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Decreto Presidencial n.º 340/19 de 08 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 340/19 de 08 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 8 de Novembro de 2019 (Pág. 9103)

Assunto

Aprova a alteração do artigo 3.º, os n.os 1 e 2 dos artigos 6.º e 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, a alínea d) do artigo 12.º, alínea f) do artigo 13.º, alínea h) do artigo 16.º, artigo 18.º, n.º 2 do artigo 23.º, artigo 26.º, artigo 27.º e artigo 30.º, n.º 3 do artigo 44.º e n.º 3 do artigo 47.º, adita a Secção II-A e os artigos 27.º-A e 27.º-B, e altera o quadro de pessoal e organigrama do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, alterou a estrutura dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República e criou o cargo do Ministro de Estado para a Área Social como órgão que tem por missão prestar a assistência técnica directa e imediata ao Presidente da República, na coordenação dos assuntos de governação relativos ao Sector Social: Considerando que, nos termos do artigo 14.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, o Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social funciona junto da Casa Civil do Presidente da República: Havendo necessidade de se definir a organização e funcionamento do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social através da alteração do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

É aprovada a alteração do artigo 3.º, os n.os 1 e 2 dos artigos 6.º e 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, alínea d) do artigo 12.º, alínea f) do artigo 13.º, alínea h) do artigo 16.º, artigo 18.º, n.º 2 do artigo 23.º, artigo 26.º, artigo 27.º, artigo 30.º, n.º 3 do artigo 44.º e n.º 3 do artigo 47.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º (Órgãos que Funcionam Junto da Casa Civil do Presidente da República) Para além dos órgãos e serviços referidos no artigo anterior, junto da Casa Civil do Presidente da República funcionam os seguintes órgãos:

  • a)- Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
  • b)- Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;
  • c)- Gabinete do Presidente da República:
    • i. Gabinete Médico do Presidente da República;
  • ii. Cerimonial do Presidente da República.

Artigo 6.º (Conselho Técnico Alargado)

  1. O Conselho Técnico Alargado é presidido pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil e integra os seguintes membros:
    • a)- Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
    • b)- Secretário-Geral do Presidente da República;
    • c)- Secretários do Presidente da República;
    • d)- Director do Gabinete de Quadros;
    • e)- Director do Cerimonial do Presidente da República;
    • f)- Consultores do Presidente da República;
    • g)- Director do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;
    • h)- Director do Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
    • i)- Director do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;
    • j)- Director-Adjunto do Gabinete do Presidente da República;
    • k)- Director-Adjunto do Cerimonial do Presidente da República;
    • l)- Director do Gabinete da Primeira Dama da República;
    • m)- Consultores dos Serviços dos OAPR;
    • n)- Outras entidades que eventualmente o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil possa convidar, em função dos assuntos a serem apreciados.
  2. O Ministro de Estado para a Coordenação Económica e o Ministro de Estado para a Área Social participam do Conselho Técnico Alargado na qualidade de convidados permanentes.
  3. [...].
  4. [...].

Artigo 7.º (Conselho Técnico Restrito)

  1. O Conselho Técnico Restrito é presidido pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil e integra os seguintes membros:
    • a)- Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
    • b)- Secretário-Geral do Presidente da República;
    • c)- Secretários do Presidente da República;
    • d)- Director do Gabinete de Quadros;
    • e)- Director do Cerimonial do Presidente da República;
    • f)- Director do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;
    • g)- Director do Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
    • h)- Director do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;
    • i)- Outras entidades convidadas pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
  2. O Ministro de Estado para a Coordenação Económica e o Ministro de Estado para a Área Social participam do Conselho Técnico Restrito na qualidade de convidados permanentes.
  3. [...].
  4. [...].

Artigo 8.º (Conselho de Coordenação)

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. No Conselho de Coordenação participam como convidados permanentes o Ministro de Estado para a Coordenação Económica, o Ministro de Estado para a Área Social e o Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República.

Artigo 12.º (Secretaria Para o Sector Produtivo)

A Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- Apoiar o Ministro de Estado para a Coordenação Económica no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em relação ao Sector Produtivo;
  • e)- [...].

Artigo 13.º (Secretaria Para os Assuntos Económicos)

A Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- Apoiar o Ministro de Estado para a Coordenação Económica no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em relação ao Sector Económico;
  • g)- [...].

Artigo 16.º (Secretaria para os Assuntos Sociais)

A Secretaria para os Assuntos Sociais da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- Apoiar o Ministro de Estado para a Área Social no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em relação ao Sector Social;
  • i)- [...].

