas decorrentes do número de vagas fixado anualmente, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Fixação de Vagas de Acesso às Instituições de Ensino Superior)
- As vagas para os diferentes cursos ou nas Instituições de Ensino Superior são propostas anualmente pelo órgão competente de gestão de cada instituição, e comunicadas, com a devida fundamentação, ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior, no período estabelecido no calendário do respectivo ano académico.
- A Instituição de Ensino Superior, na sua fundamentação, deve demonstrar que reúne todas as condições técnico-pedagógicas para o estabelecimento de vagas de acesso no novo ano académico.
- Para além do disposto no número anterior, cada Instituição de Ensino Superior deve definir anualmente o número mínimo de candidatos a admitir num curso de graduação, para que este possa ser ministrado em cada ano académico.
- A definição do número mínimo de candidatos a admitir por curso, deve ter em conta a viabilidade da manutenção do curso, de modo a evitar o desperdício de recursos.
- O Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior, após análise das propostas de vagas e do número mínimo de candidatos a admitir por curso, pode orientar as devidas alterações, se entender que tal se justifica, tendo em vista a sua adequação aos interesses do Estado, à Política Nacional do Ensino Superior e ao Plano Nacional de Formação de Quadros.
- Verificado o disposto nos números anteriores, o Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior deve aprovar, por despacho, as vagas e o número mínimo de candidatos a admitir por curso em cada Instituição de Ensino Superior.
Artigo 6.º (Candidatura ao Exame de Acesso)
- Candidatam-se ao exame de acesso ao Ensino Superior os cidadãos que tenham concluído o segundo ciclo do ensino secundário ou equivalente, e façam prova de capacidade para a sua realização, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- A candidatura ao exame de acesso a determinado curso deve obedecer, em regra, à relação entre o curso a que se candidata, e a área correspondente do Ensino Secundário.
- O tratamento excepcional de casos de incompatibilidade, entre a formação realizada no ensino secundário e a formação pretendida no Ensino Superior, é objecto de regulamentação pelo Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
- O processo de candidatura contém requisitos de carácter geral e de carácter específico.
- Os requisitos específicos são definidos pelas Comissões Institucionais de Acesso ao Ensino Superior (CIAES), de cada Instituição, em função da natureza do curso.
- As CIAES propõem esses requisitos específicos à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), para aprovação.
- Os candidatos aos exames de acesso podem inscrever-se em duas opções, desde que a Instituição de Ensino Superior em que se candidatam permita a dupla candidatura.
- Os candidatos aos exames de acesso podem inscrever-se em mais do que uma Instituição de Ensino Superior.
- Os candidatos que já possuam uma licenciatura e que pretendam frequentar um curso de graduação sujeitam-se às mesmas regras definidas para os demais candidatos.
Artigo 7.º (Candidatura de Cidadão Estrangeiro)
- O cidadão estrangeiro pode candidatar-se ao exame de acesso ao Ensino Superior, ficando a sua admissão definitiva condicionada à regularização da sua situação migratória, nos termos da lei.
- A candidatura de cidadão estrangeiro deve observar os requisitos previstos no presente Diploma e demais legislação complementar.
Artigo 8.º (Processo de Inscrição para o Exame de Acesso)
- As inscrições têm carácter presencial, sem prejuízo de haver pré-inscrição, por via electrónica, sendo exigida a confirmação presencial dos documentos originais pelo candidato, antes da data limite das inscrições estabelecida pelo Calendário Académico.
- O processo de inscrição dos candidatos ao acesso ao Ensino Superior deve ser constituído pelos seguintes documentos:
- a)- Bilhete de identidade, para os cidadãos nacionais e passaporte ou cartão de residente, para os estrangeiros, acompanhado de uma fotocópia que deve ficar arquivada, depois de conferida com o original;
- b)- Original do certificado do segundo ciclo do ensino secundário ou equivalente, com notas discriminadas em todas as disciplinas e anos, acompanhado de uma fotocópia que fica arquivada depois de conferida com o original;
- c)- Fotocópia do certificado da situação militar regularizada;
- d)- Ficha de inscrição devidamente preenchida;
- e)- Número de identificação fiscal;
- f)- Uma fotografia tipo passe.
- No acto da inscrição, é emitido um recibo em nome do candidato, devidamente assinado e autenticado, cuja apresentação é obrigatória no momento de realização do exame.
- No acto de inscrição, o candidato recebe um número de identificação que é válido para todo o processo.
