Decreto Presidencial n.º 35/19 de 31 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 35/19 de 31 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019 (Pág. 331)
Assunto
Aprova o Regulamento Técnico de Comercialização de Diamantes Brutos.
Conteúdo do Diploma
O Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, e a Política de Comercialização de Diamantes, regulada pelo Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho, definem os principais objectivos estratégicos do Sector Mineiro. Uma das formas para atingir esses objectivos é o regime da classificação e valorização de diamantes e a supervisão dos preços base de diamantes, pelos avaliadores independentes integrados no Ministério que superintende o Sector Mineiro. Este sistema do critério uniforme dos preços a ser praticado pelos produtores contribuirá para a prevenção da sub-avaliação de diamantes brutos, bem como da transferência de preços dentro de grupos da empresa. Atendendo que o sistema de comercialização de diamantes brutos concretizado neste Regulamento resulta da evolução dos regimes de vendas da produção nacional de diamantes e representa uma nova fase no processo de reestruturação gradual da indústria diamantífera, tendo em consideração os interesses de todas as partes envolvidas, designadamente o Estado, como proprietário dos recursos minerais, os Produtores como titulares de direitos mineiros de exploração industrial ou artesanal, o Órgão Público de Comercialização e os Investidores; Tendo em conta o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o Código Mineiro, bem como no Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho, que aprova a Política de Comercialização de Diamantes; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Técnico de Comercialização de Diamantes Brutos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Direito Subsidiário)
São subsidiariamente aplicáveis ao Regulamento ora aprovado, e com as necessárias adaptações, as disposições
Artigo 3.º (Normas Transitórias)
- Os contratos de compra e venda de diamantes brutos em execução na data da entrada em
Artigo 3.º (Normas Transitórias)
- Os contratos de compra e venda de diamantes brutos em execução na data da entrada em vigor do Regulamento ora aprovado mantêm-se válidos até à sua extinção por decurso do prazo.
- Os contratos em execução na data da entrada em vigor do Regulamento não são renovados findo o prazo pelo qual foram celebrados.
- Os novos contratos de longo prazo de compra e venda de diamantes brutos são negociados e concluídos nos termos do Regulamento ora aprovado.
- Os contratos de longo prazo que venham a ser celebrados são homologados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Mineiro.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO TÉCNICO DE COMERCIALIZAÇÃO
DE DIAMANTES BRUTOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regulamenta a Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o Código Mineiro, na parte relativa a comercialização de diamantes brutos e de acordo com as disposições do Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho que aprova a Política de Comercialização de Diamantes.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma as expressões, termos e conceitos utilizados neste Regulamento devem ser interpretadas de acordo com os seguintes significados:
- a)- «Avaliador Independente», pessoa singular ou colectiva, especializada na classificação e avaliação de diamantes brutos, contratada pelo Ministério que superintende o Sector Mineiro, para intervir, com autonomia, nos termos do artigo 26.º;
- b)- «ENDIAMA-E.P.», empresa pública vocacionada ao exercício da Prospecção, Reconhecimento, Exploração, Lapidação e Comercialização de diamantes, como concessionária exclusiva dos direitos mineiros no domínio dos diamantes;
- c)- «SODIAM-E.P.», Órgão de Comercialização de Diamantes de Angola, feitas por meio do Canal Único;
- d)- «Comissão do Processo Kimberley», Órgão de Supervisão e de Coordenação de todas as actividades relacionadas à implementação do processo em Angola e rege-se pelo Decreto n.º 56/03, de 26 de Agosto, e da Resolução n.º 3/03, de 25 de Fevereiro, do Conselho de Ministros;