Artigo 18.º (Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. A Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
    • a)- Cuidar da divulgação, por intermédio de todos os meios de comunicação disponíveis, da actividade do Presidente da República, tornando pública a sua agenda diária e o conteúdo das suas orientações, assim como as suas tomadas de posição sobre questões de actualidade nacional e internacional;
    • b)- Propor a aprovação do Plano de Comunicação do Presidente da República em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social;
    • c)- Apoiar o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República, na qualidade de Titular do Poder Executivo, em relação o Sector de Comunicação e Imprensa;
    • d)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
  2. A Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa da Casa Civil do Presidente da República no exercício das suas atribuições é apoiada tecnicamente pelo Centro de Imprensa da Presidência da República (CIPRA).
  3. O Centro de Imprensa da Presidência da República é dirigido por um Director dos Serviços dos OAPR e compreende os seguintes Departamentos:
    • a)- Departamento de Análises, Projectos e Marketing Digital;
  • b)- Departamento de Redacção de Conteúdos Jornalísticos.

Artigo 23.º (Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros)

  1. [...].
  2. A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros desenvolve a sua actividade sob superintendência do Titular do Poder Executivo exercida por intermédio do Ministro de Estado para a Coordenação Económica e a sua organização e funcionamento são definidas por Diploma próprio aprovado pelo Presidente da República.

Artigo 26.º (Ministro de Estado Para a Coordenação Económica)

  1. O Ministro de Estado para a Coordenação Económica é o auxiliar do Presidente da República a quem compete prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República, especialmente na coordenação dos assuntos de governação relativos aos Sectores Económico e Produtivo.
  2. O Ministro de Estado para a Coordenação Económica tem as seguintes atribuições:
    • a)- Coordenar metodologicamente a actividade dos Secretários do Presidente da República para os Assuntos Económicos e para o Sector Produtivo;
    • b)- Apoiar o Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em todas as medidas que visam orientar, controlar e fiscalizar o grau de cumprimento das suas decisões relativas ao Sector Económico e Produtivo;
    • c)- Representar o Presidente da República em actos públicos, cerimónias oficiais, audiências e reuniões sempre que o Presidente da República o determine;
    • d)- Assistir às reuniões dos Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República;
    • e)- Apresentar ao Presidente da República propostas e sugestões para melhoria da acção do Executivo nos domínios económico e produtivo;
    • f)- Coordenar os trabalhos da equipa económica do Executivo;
    • g)- Nomear e exonerar os Consultores dos Serviços dos OAPR, assim como pessoal afecto ao Gabinete;
    • h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
  3. O Ministro de Estado para a Coordenação Económica pode nomear 5 (cinco) Consultores dos Serviços dos OAPR para o apoiarem em matéria de especialidade no desempenho das suas funções.
  4. No exercício das suas funções, o Ministro de Estado para a Coordenação Económica exara Decretos Executivos, Despachos e Circulares.

Artigo 27.º (Gabinete do Ministro de Estado Para a Coordenação Económica)

  1. O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica é o serviço que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica, enquanto auxiliar do Presidente da República.
  2. O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar toda a actividade do Gabinete;
    • b)- Propor medidas concretas com vista a melhorar o desempenho dos responsáveis e técnicos afectos ao Gabinete;
    • c)- Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades do Gabinete;
    • d)- Emitir pareceres sobre matérias de natureza diversa que lhes sejam solicitados;
    • e)- Organizara agenda diária do Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
    • f)- Assegurar as relações entre o Ministro de Estado para a Coordenação Económica e os restantes órgãos e serviços da Administração do Estado;
    • g)- Supervisionar a organização dos arquivos de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
    • h)- Controlar as remessas para as diversas entidades de todos os documentos despachados pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
    • i)- Coordenar as questões relativas às relações públicas, protocolo e transporte do Ministro de Estado para a Coordenação Económica com a Secretaria-Geral do Presidente República;
    • j)- Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
  3. O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica é dirigido por um Director dos Serviços dos OAPR que, para efeitos remuneratórios e protocolares, é equiparado a Secretário de Estado, e, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um Director-Adjunto.
  4. O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica é apoiado por técnicos da carreira de Assistentes dos OAPR e dispõe de um Secretariado dirigido por um Chefe de Departamento dos OAPR.

Artigo 30.º (Gabinete Médico do Presidente da República)

  1. O Gabinete Médico do Presidente da República é o serviço de apoio directo em matéria médica e de preservação da saúde do Presidente da República, dos seus familiares directos, bem como do pessoal de apoio directo e protecção imediato.
  2. O Gabinete Médico do Presidente da República é dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Presidente da República com a categoria de Secretário de Estado.
  3. No exercício das suas funções o Director do Gabinete Médico do Presidente da República é apoiado administrativamente por um Secretariado dirigido por um Chefe de Departamento dos OAPR e tecnicamente por 2 (dois) Médicos Especialistas com categoria de Consultores dos Serviços dos OAPR.
  4. O Gabinete Médico do Presidente da República compreende os seguintes Departamentos:
    • a)- Departamento de Saúde Preventiva e Asseguramento Operacional;
    • b)- Departamento de Peritagem e Evacuações.
  5. A organização e o funcionamento do Gabinete Médico do Presidente da República consta do Regulamento Interno aprovado por Diploma próprio.

