Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 37/19 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 37/19 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019 (Pág. 347)

Assunto

Determina os procedimentos de aplicação das normas de aquisição de serviços ligados às tecnologias de informação e comunicação.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a política de modernização da Administração Pública passa pela utilização de tecnologias de informação e comunicação, de modo a tornar a globalidade dos serviços públicos mais acessíveis aos cidadãos e mais adequado às necessidades das empresas: Havendo necessidade de serem encontrados mecanismos que se revelem eficazes por forma a facilitar a superintendências das políticas das Tecnologias de Informação (TIC), criando assim em cadeia uma matriz de operação dos agentes da transformação digital da Administração Pública, promovendo a independência e harmonia no desempenho das suas funções nos mais diversos sectores: Tendo em que as políticas de modernização podem acelerar, agilizar e flexibilizar os processos e procedimentos e que permitem a definição de indicadores de gestão que, são um contributo inestimável ao funcionamento e eficácia da Administração Pública, com inevitável impacto no quadro das políticas e melhorias da qualidade de serviço da Administração Pública e dos serviços prestados aos cidadãos: Considerando o avanço registado durante os últimos anos nos serviços digitais prestados pela Administração Pública, a nível do Sector das Tecnologias de Informação e Comunicação, visando definir um conjunto de medidas para a normalização e harmonização do processo de concepção e aprovação dos projectos tecnológicos, sustentados na produtividade e reutilização dos recursos existentes, na racionalização e aproveitamento transversal dos recursos computacionais, na criação e fomento das competências internas, bem como na plena autonomização das iniciativas do Executivo: Tendo em conta a existência de sistemas redundantes e a contratação aleatória de sistemas, serviços e consultorias no âmbito das tecnologias de informação e comunicação que não obedecem os padrões e conformidades legais e de avaliação prévia. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto determinar os procedimentos de aplicação das normas de aquisição de serviços ligados às Tecnologias de Informação e Comunicação.

Artigo 2.º (Parecer Prévio Obrigatório)

  1. O Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação (MTTI) tem a competência de proceder à avaliação e certificação da conformidade técnica, métricas, metas, indicadores e respectivos planos de gestão de todas as propostas de projectos e iniciativas de tecnológicas de informação e comunicação da Administração Pública, durante as fases de concepção, definição e desenvolvimento.
  2. Estão abrangidos pelo disposto no número anterior:
    • a)- Sistemas informáticos dos serviços de justiça, incluídos os serviços de apoio aos Tribunais de 1.ª Instância da Jurisdição Comum;
    • b)- Sistemas informáticos dos serviços tributários e da segurança social.
  3. São excluídos do disposto no n.º 1 os serviços tecnológicos relativos aos serviços de apoio ao Presidente da República e ao Vice-Presidente da República, à Administração Militar do Estado e aos Serviços de Inteligência e Segurança do Estado, salvo solicitação daqueles.

Artigo 3.º (Homologação e Aceitação)

  1. Os serviços do MTTI devem proceder à homologação e aceitação dos entregáveis de ordem tecnológica, bem como à respectiva certificação de conclusão das etapas de todos os Projectos de Telecomunicações e Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública.
  2. O parecer previsto no número anterior é condição necessária para a efectivação da retribuição financeira pelo Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas.

Artigo 4.º (Medidas)

  1. As medidas referidas nos artigos anteriores, abrangem os projectos e iniciativas em execução na Administração Pública, através da realização de um diagnóstico aos projectos de envolvência das Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública, com objectivo de verificar o grau de implementação e conformidade técnica dos mesmos.
  2. O MTTI deve promover a utilização de soluções de tecnologias de informação e comunicação partilhadas ou unificadas, bem como o aproveitamento da capacidade computacional instalada na Administração Pública.
  3. O MTTI deve apresentar, para aprovação, uma estratégia global e orientadora para a racionalização e redução de custos com as T1C na Administração Pública, focada na realização economias de escala e de escopo, em particular através da racionalização de activos informáticos.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.