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Decreto Presidencial n.º 35/19 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 35/19 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019 (Pág. 331)

Assunto

Aprova o Regulamento Técnico de Comercialização de Diamantes Brutos.

Conteúdo do Diploma

O Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, e a Política de Comercialização de Diamantes, regulada pelo Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho, definem os principais objectivos estratégicos do Sector Mineiro. Uma das formas para atingir esses objectivos é o regime da classificação e valorização de diamantes e a supervisão dos preços base de diamantes, pelos avaliadores independentes integrados no Ministério que superintende o Sector Mineiro. Este sistema do critério uniforme dos preços a ser praticado pelos produtores contribuirá para a prevenção da sub-avaliação de diamantes brutos, bem como da transferência de preços dentro de grupos da empresa. Atendendo que o sistema de comercialização de diamantes brutos concretizado neste Regulamento resulta da evolução dos regimes de vendas da produção nacional de diamantes e representa uma nova fase no processo de reestruturação gradual da indústria diamantífera, tendo em consideração os interesses de todas as partes envolvidas, designadamente o Estado, como proprietário dos recursos minerais, os Produtores como titulares de direitos mineiros de exploração industrial ou artesanal, o Órgão Público de Comercialização e os Investidores; Tendo em conta o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o Código Mineiro, bem como no Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho, que aprova a Política de Comercialização de Diamantes; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Técnico de Comercialização de Diamantes Brutos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Direito Subsidiário)

São subsidiariamente aplicáveis ao Regulamento ora aprovado, e com as necessárias adaptações, as disposições

Artigo 3.º (Normas Transitórias)

  1. Os contratos de compra e venda de diamantes brutos em execução na data da entrada em

Artigo 3.º (Normas Transitórias)

  1. Os contratos de compra e venda de diamantes brutos em execução na data da entrada em vigor do Regulamento ora aprovado mantêm-se válidos até à sua extinção por decurso do prazo.
  2. Os contratos em execução na data da entrada em vigor do Regulamento não são renovados findo o prazo pelo qual foram celebrados.
  3. Os novos contratos de longo prazo de compra e venda de diamantes brutos são negociados e concluídos nos termos do Regulamento ora aprovado.
  4. Os contratos de longo prazo que venham a ser celebrados são homologados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Mineiro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO TÉCNICO DE COMERCIALIZAÇÃO

DE DIAMANTES BRUTOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regulamenta a Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o Código Mineiro, na parte relativa a comercialização de diamantes brutos e de acordo com as disposições do Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho que aprova a Política de Comercialização de Diamantes.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma as expressões, termos e conceitos utilizados neste Regulamento devem ser interpretadas de acordo com os seguintes significados:

  • a)- «Avaliador Independente», pessoa singular ou colectiva, especializada na classificação e avaliação de diamantes brutos, contratada pelo Ministério que superintende o Sector Mineiro, para intervir, com autonomia, nos termos do artigo 26.º;
  • b)- «ENDIAMA-E.P.», empresa pública vocacionada ao exercício da Prospecção, Reconhecimento, Exploração, Lapidação e Comercialização de diamantes, como concessionária exclusiva dos direitos mineiros no domínio dos diamantes;
  • c)- «SODIAM-E.P.», Órgão de Comercialização de Diamantes de Angola, feitas por meio do Canal Único;
  • d)- «Comissão do Processo Kimberley», Órgão de Supervisão e de Coordenação de todas as actividades relacionadas à implementação do processo em Angola e rege-se pelo Decreto n.º 56/03, de 26 de Agosto, e da Resolução n.º 3/03, de 25 de Fevereiro, do Conselho de Ministros;
  • e)- «Cadastro de Operadores de Comercialização de Diamantes», ficheiro de dados sobre compradores «clientes» e vendedores «produtores» de diamantes brutos;
  • f)- «Canal Único», via através da qual todos os diamantes são comercializados e exportados para o exterior do País, sob a supervisão da SODIAM-E.P.;
  • g)- «Carteira de Clientes», compilação dos dados relativos aos compradores da produção nacional de diamantes brutos, no cadastro de clientes, organizada e gerida pelas empresas envolvidas no processo de venda e propriedade dessas empresas;
  • h)- «Certificado de Negociação», acta da negociação, no caso dos sights, entre vendedor, comprador, SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P., sobre um dado lote;
  • i)- «Certificado do Processo Kimberley, adiante designado CPK», documento comprovativo da origem dos diamantes certificando que cada remessa está em conformidade com os requisitos do Sistema Internacional de Certificação do Processo Kimberley aprovado pela Resolução n.º 55/56, da Assembleia Geral das Nações Unidas (Dec. n.º 56/03);
  • j)- «Direito de Preferência», direito da SODIAM-E.P. primeira preferente, e dos compradores partes em contratos de longo prazo, como segundos preferentes na compra de diamantes brutos;
  • k)- «Leilões», sessões de venda esporádica organizadas pela SODIAM-E.P. em que o vendedor propõe, pública e irrevogavelmente, dentro do prazo concedido para o efeito, a venda de um lote a favor de quem ofereça o preço mais alto, obtido mediante um sistema de lances ascendentes a partir de um preço mínimo inicialmente fixado;
  • l)- «Lista de Preços de Referência», tabela de preços elaborada de harmonia com as classes na Amostra-Padrão representativa da produção nacional e de acordo com os preços junto dos revendedores do mercado internacional de diamantes e que serve de referência para a determinação dos preços base de diamantes;
  • m)- «Lote», objecto da compra e venda, composto de diamantes brutos de diversas classes, subclasses e quantidades. No caso de pedras especiais, o lote pode ser constituído por apenas um diamante bruto;
  • n)- «Pedra Especial», diamante bruto classificado como jóia, de peso igual ou superior a 10.80 quilates, ou de coloração especial;
  • o)- «Preço Base Total de um Lote», somatório dos preços base de cada uma das classes ou subclasses de diamantes de um lote, obtido com base na Lista de Preços de Referência;
  • p)- «Preço CIF/Aeroporto de Destino», preço FOB acrescido do preço do frete e seguro, aéreos;
  • q)- «Preço EXW- ex-works», preço à saída do edifício de venda dos lotes;
  • r)- «Preço FOB (Free on Board)», preço ex-works acrescido dos restantes preços até à boca da aeronave que transporta os diamantes para o exterior do País, designadamente: dos serviços da SODIAM-E.P., do licenciamento do lote junto do Ministério do Comércio, da obtenção do Certificado Kimberley, do despacho aduaneiro, do seguro e transporte do lote do edifício de venda até à aeronave;
  • s)- «Produtores», titulares de direitos mineiros;
  • t)- «Remessa», conjunto de lotes que são fisicamente exportados;
  • u)- «SICOEX», Sistema Integrado do Comércio Externo;
  • v)- «Sights», sessões de venda por contrato de longo prazo, periódicas, previstas para a execução das obrigações das partes em contratos de venda de diamantes brutos;
  • w)- «Spots», sessões de venda destinadas a compradores convidados e seleccionados nos termos deste Regulamento, em que os Produtores e a SODIAM-E.P. vendem lotes da sua produção não vinculada a contratos de longo prazo, ao comprador que ofereça proposta de preço mais alta, não inferior ao preço base.

Artigo 3.º (Princípios de Gestão)

  1. A organização e o funcionamento do mercado de diamantes brutos obedecem aos seguintes princípios:
    • a)- Cumprimento do Canal Único de Comercialização;
    • b)- Reconhecimento do Órgão Público de Comercialização, como órgão responsável pela actividade de comercialização de diamantes;
    • c)- Respeito dos direitos de vendedores e compradores;
    • d)- Idoneidade dos vendedores e compradores;
    • e)- Boa-fé e observância de boas práticas na formação e execução contratos;
    • f)- Critério uniforme de formação de preços;
    • g)- Aplicação do Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
    • h)- Eficiência dos custos de operação do sistema;
    • i)- Intervenção do Avaliador Independente.
  2. Para efeitos da alínea e) do número anterior, consideram-se boas práticas as constantes do Anexo I ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
  3. Para os efeitos previstos neste Regulamento, os compradores e vendedores de diamantes brutos devem assinar declaração de observância de boas práticas referidas no número anterior.

