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Decreto Presidencial n.º 324/19 de 07 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 324/19 de 07 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 7 de Novembro de 2019 (Pág. 9088)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Cofre Geral de Justiça. - Revoga o Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Cofre Geral de Justiça foi criado com o objectivo de melhorar as condições de trabalho dos Serviços Judiciais e dos Serviços dos Registos e do Notariado e dotá-los dos meios materiais compatíveis com a eficiência e qualidade dos serviços, mediante recursos financeiros suplementares; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 172/18, de 24 de Julho, alargou o âmbito das delegações do Cofre, quanto à arrecadação das receitas, passando a abranger também os Tribunais da Relação, os Tribunais de Comarca, os Serviços de Identificação Civil e Criminal e os Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios, bem como a base das despesas, visando a reforma profunda e a modernização do Sector da Justiça; Havendo necessidade de tornar o Cofre Geral de Justiça num instrumento financeiro sustentável, com uma estrutura organizativa e funcional robusta, capaz de assegurar a implementação de projectos estruturantes e alavancar e desenvolver o Sector da Justiça; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Cofre Geral de Justiça, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Agosto de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO COFRE GERAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

O Cofre Geral de Justiça é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e com autonomia de gestão administrativa e patrimonial.

Artigo 2.º (Sede)

O Cofre Geral de Justiça tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Finalidade)

O Cofre Geral de Justiça tem como finalidade contribuir para a melhoria das condições de trabalho dos Serviços de Justiça, bem como de financiar projectos estruturantes para o desenvolvimento e modernização da Justiça.

Artigo 4.º (Atribuições)

O Cofre Geral de Justiça tem as seguintes atribuições:

  • a)- Contribuir para a execução financeira dos projectos inseridos no Programa de Investimentos para os Serviços de Justiça, enquadrada na política orçamental e financeira do Estado e de acordo com o planeamento estratégico definido para o Sector;
  • b)- Executar e avaliar, em colaboração com os organismos competentes, o orçamento e os planos de investimento nos Serviços de Justiça;
  • c)- Administrar e gerir os bens apreendidos ou recuperados cujo produto deve dar entrada no Cofre Geral de Justiça, no âmbito de processos-crime tramitados em território nacional ou de actos de cooperação judiciária internacional, identificados pelos órgãos e serviços competentes do Estado Angolano;
  • d)- Participar na definição da execução financeira do programa de empreitadas de construção, remodelação, ampliação, adaptação e conservação de instalações, articulando-se, no respectivo planeamento, com os órgãos e organismos que coordenam os Serviços de Justiça;
  • e)- Contribuir para a execução financeira dos planos de aquisição e arrendamento de imóveis para instalação de órgãos, organismos e Serviços de Justiça;
  • f)- Promover a realização de estudos relativos ao património imobiliário e às instalações dos Serviços de Justiça e dirigidos, especificamente, à sua rentabilização e à previsão das necessidades;
  • g)- Liquidar, cobrar e registar as receitas destinadas ao Cofre Geral de Justiça;
  • h)- Assegurar, de forma racional e eficiente, a gestão e a administração dos activos que constituem património afecto ao Cofre Geral de Justiça;
  • i)- Assegurar o pagamento da comparticipação emolumentar e do complemento remuneratório aos funcionários do Departamento Ministerial responsável pela Justiça, da Procuradoria-Geral da República (PGR) e dos Tribunais da Jurisdição Comum.

Artigo 5.º (Receitas)

