Decreto Presidencial n.º 322/19 de 30 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 322/19 de 30 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 30 de Outubro de 2019 (Pág. 9052)
Assunto
Aprova a abertura do crédito adicional especial no montante Kz: 10 234 752 774,85 para suportar as despesas relacionadas com a melhoria das condições de assistência médica e medicamentosa de algumas unidades sanitárias do País.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Económico de 2019, para suportar as despesas relacionadas com a melhoria das condições de assistência médica e medicamentosa de algumas unidades sanitárias do País: Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, determina na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares e especiais autorizados por Lei são abertos por Decreto Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 20.º das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 130/19, de 7 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Especial)
É aprovada a abertura do crédito adicional especial no montante de Kz: 10 234 752 774,85 (dez mil milhões, duzentos e trinta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, setecentos e setenta e quatro Kwanzas e oitenta e cinco cêntimos) para suportar as despesas relacionadas com a melhoria das condições de assistência médica e medicamentosa de algumas unidades sanitárias do País.
Artigo 2.º (Atribuição do Crédito Adicional Especial)
- O montante do crédito adicional especial referido no artigo 1.º é atribuído faseadamente, em função das disponibilidades financeiras.
- O crédito adicional especial aberto, nos termos do presente Diploma, é afecto à Unidade Orçamental Ministério da Saúde.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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