Decreto Presidencial n.º 364/19 de 30 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 364/19 de 30 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 30 de Dezembro de 2019 (Pág. 12530)
Assunto
- Aprova a alteração dos artigos 10.º, 11.º, 13.º, 30.º e 31.º do Decreto Presidencial n.º 217/16 de 31 de Outubro, que aprova o Regulamento sobre o Acesso e Exercício da Actividade de Transporte Aéreo. - Revoga todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma, designadamente as subalíneas x. e xi. da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 217/16, de 31 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Regulamento sobre o Acesso e Exercício da Actividade de Transporte Aéreo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 217/16, de 31 de Outubro, é omisso quanto ao acesso e exercício da actividade do transporte aéreo aos titulares de licença de transporte aéreo não comercial de passageiro e de carga, as designadas TNR3 e TNR4, no que respeita às pessoas singulares: Havendo necessidade de se actualizar e ajustar o Decreto Presidencial supracitado à Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, do Investimento Privado, com o objectivo de se excluir as condições legais de exercício impostas pelo referido Regulamento, designadamente, no que concerne a obrigatoriedade de pelo menos 51% do capital social ser titulado por cidadãos nacionais para efeitos de atribuição do contrato de concessão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração do Regulamento sobre o Acesso e Exercício da Actividade de Transporte Aéreo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 217/16, de 31 de Outubro.
Artigo 2.º (Alteração)
São alterados os artigos 10.º, 11.º, 13.º, 30.º e 31.º do Regulamento sobre o Acesso e Exercício da Actividade de Transporte Aéreo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 217/16, de 31 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 10.º (Indeferimento)1. [...].
- a)- A falta de quaisquer informações requeridas no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.
- b)- [...];
- c)- [...];
- [...].
ARTIGO 11.º (Condições de Exercício da Actividade de Transporte Aéreo Doméstico Regular de Passageiros) 1. O exercício da actividade de transporte aéreo doméstico regular de passageiros pode ser outorgado a empresas ou entidades de direito angolano detidas por cidadãos nacionais ou estrangeiros, do sector público ou privado.
- [...].
- A outorga da concessão, nos termos do número anterior, é feita às empresas de direito angolano detidas por cidadãos nacionais ou estrangeiros que demostrem possuir capacidade técnica e financeira, de acordo com a legislação vigente.
- [...].
- [...].
ARTIGO 13.º (Condições de Exercício da Actividade de Transporte Aéreo Doméstico não Regular) 1. A actividade de transporte aéreo doméstico não regular pode ser exercida por empresas de direito angolano mediante licença emitida pela Autoridade Aeronáutica.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, para o exercício da actividade de transporte aéreo doméstico não regular devem os requerentes preencher os requisitos previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.
- O exercício da actividade de transporte aéreo não comercial deve ser concedido mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), d), f) e h) do n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento.
- As pessoas singulares e colectivas que queiram exercer a actividade de transporte aéreo não comercial devem sujeitar-se aos requisitos previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.
ARTIGO 30.º (Fornecimento de Dados Estatísticos)1. [...];
- a)- [...];
- i. [...];
- ii. [...];
- iii. [...];
- iv. [...];
- v. [...];
- vi. [...].
- b)- [...];
- i. [...];
- ii. [...];
- iii. [...];
- iv. [...].
- [...];
- a)- Formulários A e B, mensal, até ao dia 10 de cada mês seguinte;
- b)- Formulário D, anual, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano de referência;
- c)- Formulários E e F, anual, até ao dia 30 de Junho do ano seguinte ao ano de referência;
- d)- Outros formulários requeridos pela Autoridade Aeronáutica.
- [...].
ARTIGO 31.º (Relatório Operacional) 1. É obrigatório a cada titular do COA o envio à Autoridade Aeronáutica do relatório operacional anual, o qual deve ser entregue até ao dia 31 (trinta e um) de Janeiro, após finalização do ano de referência.
- [...];
- a)- [...];
- i. [...];
- ii. [...];
- iii. [...];
- iv. [...];
- v. [...].
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- i. [...];
- ii. [...];
- iii. [...];
- iv. [...];
- v. [...];
- vi. [...];
- vii. [...];
- viii. [...];
- ix. [...];
- x. [revogada];
- xi. [revogada];
- a)- [...];
- xii. [...]».
Artigo 3.º (Revogação)
- São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma, designadamente as subalíneas x. e xi. da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 217/16, de 31 de Outubro.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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