  1. Constituem receitas do Cofre Geral de Justiça:
    • a)- A percentagem de 30% sobre o Imposto de Justiça cobrado em qualquer processo judicial;
    • b)- O adicional de 10% sobre o Imposto de Justiça;
    • c)- As demais verbas expressamente atribuídas ao Cofre do Tribunal, de acordo com o Código de Custas Judiciais e demais legislação aplicável;
    • d)- O percentual de 30% sobre os emolumentos cotados nos Serviços dos Registos e do Notariado;
    • e)- O produto da venda de bens do Cofre Geral de Justiça abatidos à carga;
    • f)- A totalidade da receita prevista no artigo 6.º do Decreto n.º 24/93, de 16 de Julho;
    • g)- A totalidade das receitas dos Serviços de Identificação Civil e Criminal;
    • h)- A totalidade das receitas dos Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios;
    • i)- As cauções prescritas a favor do Estado cujo produto deve dar entrada no Cofre Geral de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto n.º 21/71, de 29 de Janeiro;
    • j)- O valor dos rendimentos de eventuais capitalizações dos recursos afectos ao Cofre Geral de Justiça;
    • k)- Todos os objectos e quantias não reclamados pelos interessados no prazo de 3 (três) meses, a contar do trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto n.º 21/71, de 29 de Janeiro;
    • l)- Os rendimentos de aplicações junto do Tesouro;
    • m)- Os rendimentos dos bens próprios;
    • n)- A remuneração dos seus saldos de tesouraria;
    • o)- O produto da alienação e cedência de imobilizações corpóreas;
    • p)- O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
    • q)- O produto da venda de bens e serviços no âmbito das respectivas atribuições;
    • r)- Os direitos de propriedade industrial, bem como os direitos de autor que crie, no âmbito das respectivas atribuições;
    • s)- Os donativos, heranças ou legados;
    • t)- As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
    • u)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  2. Os saldos das receitas referidas no número anterior verificados no final de cada ano transitam para o ano seguinte, nos termos da lei.
  3. O Ministério das Finanças deve transferir, mensalmente, a percentagem da receita arrecadada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, destinada à Conta Única do Tesouro, a favor da Conta do Cofre Geral de Justiça.
  4. O Ministério das Finanças deve transferir, mensalmente, a receita resultante da taxa de justiça e a parte do Estado nas multas arrecadadas nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, a favor da conta do Cofre Geral de Justiça.
  5. As receitas arrecadadas pela PGR junto dos Serviços de Investigação Criminal, bem como os saldos existentes nas respectivas contas bancárias, relativamente aos processos arquivados em sede de instrução preparatória, devem ser transferidos a favor da conta do Cofre Geral de Justiça.
  6. A arrecadação das receitas previstas na alínea g) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do presente artigo, quanto ao valor destinado à CUT, tem carácter excepcional e tem o prazo inicial de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais um período de cinco anos por superior autorização expressa do Titular do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Titular do Departamento Ministerial da Justiça e dos Direitos Humanos.
  7. A afectação da totalidade das receitas ao Cofre Geral da Justiça, referida nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo, retroage ao mês de Fevereiro de 2018.
  8. O Ministério das Finanças deve transferir para a conta do Cofre Geral de Justiça, as receitas devidas ao Estado e arrecadadas pelo Tribunal de Contas, nos exercícios anteriores ao ano de 2018, bem como nos exercícios de 2018 e do presente ano, até ao mês de Julho.

Artigo 6.º (Despesas)