Artigo 4.º (Objectivos)

Para além dos objectivos gerais previstos no artigo 8.º do Código Mineiro, o presente Regulamento tem por objectivos:

  • a)- Maior transparência no processo de compra e venda;
  • b)- Maior concorrência no mercado nacional de diamantes;
  • c)- A garantia dos legítimos interesses dos Produtores relativamente à comercialização dos diamantes;
  • d)- A observância de boas práticas no processo de comercialização;
  • e)- A optimização do valor resultante do processo de comercialização;
  • f)- O aumento do controlo, previsibilidade e quantidade das receitas tributárias;
  • g)- A salvaguarda das medidas necessárias para manter a estabilidade dos preços dos diamantes;
  • h)- A promoção do aumento do valor acrescentado na indústria diamantífera nacional.

Artigo 5.º (Critério Uniforme de Formação de Preços)

  1. Os preços base a que são propostos para a venda todos os diamantes brutos da produção nacional são estabelecidos segundo o critério uniforme de formação de preços previsto no presente Regulamento.
  2. A valorização dos diamantes brutos é sempre precedida por classificação efectuada segundo um critério uniforme de classificação com base na Amostra Padrão nacional a que se referem os artigos 18.º e 19.º 3. O preço base para a venda pelo Produtor é definido em função da classificação e avaliação de cada lote, segundo as regras estabelecidas para a classificação e os preços para cada classe de diamantes constante da Lista de Preços de Referência que é aprovada periodicamente pelo Ministro que superintende o sector mineiro.

Artigo 6.º (Modalidades de Venda)

  1. A comercialização de diamantes brutos, para exportação ou para o mercado nacional, é efectuada nas modalidades de venda por sights, spots e leilões segundo as regras estabelecidas no Capítulo V.
  2. Os sights são sessões de venda por contrato de longo prazo, periódicas, previstas para execução das obrigações das partes em contratos de venda de diamantes brutos.
  3. Os spots são sessões de venda destinadas a compradores convidados e seleccionados nos termos deste Regulamento, nas quais os Produtores e a SODIAM-E.P. vendem lotes da sua produção não vinculada a contratos de longo prazo, ao comprador que ofereça proposta de preço mais alta, não inferior ao preço base.
  4. Nos leilões, organizados pelo órgão Público de Comercialização, os produtores vendem, pela melhor oferta que resulte da licitação entre os interessados, parte da sua produção não vinculada a contratos de longo prazo.
  5. As pedras especiais são vendidas em leilões ou adquiridas para a reserva estratégica do Estado, ao preço do mercado.

CAPÍTULO II INSTITUIÇÕES PÚBLICAS INTERVENIENTES

Artigo 7.º (Órgão Público de Comercialização)

  1. Nos termos do artigo 192.º do Código Mineiro e do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho, a SODIAM-E.P. na qualidade de é o Órgão Público de Comercialização e em estreita cooperação institucional com as demais entidades relevantes na indústria diamantífera, exerce as seguintes funções:
    • a)- Órgão Público de Comercialização;
    • b)- Gestora da reserva estratégica do Estado;
    • c)- Compradora e revendedora de 15% a 20% da quota de produção autorizada;
    • d)- Compradora e revendedora dos diamantes brutos da produção artesanal;
    • e)- Compradora e revendedora dos diamantes brutos, da produção nacional ou importados, que não possam ser lapidados na respectiva fábrica, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 310.º do Código Mineiro.
  2. A SODIAM-E.P. tem, como Órgão Público de Comercialização e nos termos do Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho, as seguintes funções:
    • a)- A promoção da venda de diamantes brutos, quer internamente, quer para a exportação;
    • b)- A organização do sistema de vendas;
    • c)- A garantia dos interesses comerciais dos Produtores mediante um sistema eficiente de marketing e de promoção de vendas;
    • d)- A garantia das condições materiais e tecnológicas para a participação eficiente, com os melhores resultados aos menores custos e segura, dos compradores e vendedores na preparação e realização das vendas;
    • e)- A garantia da segurança jurídica das transacções mediante a aplicação de regras de conduta, ética comercial e de prevenção de fraudes;
    • f)- A adopção de medidas de estabilização de preços e redução da incerteza e variabilidade dos preços mediante apropriada gestão da reserva estratégica do Estado;
    • g)- O eficaz funcionamento do sistema nacional de comercialização de diamantes em bruto;
    • h)- A implementação dos objectivos do Sistema de Certificação do Processo Kimberley.
  3. Para a realização das suas funções, a SODIAM-E.P.:
    • a)- Realiza estudos de mercado;
    • b)- Faz a promoção dos diamantes angolanos em mercados seleccionados;
    • c)- Produz e difunde informação comercial, em particular a destinada a produtores angolanos;
    • d)- Organiza e mantém actualizado o cadastro comercial de compradores;
    • e)- Colabora com a Comissão do Processo Kimberley na criação de condições para o eficaz desempenho das funções desta Comissão;
    • f)- Participa, de forma separada, na classificação e avaliação de cada lote de diamantes brutos nos termos estabelecidos neste Regulamento;
    • g)- Colabora com o órgão de segurança de diamantes na fiscalização das actividades de empresas lapidadoras a que se referem os artigos 310.º e 311.º do Código Mineiro e adquire, nos termos do Código Mineiro e deste Regulamento, os diamantes brutos que não possam ser lapidados nas respectivas fábricas.
  4. Com base na informação dos Produtores, em particular os planos de produção referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, a SODIAM-E.P.:
    • a)- Elabora planos de vendas e calendários de sessões de venda segundo as modalidades designadas por leilões e spots;
    • b)- Difunde junto de produtores e compradores os calendários de sessões de venda;
  • c)- Organiza, em cooperação com os Produtores, as sessões de venda por leilões e spots.
  1. No que respeita aos actos preparatórios das sessões de vendas previstos na Secção I do

Capítulo V, a SODIAM-E.P.:

  • a)- Notifica, dentro dos prazos estabelecidos, os Produtores das datas das sessões para que estes se candidatem e indiquem compradores a serem convidados;
  • b)- Abre candidaturas de compradores da sua carteira de clientes;
  • c)- Realiza em colaboração com outras instituições a recolha dos diamantes aos produtores;
  • d)- Selecciona com os Produtores, os compradores que participarão em cada sessão;
  • e)- Notifica os Produtores quanto aos compradores por eles indicados, bem como os compradores da sua carteira de clientes, que tenham sido seleccionados;
  • f)- Designa com os Produtores, a mesa de cada sessão de venda;
  • g)- Assegura a recepção e segurança dos lotes para venda, bem como da documentação que os acompanha;
  • h)- Verifica os lotes e preços de venda, bem como a documentação que os acompanha, incluindo os preços base de venda, em envelope fechado, caso não se opte pelo uso de uma plataforma electrónica;
  • i)- Estando sob seu controlo em Luanda, paga o seguro dos diamantes em cofre até a sua transportação até à área restrita e específica do aeroporto;
  • j)- Organiza os suportes materiais, designadamente electrónicos, de cada sessão de venda.
  1. A SODIAM-E.P. realiza com os Produtores as sessões de venda, nos termos estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes do presente Regulamento.
  2. Como Canal Único, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 175/18 e do n.º 3.4. da Política de Comercialização de Diamantes, a SODIAM-E.P.:
    • a)- Promove a emissão de facturas comerciais por produtores/vendedores em sala própria e emite facturas dos seus serviços;
    • b)- Obtém junto do órgão competente o certificado do Processo Kimberley;
    • c)- Obtém o licenciamento junto do Ministério do Comércio;
    • d)- Promove o despacho aduaneiro expedito e solicita as instituições competentes o transporte dos diamantes vendidos até ao ponto de exportação por avião.
  3. A SODIAM-E.P. elabora as estatísticas da comercialização e exportação de diamantes, bem como o relatório anual a ser apresentado ao Ministro que superintende o Sector.
  4. Como compradora exclusiva dos diamantes brutos provenientes das áreas de exploração artesanal, a SODIAM-E.P.:
    • a)- Efectua a classificação e valorização, avaliação, dos diamantes das áreas de exploração artesanal de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento;
    • b)- Gere o sistema de comercialização dos diamantes das áreas de exploração artesanal;
    • c)- Garante a emissão dos certificados do Processo Kimberley, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, para diamantes brutos de produção artesanal;
    • d)- Elabora em colaboração com a ENDIAMA-E.P. o Manual de Comercialização da Produção Artesanal para a sua difusão entre os mineradores artesanais, bem como o Manual de Comercialização de Produção Industrial;

