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Decreto Presidencial n.º 366/19 de 31 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 366/19 de 31 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 31 de Dezembro de 2019 (Pág. 12553)

Assunto

Aprova o Plano Nacional de Frequências. - Revoga o Decreto n.º 10/03, de 7 de Março.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a gestão eficiente do espectro radioeléctrico proporciona uma melhor prestação dos serviços de comunicações móveis e fixas de radiodifusão sonora e televisiva, bem como de outros serviços como de segurança, defesa, transportes, protecção civil, ambiente, de entre outros Sectores Económico e Social: Tendo em conta que a gestão do espectro radioeléctrico deve ser efectivada em consideração as melhores práticas regionais e internacionais orientado para a neutralidade tecnológica, necessidade da harmonização internacional e convergência de serviços e mercados: Convindo garantir uma eficiente regulação, monotorização e fiscalização da utilização individual das frequências e estimular a inovação tecnológica pelos operadores de comunicações electrónicas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Plano Nacional de Frequências, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 10/03, de 7 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PLANO NACIONAL

DE FREQUÊNCIAS (PNF)

  1. Introdução O Plano Nacional de Frequências resulta da aplicação por parte de Angola do artigo 5.º do Regulamento das Radiocomunicações (RR) da UIT - a Agência das Nações Unidas para a Área das Telecomunicações - nomeadamente do quadro constante da Secção IV do referido artigo - Quadro de Atribuição de Faixas de Frequências - norteada pelas políticas definidas para o Sector das Telecomunicações e pelas necessidades de espectro radioeléctrico daí decorrentes. Segundo a divisão do globo terrestre adoptada pela UIT, para efeitos de planificação do espectro radioeléctrico e respectivas atribuições, Angola faz parte da Região 1, conforme definido no n.º 5.3 do artigo 5.º do RR. O País integra ainda a chamada Zona Africana de Radiodifusão, definida nos n.os 5.10, 5.11, 5.12 e 5.13, a Zona Tropical, definida nos n.os 5.16 a 5.21 do mesmo artigo, e ainda as Subzonas de Rotas Aéreas Regionais e Nacionais 7B e 7F definidas no artigo 2.º, Parte II, do Apêndice 27. Em Angola, O INACOM é o órgão responsável por regular o uso de equipamentos e serviço de radiocomunicações a nível nacional (de Angola) em conformidade com as normas internacionais, criado com base no Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro. De entre as competências deste Instituto, no âmbito do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas (RGCE), estão o planeamento, a gestão e a fiscalização do espectro radioeléctrico, no quadro da sua afectiva e eficiente utilização. Para tal, e como actividade de suporte desenvolvida neste âmbito, O INACOM mantém/prepara e actualiza periodicamente o Plano Nacional de Frequências, que é um instrumento essencial na gestão do espectro, que reúne os elementos fundamentais para o bom cumprimento das actividades de gestão e planeamento de frequências. Sendo assim, compete a este, fazer uma gestão que garanta: -Disponibilidade do espectro radioeléctrico; -Condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes; -Utilização efectiva e eficiente das frequências. No âmbito da gestão, compete ao INACOM a atribuição e consignação de frequências, as quais obedecem critérios objectivos, não discriminatórias e de proporcionalidade, bem como promover a harmonização de frequências no âmbito das organizações de que é parte, a níveis regionais por forma a garantir a sua utilização efectiva e eficiente. Para a elaboração deste trabalho foi utilizada a edição de 1990 do RR, tendo sido posteriormente objecto de sucessivas actualizações, em conformidade respectivamente com as Conferências Mundiais de Radiocomunicações de 1995, 1997, 2000, 2007, 2012 e 2015.
  2. Conceitos 2.1. Atribuição (de uma faixa de frequências): Inscrição no Quadro de atribuição de faixas de frequências, de uma faixa determinada, para efeitos da sua utilização por um ou vários serviços de radiocomunicações de terra ou espacial, ou pelo serviço de radioastronomia, nas condições especificadas. Este termo aplica-se igualmente à própria faixa de frequências considerada. (n.º 1.16 do artigo 1.º e n.º 5.1 do artigo 5.º do RR) 2.1.1. Atribuição Adicional: é a atribuição de uma faixa, para além do serviço indicado no Quadro de Atribuição de Faixas, a um ou mais serviços distintos daquele, numa dada zona, de área geográfica inferior a uma região, ou país. As atribuições adicionais respeitantes a Angola são indicadas no Quadro Nacional de Atribuição de Faixas, através do número do RR que as refere escrito em negrito. (n.os 5.34 a 5.37 do artigo 5.º do RR). 2.1.2. Atribuição de Substituição: é a atribuição de uma faixa a um serviço diferente do serviço indicado no Quadro de Atribuição de Faixas, numa dada zona, de área geográfica inferior a uma região, ou país. As atribuições de substituição respeitantes a Angola são indicadas no Quadro Nacional de Atribuição de Faixas, através do número do RR que as refere escrito em negrito. (n.os 5.38 a 5.41 do artigo 5.º do RR). 2.2. Adjudicação (de uma frequência ou de um canal radioeléctrico): Inscrição de um canal determinado num plano adoptado por uma conferência competente, para efeitos da sua utilização por uma ou várias administrações para um serviço de radiocomunicações de terra ou espacial, num ou vários países ou regiões geográficas determinadas, segundo condições especificadas. (n.º 1.17 do artigo 1.º e n.º 5.1 do artigo 5 do RR). 2.3. Consignação (de uma frequência ou de um canal radioeléctrico): Autorização dada por uma administração para utilização numa estação radioeléctrica de uma frequência ou de um canal radioeléctrico determinado, segundo condições especificadas. (n.º 1.18 do artigo 1.º e n.º 5.1 do artigo 5.º do RR). 2.4. Categorias de Serviços: Os serviços radioeléctricos que constituam objecto da mesma atribuição, e que por esse facto se encontrem inscritos no mesmo rectângulo do Quadro Nacional de Atribuição de Faixas, são hierarquiza dos segundo a sua importância, relativamente aos direitos de uso da faixa atribuída, em serviços primários e serviços secundários. (n.os 5.23 a 5.33 do artigo 5.º do RR). 2.4.1. Serviços Primários: é o conjunto de serviços que goza de protecção, no que respeita a interferências prejudiciais, relativamente à classe de serviços secundários. Os serviços primários encontram-se designados no Quadro Nacional de Atribuição de Faixas em caracteres maiúsculos. 2.4.2. Serviços Secundários: Estes serviços são caracterizados pelo facto das respectivas estações não poderem dar origem a interferências em estações de serviços primários, em frequências já consignadas ou de consignação posterior. Por outro lado, os serviços secundários não têm qualquer direito a protecção relativamente a interferências produzidas por sistemas de serviços primários, quer em frequências já consignadas quer em frequências de consignação posterior. Os serviços secundários têm direito a protecção, apenas relativamente a estações, quer do mesmo serviço secundário quer de outros serviços secundários, em frequências de consignação posterior. Os serviços secundários encontram-se designados no Quadro Nacional de Atribuição de Faixas em caracteres minúsculos. Notas - (*) Os números que figurem ao lado da designação de um determinado serviço, no Quadro Nacional de Atribuição de Faixas, referem-se às disposições do RR respeitantes apenas a esse serviço. (**) Os números que figurem na parte inferior de uma casa respeitante a uma determinada atribuição, no Quadro Nacional de Atribuição de Faixas, referem-se às disposições do RR respeitantes ao conjunto dos serviços nomeados nessa atribuição.
  3. Fundamentos de Planeamento 3.1. Critérios de Base O primeiro nível de decisão relativamente às opções a adoptar para a utilização nacional do espectro radioeléctrico, é orientado por um conjunto de critérios de base, fundamentalmente de natureza económica e geopolítica e que, do geral para o particular, se podem agrupar da seguinte forma: -Critérios do domínio mundial; -Critérios do domínio regional; -Critérios do domínio nacional. Os critérios de domínio mundial são os que decorrem das orientações da União Internacional das Telecomunicações (UIT), aplicáveis à região UIT-1, de que Angola faz parte, e são constituídos fundamentalmente pelas atribuições a esta região, constantes da Tabela de Atribuição de Frequências, da Secção IV do artigo 5.º do Regulamento das Radiocomunicações

