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Decreto Presidencial n.º 341/19 de 20 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 341/19 de 20 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 147 de 20 de Novembro de 2019 (Pág. 9264)

Assunto

Aprova o Projecto de Concessão no regime de B.O.T. «Built, Operate and Transfer» para a construção e operação de uma Central Fotovoltaica no Caraculo, com uma potência de 50MWcc, Município da Bibala, Província do Namibe e a minuta do Contrato de Aquisição de Energia (CAE), pelo período de operação da Central, e autoriza o Ministério da Energia e Águas e a Empresa Rede Nacional de Transporte, E.P. (RNT-E.P.) a celebrar os Contratos com a Sociedade Solenova Ltd.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a implementação e desenvolvimento do Sector de Energias Renováveis, designadamente na área de geração de energia eléctrica de origem solar, é uma aposta do Executivo tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e, por outro lado, criar melhores condições ambientais e de saúde pública para a população: Considerando ainda que, nos termos do disposto na Lei de Delimitação de Sectores da Actividade Económica, aprovada pela Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, e da Lei Geral de Electricidade, Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, alterada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, os direitos de produção e distribuição de energia eléctrica, para o consumo público, mediante contratos de concessão: Considerando que a SONANGOL-E.P. e a Eni Energy Solutions B.V. pretendem desenvolver através da sociedade veículo Solenova Ltd., sociedade constituída conjuntamente, um Projecto de Concessão no regime de B.O.T. «Built, Operate and Transfer» para a construção e operação de uma Central Fotovoltaica no Caraculo com uma potência de 50 MWcc, Município da Bibala, Província do Namibe: Tendo em conta as linhas e eixos estratégicos de longo prazo identificados e definidos na estratégia Angola 25, para o horizonte temporal 2018 - 2025 e, ainda, atendendo à política e a estratégia de segurança energética nacional, tendo como objectivo a expansão da capacidade de produção de energia: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 13.º da Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, Lei de Delimitação dos Sectores da Actividade Económica, e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, Lei de Electricidade, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Projecto de Concessão no regime de B.O.T. «Built, Operate and Transfer» para construção e operação de uma Central Fotovoltaica no Caraculo, com uma potência de 50 MWcc, Município da Bibala, Província do Namibe.

Artigo 2.º (Contrato de Concessão)

É autorizado o Ministério da Energia e Águas a celebrar o Contrato de Concessão, com todos os seus anexos e documentação relacionada com a Sociedade Solenova Ltd.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  • A duração da Concessão é de 25 (vinte e cinco) anos a partir da data de assinatura do Contrato de Concessão, podendo ser renovada nos termos da Lei Geral da Electricidade.

Artigo 4.º (Regime de Licenças e Autorizações)

Com a celebração do Contrato de Concessão devem ser consideradas outorgadas a favor da concessionária todas as licenças e autorizações exigidas para o exercício das actividades objecto da Concessão pelas autoridades competentes.

Artigo 5.º (Contrato de Aquisição de Energia)

  1. É aprovada a minuta do Contrato de Aquisição de Energia (CAE), a partir da Central Fotovoltaica no Caraculo, Município da Bibala, Província do Namibe, pelo período de operação da Central e, autorizada a Empresa Rede Nacional de Transporte (RNT-EP) a celebrar o Contrato com a Sociedade Solenova Ltd.
  2. É permitida a indexação da tarifa em Kwanzas/MWh ao dólar dos Estados Unidos da América, fixada em USD 70 MWh (setenta dólares dos Estados Unidos da América por mega Watt hora), indexada ao câmbio do dia útil anterior à data da emissão de cada factura pelo produtor, praticado pelo Banco Nacional de Angola.
  3. A tarifa para a aquisição de energia eléctrica será determinada no âmbito do Contrato de Aquisição de Electricidade, que constituirá anexo do Contrato de Concessão e, deve ser calculada de modo a garantir a cobertura e o adequado retorno do investimento feito pelo promotor e a defesa do interesse público.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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