Artigo 8.º (Concessionária Nacional)

  1. Nos termos do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho, a ENDIAMA- E.P., ou a entidade que exercerá a função de Concessionária Nacional, deve manter estreita cooperação institucional com a SODIAM-E.P., no exercício das suas funções de Órgão Público de Comercialização.
  2. A ENDIAMA-E.P. ou a entidade que exerce a função de Concessionária Nacional realiza as funções referidas no número anterior mediante:
    • a)- Participação na selecção de compradores, tendo designadamente em consideração as propostas de compradores das suas associadas;
    • b)- Participação na organização das sessões de vendas;
    • c)- Participação nas mesas que orientam as sessões de venda;
    • d)- Gestão das suas participações financeiras nas empresas titulares de direitos mineiros, independentemente das percentagens dessas participações.
  3. No âmbito das suas funções de gestora de participações financeiras nas empresas titulares de direitos mineiros, a ENDIAMA-E.P.:
    • a)- Elabora progressivamente a Amostra Padrão angolana da qual é titular;
    • b)- Colabora na elaboração da Lista de Preços;
    • c)- Presta assistência técnica aos titulares de direitos mineiros, se necessário, em matéria de classificação de diamantes;
    • d)- Participa sempre na negociação de contratos de longo prazo de venda da produção dos titulares de direitos mineiros, em particular a lapidadoras nacionais, no âmbito da quota referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;
    • e)- Organiza com os titulares de direitos mineiros, os planos de venda e propostas de calendários de sessões de venda;
    • f)- Organiza com os titulares de direitos mineiros, a carteira de clientes dos produtores industriais de diamantes brutos, que inclui todos os compradores propostos pelos Produtores que preencham os requisitos previstos neste Regulamento;
    • g)- Colabora na implementação dos objectivos do Sistema do Processo Kimberley;
    • h)- Elabora em colaboração com as associadas, as estatísticas de diamantes brutos;
    • i)- Colabora com a SODIAM-E.P. na elaboração do relatório anual sobre a produção da indústria diamantífera;
    • j)- Colabora com a SODIAM-E.P. na elaboração do Manual de Comercialização da Produção Industrial de Diamantes Brutos para a difusão pelos titulares de direitos mineiros;
    • k)- Colabora com a SODIAM-E.P. na elaboração do Manual de Comercialização da Produção Artesanal;
    • l)- Colabora, se necessário, com os titulares de direitos mineiros na formação de pessoal, no domínio da comercialização de diamantes;
    • m)- Antes do início de cada ano económico, elabora as projecções da produção para períodos futuros e remete esses dados ao Ministério que superintende o Sector Mineiro, bem como à

SODIAM-E.P.

CAPÍTULO III PRODUTORES E SELECÇÃO DE COMPRADORES

SECÇÃO I PRODUTORES E COMPRADORES

Artigo 9.º (Produtores)

  1. Nos termos da alínea f) do artigo 91.º, do artigo 188.º e do n.º 5 do artigo 192.º do Código Mineiro, do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 175/18, de 17 de Julho, e dos n.os 2.2.a e 2.2.e da Política de Comercialização de Diamantes, aprovada pelo citado Decreto Presidencial, as empresas titulares de direitos mineiros têm o direito de vender a sua produção de diamantes em bruto.
  2. Os Produtores vendem a sua produção directamente ou através de empresas de comercialização, por eles participadas, cujo objecto social seja a comercialização de diamantes em bruto, a preços de mercado, estabelecidos de acordo com este Regulamento.
  3. Os Produtores de diamantes em bruto vendem a sua produção anual de acordo com as seguintes quotas, estabelecidas em função do volume e valor da produção:
    • a)- Até 60% da sua produção a compradores seleccionados nos termos dos artigos 12.º a 14.º do presente Regulamento;
    • b)- De 15 a 20% da sua produção à SODIAM-E.P.;
    • c)- Até 20%, da sua produção à lapidadoras nacionais.
  4. Os Produtores podem dividir a sua produção em lotes.
  5. Os Produtores assinam e enviam à Concessionária Nacional, a declaração de observância de boas práticas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 10.º (Compradores)

  1. Os Produtores ou a SODIAM-E.P., consoante os casos, apenas podem celebrar contratos de compra e venda de diamantes em bruto com as empresas que comprovem ter capacidade jurídica, idoneidade e capacidade técnica e financeira.
  2. Para além de comprovada capacidade jurídica, idoneidade e capacidade técnica e financeira, os compradores de longo prazo são seleccionados tendo em conta:
    • a)- A regularidade da sua participação em sessões anteriores de vendas nas modalidades de vendas por sights e leilões;
    • b)- A consistência do nível de preços oferecidos durante as vendas;
    • c)- A sua estabilidade e consistência no mercado de diamantes;
    • d)- Serem antigos clientes preferenciais que tenham um histórico de estabilidade e consistência na aquisição de diamantes angolanos, em especial durante os períodos em que houve crise no mercado ou choque de preços;
    • e)- A utilização dos «diamantes como parte integrante da sua actividade económica principal», em especial os lapidadores que se dediquem ao fabrico de jóias no território nacional.
  3. Nos clientes com contratos de longo prazo em vendas por sights incluem-se as lapidadoras nacionais, dependendo da quantidade a ser vendida por cada Produtor e da quantidade adequada às propostas de compra, tendo em conta a capacidade instalada de produção de cada lapidadora nacional compradora e a respectiva capacidade financeira.
  4. Em igualdade de condições é dada preferência aos compradores que utilizem os diamantes em bruto como parte integrante da sua actividade económica principal, relativamente aos compradores que exerçam uma actividade de intermediação ou de compra para revenda.
  5. As empresas possuidoras de fábricas de lapidação estabelecidas em Angola apenas podem adquirir no mercado interno ou externo, diamantes brutos de tamanho compatível com as características e capacidade técnica da respectiva fábrica.

Artigo 11.º (Prestação de Informação por Compradores)

  1. Para os efeitos referidos no artigo anterior as empresas compradoras devem fornecer ao Produtor, à ENDIAMA-E.P. e à SODIAM-E.P. conforme o caso, as informações constantes do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. A informação prestada pelos compradores nos termos deste artigo mantem-se válida pelo período de três anos, contados a partir da data da recepção dos correspondentes documentos pela SODIAM-E.P., pela ENDIAMA-E.P. e o Produtor, nos termos dos artigos 12.º e 13.º 3. Os compradores devem, em cada 3 (três) anos, actualizar a informação fornecida nos termos do presente artigo junto do Produtor, da ENDIAMA-E.P., da SODIAM-E.P. e do Produtor.
  3. No caso de alterações na propriedade ou órgãos de administração da empresa compradora, estas devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P., conforme o caso.
  4. No caso de algum sócio, administrador ou executivo de uma empresa compradora seleccionada nos termos deste Regulamento ser constituído arguido em processo por infracção a boas práticas tal como descritas no Anexo I, o comprador deve comunicar tal facto à ENDIAMA-E.P. e à SODIAM-E.P. no prazo de sete dias contados a partir da data em que a empresa tomou conhecimento, dessa decisão judicial.

