Decreto Presidencial n.º 358/19 de 23 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 358/19 de 23 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 23 de Dezembro de 2019 (Pág. 12085)
Assunto
Estabelece o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixa a taxa de Imposto sobre a Produção de Petróleo do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Presidencial n.º 72/15, de 20 de Março, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda. O Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda localiza-se em onshore e apresenta, do ponto de vista operacional, dificuldade de acesso para conduzir aquisição sísmica e perfuração do poço, pela presença extensa de zonas pantanosas e zonas de floresta densa cobrindo a maior parte do Bloco. Nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional pode celebrar Contrato de Serviços com Risco para a exploração e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas (Lei n.º 13/04), estabelece os impostos que incidem sobre o Contrato de Serviços com Risco, nomeadamente o Imposto sobre a Produção de Petróleo, o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo e o Imposto de Transacção do Petróleo: Havendo necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, bem como a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo, de acordo com o estabelecido no artigo 45.º, no artigo 43.º e no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixa a taxa de Imposto sobre a Produção de Petróleo do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Prémio de Produção», percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto nos termos da tabela seguinte:
- b)- «Prémio de Investimento», 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.
Artigo 3.º (Fixação da Taxa)
É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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