- e)- «Cadastro de Operadores de Comercialização de Diamantes», ficheiro de dados sobre compradores «clientes» e vendedores «produtores» de diamantes brutos;
- f)- «Canal Único», via através da qual todos os diamantes são comercializados e exportados para o exterior do País, sob a supervisão da SODIAM-E.P.;
- g)- «Carteira de Clientes», compilação dos dados relativos aos compradores da produção nacional de diamantes brutos, no cadastro de clientes, organizada e gerida pelas empresas envolvidas no processo de venda e propriedade dessas empresas;
- h)- «Certificado de Negociação», acta da negociação, no caso dos sights, entre vendedor, comprador, SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P., sobre um dado lote;
- i)- «Certificado do Processo Kimberley, adiante designado CPK», documento comprovativo da origem dos diamantes certificando que cada remessa está em conformidade com os requisitos do Sistema Internacional de Certificação do Processo Kimberley aprovado pela Resolução n.º 55/56, da Assembleia Geral das Nações Unidas (Dec. n.º 56/03);
- j)- «Direito de Preferência», direito da SODIAM-E.P. primeira preferente, e dos compradores partes em contratos de longo prazo, como segundos preferentes na compra de diamantes brutos;
- k)- «Leilões», sessões de venda esporádica organizadas pela SODIAM-E.P. em que o vendedor propõe, pública e irrevogavelmente, dentro do prazo concedido para o efeito, a venda de um lote a favor de quem ofereça o preço mais alto, obtido mediante um sistema de lances ascendentes a partir de um preço mínimo inicialmente fixado;
- l)- «Lista de Preços de Referência», tabela de preços elaborada de harmonia com as classes na Amostra-Padrão representativa da produção nacional e de acordo com os preços junto dos revendedores do mercado internacional de diamantes e que serve de referência para a determinação dos preços base de diamantes;
- m)- «Lote», objecto da compra e venda, composto de diamantes brutos de diversas classes, subclasses e quantidades. No caso de pedras especiais, o lote pode ser constituído por apenas um diamante bruto;
- n)- «Pedra Especial», diamante bruto classificado como jóia, de peso igual ou superior a 10.80 quilates, ou de coloração especial;
- o)- «Preço Base Total de um Lote», somatório dos preços base de cada uma das classes ou subclasses de diamantes de um lote, obtido com base na Lista de Preços de Referência;
- p)- «Preço CIF/Aeroporto de Destino», preço FOB acrescido do preço do frete e seguro, aéreos;
- q)- «Preço EXW- ex-works», preço à saída do edifício de venda dos lotes;
- r)- «Preço FOB (Free on Board)», preço ex-works acrescido dos restantes preços até à boca da aeronave que transporta os diamantes para o exterior do País, designadamente: dos serviços da SODIAM-E.P., do licenciamento do lote junto do Ministério do Comércio, da obtenção do Certificado Kimberley, do despacho aduaneiro, do seguro e transporte do lote do edifício de venda até à aeronave;
- s)- «Produtores», titulares de direitos mineiros;
- t)- «Remessa», conjunto de lotes que são fisicamente exportados;
- u)- «SICOEX», Sistema Integrado do Comércio Externo;
- v)- «Sights», sessões de venda por contrato de longo prazo, periódicas, previstas para a execução das obrigações das partes em contratos de venda de diamantes brutos;
- w)- «Spots», sessões de venda destinadas a compradores convidados e seleccionados nos termos deste Regulamento, em que os Produtores e a SODIAM-E.P. vendem lotes da sua produção não vinculada a contratos de longo prazo, ao comprador que ofereça proposta de preço mais alta, não inferior ao preço base.
Artigo 3.º (Princípios de Gestão)
- A organização e o funcionamento do mercado de diamantes brutos obedecem aos seguintes princípios:
- a)- Cumprimento do Canal Único de Comercialização;
- b)- Reconhecimento do Órgão Público de Comercialização, como órgão responsável pela actividade de comercialização de diamantes;
- c)- Respeito dos direitos de vendedores e compradores;
- d)- Idoneidade dos vendedores e compradores;
- e)- Boa-fé e observância de boas práticas na formação e execução contratos;
- f)- Critério uniforme de formação de preços;
- g)- Aplicação do Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
- h)- Eficiência dos custos de operação do sistema;
- i)- Intervenção do Avaliador Independente.