Artigo 12.º (Compradores com Contratos de Longo Prazo)

  1. Antes da celebração de contratos de longo prazo, os Produtores notificam a SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P. sobre o comprador ou compradores com que pretendem celebrar os mesmos.
  2. A notificação referida no número anterior é acompanhada da documentação constante do Anexo II ao presente Diploma, bem como de declaração do proponente que verificou os requisitos legais dos potenciais compradores.
  3. Cabe à SODIAM-E.P. e à ENDIAMA-E.P. verificarem os requisitos dos compradores designados pelo Produtor e seleccionarem no prazo de 30 (trinta) dias, os candidatos que podem celebrar contratos de longo prazo.
  4. Quando verificarem que um comprador indicado pelo Produtor não preenche os requisitos previstos no artigo 10.º a SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P., caso tenham em carteira de clientes melhor qualificados, negoceiam e acordam com o Produtor, no prazo de 30 (trinta) dias, qual é o comprador constante dessa carteira, seleccionado para celebrar o contrato.
  5. No caso de a SODIAM-E.P. ou a ENDIAMA-E.P. não cumprirem com os prazos previstos no presente artigo, devem comunicar ao Produtor as razões concretas do atraso.

Artigo 13.º (Compradores em Vendas por spots ou Leilões)

  1. Os Produtores, após terem sido previamente informados pela SODIAM-E.P. e/ou pela ENDIAMA-E.P. sobre o calendário de vendas de spots ou leilões, notificam estas empresas públicas sobre os potenciais compradores por elas proposto.
  2. As notificações referidas no número anterior são acompanhadas da informação constante do Anexo II, bem como de declaração do proponente de que verificou os requisitos legais dos potenciais compradores.
  3. A SODIAM-E.P. elabora a lista de compradores a serem convidados para participarem em spots e leilões de que dá conhecimento à ENDIAMA-E.P., até 15 (quinze) dias antes da sessão de venda.
  4. Para um comprador ser incluído na carteira de compradores próprios da SODIAM-E.P., deve preencher os requisitos previstos no artigo 10.º e fornecer a informação constante do Anexo II.
  5. A SODIAM-E.P. comunica a ENDIAMA.E.P. a lista de clientes da sua carteira.
  6. A SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P. verificam em conjunto e no prazo de trinta dias, se um potencial comprador, indicado pelo Produtor, preenche os requisitos legais para ser convidado a participar em spots ou leilões.
  7. Caso se verifique que um comprador designado pelo Produtor não preencha os requisitos referidos no artigo 10.º, a SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P. tendo em carteira clientes melhor qualificados, negoceiam e acordam com o Produtor, no prazo de 30 (trinta) dias, qual é o comprador constante dessa carteira convidado para participar em spots ou leilões.

Artigo 14.º (Candidaturas a Leilões)

  1. No caso de leilões, a SODIAM-E.P. pode anunciar publicamente a sua intenção de considerar candidaturas de compradores que não constem das suas carteiras de clientes nem tenham sido designados pelos Produtores.
  2. No caso referido no número anterior, as candidaturas devem ser acompanhadas pela documentação referida no Anexo II e, após verificação, a SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P. seleccionam os candidatos admitidos ao leilão aberto.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO COMERCIAL

Artigo 15.º (Inscrição de Compradores da Produção Nacional de Diamantes)

  1. Depois de lhes ser comunicado, pela SODIAM-E.P. ou pelo Produtor, que foram seleccionados para uma ou mais sessões de vendas, ou após a celebração de contrato de longo prazo, os compradores inscrevem-se por via electrónica, junto da SODIAM-E.P.
  2. Não é permitida a participação nas sessões de venda sem a correspondente inscrição no cadastro de compradores.

Artigo 16.º (Cadastro Comercial)

  1. Com base na informação constante da ficha de inscrição e outras informações fornecidas pelos compradores, bem como na informação sobre Produtores fornecida pela ENDIAMA-E.P., a SODIAM-E.P. organiza e mantém actualizado, o cadastro comercial de diamantes brutos.
  2. O cadastro consta de base de dados gerida pela SODIAM-E.P.
  3. A base de dados do cadastro comercial de diamantes brutos pode ser consultada pela ENDIAMA-E.P. e pelos Produtores.

CAPÍTULO IV DETERMINAÇÃO DE PREÇOS DE VENDA

SECÇÃO I CRITÉRIO UNIFORME DE CLASSIFICAÇÃO

Artigo 17.º (Classificação de Diamantes Brutos)

  1. O critério uniforme de classificação a que se refere o artigo 5.º é assegurado pelo uso obrigatório da Amostra Padrão, para a classificação de diamantes brutos.
  2. Enquanto a Amostra Padrão nacional não estiver constituída, a classificação de diamantes brutos é efectuada de acordo com práticas da indústria diamantífera internacional, actualmente observadas.

Artigo 18.º (Amostra-Padrão)

  1. A Amostra-Padrão nacional para a classificação dos diamantes brutos é uma colecção de diamantes de diferentes pesos, cores e formatos, representativa da produção nacional com o peso unitário inferior à 10.80 quilates.
  2. A Amostra-Padrão é dividida em classes e subclasses constantes do Classificador.
  3. A Amostra-Padrão nacional é constituída progressivamente pela ENDIAMA-E.P. de acordo com as regras metodológicas que vierem a ser adoptadas.
  4. A ENDIAMA-E.P. assume os custos do pagamento aos Produtores pela compra dos diamantes que integram a Amostra-Padrão, bem como das despesas de assistência técnica e administrativas de constituição e utilização da Amostra.
  5. A Amostra-Padrão é propriedade da ENDIAMA-E.P.

Artigo 19.º (Acesso à Amostra-Padrão)

  1. A Amostra-Padrão é conservada e guardada em lugar seguro, nos termos que vierem a ser acordados entre a ENDIAMA-E.P., a SODIAM-E.P. e o Órgão de Segurança de Diamantes.
  2. Para resolução de dúvidas e litígios sobre a classificação de um dado lote ou lotes de diamantes brutos, é permitido o acesso, a seu pedido, de produtores e avaliadores independentes, à Amostra-Padrão.

Artigo 20.º (Lista de Preços de Referência)

  1. A avaliação de diamantes brutos para a determinação do preço base de venda é realizada com base na Lista de Preços de Referência do mercado internacional, associada às classes e subclasses contidas na Amostra-Padrão;
  2. A ENDIAMA-E.P. e a SODIAM-E.P. devem elaborar a Lista de Preços inicial com base na Amostra-Padrão para aprovação pelo Ministro que superintende o Sector Mineiro.
  3. Os preços constantes da Lista de Preços são ajustados periodicamente pelo Ministro que superintende o Sector Mineiro, por proposta conjunta da ENDIAMA-E.P. e da SODIAM-E.P.
  4. Enquanto a lista angolana de preços não estiver estabelecida, os Produtores avaliam os diamantes com base numa Lista Provisória de Preços de Referência do mercado internacional de diamantes cuja utilização deve ser aprovada previamente pelo Ministro que superintende o Sector Mineiro, sobre proposta conjunta da SODIAM-E.P., da ENDIAMA-E.P., dos Produtores e do Avaliador Independente.
  5. A Lista Provisória de Preços de Referência prevista no número anterior deve ser apresentada ao Ministro que superintende o Sector Mineiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Regulamento.

Artigo 21.º (Regulamento da Amostra-Padrão e Lista de Preços)

  1. A ENDIAMA-E.P. deve elaborar e manter actualizado o classificador dos diamantes associados à Amostra-Padrão e apresentar, no prazo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor deste Regulamento, para aprovação pelo Ministro que superintende o Sector Mineiro, a proposta de regulamento da Amostra-Padrão, designadamente as regras de organização do classificador.
  2. A ENDIAMA-E.P. e a SODIAM-E.P. devem apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, proposta de regulamento da Lista de Preços de Referência para aprovação, pelo Ministro que superintende o Sector Mineiro.