  1. Sem prejuízo da utilização das dotações do Orçamento Geral do Estado atribuídas ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, são suportadas pelo Cofre Geral de Justiça as seguintes despesas:
    • a)- Despesas referidas no Código das Custas Judiciais e na demais legislação aplicável;
    • b)- Aquisição de livros, bem como a encadernação de livros dos serviços integrados no Cofre Geral de Justiça;
    • c)- Despesas de manifesta utilidade, especialmente, as destinadas a dotar os Serviços de Justiça e o Cofre Geral de Justiça de instalações e condições de trabalho adequadas à relevância da sua missão, prestígio e bom funcionamento;
    • d)- Despesas com a aquisição, construção, reparação, adaptação e conservação de edifícios e bens móveis;
    • e)- Pagamento dos salários ao pessoal admitido e os subsídios devidos a toda a estrutura do Sector da Justiça;
    • f)- Outras despesas que forem aprovadas pelo Conselho de Supervisão.
  2. As despesas com aquisição de impressos, livros e demais expediente relativo aos Serviços dos Registos e do Notariado são compensadas, mediante pagamento, pelos utentes dos actos, de uma taxa de reembolso.
  3. As taxas de reembolso são estabelecidas por Decreto Executivo Conjunto do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e do Ministro das Finanças.
  4. O Cofre Geral de Justiça deve suportar todas as despesas conducentes à reforma da organização e gestão financeira dos Serviços de Justiça, com foco prioritário no modelo de financiamento do Sector, de acordo com os programas a aprovar pelo seu Conselho de Supervisão.
  5. Os subsídios a atribuir pelo Cofre Geral de Justiça abrangem os funcionários do Tribunal Supremo, da Procuradoria-Geral da República e do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.
  6. O Conselho de Supervisão do Cofre Geral de Justiça deve aprovar o melhor critério e a percentagem da receita adequada e justa para o pagamento da comparticipação emolumentar aos funcionários, ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público e o Conselho de Direcção do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.
  7. O Cofre Geral de Justiça pode, mediante deliberação do Conselho de Supervisão, realizar despesas de apoio social aos funcionários e Oficiais de Justiça, dentro dos limites da programação orçamental anual e com base, principalmente, em modelos de retenção na fonte de contribuições para fins sociais.
  8. O apoio social a que se refere o número anterior pode ser prestado por via de uma instituição vocacionada para o efeito, mediante a celebração de protocolos ou contratos-programa com o Cofre Geral de Justiça.
  9. Para efeitos de execução das despesas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo e de outras decorrentes de investimentos estruturantes para os Serviços de Justiça, o Cofre Geral de Justiça pode recorrer a operações de financiamento, nos termos estabelecidos na lei.

Artigo 7.º (Património)

O património do Cofre é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 8.º (Delegações do Cofre Geral de Justiça)

Para efeitos de cobrança de receitas e gestão de despesas, os Tribunais de Jurisdição Comum, a Procuradoria-Geral da República junto dos Serviços de Investigação Criminal, os Serviços dos Registos e do Notariado, os Serviços de Identificação Civil e Criminal e os Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios funcionam como delegações do Cofre Geral de Justiça.

CAPÍTULO II ORGÂNICA DO COFRE GERAL DE JUSTIÇA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9.º (Estrutura Orgânica)

O Cofre Geral de Justiça tem os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão de Superintendência: Conselho de Supervisão.
  2. Órgão Executivo: Comissão Executiva.
  3. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  4. Serviços Técnicos e de Apoio:
    • a)- Departamento de Controlo da Arrecadação de Receitas e Gestão Financeira;
    • b)- Departamento de Administração de Bens, Património e Empreendimentos;
    • c)- Departamento de Sistemas e Serviços Tecnológicos;
    • d)- Departamento de Administração Geral;
  • e)- Serviços de Inspecção.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 10.º (Conselho de Supervisão)

  1. O Cofre Geral de Justiça é superintendido pelo Conselho de Supervisão, coordenado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e que, para além deste, integra as seguintes entidades:
    • a)- Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo;
    • b)- Procurador-Geral da República;
    • c)- Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças.
  2. O exercício da superintendência integra os poderes seguintes:
    • a)- Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pela Comissão Executiva do Cofre Geral de Justiça;
    • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade financeira do Cofre Geral de Justiça;
    • c)- Fiscalizar a actividade geral do Cofre Geral de Justiça;
    • d)- Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público;
    • e)- Definir os objectivos, a estratégia e as políticas de gestão do Cofre Geral de Justiça;
    • f)- Designar os membros do Conselho Fiscal do Cofre Geral de Justiça;
    • g)- Designar os membros da Comissão Executiva do Cofre Geral de Justiça.
  3. O Conselho de Supervisão reúne, ordinariamente, uma vez em cada mês, e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
  4. O Conselho de Supervisão é secretariado pelo Presidente da Comissão Executiva, que não tem direito a voto.
  5. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser representadas por quem estas delegarem.

SECÇÃO III ÓRGÃO EXECUTIVO

Artigo 11.º (Comissão Executiva)

A Comissão Executiva do Cofre Geral de Justiça é o órgão executivo responsável pela gestão do Cofre Geral de Justiça, a qual compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração dos activos financeiros e patrimoniais do Cofre Geral de Justiça e à prossecução das suas atribuições.

