Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 36/19 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 36/19 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019 (Pág. 345)

Assunto

Decreta que o Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza é coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social no âmbito da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros. - Revoga o Despacho Presidencial n.º 112/17, de 3 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a pobreza é um problema estrutural que constrange o desenvolvimento económico e social do País, o que implica uma abordagem integrada do Executivo: Havendo necessidade de se assegurar a continuidade e o acompanhamento das políticas e estratégias definidas para a sua redução, ao nível de todo o território nacional, aproveitando as experiências e a intervenção de todos os órgãos do Estado com responsabilidade e interesse na matéria através da Comissão Nacional de Luta Contra à Pobreza, prevista no n.º 61 do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 140/18, de 6 de Junho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Coordenação)

O Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza é coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social no âmbito da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º (Unidade de Acompanhamento e Supervisão)

O acompanhamento metodológico e a supervisão técnica do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza ao nível central é assegurado por uma Unidade de Acompanhamento e Supervisão coordenada pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 3.º (Composição da Unidade de Acompanhamento e Supervisão)

  1. A Unidade de Acompanhamento e Supervisão integra os seguintes membros:
    • a)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    • b)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
    • c)- Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
    • d)- Secretário de Estado para o Orçamento e Investimento Público;
    • e)- Secretário de Estado para o Planeamento;
    • f)- Secretário de Estado para a Administração do Território;
    • g)- Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania;
    • h)- Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social;
    • i)- Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária;
    • j)- Secretário de Estado da Indústria;
    • k)- Secretário de Estado do Comércio;
    • l)- Secretário de Estado do Turismo;
    • m)- Secretário de Estado das Obras Públicas;
    • n)- Secretário de Estado para o Ordenamento do Território;
    • o)- Secretário de Estado para a Energia;
    • p)- Secretário de Estado para os Transportes Terrestres;
    • q)- Secretário de Estado das Pescas;
    • r)- Secretário de Estado para a Comunicação Social;
    • s)- Secretário de Estado para a Saúde Pública;
    • t)- Secretário de Estado para o Ensino Pré-Escolar e Geral;
    • u)- Secretário de Estado da Cultura;
    • v)- Secretário de Estado para Acção Social;
    • w)- Secretário de Estado para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. Sempre que o responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão julgar pertinente, pode solicitar a inclusão de outros Secretários de Estado de Departamentos Ministeriais com interesse na matéria.
  3. A Unidade de Acompanhamento e Supervisão é apoiada por um Grupo Técnico composto por 9 (nove) técnicos de diferentes especialidades, nomeados pelo responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão.
  4. O Grupo Técnico é dirigido por um Técnico Sénior, equiparado à Director Nacional, nomeado pelo responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão.

Artigo 4.º (Atribuições da Unidade de Acompanhamento e Supervisão)

  1. A Unidade de Acompanhamento e Supervisão tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a coordenação e execução técnica do Programa;
    • b)- Acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira dos projectos inseridos nos Programas Municipais e Comunais;
    • c)- Assegurar a monitorização e avaliar os projectos de acordo com os objectivos e indicadores do Programa;
    • d)- Reportar trimestralmente as actividades desenvolvidas no quadro do Programa;
    • e)- Promover o estabelecimento de parcerias multilaterais, com Organizações Não Governamentais e entidades privadas para intervenção a nível local;
    • f)- Auxiliar as Administrações Municipais na elaboração anual dos Planos Municipais Integrados de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
    • g)- Elaborar a proposta de Orçamento do Programa para o funcionamento da Unidade de Acompanhamento e Supervisão;
    • h)- Elaborar normas e manuais de procedimento;
    • i)- Avaliar o impacto do Programa, propondo correcções e ajustamentos;
    • j)- Assegurar o registo dos beneficiários no Sistema Integrado para Gestão da Acção Social e garantir a migração dos dados para o Cadastro Social Único;
    • k)- Participar, em coordenação com o Instituto Nacional de Estatística na definição e realização periódica de inquéritos de bem-estar da população e mapas de focalização da pobreza;
    • l)- Realizar acções de formação e capacitação visando o reforço das competências locais;
    • m)- Informar, mensalmente, ao coordenador sobre o progresso dos projectos e das acções sectoriais de complementaridade ao Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
    • n)- Desenvolver as demais atribuições superiormente orientadas.
  2. A Unidade de Acompanhamento e Supervisão é dotada de capacidade técnica, administrativa e financeira para operacionalização das suas atribuições.

Artigo 5.º (Acompanhamento ao Nível Provincial)

A nível provincial o acompanhamento e avaliação da execução do Programa é realizado por um grupo de trabalho liderado pelo Governador Provincial, que integra o Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico, Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Delegados e Directores dos Gabinetes Provinciais correspondentes aos órgãos que conformam a Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, a quem compete:

  • a)- Elaborar e submeter a apreciação da Unidade de Acompanhamento e Supervisão, o Plano Anual de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza consolidado;
  • b)- Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos municipais;
  • c)- Assegurar a participação dos parceiros sociais a nível da província;
  • d)- Remeter, mensalmente, à Unidade de Acompanhamento e Supervisão, relatórios de execução e estudos comparativos sobre o grau de implementação dos projectos nos diferentes municípios;
  • e)- Apresentar propostas para a implementação de outras metodologias adaptáveis às localidades, em função do nível de desenvolvimento das populações.

Artigo 6.º (Gestão ao Nível Municipal)

Ao nível municipal compete ao Administrador Municipal a gestão da execução do Programa, assegurando a realização das seguintes tarefas:

  • a)- Elaborar os Planos Anuais de DesenvolvimentoLocal e Combate à Pobreza;
  • b)- Apresentar relatórios de execução do Programa e estudos comparativos sobre o grau de implementação dos projectos nas diferentes comunas;
  • c)- Executar o orçamento dos projectos inseridos no Programa;
  • d)- Definir os mapas de oportunidades locais;
  • e)- Cadastrar as infra-estruturas e respectivas necessidades de recuperação;
  • f)- Cadastrar os beneficiários no Sistema de Informação para a Gestão da Acção Social e assegurar o seu envolvimento na execução das iniciativas/projectos;
  • g)- Monitorizar periodicamente o progresso dos projectos;
  • h)- Estabelecer parcerias com agentes locais da sociedade civil;
  • i)- Angariar financiamento alternativo ao Orçamento Geral do Estado;
  • j)- Remeter, mensalmente, ao Governo Provincial os relatórios consolidados de execução do Programa, incluindo a componente financeira;
  • k)- Colaborar na avaliação dos impactos e resultados dos projectos e iniciativas.

Artigo 7.º (Reuniões de Acompanhamento)

As reuniões de acompanhamento do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza obedecem ao seguinte procedimento:

  • a)- O Órgão de Coordenação reúne com os titulares dos Departamentos Ministeriais que integram a Comissão, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (tres) meses e, extraordinariamente, sempre que convocados;
  • b)- O Responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão reúne com os membros indicados no artigo 3.º do presente Diploma, ordinariamente, com periodicidade bimensal, e extraordinariamente, sempre que convocados;
  • c)- O Grupo Técnico reúne com os pontos focais dos sectores ordinariamente, a cada 30 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado.

Artigo 8.º (Revogação)

É revogado o Despacho Presidencial n.º 112/17, de 3 de Maio.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.