(RR).

São também desta natureza as obrigações resultantes de acordos específicos subscritos pelo País, no âmbito da UIT, respeitantes à utilização de determinadas zonas do espectro para determinados serviços, podendo referir-se a título de exemplo os acordos relacionados com o International Mobile Telecommunications (IMT) na faixa de frequência dos 1 427 a 1 518 MHz. Nas conferências da união internacional, aplicações futuras estão em permanente discussão: implementação de Sistemas de Transporte Inteligente (ITS) nas atribuições do serviço móvel existentes (Resolução 237 da WRC-15), utilização de aplicações do serviço móvel terreste e fixo na faixa de frequência dos 275 a 450 GHz (Resolução 767 da WRC-15) e smart grids nas faixas de frequência dos 35 a 488 KHz e dos 42 a 89 KHz (Reporte ITU-R SM.2351-1). As características técnicas e operacionais destas aplicações ainda não foram especificadas e estudos pormenorizados estão em desenvolvimento. Contudo, a publicação das recomendações relativa a estas aplicações, deverá provocar novas versões e actualizações do Plano Nacional de Frequências. Os critérios de domínio regional são os que resultam de acordos, celebrados ou a celebrar, no quadro de convénios regionais que congreguem outros países - nomeadamente os da Southern African Development Community (SADC) - respeitantes à utilização de faixas ou à adopção comum de normas ou standards tecnológicos. A este nível tem sido procurado, de forma progressiva, o alinhamento com as propostas da SADC, nomeadamente no que concerne alguns planos específicos para a utilização regional de determinadas faixas do espectro radioeléctrico, bem como a adopção de normas para o serviço público móvel celular (como é o caso do GSM). O serviço de detecção de minas, uma aplicação relevante para a região, utiliza equipamentos assentes na tecnologia de banda ultra-larga (UWB). Esta tecnologia rege-se por directrizes, nomeadamente da Região 1, na qual Angola encontra-se inserida. Deste modo, as aplicações UWB deverão ser utilizadas nas seguintes faixas de frequência: 3 300 - 4 800 MHz, 6 440 - 7 080 MHz e 7 128 - 7 750 MHz. No caso de Angola, deverá ser considerada a utilização na faixa dos 6 440 - 7 080 MHz dada a ocupação actual nas outras faixas identificadas. Adicionalmente, este serviço deverá funcionar sempre num regime de não interferência e de não protecção. Como tal, o serviço de detecção de minas não pode causar interferências a nenhum serviço de radiocomunicações nem reivindicar protecção contra interferências causadas por esses mesmos serviços. Por último, no quadro de domínio nacional, inscrevem-se os critérios de natureza económica e social emergente das políticas definidas para o sector contidos em eventuais planos de desenvolvimento, e que determinarão, por parte dos operadores públicos e privados, as tecnologias a adoptar, fundamentalmente para transporte do sinal e acesso dos clientes aos diversos serviços.