CAPÍTULO III COORDENAÇÃO DO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
Artigo 9.º (Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior)
- O Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior coordena, ao nível nacional, o processo de acesso aos cursos de graduação ministrados nas Instituições de Ensino Superior.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação cria, por despacho, uma Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, abreviadamente designada por «CNAES», encarregue de dirigir e supervisionar o processo de candidatura e selecção dos candidatos admitidos.
- A CNAES deve articular com as CIAES das Instituições de Ensino Superior, no âmbito das atribuições de cada uma, definidas no presente Regulamento.
Artigo 10.º (Composição da CNAES)
- A CNAES tem como coordenador o Secretário de Estado para o Ensino Superior e integra os seguintes membros:
- a)- Director Nacional de Formação Graduada;
- b)- Director-Geral do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior;
- c)- Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
- d)- Um representante da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
- e)- 5 (cinco) representantes das Instituições de Ensino Superior Públicas, designados pela Comissão Permanente do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- f)- 5 (cinco) representantes das Instituições de Ensino Superior Privadas, designados pelo órgão congregador das Instituições de Ensino Superior Privadas, representado no Conselho Nacional do Ensino Superior.
- Os membros da CNAES constantes das alíneas e) e f) do presente artigo têm um mandato anual, podendo ser nomeados para mais 1 (um) mandato consecutivo ou 2 (dois) interpolados.
- A CNAES deve submeter à aprovação do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior o seu plano de actividades e uma proposta de regulamento interno.
Artigo 11.º (Competência da CNAES)
A CNAES tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar instrutivos sobre a definição do número de vagas por cursos, tendo em atenção as necessidades e prioridades nos diferentes domínios do conhecimento;
- b)- Analisar e emitir parecer sobre as propostas de vagas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior;
- c)- Acompanhar, fiscalizar e avaliar o processo de acesso ao Ensino Superior, em todas as Instituições de Ensino Superior;
- d)- Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas relacionadas com o processo de exame de acesso ao Ensino Superior, quer por iniciativa do seu Coordenador, quer por solicitação do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
- e)- Apresentar uma proposta de alinhamento das formações concluídas no Ensino Secundário com as formações a frequentar no ensino superior;
- f)- Apresentar uma proposta de calendário do processo de exames de acesso;
- g)- Disponibilizar atempadamente ao Ministério das Relações Exteriores para que este comunique ao corpo diplomático acreditado em Angola, a informação relativa ao número de vagas existentes por cada curso para o regime especial, tal como dispõe o artigo 22.º do presente Regulamento;
- h)- Pronunciasse sobre os requisitos específicos de candidatura a determinados cursos, sob proposta das CIAES das Instituições de Ensino Superior;
- i)- Pronunciar-se sobre as candidaturas provenientes das embaixadas acreditadas em Angola, nos termos do presente Diploma;
- j)- Elaborar um relatório anual de avaliação do processo de acesso ao Ensino Superior;
- k)- Definir e comunicar às Instituições de Ensino Superior, os elementos obrigatórios que devem constar do relatório anual.
Artigo 12.º (Divulgação)
O Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior deve proceder regularmente à divulgação de informação relevante para os candidatos ao Ensino Superior, designadamente as Instituições e os cursos autorizados a funcionar.
Artigo 13.º (Comissão Institucional de Acesso)
- As Instituições de Ensino Superior devem constituir, regularmente, uma Comissão Institucional responsável pela condução do processo de acesso aos cursos de graduação, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Titular do Órgão Executivo de Gestão da Instituição de Ensino Superior deve criar, por despacho, a Comissão Institucional de Acesso ao Ensino Superior, abreviadamente designada por «CIAES», com vigência de 3 (três) anos académicos.
- Os encargos inerentes ao funcionamento da CIAES são suportados pelas receitas das inscrições no exame de acesso.
Artigo 14.º (Composição da CIAES)
- A CIAES tem como coordenador, o titular do órgão executivo de gestão da Instituição de Ensino Superior e integra os seguintes membros:
- a)- Vice-Reitor ou Director-Geral Adjunto para a Área Académica;
- b)- Secretário-Geral da Instituição;
- c)- Responsável do serviço que superintende os Assuntos Académicos;
- d)- Vice-Decanos ou Vice-Directores para a Área Académica das Unidades Orgânicas.
- A CIAES integra, no seu seio, subcomissões cujos membros são representantes de todas as Unidades Orgânicas, nos termos a definir no respectivo regulamento interno.