SECÇÃO II DETERMINAÇÃO DO PREÇO BASE DE VENDA PELOS PRODUTORES

Artigo 22.º (Preços Base de Venda)

  1. Os Produtores procedem à classificação dos diamantes, destacando o seu peso em quilates de cada classe da Amostra-Padrão segundo o critério adoptado ou, enquanto esta Amostra não estiver completa, por uma listagem dessas classes e subclasses que constam da Lista de Preços de Referência em vigor.
  2. Feita a classificação, o valor de cada classe será o que resultar da multiplicação do respectivo preço unitário, estabelecido na Lista de Preços de Referência, pelo peso em quilates dos diamantes dessa mesma classe.
  3. Esta regra aplicada às diferentes classes dá o preço base final de cada lote.
  4. No caso de pedras consideradas especiais por terem um peso igual ou superior a 10.80 quilates ou coloração especial, estas são avaliadas em separado e em função do resultado esperado na lapidação das mesmas.
  5. Cada lote é individualizado, destacando-se o nome do vendedor, o número do lote, as respectivas classes e quantidades em quilates e o respectivo preço base total de venda.
  6. No caso de lotes objecto de contratos de longo prazo, o preço base definido pelo Produtor e validado pela SODIAM-E.P. e pelo Avaliador Independente é acrescido de um diferencial acordado entre as entidades que participam na determinação do preço-base.

Artigo 23.º (Moeda de Referência dos Preços-Base)

Os preços-base de venda são estabelecidos em dólares dos Estados Unidos da América (USD).

Artigo 24.º (Validação dos Preços-Base)

O valor final resultante do processo de avaliação pelo Produtor deve ser verificado e validado separadamente pela SODIAM-E.P. e pelo Avaliador Independente nos termos da secção seguinte.

SECÇÃO III AVALIADOR INDEPENDENTE

Artigo 25.º (Funções do Avaliador Independente)

  1. O Avaliador Independente realiza a classificação e a avaliação de cada lote segundo as mesmas regras aplicáveis à determinação do preço base pelo Produtor e pela SODIAM-E.P., de modo a aferir se a classificação e preços estabelecidos pelo Produtor e pela SODIAM-E.P. obedecem às regras acima referidas e, em particular:
    • a)- Verifica a classificação dos diamantes efectuada pelo Produtor e pela SODIAM-E.P.;
    • b)- Verifica o valor parcial de cada classe de diamantes do referido lote, assim como o valor final dos diamantes estabelecido pelo Produtor e pela SODIAM-E.P. de acordo com a Lista de Preços de Referência;
    • c)- Propõe, se for o caso, ajustamentos técnicos a serem observados, quer a nível da classificação, quer dos preços base a praticar pelo Produtor e pela SODIAM-E.P., com o objectivo de prevenir conflitos;
    • d)- Actua como mediador nas vendas por sights no caso de diferença entre vendedores e compradores vinculados por contratos de longo prazo.
  2. O Avaliador Independente é seleccionado por sorteio para prestar serviço nas instalações de venda.
  3. Garante o preço justo de mercado dos lotes a serem comercializados.
  4. Elabora o relatório para o Ministério que superintende o Sector Mineiro sobre o exercício da sua actividade prevista no seu contrato, bem como a evolução do mercado nacional e internacional de diamantes em especial sobre a evolução de preços e seu impacto na indústria local.

Artigo 26.º (Autonomia do Avaliador Independente)

  1. O Avaliador Independente exerce as suas funções como profissional independente, nos termos do contrato de prestação de serviço, celebrado com o Ministério que superintende o Sector Mineiro, de acordo com as boas práticas internacionais, designadamente em matéria das especificações técnicas da sua profissão e com as normas deontológicas das suas funções relativas a conflitos de interesses.
  2. O Avaliador Independente apenas está sujeito à lei e às regras técnicas da sua profissão, não estando vinculado ao cumprimento de quaisquer ordens em tudo o que respeite à classificação e valorização de diamantes e à resolução de litígios com elas relacionada.

Artigo 27.º (Outras Funções do Avaliador Independente)

Cada Avaliador Independente chefia uma equipa de classificadores cuja missão principal é a certificação das quantidades de quilates por cada uma das classes contidas em cada lote, bem como dos respectivos preços unitários e do preço total de cada lote.

Artigo 28.º (Contrato de Avaliador Independente)

  1. O Ministro que superintende o Sector Mineiro celebra contratos de prestação de serviços com avaliadores independentes, pessoas singulares ou colectivas, num mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) avaliadores que preencham os requisitos específicos de idoneidade e capacidade técnica.
  2. A duração do contrato de prestação de serviços de Avaliador Independente é de três anos, renováveis por iguais períodos nos termos do respectivo contrato de prestação de serviços.
  3. O primeiro ano de vigência do contrato inicial refere-se ao período experimental destinado à confirmação da qualificação do Avaliador Independente para o trabalho a realizar e dos resultados esperados, podendo o contrato ser rescindido por denúncia no final desse período.
  4. Cada candidato seleccionado deve, no acto de assinatura do contrato, assinar declaração de que não está ou esteve de modo algum envolvido em actividades de branqueamento de capitais e que não pertence nem tem quaisquer contactos, que sejam do seu conhecimento, com organizações terroristas ou seus membros.
  5. O Avaliador Independente deve, no acto de assinatura do contrato, assinar a declaração na qual consta que no momento dessa assinatura não tem qualquer conflito de interesses relativamente às suas funções de avaliador independente, designadamente de não ter prestado serviços nos últimos 3 (três) anos à SODIAM-E.P. ou a empresas constantes da lista de compradores e Produtores, bem como à empresas nas quais é associada ou de grupos de empresas em que estejam integrados, lista essa que lhe é fornecida previamente pela SODIAM-E.P. e pela ENDIAMA-E.P.
  6. Na declaração referida no número anterior, o Avaliador Independente assume ainda o compromisso de, durante o período de vigência do contrato, se abster de quaisquer acções que possam ter como consequência uma situação de conflito de interesses.

Artigo 29.º (Condições da Prestação de Serviços de Avaliador Independente)

  1. Os avaliadores independentes exercem funções junto do Gabinete do Ministro que superintende o Sector Mineiro.
  2. O Ministério que superintende o Sector Mineiro assegura os meios técnicos necessários e suficientes ao cumprimento das tarefas dos avaliadores independentes nas salas onde realiza o seu trabalho.

Artigo 30.º (Resolução de Conflitos sobre Preços-Base)

  1. No caso de não haver acordo entre o Produtor, a SODIAM-E.P. e o Avaliador Independente sobre os eventuais ajustamentos dos preços de base de cada lote:
    • a)- No caso de diferença de valor até 1%, o preço base resulta da média dos preços das três avaliações;
    • b)- Se o valor em divergência for superior a 1%, o Produtor, a SODIAM-E.P. e o Avaliador Independente assumem a obrigação de reanalisar em conjunto o trabalho de classificação e avaliação do lote em causa, efectuado com o objectivo de atingir um diferencial não superior a 1%, resultando o preço-base da média referida na alínea a).
  2. No caso de lote que não constitua objecto de contrato de compra e venda do longo prazo, e se após a negociação referida na alínea b) do número anterior, o Produtor, a SODIAM-E.P. e o Avaliador Independente não chegarem a acordo sobre o diferencial não superior a 1%:
    • a)- Se o preço proposto pelo Produtor para um dado lote for superior a 1% à média do preço proposto pelo SODIAM-E.P. e pelo Avaliador Independente, o preço base do lote a ser vendido em leilão ou spot é o maior apresentado pelo Avaliador Independente ou pela SODIAM-E.P.;
    • b)- Se o preço proposto pelo Produtor for inferior em mais de 1% a média do preço proposto pela SODIAM-E.P. e pelo Avaliador Independente, o valor do lote em causa para a venda em leilão ou spot é o maior, apresentado pelo Avaliador Independente ou pela SODIAM-E.P.
  3. No caso do lote objecto do contrato de compra e venda de longo prazo e se após a negociação referida na alínea b) do n.º 1, o Produtor, a SODIAM-E.P. e o Avaliador Independente não chegarem a acordo sobre o diferencial de 1%, o conflito é resolvido nos seguintes termos:
    • a)- Se o preço proposto pelo Produtor para um dado lote for superior em mais de 1% à média do preço proposto pela SODIAM-E.P. e pelo Avaliador Independente, o Produtor assume o risco de o vender, pelo preço que propõe, no sight correspondente, não devendo ultrapassar os 5 (cinco) dias úteis;
    • b)- Findo o prazo referido na alínea anterior, se o produtor não vender o lote, a SODIAM-E.P. tem o direito de adquirir o referido lote, pelo preço base correspondente a média do preço do Avaliador Independente e da SODIAM-E.P., desde que a média não tenha a diferença superior ou inferior em 1% a proposta do Avaliador Independente;
  • c)- Se o preço proposto pelo Produtor for inferior em mais de 1% à média do preço proposto pela SODIAM-E.P. e pelo Avaliador Independente, o preço do lote em causa para a venda em sight é do Avaliador Independente.