- Para efeitos da alínea e) do número anterior, consideram-se boas práticas as constantes do Anexo I ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
- Para os efeitos previstos neste Regulamento, os compradores e vendedores de diamantes brutos devem assinar declaração de observância de boas práticas referidas no número anterior.
Artigo 4.º (Objectivos)
Para além dos objectivos gerais previstos no artigo 8.º do Código Mineiro, o presente Regulamento tem por objectivos:
- a)- Maior transparência no processo de compra e venda;
- b)- Maior concorrência no mercado nacional de diamantes;
- c)- A garantia dos legítimos interesses dos Produtores relativamente à comercialização dos diamantes;
- d)- A observância de boas práticas no processo de comercialização;
- e)- A optimização do valor resultante do processo de comercialização;
- f)- O aumento do controlo, previsibilidade e quantidade das receitas tributárias;
- g)- A salvaguarda das medidas necessárias para manter a estabilidade dos preços dos diamantes;
- h)- A promoção do aumento do valor acrescentado na indústria diamantífera nacional.
Artigo 5.º (Critério Uniforme de Formação de Preços)
- Os preços base a que são propostos para a venda todos os diamantes brutos da produção nacional são estabelecidos segundo o critério uniforme de formação de preços previsto no presente Regulamento.
- A valorização dos diamantes brutos é sempre precedida por classificação efectuada segundo um critério uniforme de classificação com base na Amostra Padrão nacional a que se referem os artigos 18.º e 19.º 3. O preço base para a venda pelo Produtor é definido em função da classificação e avaliação de cada lote, segundo as regras estabelecidas para a classificação e os preços para cada classe de diamantes constante da Lista de Preços de Referência que é aprovada periodicamente pelo Ministro que superintende o sector mineiro.
Artigo 6.º (Modalidades de Venda)
- A comercialização de diamantes brutos, para exportação ou para o mercado nacional, é efectuada nas modalidades de venda por sights, spots e leilões segundo as regras estabelecidas no Capítulo V.
- Os sights são sessões de venda por contrato de longo prazo, periódicas, previstas para execução das obrigações das partes em contratos de venda de diamantes brutos.
- Os spots são sessões de venda destinadas a compradores convidados e seleccionados nos termos deste Regulamento, nas quais os Produtores e a SODIAM-E.P. vendem lotes da sua produção não vinculada a contratos de longo prazo, ao comprador que ofereça proposta de preço mais alta, não inferior ao preço base.
- Nos leilões, organizados pelo órgão Público de Comercialização, os produtores vendem, pela melhor oferta que resulte da licitação entre os interessados, parte da sua produção não vinculada a contratos de longo prazo.
- As pedras especiais são vendidas em leilões ou adquiridas para a reserva estratégica do Estado, ao preço do mercado.
CAPÍTULO II INSTITUIÇÕES PÚBLICAS INTERVENIENTES
Artigo 7.º (Órgão Público de Comercialização)
- Nos termos do artigo 192.º do Código Mineiro e do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho, a SODIAM-E.P. na qualidade de é o Órgão Público de Comercialização e em estreita cooperação institucional com as demais entidades relevantes na indústria diamantífera, exerce as seguintes funções:
- a)- Órgão Público de Comercialização;
- b)- Gestora da reserva estratégica do Estado;
- c)- Compradora e revendedora de 15% a 20% da quota de produção autorizada;
- d)- Compradora e revendedora dos diamantes brutos da produção artesanal;
- e)- Compradora e revendedora dos diamantes brutos, da produção nacional ou importados, que não possam ser lapidados na respectiva fábrica, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 310.º do Código Mineiro.
