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Decreto Presidencial n.º 344/19 de 22 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 344/19 de 22 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 149 de 22 de Novembro de 2019 (Pág. 9312)

Assunto

Altera o artigo 3.º, 6.º e 7.º do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 210/18, de 11 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 210/18, de 11 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço, exclui os derivados do petróleo e o cimento, dos produtos para o autoconsumo das populações residentes nos limites das fronteiras: Tendo em conta que os produtos acima descritos integram o conjunto de produtos que as populações fronteiriças utilizam para a mobilidade diária (veículos ou motocicletas, candeeiros e outras utilizações domésticas), a iluminação eléctrica por via de geradores, motobombas para fins agrícolas e para construção das suas habitações: Havendo necessidade de alargar os produtos restringidos nos artigos 3.º, 6.º e 7.º, todos do Decreto Presidencial n.º 210/18, de 11 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração dos

Artigos 3.º, 6.º e 7.º do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço)

São alterados os artigos 3.º, 6.º e 7.º do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 210/18, de 11 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Definições)Para efeitos da aplicação do presente Diploma, entende-se por:

  • a) (...);
  • b) (...);
  • c) (...);
  • d) (...);
  • e) «GPL - Gás de Petróleo Liquefeito.» «ARTIGO 6.º (Limites quantitativos)1. (...).
  1. Para as operações comerciais fronteiriças de derivados do petróleo fixam-se os seguintes limites:
    • a) Para gasolina e gasóleo o correspondente a 20 litros semanais;
    • b) Para o petróleo iluminante e óleos lubrificantes o correspondente a 5 litros semanais;
  • c) Para o GPL o correspondente a uma botija de gás de 12 Kg por mês.
  1. (...).» «ARTIGO 7.º (Tipologia de produtos abrangidos) 1. Só é permitido para o comércio fronteiriço os seguintes tipos ou grupos de mercadorias:
    • a) (...);
    • b) (...);
    • c) (...);
    • d) Derivados do petróleo (Gasóleo, Gasolina, Petróleo Iluminante, Óleos Lubrificantes e

GPL);

  • e) Cimento.
  1. O comércio fronteiriço não inclui os seguintes produtos:
    • a) Clinquer;
    • b) Produtos sujeitos à protecção da fauna e da flora.
  2. (...).»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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