  • Relativamente a este aspecto são de salientar as faixas reservadas no plano, para fazer face aos sistemas de acesso, utilizando aplicações do tipo Wireless Local Loop (WLL) na faixa de frequências dos 272 a 328,6 MHz. De facto, considerando, por um lado, a elevada dispersão de potenciais utentes de serviços públicos de telecomunicações, quer ao nível de província quer ao nível de municípios (essencialmente a nível das províncias do interior), e por outro, que o número de usuários é reduzido (não se prevendo que atinja valores muito elevados durante os próximos anos), as redes locais de acesso com base em tecnologia WLL, dado as suas características de flexibilidade (em termos de topologias de rede alternativas possíveis, configuração e desenvolvimento) e de facilidade de instalação, são uma das opções que se oferece como mais adequada. A digitalização da radiodifusão televisiva permitiu libertar espectro anteriormente utilizado para o serviço de televisão analógica e que agora se encontra disponível para outros serviços, o denominado Dividendo Digital. A atribuição do Dividendo Digital 1, entre 790 e 862 MHz, ao serviço de telefonia móvel, terá um elevado valor estratégico para o esforço de inclusão digital e conectividade da sociedade angolana. De referir que, no domínio dos sistemas públicos - a faixa do Dividendo Digital 2 entre 694 e 790 MHz - uma vez que os equipamentos não estão ainda disponíveis no mercado, optou-se por não proceder ainda a qualquer atribuição no âmbito da presente versão do plano.
  • De forma a potenciar a evolução tecnológica, o INACOM promove o processo de substituição de infra-estruturas para aquelas que suportam tecnologias mais avançadas e eficientes (mudança de GSM para UMTS e LTE). O ANGOSAT tornar-se-á peça chave da infra-estrutura de comunicações do País, sendo crucial a devida atribuição do espectro nacional (Banda C dos 3 530 a 4 180 MHz downlink e 5 750 a 6 400 MHz uplink e Banda Ku dos 10,95 a 11,20 GHz downlink e 14 a 14,25 GHz uplink) para habilitar actividades estratégicas, como a integração dos sectores de geração eléctrica e produção petrolífera. No domínio dos sistemas privativos de curto alcance - telefones sem fio, microfones sem fio, paging, SDR e outros - os baixos níveis de potência por eles radiada, dificilmente constituem fontes de interferência para os sistemas e utilizadores das mesmas faixas devidamente licenciados e como tal, optou-se, em nome de outras prioridades, por não considerar ainda, em termos de planeamento, a existência de tais sistemas. 3.2. Enquadramento Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º da Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade de Informação, os direitos de utilização de frequência são atribuídos de acordo com o Plano Nacional de Frequência, devendo este ser regularmente actualizado em conformidade com os tratados internacionais de que Angola é parte integrante. Entre outras informações, este deverá dispor do seguinte:
    • a)- Faixas de frequências e o número de canais já atribuídos a entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, incluindo a data da revisão da atribuição;
    • b)- Faixas de frequências reservadas e a disponibilizar no ano seguinte no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, especificando os casos em que são exigíveis direitos de utilização, bem como o respectivo processo de atribuição. As frequências atribuídas às forças armadas e ao serviço de segurança foram excluídas destas publicações. O espectro radioeléctrico está dividido em faixas de frequências, que se estendem dos 9KHz aos 3 000GHz, sendo atribuídas a diferentes serviços de radiocomunicações. No âmbito do planeamento do espectro, e dada a sua escassez, procura-se que as frequências sejam, tanto quanto partilhadas por diferentes serviços de radiocomunicações, salvaguardada a inexistência de interferências prejudiciais. No âmbito de um determinado serviço de radiocomunicações, podem ainda definir-se canalizações específicas. Trata-se de uma nova subdivisão das faixas em canais de largura de banda bem definidas, que poderão ocupar a totalidade da respectiva faixa ou apenas uma pequena parte. As canalizações visam ordenar as utilizações do espectro radioeléctrico para minimizar interferências prejudiciais entre operadores de países vizinhos. O RR, tratado rectificado por Angola, resulta de acordos firmados entre os estados membro da UIT no âmbito de Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR), que tem lugar de 3 ou 4 anos, devendo ser respeitado pelos países pertencentes a esta organização. Para além da revisão do RR, as CMR estabelecem as linhas orientadoras, ao nível técnico e regulamentar, para a utilização do espectro radioeléctrico. A última conferência foi realizada de 2 a 27 de Novembro de 2015. 3.3. Critérios Técnicos O segundo nível de planeamento é norteado por critérios de natureza essencialmente técnica, normalmente associados aos standards adoptados, quando é esse o caso. Em relação aos sistemas radioeléctricos, o nível técnico de planeamento do espectro visa assegurar fundamentalmente três grandes objectivos, na utilização dos respectivos planos de frequências:
  • Que seja garantida a máxima eficácia na utilização do espectro radioeléctrico;
  • Que nenhum sistema constitua fonte de interferências para qualquer outro, para além dos níveis admissíveis ou aceites (1.167 e 1.168 do artigo 1.º do RR);
  • Que nenhum sistema seja interferido por qualquer outro, para além dos níveis admissíveis ou aceites (1.167 e 1.168 do artigo 1.º do RR). Relativamente à primeira questão, a medida da utilização do espectro, por qualquer sistema radioeléctrico - conforme a recomendação UIT - R SM. 1046 - é avaliada com base em três domínios, nomeadamente largura de faixa, tempo e espaço. A eficácia de utilização do espectro é dada pela quantidade de informação transferida por unidade de largura de banda, de espaço geográfico e de tempo. É este parâmetro que - por ser respeitante a um recurso natural de dimensões finitas e escasso - importa maximizar. Este aspecto implica - ao nível das tecnologias - a necessidade de utilização sempre das mais avançadas, conforme aliás prescrevem os n.os 3.2 e 4.1 respectivamente dos artigos 3.º e 4.º do RR da UIT. Igualmente, e com o mesmo objectivo, ao nível dos sistemas devem ser utilizados os valores de potência radiada mínimos, estritamente necessários para assegurar as ligações (n.º 15.2 do RR), bem como as alturas equivalentes das antenas se devem reduzir aos valores suficientes para cobertura apenas das áreas de serviço pretendidas. A não interferência mútua entre sistemas, para além dos valores admissíveis ou aceites para cada caso, é assegurada, mantendo os valores da relação sinal útil/sinal interferente, nas situações de reutilização ou partilha de frequências, sempre dentro dos limites prescritos para cada tecnologia ou serviço. Por outro lado, os planos, quer ao nível da sua elaboração quer da sua aplicação, devem sempre assegurar que, entre subfaixas adjacentes atribuídas a serviços distintos, através de bandas de guarda suficientemente dimensionadas seja assegurado o necessário isolamento: igualmente, ao nível de canal, quer na planificação quer na aplicação dos planos deve ser assegurado que a transferência de potência entre canais adjacentes, das diversas ordens, não exceda os valores limite também previstos para cada caso.