Artigo 15.º (Competência da CIAES)
- A CIAES tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar o processo de exames de acesso na respectiva instituição, desde a inscrição dos candidatos até à publicação dos resultados finais e envio do relatório final à CNAES;
- b)- Assegurar o cumprimento do calendário do processo de exames de acesso;
- c)- Divulgar informação relevante sobre o processo de acesso aos cursos de graduação na Instituição;
- d)- Designar os membros do júri de cada exame de acesso;
- e)- Definir os requisitos específicos necessários para inscrição no exame de acesso, em função da natureza dos cursos;
- f)- Definir orientações gerais a que os júris se devem subordinar na elaboração dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada prova de exame;
- g)- Supervisionar o processo de realização e classificação das provas de exame;
- h)- Homologar a classificação das provas de acesso.
- As subcomissões da CIAES têm as seguintes competências:
- a)- Proceder à inscrição dos candidatos;
- b)- Elaborar e aprovar as propostas de provas de exame;
- c)- Apresentar um plano de distribuição dos candidatos por salas;
- d)- Controlar as presenças dos candidatos no acto de realização das provas de exame;
- e)- Corrigir os exames de acesso e publicar os resultados finais após a homologação da CIAES;
- f)- Pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas pelos candidatos;
- g)- Submeter à CIAES o respectivo relatório final;
- h)- Executar as demais tarefas determinadas pela CIAES e consignadas no respectivo Regulamento.
CAPÍTULO IV ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
Artigo 16.º (Selecção)
- A selecção dos candidatos admitidos em cada curso de uma Instituição de Ensino Superior é realizada com base no seguinte:
- a)- Observância dos pré-requisitos que revistam natureza eliminatória, caso sejam exigidos;
- b)- Nota mínima obtida no exame de acesso para a admissão;
- c)- Idade mínima exigida nos termos do organigrama do Sistema de Educação e Ensino, previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são seleccionados como admitidos, os candidatos que obtiverem as melhores classificações, tendo como referência a nota mínima exigida.
- O disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo não impede a análise, pela CNAES, de casos de menores com elevados níveis de inteligência poderem vir a candidatar-se, desde que autorizados pelos progenitores ou representantes legais ou tutores, e devidamente comprovados por histórico académico e por equipas médicas especializadas.
- A CNAES pode propor ao Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior outros critérios de selecção, para além do disposto no presente artigo.
- Os candidatos admitidos resultantes das candidaturas referidas no disposto no n.º 9 do artigo 6.º podem solicitar ao órgão competente da respectiva Unidade Orgânica a devida integração curricular para a obtenção da equivalência das unidades curriculares, nos termos da lei.
Artigo 17.º (Nota Mínima)
- A nota mínima a que se refere a alínea b) do artigo anterior é fixada em 10 (dez) valores, na escala de 0 a 20 valores, para todos os cursos ou domínios científicos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, as Instituições de Ensino Superior podem propor, anualmente, para cada curso, a nota mínima de acesso.
Artigo 18.º (Segunda Chamada)
- Para os casos em que tenham sido admitidos candidatos abaixo do número mínimo definido para o funcionamento do curso, pode ser realizada uma segunda chamada de exame de acesso.
- A realização de uma segunda chamada de exame de acesso depende de prévia autorização da
CNAES.
- Apenas participam nesta segunda chamada de exame de acesso candidatos que não tenham sido apurados na primeira chamada do exame de acesso.
- A inscrição para a segunda chamada, caso se justifique, ocorre 72 horas após publicação dos resultados do exame de acesso.
- A segunda chamada é realizada no prazo de 7 (sete) dias úteis após publicação dos resultados.
- São admitidos os candidatos cuja nota mínima seja igual ou superior ao que está definido no n.º 1 do artigo 17.º do presente Diploma.
- Um dos critérios de autorização para realização da segunda chamada do exame de acesso é o carácter prioritário do domínio científico em que se insere o curso, de acordo com os domínios definidos no Plano Nacional de Formação de Quadros.
CAPÍTULO V REVISÃO DE EXAMES DE ACESSO
Artigo 19.º (Solicitação de Revisão de Exame de Acesso)
- O candidato tem o direito de solicitar a revisão do seu exame, no prazo de 48 horas a contar da data da afixação dos resultados dos exames de acesso.
- Verificado o prazo disposto no número anterior, o júri designado tem 48 horas para proceder à revisão do exame de acesso do candidato.
- A deliberação do júri sobre a revisão do exame de acesso tem carácter definitivo e executório.