Artigo 31.º (Resolução de Conflitos Sobre Preços Praticados em Sights)

  1. O Avaliador Independente, que é escolhido por sorteio, está presente nas sessões de vendas por sights para supervisão e conselho no local de conflitos sobre os preços que possam surgir entre Produtores e compradores vinculados por contratos de longo prazo.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, os conflitos entre os vendedores e compradores, incluindo os relativos a preços, são resolvidos nos termos estabelecidos nos contratos de longo prazo.
  3. No caso de o conflito referido no ponto 2 não ter sido resolvido, a SODIAM-E.P. pode realizar o seu direito de preferência.

CAPÍTULO V VENDAS DE DIAMANTES BRUTOS

SECÇÃO I PREPARAÇÃO DAS SESSÕES DE VENDA

Artigo 32.º (Programação das Sessões de Venda)

  1. Até ao final de cada ano, a SODIAM-E.P. elabora, após consulta aos Produtores, o calendário das sessões de venda nas diferentes modalidades a serem efectuadas no ano seguinte, notificando os Produtores.
  2. Até 30 (trinta) dias antes de cada venda, os Produtores devem informar a SODIAM-E.P. sobre:
    • a)- A sua participação nessa venda;
    • b)- As quantidades, por classes e lotes, que pretendem vender em cada sessão;
    • c)- A designação dos compradores a convidar.
  3. Em contacto com os Produtores, a SODIAM-E.P. selecciona os compradores, nos termos estabelecidos nos artigos 12.º a 14.º do presente Regulamento.
  4. A SODIAM-E.P. deve confirmar por escrito a todos os Produtores a data e local da realização de cada sessão de venda com a antecedência de, pelo menos, quinze dias.
  5. A SODIAM-E.P. deve comunicar aos compradores seleccionados a data e local da realização de cada sessão de venda com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  6. No caso de leilões ou spots, a comunicação referida no número anterior, deve ir acompanhada da descrição dos lotes para a venda.
  7. Os compradores constantes da carteira de clientes da SODIAM-E.P. que não sejam convidados para a realização de cada leilão, têm o direito de notificar a SODIAM-E.P., para que se proceda à sua inclusão na lista de compradores convidados para a sessão de vendas em causa.

Artigo 33.º (Preparação dos Lotes para as Sessões de Venda)

  1. Definidos os lotes, as pedras especiais e os seus preços-base que constam do documento em envelope fechado, segundo as modalidades de venda, cada lote individualizado nos termos do n.º 5 do artigo 22.º é guardado, por classes, em embalagem fechada e selada, sendo depositada nos cofres da SODIAM-E.P.
  2. Com o objectivo de projecção na sessão de venda, a SODIAM-E.P. e o Produtor fotografam o lote ou a pedra especial em slide, que contem:
    • a)- O nome do Produtor;
    • b)- A mina onde foi extraído o lote;
    • c)- A classificação do lote compreende-se a descrição das diferentes classes que integram o lote e os respectivos quilates;
  • d)- O preço base total do lote.

SECÇÃO II REGRAS COMUNS A TODAS AS VENDAS

Artigo 34.º (Preços de Venda)

  1. O preço de venda nunca pode ser inferior ao preço-base total do lote em causa. Caso não haja oferta de valor igual ou superior ao valor de base, o lote não é vendido.
  2. No caso de queda significativa dos preços de diamantes no mercado internacional, o preço de base de venda deve ser ajustado aos preços do mercado.

Artigo 35.º (Preços de Venda para Exportação)

No caso de venda de lotes ou de pedras destinados à exportação, os preços de venda são preços EXW à saída do edifício da SODIAM-E.P., no qual se excluem os respectivos encargos aduaneiros, bem como os custos do transporte em veículo apropriado até à boca do avião, a serem acrescentados ao preço pelo qual os correspondentes diamantes brutos foram vendidos.

Artigo 36.º (Ofertas de Preços de Venda Inferiores ao Preço-Base)

  1. No caso de se verificar em spots ou leilões que o preço máximo oferecido para a compra de um determinado lote de diamantes é inferior ao seu preço-base de venda, qualquer candidato à compra pode, após a sessão de venda, negociar com a mesa da sessão a compra de lotes ou pedras especiais não vendidos na sessão, mas sempre por valor igual ou superior ao preço-base total caso em que o lote em causa lhe é vendido.
  2. Se ainda se mantiver a situação de um dado lote não ser vendido por razões de preço referidas nos números anteriores, o lote em causa pode ser vendido a um comprador que tenha adquirido pelo menos dois lotes desde que a soma do preço do lote não vendido e dos dois lotes já adquiridos pelo comprador não seja inferior à soma dos preços-base de venda desses mesmos 3 (três) lotes.

Artigo 37.º (Pagamentos)

  1. O comprador deve, no prazo de 72 horas úteis, transferir o valor da totalidade dos lotes adquiridos para as contas bancárias domiciliadas em Angola, indicadas pelo vendedor.
  2. Os valores devidos pelos serviços prestados pela SODIAM-E.P. e pela ENDIAMA-E.P. são pagos directamente para as contas tituladas por estas duas empresas.
  3. Os lotes de diamantes apenas são entregues ao comprador, mediante apresentação do comprovativo do respectivo pagamento em conta bancária dos beneficiários e confirmado através do original do respectivo comprovativo bancário.

Artigo 38.º (Factura Comercial)

É emitida a factura comercial da venda de cada lote ou pedra especial, que deve ser assinada pelo vendedor. A factura comercial deve incluir:

  • a)- Os nomes do vendedor e do comprador;
  • b)- A quantidade e a referência dos lotes vendidos;
  • c)- O peso líquido dos lotes;
  • d)- O preço dos lotes e seu respectivo total.

Artigo 39.º (Documento de Quitação)

  1. Após a confirmação dos pagamentos referidos no artigo 37.º, e a entrega dos lotes vendidos ao comprador nos termos do número anterior, este examina cada lote e/ou pedra especial e assina o documento de quitação pelo qual declara que os diamantes em bruto de cada lote recebido correspondem em classes, subclasses e quantidade às especificações apresentadas na sessão de vendas.
  2. O original do documento de quitação é entregue ao vendedor, com cópia para a SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P.

SECÇÃO III LEILÕES ABERTOS DE PREÇO ASCENDENTE

Artigo 40.º (Mesa do Leilão)

  1. O leilão é dirigido por um Presidente designado pela SODIAM-E.P. e pela ENDIAMA-E.P. que é coadjuvado por um Vice-Presidente e um Secretário designados por ambas as empresas de acordo com os perfis ocupacionais que vierem a ser definidos.
  2. A Mesa de cada leilão é apoiada por uma equipa especializada que assegura a afixação em painel electrónico de todos os preços base de venda e de compra apresentados no decurso do leilão.
  3. O Presidente do Leilão que orienta a reunião declara aberta a licitação.
  4. É sempre lavrada uma acta de cada sessão de licitação que é assinada por todos os membros da Mesa de cada leilão.