  1. A Gestão do Plano A atribuição de faixas de frequências no espectro radioeléctrico, aos diversos serviços - quer se considere a nível mundial quer a nível nacional - é sempre um processo evolutivo que se prende com o desenvolvimento das sociedades, dos mercados de serviços de telecomunicações e das tecnologias disponíveis. Neste quadro, as opções de qualquer plano são sempre transitórias e, por consequência, válidas apenas para um determinado horizonte temporal. Tal circunstância confere ao Plano Nacional de Frequências um carácter dinâmico, devendo ele, para além das soluções respeitantes ao presente, prever a sua evolução em conformidade com as tendências mais gerais identificadas. Nesta matéria, e como grandes tendências para as radiocomunicações nos próximos anos, a que o plano se deverá progressivamente adequar, poderemos citar:
  • Ao nível da transmissão, a substituição generalizada das tecnologias rádio, nas grandes infra- estruturas do serviço fixo (feixes hertzianos, principalmente os de grande capacidade), por tecnologia óptica, devido às muito maiores larguras de banda proporcionadas por esta última;
  • A nível da rede de acesso, por um lado, a migração dos serviços fixos para os serviços móveis (por virtude das evidentes vantagens associadas à mobilidade que lhes são inerentes), e por outro, o aumento progressivo que se regista na utilização de tecnologia rádio do tipo WLL;
  • Crescimento massivo na procura de novos serviços móveis, que conduzirá à respectiva banalização e baixo custo, conforme objectivos propostos para o cenário tipo a criar com a implementação dos sistemas IMT, previstos para breve;
  • Ampliação das faixas destinadas a standards de serviços móveis, a fim de, não só fazer face ao previsível e já referido aumento de utilizadores, mas também para permitir a utilização dos referidos standards em serviço fixo do tipo WLL: GSM, AMPS/CDMA, IMT, etc.;
  • Subida generalizada nas bandas do espectro de radiofrequências do serviço fixo existente em UHF - onde existem actualmente feixes hertzianos de pequena e média capacidade - com o fim de libertar espaço nessa região do espectro para fazer face às necessidades decorrentes da procura crescente de serviços móveis, já que, considerando as características dos mercados, as tecnologias disponíveis e os mecanismos de propagação, essa faixa continua a apresentar-se como sendo a mais adequada para o efeito;
      • Integração de serviços (integração entre serviços móveis e entre serviços móveis e fixos) não só ao nível das infra-estruturas (ver recomendação UIT-R M.1074) mas eventualmente também ao nível das faixas de frequências atribuídas a uns e outros;
        • Utilização de sistemas de afectação dinâmica de recursos, essencialmente ao nível de frequência e potência - sistemas adaptativos - nas faixas de MF e HF atribuídas aos serviços fixos e móveis (ver resolução COM4-7 da WRC-97);
  • Atribuição de licenças para exploração de faixas do espectro em regime de concessão ou licitação (ver rapport UIT-R SM.2012). Para além de outros factores, estas tendências, já hoje perfeitamente identificadas, e de que fazem eco as mais recentes conferências mundiais de radiocomunicações da UIT, determinarão, nos próximos anos, a necessidade de progressivos reordenamentos e ajustes nos planos de utilização do espectro radioeléctrico, bem como nos próprios métodos de gestão, quer a nível mundial quer a nível nacional. A harmonização de projectos nacionais, com tais orientações, implica o fornecimento atempado, por parte das entidades interessadas - operadores públicos, forças armadas e outros grandes utilizadores do espectro radioeléctrico - da respectiva informação, a fim de que seja prevista, com a necessária antecedência, as reservas do referido recurso no Plano. Este cenário impõe assim a necessidade de uma atenção permanente, sobre a evolução da ocupação do Plano Nacional de Frequências, de forma a identificar com segurança e atempadamente as acções a empreender, bem como assegurar que cada fase se cumpra dentro do tempo previsto.
  1. Referências- Plano Nacional de Frequências, Luanda, 1998.
  • Règlement des radiocommunications, UIT-Union Internationale des Telecommunications, Genève, 2015.
  • Final Acts of the World Administrative Radio Conference for Dealing with Frequency Allocations in Certain Parts of the Spectrum (WARC-92), Geneva, 2015.
    • Actas Finales de la Conferencia Mundial de Radiocomunicaciones (CMR-95), Ginebra, 2015. Règlement des radiocommunications, volume 4, UITUnion Internationale des Telecommunications, Genève, 2015.
  • Final Acts of the World Radiocommunications Conference, Geneva, 1997, 2000, 2007, 2012 e 2015.
  • Reglamento de Radiocomunicaciones, Union Internacional de Telecomunicaciones, Ginebra, 2001.
  • Lei das Comunicações Electrónicas (LCE).
  • Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas.
  1. Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (artigo 5.º) 7.1. Tabela de Atribuição de FrequênciasA estrutura da «Tabela de Atribuição de Frequências» é a seguinte: Coluna 1: Faixas de FrequênciasIndica a faixa de frequências a que se refere cada linha do quadro. Coluna 2: Atribuições da UIT Aplicáveis a Angola (artigo 5.º do RR)Contém para cada faixa de frequências:
  • Atribuições do artigo 5.º do RR aplicáveis a Angola;
  • Notas do artigo 5.º do RR aplicáveis a Angola. As atribuições destacadas com letra maiúscula correspondem a atribuições com estatuto primário: as atribuições com estatuto secundário estão escritas com letra minúscula. As notas de rodapé do RR (5.xxx) indicadas em frente a um determinado serviço dizem apenas respeito ao mesmo: quando as notas de rodapé se encontram isoladas na célula, as mesmas não se referem a nenhum dos serviços especificados. Coluna 3: Plano da SADC- Contém para cada faixa de frequências:
  • Atribuições do artigo 5.º do RR aplicáveis a região da SADC; Notas do artigo 5.º do RR aplicáveis a SADC. Coluna 4: Utilização Nacional Principais serviços/sistemas autorizados em Angola (destacados a «negrito» se tiverem utilizações). Quando referida uma tecnologia, a mesma reflecte a utilização corrente da faixa, não se visando, com tal menção, limitar a faixa à tecnologia especificada. Coluna 5:
  • Notas- Planificações utilizadas;
  • Normas nacionais e internacionais relevantes;
  • Condicionantes de utilização das faixas; 7.2. Notas de Rodapé MOD 5.140: Atribuição adicional: em Angola, Iraque, Somália e Togo, a banda de frequência 7 000-7 050 kHz é também atribuída a título primário ao serviço fixo. (WRC-15).