Artigo 12.º (Atribuições da Comissão Executiva)

A Comissão Executiva do Cofre Geral de Justiça tem as seguintes atribuições:

  • a)- Praticar todos os actos administrativos que visam a materialização das atribuições do Cofre Geral de Justiça, mediante aprovação do Conselho de Supervisão;
  • b)- Praticar os actos de gestão financeira, mediante autorização do Presidente do Conselho de Supervisão;
  • c)- Assegurar a representação legal do Cofre Geral de Justiça perante terceiros;
  • d)- Apresentar ao Conselho de Supervisão o relatório anual sobre o financiamento do Cofre Geral de Justiça;
  • e)- Submeter à aprovação do Conselho de Supervisão os planos de investimento e gestão dos serviços e organismos do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, da Procuradoria-Geral da República e dos Tribunais da Jurisdição Comum e respectivos projectos de orçamento, sob proposta destes;
  • f)- Propor ao Conselho de Supervisão o programa de execução financeira para aquisição, arrendamento e alienação de imóveis;
  • g)- Apresentar ao Conselho de Supervisão propostas de concepção e execução dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação para o Sector da Justiça, em articulação com os demais serviços e organismos.

Artigo 13.º (Composição e Nomeação)

  1. A Comissão Executiva do Cofre Geral de Justiça é constituída por 3 (três) Administradores, sendo um o Presidente.
  2. Os membros da Comissão Executiva do Cofre Geral de Justiça são nomeados pelo Presidente do Conselho de Supervisão.

Artigo 14.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros da Comissão Executiva do Cofre Geral de Justiça tem a duração de 4 (quatro) anos, renováveis.
  2. Terminado o mandato, os membros da Comissão Executiva do Cofre Geral da Justiça mantêm-se no exercício de funções até à sua efectiva substituição.

SECÇÃO IV ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 15.º (Conselho Fiscal)

A fiscalização da actividade do Cofre Geral de Justiça é exercida por um Conselho Fiscal nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e que integra 3 (três) membros, um dos quais é o Coordenador.

SECÇÃO V SERVIÇOS TÉCNICOS E DE APOIO

Artigo 16.º (Disposição Geral)

  1. Os Serviços Técnicos e de Apoio são departamentos de suporte técnico, administrativo e operacional à Comissão Executiva, nos domínios da gestão financeira e patrimonial, tecnologias e sistemas de informação e comunicação, organização e gestão institucional e administrativa, gestão documental, de comunicação e informação, gestão de recursos humanos, inspecção, supervisão e fiscalização, e demais atribuições decorrentes do presente Diploma.
  2. Os Serviços Técnicos e de Apoio são chefiados por Chefes de Departamento.
  3. A organização e funcionamento dos Serviços Técnicos e de Apoio do Cofre Geral de Justiça é definido por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, após deliberação dos membros do Conselho de Supervisão.

Artigo 17.º (Departamento de Controlo da Arrecadação de Receitas e Gestão Financeira)

O Departamento de Controlo da Arrecadação de Receitas e Gestão Financeira tem as seguintes competências:

  • a)- Assegurar a arrecadação, gestão, distribuição e controlo da receita, em articulação com as delegações do Cofre Geral da Justiça, bem como a restituição de importâncias indevidas e de cauções;
  • b)- Elaborar estudos sobre a sustentabilidade financeira do Sistema de Justiça e propor formas de financiamento adequadas às necessidades de funcionamento e desenvolvimento dos Serviços de Justiça;
  • c)- Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento, produzir os documentos de prestação de contas e informação periódica de natureza orçamental, patrimonial e analítica, bem como gerir o plano de contas;
  • d)- Elaborar os planos de investimento para os Serviços de Justiça e acompanhar a respectiva execução orçamental, em articulação com as áreas competentes do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • e)- Elaborar relatórios que reportem, mensalmente, ao Conselho de Supervisão e ao Ministério das Finanças a situação orçamental e financeira do Cofre Geral de Justiça;
  • f)- Analisar as receitas e os recebimentos relativos a receitas das diversas fontes de financiamento e propor medidas tendentes ao seu incremento;
  • g)- Avaliar a adequação dos valores cobrados pelos serviços prestados, bem como identificar novos serviços que possam ser prestados, propondo os respectivos valores a cobrar;
  • h)- Preparar os planos de tesouraria e informação sobre as posições e movimentos de tesouraria, identificando e programando excedentes de tesouraria;
  • i)- Assegurar a gestão das contas bancárias, bem como a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio autorizados;
  • j)- Propor a constituição e proceder à gestão das aplicações financeiras do Cofre Geral de Justiça;
  • k)- Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais do Cofre Geral de Justiça;
  • l)- Elaborar as contas de gerência, preparar o projecto do respectivo relatório e submetê-lo à aprovação.