- A SODIAM-E.P. tem, como Órgão Público de Comercialização e nos termos do Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho, as seguintes funções:
- a)- A promoção da venda de diamantes brutos, quer internamente, quer para a exportação;
- b)- A organização do sistema de vendas;
- c)- A garantia dos interesses comerciais dos Produtores mediante um sistema eficiente de marketing e de promoção de vendas;
- d)- A garantia das condições materiais e tecnológicas para a participação eficiente, com os melhores resultados aos menores custos e segura, dos compradores e vendedores na preparação e realização das vendas;
- e)- A garantia da segurança jurídica das transacções mediante a aplicação de regras de conduta, ética comercial e de prevenção de fraudes;
- f)- A adopção de medidas de estabilização de preços e redução da incerteza e variabilidade dos preços mediante apropriada gestão da reserva estratégica do Estado;
- g)- O eficaz funcionamento do sistema nacional de comercialização de diamantes em bruto;
- h)- A implementação dos objectivos do Sistema de Certificação do Processo Kimberley.
- Para a realização das suas funções, a SODIAM-E.P.:
- a)- Realiza estudos de mercado;
- b)- Faz a promoção dos diamantes angolanos em mercados seleccionados;
- c)- Produz e difunde informação comercial, em particular a destinada a produtores angolanos;
- d)- Organiza e mantém actualizado o cadastro comercial de compradores;
- e)- Colabora com a Comissão do Processo Kimberley na criação de condições para o eficaz desempenho das funções desta Comissão;
- f)- Participa, de forma separada, na classificação e avaliação de cada lote de diamantes brutos nos termos estabelecidos neste Regulamento;
- g)- Colabora com o órgão de segurança de diamantes na fiscalização das actividades de empresas lapidadoras a que se referem os artigos 310.º e 311.º do Código Mineiro e adquire, nos termos do Código Mineiro e deste Regulamento, os diamantes brutos que não possam ser lapidados nas respectivas fábricas.
- Com base na informação dos Produtores, em particular os planos de produção referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, a SODIAM-E.P.:
- a)- Elabora planos de vendas e calendários de sessões de venda segundo as modalidades designadas por leilões e spots;
- b)- Difunde junto de produtores e compradores os calendários de sessões de venda;
- c)- Organiza, em cooperação com os Produtores, as sessões de venda por leilões e spots.
- No que respeita aos actos preparatórios das sessões de vendas previstos na Secção I do
Capítulo V, a SODIAM-E.P.:
- a)- Notifica, dentro dos prazos estabelecidos, os Produtores das datas das sessões para que estes se candidatem e indiquem compradores a serem convidados;
- b)- Abre candidaturas de compradores da sua carteira de clientes;
- c)- Realiza em colaboração com outras instituições a recolha dos diamantes aos produtores;
- d)- Selecciona com os Produtores, os compradores que participarão em cada sessão;
- e)- Notifica os Produtores quanto aos compradores por eles indicados, bem como os compradores da sua carteira de clientes, que tenham sido seleccionados;
- f)- Designa com os Produtores, a mesa de cada sessão de venda;
- g)- Assegura a recepção e segurança dos lotes para venda, bem como da documentação que os acompanha;
- h)- Verifica os lotes e preços de venda, bem como a documentação que os acompanha, incluindo os preços base de venda, em envelope fechado, caso não se opte pelo uso de uma plataforma electrónica;
- i)- Estando sob seu controlo em Luanda, paga o seguro dos diamantes em cofre até a sua transportação até à área restrita e específica do aeroporto;
- j)- Organiza os suportes materiais, designadamente electrónicos, de cada sessão de venda.
- A SODIAM-E.P. realiza com os Produtores as sessões de venda, nos termos estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes do presente Regulamento.
- Como Canal Único, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 175/18 e do n.º 3.4. da Política de Comercialização de Diamantes, a SODIAM-E.P.:
- a)- Promove a emissão de facturas comerciais por produtores/vendedores em sala própria e emite facturas dos seus serviços;
- b)- Obtém junto do órgão competente o certificado do Processo Kimberley;
- c)- Obtém o licenciamento junto do Ministério do Comércio;
- d)- Promove o despacho aduaneiro expedito e solicita as instituições competentes o transporte dos diamantes vendidos até ao ponto de exportação por avião.