MOD 5.296: Atribuição adicional: na Albânia, Angola, Arábia Saudita, Áustria, Bahrein, Bélgica, Benin, Bósnia e Herzegovina, Botswana, Bulgária, Burkina Faso, Burundi, Camarões, do Vaticano, Congo (Rep. Of.), Costa do Marfim, Croácia, Dinamarca, Djibuti, Egipto, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Gabão, Geórgia, Gana, Hungria, Iraque, Irlanda, Israel, Itália, Jordânia, Quénia, Kuwait, Lesoto, Letónia, The ex-Deputado Jugoslava, da Macedónia, Líbano, Líbia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malawi, Mali, Malta, Ilhas Maurícias, Marrocos, Mauritânia, Moldávia, Mónaco, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Noruega, Omã, Uganda, na Holanda, Polónia, Portugal, Qatar, Síria, Eslováquia, Rep., Reino Unido, Ruanda, San Marino, Sérvia, Sudão, África do Sul (Rep.), Suécia, Suíça, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Togo, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Zâmbia e Zimbabwe, a faixa de frequências 470-694 MHz está também atribuída a título secundário ao serviço móvel terrestre para aplicações acessória de radiodifusão e desenvolvimento do programa. Estações do serviço móvel terrestre nos países listados nesta nota não deve causar interferência prejudicial às estações existentes ou previstas que operam em conformidade com as disposições da Mesa que não sejam os indicados na presente nota países. (WRC-15).