Artigo 41.º (Procedimento de Venda)

  1. Após o Presidente ter dado o início ao leilão, o Vice-Presidente da Mesa vai sucessivamente anunciando os preços-base de venda de cada lote com indicação do seu número, do nome do vendedor e do seu total em quilates.
  2. Os slides contendo os dados referidos no artigo 33.º são projectados no painel electrónico.
  3. O Secretário procede ao registo em livro apropriado de cada proposta de venda efectuada.
  4. O Vice-Presidente anuncia os nomes dos candidatos à compra, presentes, e dá início à fase de licitação por apresentação de propostas de preço de compra para cada lote, por cada comprador interessado.
  5. Os compradores interessados num determinado lote vão sucessivamente subindo as suas ofertas de preço, que são afixadas no painel electrónico.
  6. As propostas de preço apresentadas pelos compradores não podem ser inferiores ao preço- base total de venda nem ao preço de compra mais alto apresentado pelo comprador que os antecedeu.
  7. O Secretário procede ao registo de todos os preços propostos pelos compradores, que são afixados em painel electrónico.
  8. Quando não houver ofertas superiores a um dado montante previamente oferecido, o Vice-Presidente anuncia o nome do candidato ao qual é vendido o lote.
  9. À medida que as vendas forem sendo efectuadas, os respectivos resultados deverão ser afixados em painel electrónico e inscritos em livros próprios, pelo Secretário da Mesa do Leilão.

SECÇÃO IV SPOTS

Artigo 42.º (Composição de Lotes)

  1. Nos spots a composição dos lotes é proposta pelo Produtor e cada lote é vendido ao comprador que ofereça o preço mais alto, não inferior ao preço base total.
  2. No caso da quota reservada à SODIAM-E.P. e da produção artesanal, a composição dos lotes é proposta pela SODIAM-E.P. e cada lote é vendido ao comprador que ofereça o preço mais alto, não inferior ao preço-base total.

Artigo 43.º (Mesa do Spot)

  1. O spot é dirigido por um Presidente designado pela SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P., que é coadjuvado por um Vice-Presidente e um Secretário, designados por ambas as empresas de acordo com os perfis ocupacionais que vem a ser definidos.
  2. A Mesa de cada spot é apoiada por uma equipa especializada que assegura a afixação em painel electrónico de todos os preços-base de venda e de compra apresentados no decurso do spot.
  3. O Presidente do Spot que orienta a reunião declara aberta a venda.
  4. É sempre lavrada uma acta de cada sessão de spot que é assinada por todos os membros da Mesa.

Artigo 44.º (Venda com um Envelope Fechado)

  1. O Vice-Presidente apresenta em painel electrónico os slides relativos a cada lote com as informações constantes do artigo 33.º.
  2. O Secretário procede ao registo de todos os preços-base propostos pelos vendedores.
  3. Após ter recebido a totalidade dos envelopes contendo as propostas de compra, o Presidente da Mesa entrega a totalidade dos envelopes ao Vice-Presidente que abre os envelopes relativos a um lote e anuncia os nomes dos candidatos à compra, assim como o número do lote e os preços de compra oferecidos por cada candidato para cada lote.
  4. O Secretário procede ao registo de todas as propostas de compra que são afixadas no painel electrónico.
  5. Caso se constate que os preços propostos pelos compradores são iguais ou superiores aos preços base de venda propostos pelos vendedores para cada lote, o Presidente anuncia, após a comparação das propostas de preços de cada comprador, aquele ao qual é vendido o lote.
  6. O lote é vendido ao comprador que tenha proposto o melhor preço.
  7. À medida que as vendas forem sendo efectuadas, o respectivo resultado deve ser inscrito em livro próprio pelo Secretário da Mesa do spot.

Artigo 45.º (Venda com dois Envelopes Fechados)

  1. Após ter recebido a totalidade dos envelopes contendo as propostas de compra de cada lote, o Presidente da Mesa entrega a totalidade dos envelopes ao Vice-Presidente que os abre, anunciando os nomes dos candidatos à compra, o número de cada lote, a quantidade em quilates e os respectivos preços de compra oferecidos por cada candidato, para cada lote.
  2. O Secretário procede ao registo de todas as propostas de compra para cada lote, que são afixadas no painel electrónico, após o que o Vice-Presidente anuncia os resultados obtidos, indicando quem apresentou os melhores preços para o lote em causa.
  3. Depois de anunciadas as propostas de compra, o Presidente entrega a totalidade dos envelopes contendo as propostas de preço base de venda de cada lote, ao Vice-Presidente que os abre e anuncia, para cada lote, o nome do vendedor, a quantidade total de quilates e o preço pedido pelo vendedor.
  4. O Secretário procede ao registo de todos os preços base propostos pelos vendedores, que são afixados em painel electrónico.
  5. Caso se constate que os preços propostos pelos compradores, para cada lote, são iguais ou superiores aos preços-base de venda propostos pelo vendedor para esse lote, o Presidente anuncia, após a comparação dos preços, o candidato ao qual é vendido o lote.
  6. O lote é vendido ao comprador que tenha proposto o melhor preço, sempre igual ou superior ao do preço base de venda do respectivo lote.
  7. À medida que as vendas forem sendo efectuadas, o respectivo resultado deve ser afixado em painel electrónico e inscrito em livro próprio pelo secretário da mesa do spot.

SECÇÃO V SIGHTS

Artigo 46.º (Composição dos Lotes e Preços de Venda)

  1. A composição dos lotes propostos ao comprador nas sessões de sights obedecem às especificações estabelecidas nos contratos de longo prazo.
  2. Nos sights, os preços de cada lote ou pedras especiais são estabelecidos com base nas regras estabelecidas no presente Regulamento, não podendo ser inferiores ao preço-base de venda estabelecido entre o Produtor, o Avaliador Independente e a SODIAM-E.P., certificados pelo Avaliador Independente, com um acréscimo referido no n.º 6 do artigo 22.º do presente Regulamento.
  3. No caso da quota reservada à SODIAM-E.P. e da produção artesanal, a composição dos lotes é proposta pela SODIAM-E.P. e cada lote é vendido ao comprador que ofereça o preço mais alto, não inferior ao preço-base total.

Artigo 47.º (Procedimento de Venda)

  1. As sessões de venda por sights são periódicas de acordo com o que vier estabelecido nos contratos de compra e venda de longo prazo.
  2. Cada sessão de sights é dirigida por um representante da SODIAM-E.P. e da ENDIAMA-E.P., de acordo com os perfis ocupacionais que vierem a ser definidos.
  3. Os lotes oferecidos para venda nos sights devem ser organizados pelo vendedor de acordo com as classes, quantidades e qualidade acordadas no correspondente contrato de longo prazo.
  4. Os compradores vinculados por contratos de longo prazo examinam os lotes correspondentes aos contratos de que são parte e o respectivo preço-base total do respectivo lote, após o que declaram se os aceitam ou não.

Artigo 48.º (Recusa de Lote)

  1. No caso de um comprador, parte de um contrato de longo prazo, recusar um lote com a composição e o preço base total fixado nos termos desse contrato, a SODIAM-E.P., tem o direito de preferência na compra e, no caso de não exercer este direito, os compradores vinculados por contrato de longo prazo têm o direito de preferência na compra do referido lote.
  2. A recusa pelo comprador vinculado por contrato de longo prazo de aceitação de um lote, com a composição e os preços estabelecidos pelo vendedor nos termos desse contrato, por mais de duas sessões de sights constituirá fundamento de rescisão unilateral do contrato pelo vendedor, a constar de cláusula própria desse contrato.

SECÇÃO VI PROCEDIMENTOS PÓS-VENDA

Artigo 49.º (Exportação)

  1. No caso de exportações, a SODIAM-E.P., como Canal Único, assegura o transporte e a segurança dos diamantes vendidos até a boca do avião, assim como o respectivo despacho aduaneiro.
  2. O licenciamento das exportações é realizado em nome do vendedor.
  3. No caso de exportações, o comprador suporta os restantes custos a partir da modalidade EXW até FOB no Aeroporto de Luanda, bem com os restantes custos associados à modalidade CIF - Aeroporto de destino.
  4. No caso de vendas a empresas sediadas em território nacional, a SODIAM-E.P. assegura o transporte e a segurança dos diamantes adquiridos até às suas instalações.

