Decreto Presidencial n.º 346/19 de 02 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 346/19 de 02 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 2 de Dezembro de 2019 (Pág. 10839)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 2.º e 7.º das Bases Gerais das Concessões dos Transportes Públicos Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o artigo 15.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, estabelece que os transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros são serviços públicos a serem explorados em regime de concessão ou de prestação de serviço: Havendo necessidade de se tornar obrigatório a utilização do sistema de bilhética e monitoramento da frota para o transporte rodoviário urbano regular de passageiros: Considerando que as Bases Gerais das Concessões dos Transportes Públicos Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho, não instituía a utilização do sistema de bilhética como uma exigência para a exploração dos serviços de transporte urbano: Atendendo a necessidade de se adequar as competências para autorização e homologação de acordo ao processo de desconcentração de competências dos Órgãos Centrais para Administração Local, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração dos artigos 2.º e 7.º das Bases Gerais das Concessões dos Transportes Públicos Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho.
Artigo 2.º (Alteração do
Artigo 2.º)
Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º das Bases Gerais das Concessões dos Transportes Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º [...]1. [...]. 2. Compete ao Governador da Província a homologação prévia dos contratos de concessão. 3. O Governo da Província deve submeter ao Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, para efeitos de parecer vinculativo, os termos de referência, estudos de viabilidade da concessão e demais elementos que sirvam de fundamento para o lançamento do concurso público.»
Artigo 3.º (Alteração do
Artigo 7.º)
Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º das Bases Gerais das Concessões dos Transportes Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 7.º […] 1. O contrato de concessão tem por objecto a exploração de transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros, numa zona ou linhas de transportes urbanos. 2. No contrato de concessão é delimitada a zona ou linhas de transporte urbano em que se deve desenvolver a rede de carreiras a explorar e estabelecidas as condições de prestação dos serviços, designadamente os pontos de origem e destino, percursos, frequências mínimas, regime tarifário, características dos veículos, a implementação de sistemas tecnológicos de controlo e monitoramento da frota e da bilhética. 3. A zona ou linhas de exploração da rede de carreiras de serviço público estabelecida no contrato não pode ser alterada durante o período de vigência da concessão.»
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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