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Decreto Presidencial n.º 360/19 de 23 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 360/19 de 23 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 23 de Dezembro de 2019 (Pág. 12086)

Assunto

Estabelece o Prémio de Investimento, o Prémio de Produção e fixa a Taxa de Imposto sobre a Produção de Petróleo do Bloco 44.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 76/19, de 13 de Março, concede à Concessionária Nacional, os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 44. O Bloco 44 localiza-se em águas ultra-profundas, o que representa uma complexidade operacional acrescida e um elevado risco de pesquisa dada as suas condições geológicas, caracterizadas por solos oceânicos de acesso difícil e reservatórios bastante rasos. Nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional pode celebrar Contrato de Serviços com Risco para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, estabelece os impostos que incidem sobre o Contrato de Serviços com Risco, nomeadamente, o Imposto sobre a Produção de Petróleo, o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo e o Imposto de Transacção do Petróleo. Havendo necessidade de se fixar o Prémio de Investimento e o Prémio de Produção, bem como a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo, de acordo com o estabelecido no artigo 43.º, no artigo 45.º e no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Prémio de Investimento, o Prémio de Produção e fixada a taxa de Imposto sobre a Produção de Petróleo do Bloco 44.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Prémio de Investimento», 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
  • b)- «Prémio de Produção», percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:

Artigo 3.º (Fixação da Taxa)

É fixada em 10%, a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco 44.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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