Artigo 44.º (Chancelaria das Ordens e Condecorações)

  1. [...].
  2. [...].
  3. A Chancelaria das Ordens e Condecorações é dirigida por um Director dos Serviços dos OAPR e compreende os seguintes Departamentos:
    • a)- Departamento de Estudos Históricos e Falerística;
  • b)- Departamento de Publicações.

Artigo 47.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. [...].
  2. [...].
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação compreende os seguintes Departamentos:
    • a)- Departamento de Administração de Redes Informáticas;
    • b)- Departamento de Serviços Técnicos e Help Desk;
    • c)- Departamento de Sistemas e Base de Dados;
  • d)- Departamento de Planeamento, Organização e Segurança de Informação.

Artigo 2.º (Aditamento)

É aprovado o aditamento da Secção II-A e dos artigos 27.º-A e 27.º-B no Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: «SECÇÃO II-A Gabinete do Ministro de Estado Para a Área Social

Artigo 27.º-A (Ministro de Estado Para a Área Social)

  1. O Ministro de Estado para a Área Social é o auxiliar do Presidente da República a quem compete prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República, especialmente na coordenação dos assuntos de governação relativos ao Sector Social.
  2. O Ministro de Estado para a Área Social tem as seguintes atribuições:
    • a)- Coordenar metodologicamente a actividade do Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
    • b)- Apoiar o Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em todas as medidas que visam orientar, controlar e fiscalizar o grau de cumprimento das suas decisões relativas ao Sector Social;
    • c)- Assistir às reuniões dos Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República;
    • d)- Representar o Presidente da República em actos públicos, cerimónias oficiais, audiências e reuniões sempre que o Presidente da República o determine;
    • e)- Apresentar ao Presidente da República propostas e sugestões para melhoria da acção do Executivo no domínio social;
    • f)- Nomear e exonerar o Director de Gabinete, os Consultores dos Serviços dos OAPR, assim como o pessoal afecto ao Gabinete;
    • g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
  3. O Ministro de Estado para a Área Social pode nomear 5 (cinco) Consultores dos Serviços dos OAPR para o apoiarem em matéria de especialidade no desempenho das suas funções.
  4. No exercício das suas funções, o Ministro de Estado para a Área Social exara Decretos Executivos, Despachos e Circulares.

Artigo 27.º-B (Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social)

  1. O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social é o serviço que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Ministro de Estado para Área Social, enquanto auxiliar do Presidente da República.
  2. O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar toda a actividade do Gabinete;
    • b)- Propor medidas concretas com vista a melhorar o desempenho dos responsáveis e técnicos afectos ao Gabinete;
    • c)- Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades do Gabinete;
    • d)- Emitir pareceres sobre matérias de natureza diversa que lhes sejam solicitados;
    • e)- Organizar a agenda diária do Ministro de Estado para a Área Social;
    • f)- Assegurar as relações entre o Ministro de Estado para a Área Social e os restantes órgãos e serviços da Administração do Estado;
    • g)- Supervisionar a organização dos arquivos de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
    • h)- Controlar as remessas para as diversas entidades de todos os documentos despachados pelo Ministro de Estado para a Área Social;
    • i)- Coordenar as questões relativas às relações públicas, protocolo e transporte do Ministro de Estado para a Área Social com a Secretaria Geral do Presidente República;
  • j)- Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado para a Área Social.
  1. O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social é dirigido por um Director dos Serviços dos OAPR que, para efeitos remuneratórios e protocolares, é equiparado a Secretário de Estado, e, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um Director-Adjunto.
  2. O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social é apoiado por técnicos da carreira de Assistentes dos OAPR e dispõe de um Secretariado dirigido por um Chefe de Departamento dos OAPR.»

Artigo 3.º (Alteração do Quadro de Pessoal e Organigrama)

É alterado o quadro de pessoal e o organigrama da Casa Civil do Presidente da República referidos no artigo 52.º do Estatuto Orgânico conforme Anexos I e II do presente Diploma e que são parte integrante do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica, Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social, da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete do Presidente da República, a que se refere o artigo 52.º

ANEXO II

Organigrama da Casa Civil do Presidente da República, a que se refere o artigo 52.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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