- A SODIAM-E.P. elabora as estatísticas da comercialização e exportação de diamantes, bem como o relatório anual a ser apresentado ao Ministro que superintende o Sector.
- Como compradora exclusiva dos diamantes brutos provenientes das áreas de exploração artesanal, a SODIAM-E.P.:
- a)- Efectua a classificação e valorização, avaliação, dos diamantes das áreas de exploração artesanal de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento;
- b)- Gere o sistema de comercialização dos diamantes das áreas de exploração artesanal;
- c)- Garante a emissão dos certificados do Processo Kimberley, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, para diamantes brutos de produção artesanal;
- d)- Elabora em colaboração com a ENDIAMA-E.P. o Manual de Comercialização da Produção Artesanal para a sua difusão entre os mineradores artesanais, bem como o Manual de Comercialização de Produção Industrial;
Artigo 8.º (Concessionária Nacional)
- Nos termos do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho, a ENDIAMA- E.P., ou a entidade que exercerá a função de Concessionária Nacional, deve manter estreita cooperação institucional com a SODIAM-E.P., no exercício das suas funções de Órgão Público de Comercialização.
- A ENDIAMA-E.P. ou a entidade que exerce a função de Concessionária Nacional realiza as funções referidas no número anterior mediante:
- a)- Participação na selecção de compradores, tendo designadamente em consideração as propostas de compradores das suas associadas;
- b)- Participação na organização das sessões de vendas;
- c)- Participação nas mesas que orientam as sessões de venda;
- d)- Gestão das suas participações financeiras nas empresas titulares de direitos mineiros, independentemente das percentagens dessas participações.
- No âmbito das suas funções de gestora de participações financeiras nas empresas titulares de direitos mineiros, a ENDIAMA-E.P.:
- a)- Elabora progressivamente a Amostra Padrão angolana da qual é titular;
- b)- Colabora na elaboração da Lista de Preços;
- c)- Presta assistência técnica aos titulares de direitos mineiros, se necessário, em matéria de classificação de diamantes;
- d)- Participa sempre na negociação de contratos de longo prazo de venda da produção dos titulares de direitos mineiros, em particular a lapidadoras nacionais, no âmbito da quota referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;
- e)- Organiza com os titulares de direitos mineiros, os planos de venda e propostas de calendários de sessões de venda;
- f)- Organiza com os titulares de direitos mineiros, a carteira de clientes dos produtores industriais de diamantes brutos, que inclui todos os compradores propostos pelos Produtores que preencham os requisitos previstos neste Regulamento;
- g)- Colabora na implementação dos objectivos do Sistema do Processo Kimberley;
- h)- Elabora em colaboração com as associadas, as estatísticas de diamantes brutos;
- i)- Colabora com a SODIAM-E.P. na elaboração do relatório anual sobre a produção da indústria diamantífera;
- j)- Colabora com a SODIAM-E.P. na elaboração do Manual de Comercialização da Produção Industrial de Diamantes Brutos para a difusão pelos titulares de direitos mineiros;
- k)- Colabora com a SODIAM-E.P. na elaboração do Manual de Comercialização da Produção Artesanal;
- l)- Colabora, se necessário, com os titulares de direitos mineiros na formação de pessoal, no domínio da comercialização de diamantes;
- m)- Antes do início de cada ano económico, elabora as projecções da produção para períodos futuros e remete esses dados ao Ministério que superintende o Sector Mineiro, bem como à
SODIAM-E.P.
CAPÍTULO III PRODUTORES E SELECÇÃO DE COMPRADORES
SECÇÃO I PRODUTORES E COMPRADORES
Artigo 9.º (Produtores)
- Nos termos da alínea f) do artigo 91.º, do artigo 188.º e do n.º 5 do artigo 192.º do Código Mineiro, do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 175/18, de 17 de Julho, e dos n.os 2.2.a e 2.2.e da Política de Comercialização de Diamantes, aprovada pelo citado Decreto Presidencial, as empresas titulares de direitos mineiros têm o direito de vender a sua produção de diamantes em bruto.