Artigo 50.º (Pagamentos Pelo Vendedor/Produtor)

Recebidos os valores correspondentes às vendas efectuadas, os titulares das contas onde foi efectuado o depósito do valor das vendas, devem no prazo de 72 horas após a recepção do seu crédito, efectuar os seguintes pagamentos:

  • a)- O montante dos impostos devidos por transferência para a Conta Única do Tesouro/MINFIN, junto do Banco Nacional de Angola;
  • b)- Os valores devidos pelos serviços prestados pela SODIAM-E.P. e/ou pela ENDIAMA-E.P.

Artigo 51.º (Pagamentos de Serviços)

  1. A SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P. são remuneradas pelos serviços prestados nas vendas de diamantes brutos, mediante o pagamento por cada vendedor ou comprador dos valores constantes de tabela definida pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro que superintende o Sector Mineiro.
  2. O comprador deve ainda pagar os emolumentos devidos pela emissão do Certificado do Processo Kimberley.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.º (Regulamento de Gestão da Reserva Estratégica)

  • Nos termos do n.º 3 do artigo 193.º do Código Mineiro, a SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P. devem apresentar ao Ministério que superintende o Sector Mineiro, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, o Projecto de Regulamento de Gestão da Reserva Pública Estratégica para a aprovação pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 53.º (Transporte e Segurança de Diamantes Brutos)

Os órgãos competentes em matéria de segurança e transporte de diamantes devem ajustar os mecanismos existentes a nova política de comercialização.

Artigo 54.º (Relatório de Implementação deste Regulamento)

O relatório de balanço da aplicação do presente Regulamento a que se refere o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho, que aprova o presente Regulamento, é elaborado pela ENDIAMA-E.P., pela SODIAM-E.P. e pela Comissão do Processo Kimberley e enviado ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos para a sua validação.

Artigo 55.º (Relatório de Balanço)

  • No prazo de 180 (cento e oitenta) dias após 1 (um) ano de vigência do presente Regulamento, o Ministro que superintende o Sector Mineiro aprecia o Relatório de Balanço da Aplicação do Regulamento.

ANEXO I

Declaração de Boas Práticas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º 1. Para os efeitos previstos na lei, (nome da empresa, nome do representante, identificação do representante) vem por este meio declarar que assume o compromisso de, na realização das suas actividades de compra e venda de diamantes brutos da produção angolana. 2. Não comprar ou vender, ou de qualquer modo procurar obter lucros de áreas mineiras ou de diamantes brutos provenientes de áreas ou concessões mineiras:

  • a)- Em que a população esteja sujeita a violações dos seus direitos em virtude de conflitos armados, ou onde haja a possibilidade dessas compras ou vendas de diamantes brutos encorajarem ou favorecerem conflitos armados;
  • b)- Seja utilizado trabalho infantil ou práticas sociais que, de qualquer forma, representem uma violação grave dos direitos humanos;
  • c)- Sejam praticados, de modo intencional ou negligente, actos que ponham em perigo ou causem danos à saúde ou ao bem-estar de pessoas, designadamente dos trabalhadores das empresas mineiras ou das comunidades locais;
  • d)- Não sejam asseguradas as condições previstas na legislação angolana e no Direito Internacional de tutela de direitos humanos, designadamente no que respeita à inerente dignidade da pessoa humana e à sua não discriminação;
  • e)- Não sejam asseguradas as condições previstas na legislação angolana e no Direito Internacional em matéria de condições de trabalho, designadamente no que respeita às condições de saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores;
  • f)- Não sejam respeitadas as normas previstas na legislação angolana e no Direito Internacional em matéria de protecção do ambiente.
  1. Respeitar as práticas internacionalmente aceites sobre a separação de vendas de diamantes naturais, sintéticos e tratados e os correspondentes direitos de informação dos consumidores.
  2. Cumprir com a legislação angolana e a do seu país de origem em matéria de infracções económicas, designadamente o branqueamento de capitais e a corrupção de agentes públicos ou privados, declarando desde já que nenhum membro dos seus órgãos sociais e executivos foi condenado ou está constituído arguido em qualquer acção crime por infracções dessa legislação.
  3. Cumprir com a legislação angolana e a do seu país de origem no concernente ao terrorismo e/ou ao financiamento do terrorismo, declarando desde já que a empresa, ou qualquer empresa de grupo que integre, se for caso disso, bem como os membros dos seus órgãos sociais e sócios com uma participação superior a 10%, não constam de qualquer lista de organizações e pessoas envolvidas no financiamento do terrorismo, nem foram condenados ou estão constituídos arguidos em qualquer acção crime por infracções a essa legislação.

ANEXO II

Documentos comprovativos dos requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º1. Capacidade Jurídica:

  • a)- Nome ou firma completa da empresa compradora e o local da sua sede, acompanhada de certidão do registo comercial no seu país de origem, do contrato de sociedade e dos estatutos, se for o caso e, no caso de empresas angolanas, o comprovativo do respectivo número do contribuinte;
  • b)- Composição dos órgãos de administração, gestão e fiscalização da empresa, acompanhada de cópia da deliberação social que os elegeu;
  • c)- Nomes completos dos sócios detentores de mais de 20% do capital social das sociedades compradoras;
  • d)- Nome da pessoa ou pessoas que representam a empresa nas compras e a cópia da deliberação social ou da procuração que lhes confere poderes de representação para a celebração dos contratos de compra e venda;
  • e)- No caso de empresas compradoras integradas em grupos, devem ser indicados os nomes e as respectivas sedes das empresas que constituem esse grupo, acompanhados do último relatório de contas da empresa mãe.
  1. Idoneidade:
    • a)- Certidão de licença do exercício de actividades de comércio de pedras preciosas ou do exercício de actividades de beneficiação ou lapidação de diamantes, caso tal seja exigido por lei no país de origem;
    • b)- Declaração constando que as actividades da empresa compradora não estão suspensas pelas autoridades do país de origem, por incumprimento da legislação aplicável às suas actividades;
    • c)- Declaração constando que a empresa é originária de um Estado membro do Sistema de Certificação do Processo Kimberley e que não existem quaisquer resoluções dos órgãos executivos do Sistema de Certificação do Processo Kimberley e/ou dos países membros do Processo Kimberley, relativas a incumprimentos pela empresa das exigências do Sistema de Certificação do Processo Kimberley para a certificação internacional de diamantes em bruto;
  • d)- Declaração de que a empresa respeita os princípios das boas práticas constantes do Anexo I do presente Regulamento.
  1. Capacidade Técnica e Financeira:
    • a)- Relatórios e contas auditadas do ano que antecede a data da celebração do contrato e relatórios financeiros intercalares relativos ao ano em curso, caso haja, acompanhados da informação sobre o volume anual de compras e vendas de diamantes em bruto nos 3 (três) anos que precedem a venda;
    • b)- Eventualmente, o relatório e contas auditadas do ano que antecede a data da celebração do contrato e declarações financeiras intercalares sobre o volume anual de vendas de diamantes polidos ou lapidados, ou produtos de joalharia ou industriais, nos três anos que precedem a venda;
    • c)- Declaração do(s) banco(s) onde estão depositados os valores da(s) conta(s) a movimentar, para pagamento dos diamantes comprados e impostos devidos, relativos aos últimos 3 (três) anos e com indicação do nome, telefone e email do empregado do banco a contactar para os efeitos previstos neste Regulamento;
    • d)- Declaração constando que a empresa não é ré, ou foi condenada, em quaisquer processos judiciais com o pagamento de valores superiores a 25% do valor contabilístico do seu activo;
    • e)- Declaração constando não terem sido arrastados quaisquer bens da empresa cujo valor seja superior a 25% do valor contabilístico do seu activo;
    • f)- Declaração constando que a empresa não tem quaisquer dívidas fiscais em atraso, para com o Estado em que está domiciliada, cujo montante seja superior a 25% do valor contabilístico do seu activo. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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