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Decreto Presidencial n.º 33/19 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 33/19 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 30 de Janeiro de 2019 (Pág. 326)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, para ampliar a participação das instituições financeiras no processo de financiamento do Orçamento Geral do Estado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2019, no seu artigo 4.º, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Havendo necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento ao Orçamento Geral do Estado, por meio da subscrição de Bilhetes do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Considerando que o artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, determina que incumbe ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão de títulos da Dívida Pública Directa de curto prazo, designados por Bilhetes do Tesouro: Cabendo ao Titular do Poder Executivo definir as condições complementares a que obedecem a negociação, contratação e emissão de Bilhetes do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º , ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. O Ministro das Finanças está autorizado a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 22.º a 33.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
  2. Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2019.

Artigo 2.º (Bilhetes do Tesouro)

  1. A colocação dos Bilhetes do Tesouro referidos neste Diploma pode efectuar-se:
    • a)- Directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços;
    • b)- Através de consórcio de instituições financeiras;
    • c)- Por subscrição limitada;
  • d)- Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
  1. As instituições que subscreverem os Bilhetes do Tesouro podem transaccioná-los entre si e em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  2. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, que obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado dos referidos Bilhetes do Tesouro, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 3.º (Garantias)

  1. Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, que aprova a revisão e a republicação do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
  2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro, pelo valor arrecadado da colocação dos Bilhetes do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder, por intermédio do Banco Nacional de Angola, ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
  3. Em caso de delegação, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o artigo 30.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

Artigo 4.º (Normas Complementares)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
  2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se aos Bilhetes do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Janeiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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