- Os Produtores vendem a sua produção directamente ou através de empresas de comercialização, por eles participadas, cujo objecto social seja a comercialização de diamantes em bruto, a preços de mercado, estabelecidos de acordo com este Regulamento.
- Os Produtores de diamantes em bruto vendem a sua produção anual de acordo com as seguintes quotas, estabelecidas em função do volume e valor da produção:
- a)- Até 60% da sua produção a compradores seleccionados nos termos dos artigos 12.º a 14.º do presente Regulamento;
- b)- De 15 a 20% da sua produção à SODIAM-E.P.;
- c)- Até 20%, da sua produção à lapidadoras nacionais.
- Os Produtores podem dividir a sua produção em lotes.
- Os Produtores assinam e enviam à Concessionária Nacional, a declaração de observância de boas práticas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 10.º (Compradores)
- Os Produtores ou a SODIAM-E.P., consoante os casos, apenas podem celebrar contratos de compra e venda de diamantes em bruto com as empresas que comprovem ter capacidade jurídica, idoneidade e capacidade técnica e financeira.
- Para além de comprovada capacidade jurídica, idoneidade e capacidade técnica e financeira, os compradores de longo prazo são seleccionados tendo em conta:
- a)- A regularidade da sua participação em sessões anteriores de vendas nas modalidades de vendas por sights e leilões;
- b)- A consistência do nível de preços oferecidos durante as vendas;
- c)- A sua estabilidade e consistência no mercado de diamantes;
- d)- Serem antigos clientes preferenciais que tenham um histórico de estabilidade e consistência na aquisição de diamantes angolanos, em especial durante os períodos em que houve crise no mercado ou choque de preços;
- e)- A utilização dos «diamantes como parte integrante da sua actividade económica principal», em especial os lapidadores que se dediquem ao fabrico de jóias no território nacional.
- Nos clientes com contratos de longo prazo em vendas por sights incluem-se as lapidadoras nacionais, dependendo da quantidade a ser vendida por cada Produtor e da quantidade adequada às propostas de compra, tendo em conta a capacidade instalada de produção de cada lapidadora nacional compradora e a respectiva capacidade financeira.
- Em igualdade de condições é dada preferência aos compradores que utilizem os diamantes em bruto como parte integrante da sua actividade económica principal, relativamente aos compradores que exerçam uma actividade de intermediação ou de compra para revenda.
- As empresas possuidoras de fábricas de lapidação estabelecidas em Angola apenas podem adquirir no mercado interno ou externo, diamantes brutos de tamanho compatível com as características e capacidade técnica da respectiva fábrica.
Artigo 11.º (Prestação de Informação por Compradores)
- Para os efeitos referidos no artigo anterior as empresas compradoras devem fornecer ao Produtor, à ENDIAMA-E.P. e à SODIAM-E.P. conforme o caso, as informações constantes do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- A informação prestada pelos compradores nos termos deste artigo mantem-se válida pelo período de três anos, contados a partir da data da recepção dos correspondentes documentos pela SODIAM-E.P., pela ENDIAMA-E.P. e o Produtor, nos termos dos artigos 12.º e 13.º 3. Os compradores devem, em cada 3 (três) anos, actualizar a informação fornecida nos termos do presente artigo junto do Produtor, da ENDIAMA-E.P., da SODIAM-E.P. e do Produtor.
- No caso de alterações na propriedade ou órgãos de administração da empresa compradora, estas devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P., conforme o caso.
- No caso de algum sócio, administrador ou executivo de uma empresa compradora seleccionada nos termos deste Regulamento ser constituído arguido em processo por infracção a boas práticas tal como descritas no Anexo I, o comprador deve comunicar tal facto à ENDIAMA-E.P. e à SODIAM-E.P. no prazo de sete dias contados a partir da data em que a empresa tomou conhecimento, dessa decisão judicial.
Artigo 12.º (Compradores com Contratos de Longo Prazo)
- Antes da celebração de contratos de longo prazo, os Produtores notificam a SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P. sobre o comprador ou compradores com que pretendem celebrar os mesmos.
