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Decreto Presidencial n.º 32/19 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 32/19 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 30 de Janeiro de 2019 (Pág. 324)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), para a regularização de atrasados decorrentes do processo de execução do Orçamento Geral do Estado de exercícios findos, até o limite de Kz: 545.000.000.000,00.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Assembleia Nacional, ao aprovar o OGE 2019, autorizou o Titular do Poder Executivo a emitir Títulos da Dívida Pública Directa para a regularização de atrasados decorrentes do processo de execução do Orçamento Geral do Estado de exercícios findos, tal como prevê a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro: Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República pelo supracitado Diploma no que concerne à adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida pública: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Diploma, até o limite de Kz: 545.000.000.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil milhões de Kwanzas).
  2. A emissão especial referida no número anterior é feita por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.

Artigo 2.º (Prazos de Reembolso)

  1. O Ministro das Finanças estabelece, por Decreto Executivo, o valor facial, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro.
  2. Os prazos de reembolso são de 4 a 8 semestres.
  3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento.
  4. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, na respectiva data de vencimento.
  5. O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)

  1. As Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma são directamente entregues aos credores previstos nos Acordos de Regularização, através das instituições financeiras indicadas para a custódia dos títulos.
  2. Os títulos referidos no número anterior podem ser transaccionados com instituições financeiras nacionais em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, que obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O registo e a liquidação das operações relacionadas com as Obrigações do Tesouro realizam- se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, nos termos do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

Artigo 5.º (Garantias)

  1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, que aprovou a revisão e a republicação do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
  2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro, pelo valor arrecadado da colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder, ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
  3. Em caso de delegação, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

Artigo 6.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública)

Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º (Inscrição no OGE)

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa regulada pelo presente Diploma.

Artigo 8.º (Normas Complementares)

  1. O Ministro das Finanças estabelece, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
  2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o Regime Jurídico da Dívida Pública Directa.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Janeiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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