MOD 5.316B: Na Região 1, a dotação para a móvel, excepto móvel aeronáutico, na faixa de frequências dos 790- -862 MHz está sujeita ao acordo obtido sob o n.º 9,21 em relação ao serviço de navegação aérea nos países mencionados no n.º 5,312. Em países signatários do Acordo GE06, a utilização de estações de serviço móvel também está sujeita à implementação bem sucedida dos procedimentos do Acordo. Resoluções 224 (Rev.WRC-15) e 749 (Rev.WRC- 15), é aplicável, conforme apropriado. (WRC-15).

MOD 5.317A: Partes da faixa de frequências 698-960 MHz na Região 2 e as bandas de frequência 694-790 MHz na Região 1 e 790-960 MHz nas Regiões 1 e 3 atribuída ao serviço móvel em carácter primário têm identificado para utilização pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações móveis internacionais (IMT) - Veja as Resoluções 224 (Rev.WRC-15), 760 (WRC-15) e 749 (Rev. WRC-15), conforme o caso. A identificação destas bandas de frequência não impede a utilização destas faixas de frequências por qualquer aplicação dos serviços a que estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento das Radiocomunicações. (WRC-15).

ADD 5.341:

A na Região 1, as faixas de frequências 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 518 MHz são identificados para uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), de acordo com a Resolução 223 (Rev.WRC-15). Esta identificação não impede a sua utilização por qualquer aplicação dos serviços a que são atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento das Radiocomunicações. Usando estações IMT está sujeita ao acordo obtido sob o n.º 9.21 com respeito ao serviço móvel aeronáutico utilizado para a telemetria aeronáutica, de acordo com o n.º 5342. (WRC-15).

ADD 5346: Na Argélia, Angola, Arábia Saudita, Bahrein, Benin, Botswana, Burkina Faso, Burundi, Camarões, República Centro Africano, Congo (Rep. Of), Costa do Marfim, Djibuti, Egipto, Emirados Árabes Unidos, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Iraque, Jordânia, Quénia, Kuwait, Líbano, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Malawi, Mali, Maurícias, Marrocos, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Omã, Uganda, Palestina*, Qatar, República Democrática do Congo, Ruanda, Senegal, Seychelles, Sudão, Sudão do Sul, África do Sul, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Togo, Tunísia, Zâmbia e Zimbabwe, a banda 1 452-1 492 MHz é identificado para uso por essas administrações que pretendam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), de acordo com a resolução 223 (Rev.WRC-15). Esta identificação não impede a sua utilização por qualquer aplicação dos serviços a que são atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento das Radiocomunicações. A utilização desta faixa de frequências para a implementação do IMT está sujeita ao acordo obtido sob o n.º 9.21 com respeito ao serviço móvel aeronáutico utilizado para a telemetria aeronáutica, de acordo com o n.º 5342. Ver também a Resolução 761 (WRC-15). (WRC-15).

MOD 5401: Em Angola, Austrália, Bangladesh, China, Eritreia, Etiópia, Índia, Irã (República Islâmica do), Líbano, Libéria, Líbia, Madagáscar, Mali, Paquistão, Papua Nova Guiné, República Árabe da Síria, Rep. Dem. do Congo, Sudão, Suazilândia, Togo e Zâmbia, a banda de frequência de 2 483,5-2 500 MHz já foi alocado em uma base principal para o serviço de satélite radiodeterminação antes da WRC-12, sob reserva do acordo obtido sob o n.º com 9,21 de países não listados nesta edição. Sistemas de serviços por satélite radiodeterminação para o qual o Departamento das Radiocomunicações recebeu informações coordenação completa antes de 18 de Fevereiro de 2012 continuam a ser a mesma categoria regulamentar como no momento de receber a informação de solicitação de coordenação. (WRC-15).

ADD 5.429A: Atribuição adicional: em Angola, Benin, Botswana, Burkina Faso, Burundi, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Malawi, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Ruanda, Sudão, Sudão do Sul, África do Sul, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Togo, Zâmbia e Zimbabwe, a faixa de frequências 3 300-3 400 MHz está também atribuída a título primário ao móvel, excepto móvel aeronáutico. Estações do serviço móvel na faixa de frequências 3 300-3 400 MHz não deve causar interferência prejudicial às estações do serviço de radiolocalização, ou reclamar protecção los. (WRC-15).