Artigo 18.º (Departamento de Administração de Bens, Património e Empreendimentos)

O Departamento de Administração de Bens, Património e Empreendimentos tem as seguintes competências:

  • a) Assegurar a administração, gestão, rentabilização, inventariação e avaliação do património imobiliário e mobiliário próprio do Cofre e afecto ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e manter actualizado o respectivo cadastro, nomeadamente garantindo o registo dos referidos imóveis na conservatória competente;
  • b)- Proceder a aquisições, arrendamentos e alienação dos bens imóveis, nos termos da legislação sobre o património do Estado;
  • c)- Administrar e gerir os bens apreendidos ou recuperados cujo produto deve dar entrada no Cofre Geral de Justiça, no âmbito de processos-crime tramitados em território nacional ou de actos de cooperação judiciária internacional, identificados pelo órgão e serviços competentes do Estado Angolano;
  • d)- Proceder ao exame, à descrição e ao registo da avaliação dos bens para efeitos de fixação de valor de eventuais indemnizações;
  • e)- Solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência para a avaliação dos bens referidos na alínea anterior, quando tal se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos;
  • f)- Prevenir, com base na avaliação referida nas alíneas anteriores, a existência dos meios financeiros adequados ao pagamento de eventuais indemnizações aos proprietários dos bens;
  • g)- Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou cuja à guarda, em nome do Estado, compete ao Cofre Geral de Justiça;
  • h)- Propor a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior, nos termos da lei;
  • i)- Solicitar ao Ministério Público, em momento prévio à venda, afectação ou destruição dos bens mencionados nas alíneas anteriores, informação sobre o valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado;
  • j)- Proceder à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a fins públicos ou socialmente úteis, antes da decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova relevante;
  • k)- Gerir e conservar os bens imóveis, não podendo estes ser alienados até ao trânsito em julgado da decisão, podendo, no entanto, proceder à sua afectação antecipada.

Artigo 19.º (Departamento de Sistemas e Serviços Tecnológicos)

O Departamento de Sistemas e Serviços Tecnológicos tem as seguintes competências:

  • a)- Propor a implementação e evolução dos recursos tecnológicos dos Serviços de Justiça, em articulação com o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, a Procuradoria-Geral da República e os Tribunais da Jurisdição Comum, de modo a assegurar a sua adequação às necessidades dos Serviços;
  • b)- Realizar ou promover estudos, projectos e investimentos relativos a estrutura dos recursos tecnológicos disponibilizados aos Serviços;
  • c)- Analisar as necessidades apresentadas pelos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, elaborando, em colaboração com os mesmos, os estudos prévios de projecto;
  • d)- Elaborar os projectos de investimento em recursos tecnológicos, incluindo a análise e especificação funcional dos mesmos, bem como a análise custo-benefício com cálculo do retorno do investimento;
  • e)- Apoiar a área da contratação pública na vertente técnica para o lançamento de procedimentos concursais necessários à elaboração e realização dos projectos de investimento;
  • f)- Acompanhar, monitorizar e controlar a execução dos projectos financiados pelo Cofre Geral de Justiça e desenvolvidos por entidades externas;
  • g)- Colaborar na identificação dos indicadores de qualidade e na definição dos níveis de segurança adequados aos recursos tecnológicos utilizados pelos Serviços de Justiça;
  • h)- Participar do processo de actualização do mapa de alocação de todos os recursos tecnológicos, bem como a gestão, operacionalização, conservação e segurança dos mesmos, em articulação com os demais serviços e organismos;
  • i)- Colaborar na administração dos sistemas e produtos informáticos, em articulação com os demais serviços e organismos, sem prejuízo da autonomia destes;
  • j)- Colaborar na gestão e manutenção dos arquivos de suportes informáticos, em articulação com os demais serviços e organismos, sem prejuízo da autonomia destes;
  • k)- Elaborar a documentação de suporte dos recursos tecnológicos.