- A notificação referida no número anterior é acompanhada da documentação constante do Anexo II ao presente Diploma, bem como de declaração do proponente que verificou os requisitos legais dos potenciais compradores.
- Cabe à SODIAM-E.P. e à ENDIAMA-E.P. verificarem os requisitos dos compradores designados pelo Produtor e seleccionarem no prazo de 30 (trinta) dias, os candidatos que podem celebrar contratos de longo prazo.
- Quando verificarem que um comprador indicado pelo Produtor não preenche os requisitos previstos no artigo 10.º a SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P., caso tenham em carteira de clientes melhor qualificados, negoceiam e acordam com o Produtor, no prazo de 30 (trinta) dias, qual é o comprador constante dessa carteira, seleccionado para celebrar o contrato.
- No caso de a SODIAM-E.P. ou a ENDIAMA-E.P. não cumprirem com os prazos previstos no presente artigo, devem comunicar ao Produtor as razões concretas do atraso.
Artigo 13.º (Compradores em Vendas por spots ou Leilões)
- Os Produtores, após terem sido previamente informados pela SODIAM-E.P. e/ou pela ENDIAMA-E.P. sobre o calendário de vendas de spots ou leilões, notificam estas empresas públicas sobre os potenciais compradores por elas proposto.
- As notificações referidas no número anterior são acompanhadas da informação constante do Anexo II, bem como de declaração do proponente de que verificou os requisitos legais dos potenciais compradores.
- A SODIAM-E.P. elabora a lista de compradores a serem convidados para participarem em spots e leilões de que dá conhecimento à ENDIAMA-E.P., até 15 (quinze) dias antes da sessão de venda.
- Para um comprador ser incluído na carteira de compradores próprios da SODIAM-E.P., deve preencher os requisitos previstos no artigo 10.º e fornecer a informação constante do Anexo II.
- A SODIAM-E.P. comunica a ENDIAMA.E.P. a lista de clientes da sua carteira.
- A SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P. verificam em conjunto e no prazo de trinta dias, se um potencial comprador, indicado pelo Produtor, preenche os requisitos legais para ser convidado a participar em spots ou leilões.
- Caso se verifique que um comprador designado pelo Produtor não preencha os requisitos referidos no artigo 10.º, a SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P. tendo em carteira clientes melhor qualificados, negoceiam e acordam com o Produtor, no prazo de 30 (trinta) dias, qual é o comprador constante dessa carteira convidado para participar em spots ou leilões.
Artigo 14.º (Candidaturas a Leilões)
- No caso de leilões, a SODIAM-E.P. pode anunciar publicamente a sua intenção de considerar candidaturas de compradores que não constem das suas carteiras de clientes nem tenham sido designados pelos Produtores.
- No caso referido no número anterior, as candidaturas devem ser acompanhadas pela documentação referida no Anexo II e, após verificação, a SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P. seleccionam os candidatos admitidos ao leilão aberto.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO COMERCIAL
Artigo 15.º (Inscrição de Compradores da Produção Nacional de Diamantes)
- Depois de lhes ser comunicado, pela SODIAM-E.P. ou pelo Produtor, que foram seleccionados para uma ou mais sessões de vendas, ou após a celebração de contrato de longo prazo, os compradores inscrevem-se por via electrónica, junto da SODIAM-E.P.
- Não é permitida a participação nas sessões de venda sem a correspondente inscrição no cadastro de compradores.
Artigo 16.º (Cadastro Comercial)
- Com base na informação constante da ficha de inscrição e outras informações fornecidas pelos compradores, bem como na informação sobre Produtores fornecida pela ENDIAMA-E.P., a SODIAM-E.P. organiza e mantém actualizado, o cadastro comercial de diamantes brutos.
- O cadastro consta de base de dados gerida pela SODIAM-E.P.
- A base de dados do cadastro comercial de diamantes brutos pode ser consultada pela ENDIAMA-E.P. e pelos Produtores.