MOD 5.481: Atribuição adicional: na Argélia, Angola, Brasil, China, Costa do Marfim, El Salvador, Equador, Espanha, Guatemala, Hungria, Japão, Quénia, Marrocos, Nigéria, Omã, Uzbequistão, Paquistão, Paraguai, Peru, República Dominicana. Pop. Dem. da Coreia, Roménia e Uruguai, a banda de frequência de 10,45-10,5 GHz também é alocado em uma base principal para os serviços fixos e móveis. Na Costa Rica, a frequência da banda de 10,45-10,5 GHz também é atribuída ao serviço fixo em carácter primário. (WRC-15) 7.3. Notas Explicativas Neste Plano, importa prever algumas alterações previstas em faixas específicas, que a nível regional se encontram em estudo, nomeadamente: Bandas mundiais ou regionais de frequências harmonizadas para apoiar sistemas de radiocomunicações ferroviária entre trem e via dentro de alocações de serviços móveis existentes, de acordo com a Resolução 236 [COM6/12] (WRC 15); Faixas de frequências harmonizadas globais ou regionais, na medida do possível, para a implementação e evolução de sistemas de transporte inteligentes (ITS) sob alocações de serviço móvel existentes, de acordo com a Resolução 237 [COM6/13] (WRC 15); De acordo com a Resolução 160 [COM6/21] (WRC 15), as medidas regulamentares adequadas para estações de plataformas de alta altitude (HAAPS), no prazo de atribuições do serviço fixo existentes; Faixas de frequências para utilização por parte das administrações, para as aplicações do serviços móveis terrestre e fixos que operam na faixa de frequência 275-450, GHz de acordo com a Resolução 767 [COM6/14] (WRC 15) faixas de frequências para utilização por parte das administrações, para as aplicações do serviços móveis terrestre e fixos que operam na faixa de frequência 275-450 GHz de acordo com a Resolução 767 [COM6/14] (WRC 15): Faixas de frequências para o desenvolvimento futuro das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), incluindo possíveis atribuições suplementares para o serviço móvel em uma base primária, de acordo com a Resolução 238 [COM6/20] (WRC 15); Questões relacionadas com os sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/Rylan), nas faixas de frequências entre 5 150 MHz e 5 925 MHz, e tomar as medidas reguladoras apropriadas, incluindo a atribuição de espectro adicional para o serviço móvel, em acordo com a resolução 239 [COM6/22] (WRC 15); Implementação das Telecomunicações Móveis Internacionais nas faixas de frequências de 1 885, 2 025 MHz e 2 110-2 200 MHz; Utilização das faixas de frequências 17,7-19,7 GHz (espaço-Terra) e 27,5-29,5 GHz (Terra- espaço) por estações terrestres em movimento que comunicam com estações espaciais geoestacionários do serviço fixo por satélite e tomar as medidas adequadas, de acordo com a resolução 158 [COM6 /17] (WRC15); Desenvolvimento de um quadro regulamentar para sistemas de satélites não GSO FSS que podem operar nas faixas de frequências 37,5-39,5 GHz (espaço-Terra), 39,5-42,5 GHz (espaço- Terra), 47,2- 50,2 GHz (Terra-espaço) e 50,4-51,4 GHz (Terra-espaço), em conformidade com a resolução 159 [COM6/18] (WRC 15); Possíveis mudanças, e outras opções, em resposta à Resolução 86 (Rev. Marraquexe, 2002) da Conferência de Plenipotenciários, um avanço publicação, coordenação, notificação e registro de procedimentos para atribuições de frequências pertencentes a redes de satélites, de acordo com a Resolução 86 (Rev.WRC 07), a fim de facilitar a utilização racional, eficiente e económica de radiofrequências e as órbitas associadas, incluindo a órbita de satélites geoestacionários; Implementação das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), nas faixas de frequências 1 885- 2 025 MHz e 2 110-2 200 MHz; Estudo de questões técnicas e operacionais e disposições regulamentares para novos sistemas de órbita de satélites não geo-estacionários no 3 700 - 4 200 MHz, 4 500-4 800 MHz, 5 925- 6 425 MHz e 6 725-7 025 MHz faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo por satélite; Estudos relativos às necessidades de espectro e eventual atribuição da faixa de frequências 51,4-52,4 GHz para o serviço fixo por satélite (Terra-espaço);

A considerar os limites de potência dentro da banda para estações terrenas que operam no serviço móvel por satélite, serviço de meteorologia por satélite e serviço de exploração da Terra por satélite nas faixas de frequências 401-403 MHz e 399,9-400,05 MHz, em conformidade com a Resolução 765 [COM6/7] (WRC 15); A considerar eventual actualização da atribuição secundária ao serviço meteorológico por satélite (espaço-Terra) ao status de primário e uma eventual atribuição primária para o serviço de exploração da Terra por satélite (espaço-Terra) na banda de frequências de 460-470 MHz , de acordo com a resolução 766 [COM6/8] (WRC 15]; Para estudar as necessidades de espectro para a telemetria, rastreamento e comando no serviço de operação espaço para satélites não-geoestacionários com missões de curta duração, para avaliar a adequação das dotações existentes para o serviço de operação de espaço e, se necessário, para considerar novas atribuições, em conformidade com a resolução 659

[COM6/19] (WRC 15);