Artigo 20.º (Departamento de Administração Geral)

O Departamento de Administração Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Assegurar a gestão administrativa do Cofre Geral de Justiça;
  • b)- Organizar e lançar os procedimentos de contratação pública, no âmbito das atribuições do Cofre;
  • c)- Preparar e executar os contratos de fornecimento de bens e serviços, nomeadamente de locação, assistência técnica e de manutenção de equipamentos, garantindo a sua operacionalidade, no âmbito da execução da sua missão;
  • d)- Organizar e manter actualizado o cadastro e o inventário de bens móveis;
  • e)- Gerir a relação com fornecedores, monitorizando regularmente os níveis de serviço prestados por comparação aos níveis de serviço contratados e constituindo regras padronizadas para exigências contratuais referentes a níveis de serviço e cláusulas indemnizatórias;
  • f)- Elaborar um relatório mensal disponibilizado para todos os serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, Tribunais da Jurisdição Comum e Procuradoria- Geral da República com os indicadores dos níveis de serviço prestados nas duas alíneas anteriores;
  • g)- Assegurar a gestão e a administração dos respectivos recursos humanos;
  • h)- Elaborar o plano de formação anual dos respectivos recursos humanos, assegurar a sua execução e proceder à avaliação dos seus resultados;
  • i)- Acompanhar os processos de avaliação de desempenho;
  • j)- Proceder ao recrutamento e selecção de recursos humanos;
  • k)- Elaborar instrumentos de planeamento, de acompanhamento e de avaliação de resultados, designadamente o plano e o relatório de actividades;
  • l)- Assegurar os Serviços de Expediente e Arquivo.

Artigo 21.º (Serviços de Inspecção)

Os Serviços de Inspecção têm as seguintes competências:

  • a)- Monitorar, fiscalizar e acompanhar o sistema de arrecadação de receitas dos Serviços de Justiça, garantindo o controlo dos actos e das respectivas receitas geradas;
  • b)- Monitorar, fiscalizar e acompanhar a utilização das verbas orçamentais, fundo de maneio e receitas transferidas pelo Cofre Geral de Justiça para as diversas áreas que beneficiam do seu orçamento;
  • c)- Verificar o cumprimento dos procedimentos instituídos para regular as relações financeiras entre cada Delegação e o Cofre Geral de Justiça;
  • d)- Verificar a conformidade integral das despesas realizadas com a quota-parte das receitas arrecadadas, o cumprimento dos prazos estabelecidos na esfera financeira, a exactidão dos movimentos e dos valores e a probidade na projecção dos valores orçamentados pelo Cofre Geral de Justiça;
  • e)- Fiscalizar a boa execução dos contratos celebrados pelo Cofre Geral de Justiça;
  • f)- Elaborar e apresentar à Comissão Executiva o relatório mensal referente às alíneas anteriores.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Regulamento Interno)

O quadro de pessoal e o organigrama do Cofre Geral de Justiça são definidos por regulamento a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, após deliberação dos membros do Conselho de Supervisão.

Artigo 23.º (Selecção de Pessoal e Remuneração)

  1. Para a selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do Cofre Geral de Justiça, o Coordenador do Conselho de Supervisão pode autorizar a utilização dos seguintes instrumentos:
    • a)- Destacamento de funcionários com experiência, qualificações e competência comprovadas;
    • b)- Nomeação ou contratação de pessoal com elevada referência no mercado de trabalho;
    • c)- Outros instrumentos e critérios legais que sejam considerados pertinentes pelo Conselho de Supervisão.
  2. O Conselho de Supervisão deve determinar a remuneração mensal mais adequada para toda a estrutura hierárquica do Cofre Geral de Justiça e a satisfação das despesas com pessoal, mediante a utilização de recursos próprios. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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