A considerar uma alocação da faixa de frequências de 50 MHz 54 para o serviço amador na região 1, em conformidade com a Resolução 658 [COM6/6] (WRC 15); A considerar possíveis acções regulatórias para apoiar o global Maritime Distress Safety - Sistema de Modernização (GMDSS) e apoiar a introdução de sistemas de satélites adicionais para o GMDSS, de acordo com a Resolução 359 (Rev. WRC 15). Acções regulatórias dentro da faixa de frequência 156-162,05 MHz para dispositivos de rádio marítimos autónomos para proteger o GMDSS e identificações automáticas do sistema (AIS), de acordo com a Resolução 362 [COM6/10] (WRC 15): Modificações do Regulamento das Radiocomunicações, incluindo as novas atribuições de espectro para o serviço móvel marítimo por satélite (Terra-espaço e espaço-Terra), de preferência dentro das bandas de frequência 156,0125-157,4375 MHz e 160,6125-162,0375 MHz do Apêndice 18, para permitir que um novo sistema VHF de intercâmbio de dados (vDes) e componente de satélite, assegurando que este componente não irá degradar os actuais componentes terrestres vDes, aplicações mensagens específicas (ASM) e operações AIS e não impor quaisquer restrições adicionais sobre os serviços existentes nestes, e nas bandas adjacentes de frequência como indicado na d) ee) da resolução 360 (Rev.WRC 15); Considerar as necessidades de espectro e disposições regulamentares para a introdução e utilização da Segurança Mundial de Socorro Aeronáutica e (GMDSS), de acordo com a Resolução 426 [COM6/11] (WRC 15).

  • a)- Estudos sobre, Transmissão de Energia sem Fio (WPT) para veículos eléctricos: Para avaliar o impacto do WPT para os veículos eléctricos em serviços de radiocomunicação; Para estudar faixas de frequências harmonizadas adequadas que minimizem o impacto nos serviços de comunicação de rádio da WPT para veículos eléctricos. Estes estudos devem levar em conta que a Comissão Electrotécnica Internacional (IEC), a Organização Internacional de Normalização (ISO) e da Society of Automotive Engineers (SAE) estão no processo de aprovar as normas destinadas à harmonização global e regional de tecnologias WPT para eléctrica veículos.
  • b)- Estudos para examinar: Se existe uma necessidade de eventuais medidas adicionais a fim de limitar as transmissões de ligação ascendente de terminais para os terminais autorizados em conformidade com o n.º 18.1; Os métodos possíveis que ajudarão as administrações na gestão da operação não autorizada de terminais de estações terrestres implantadas no seu território, como uma ferramenta para orientar o seu programa nacional de gestão do espectro, de acordo com a Resolução ITU R 64

(RA 15).

A RASCOM (Regional African Satelite Communication Organization) tem em curso um projecto de serviço fixo por satélite, em que Angola deu também o seu acordo, que operará numa primeira fase na banda KU e numa segunda fase na banda C. As Faixas previstas para este projecto, cuja atribuição o seguem os seus trâmites normais junto da UIT, são as seguintes:

  • a)- Banda C: Downlink de 3 530 a 4 180 MHz e Uplink de 5 750 a 6 400 MHz b)- Banda Ku: Downlink de 10,95 a 11,20 GHz e Uplink de 14 a 14,25 GHz O facto de Angola ser subscritora do acordo em referência não inviabiliza a possibilidade da utilização em aplicações nacionais das faixas referidas, devendo contudo ser tidas em atenção as recomendações pertinentes da UIT, aplicáveis a sistemas espaciais e terrestres que utilizem faixas de frequências em regime de partilha.
  1. Glossário de abreviaturas
  2. Considerações Finais A actualização do Plano Nacional de Frequências resulta da conclusão da análise realizada às recomendações deliberadas na WRC-15 da UIT e consequentemente na harmonização do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências com as mesmas. A principal alteração desta actualização refere-se à demarcação do trecho de espectro considerado dividendo do processo de digitalização da TV terrestre analógica, e cujo novo uso será atribuído aos serviços de telefonia móvel, dado o grande valor estratégico desses serviços para a melhoria do nível de prontidão de redes de Angola. Outra alteração significativa deste PNF trata da previsão de substituição de tecnologias como o WLL, o AMPS e o 2G por outras mais modernas, como o 3G e o 4G LTE. Por fim, como alteração de cunho estratégico em razão de seu grande alcance social, são criadas neste PNF algumas salvaguardas em alguns trechos do espectro, com vistas a futuros usos de tecnologias baseadas em RF na detecção de minas terrestres. De acordo com a recomendação para a Região 1, os trechos deverão estar nas faixas 3 300 - 4 800 MHz, 6 440 - 7 080 MHz e 7 128 - 7 750 MHz. Dada a ocupação actual destas faixas em Angola, deverá ser considerada a faixa dos 6 440 - 7 080 MHz que ainda apresenta espectro livre e considerando que não se trata de reserva total da faixa, mas da previsão da possibilidade de restrições pontuais de uso ou da probabilidade de incidência de breves e localizadas interferências. A implementação do Plano Nacional de Frequências culmina com a comunicação às entidades ocupantes do espectro radioeléctrico do novo Quadro Nacional de Atribuição de Frequências de modo a garantir que estes possam adequar a utilização dos seus serviços. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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