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Decreto Presidencial n.º 317/19 de 28 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 317/19 de 28 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 139 de 28 de Outubro de 2019 (Pág. 9044)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia, no Domínio dos Diamantes. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando o desejo de o Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia consolidarem as suas relações de amizades e cooperação baseadas nos princípios de igualdade, respeito mútuo das suas soberanias e independência nacional, bem como reforçar o mais profundo entendimento entre as Partes: Guiados pelos princípios da Carta das Nações Unidas e pelas Normas do Direito Internacional universalmente aceites: Desejando promover a cooperação entre as Partes no Domínio dos Diamantes: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia, no Domínio dos Diamantes, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA NO DOMÍNIO DOS DIAMANTES

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia, doravante designados como «Partes». Considerando que a cooperação entre a República de Angola e a Federação da Rússia irá permitir o incremento da cooperação bilateral e multilateral no domínio dos diamantes; Reconhecendo que a República de Angola e a Federação da Rússia possuem potencial e variedade de recursos minerais e têm longos anos de experiência no desenvolvimento de recursos minerais, bem como um alto nível de conhecimentos tecnológicos; Reconhecendo também que os diamantes, por serem raros, representam tanto matéria-prima única, bem como um recurso monetizável; Tendo em conta que a República de Angola e a Federação da Rússia, através da parceria e cooperação, podem contribuir para o crescimento do mercado de diamantes, redução da instabilidade e valorização do preço deste recurso mineral; Tendo em conta que a República de Angola e a Federação da Rússia são ambas participantes do Processo Kimberley; Reiterando a importância de utilização dos diamantes para o desenvolvimento sustentável; As Partes chegaram ao seguinte entendimento: CLÁUSULA 1.ª (OBJECTIVO) O objectivo principal do presente Memorando de Entendimento é a promoção da cooperação entre as Partes na área de prospecção, pesquisa, exploração, avaliação, comercialização e lapidação de diamantes naturais. CLÁUSULA 2.ª (ÓRGÃOS COMPETENTES) 2.1. Os órgãos competentes responsáveis pela execução do presente Memorando de Entendimento são: 2.1.1. Pela Parte de Angola, Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos; 2.1.2. Pela Parte Russa, Ministério dos Recursos Naturais e Meio Ambiente da Federação da Rússia para as questões relacionadas com a prospecção, pesquisa e exploração e o Ministério das Finanças da Federação da Rússia para as questões relacionadas com a avaliação e comercialização de diamantes. 2.2. Caso haja mudanças na indicação dos seus órgãos competentes, as Partes notificarão uma à outra pelos canais diplomáticos apropriados. CLÁUSULA 3.ª (ÂMBITO DA COOPERAÇÃO)3.1. As Partes manifestam interesse em cooperar nas seguintes áreas: 3.1.1. Desenvolvimento de trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração de diamantes em novas regiões com potencial diamantífero; 3.1.2. Elaboração e aplicação de novas tecnologias na Indústria Diamantífera, com o objectivo de promover a concorrência e o desenvolvimento exitoso da mesma; 3.1.3. Criação de condições para incentivar as Instituições Financeiras a investirem na Indústria Diamantífera; 3.1.4. Troca de informações e documentação científica e técnica resultante das investigações no domínio da prospecção, pesquisa, exploração e transformação de diamantes; 3.1.5. Criação de empresa de transformação de diamantes, visando a obtenção de valor acrescentado; 3.1.6. Promoção do crescimento do mercado dos diamantes; 3.1.7. Realização de trabalhos de investigação científica e desenvolvimento de projectos direccionados para o uso dos diamantes em novas áreas, visando o estímulo e diversificação da sua demanda; 3.1.8. Aumento da eficácia e potencial das empresas angolanas e russas na prospecção, pesquisa, exploração e transformação de diamantes; 3.1.9. Fortalecimento das economias nacionais de ambos Estados no domínio da Indústria Diamantífera; 3.1.10. Promoção do desenvolvimento sustentável no domínio da prospecção, pesquisa, exploração, avaliação e transformação de diamantes; 3.1.11. Criação de consensos sobre questões de desenvolvimento e aperfeiçoamento do Esquema de Certificação do Processo Kimberley; 3.1.12. Apoio na investigação fundamental das propriedades dos diamantes para o aumento do âmbito da sua aplicação; 3.1.13. Apoio nas actividades de investigação científica fundamentais sobre as características dos diamantes, a fim de ampliar o seu uso e aplicação; 3.1.14. Uso do potencial da indústria de produção e transformação de diamantes para potenciar outros sectores económicos na perspectiva da educação/formação de recursos humanos, investigação científica, produção de tecnologias de informação e produção de equipamentos industriais. 3.2. As partes no âmbito das suas competências empreenderão esforços para fomentar a cooperação, em particular, entre as suas empresas estatais das seguintes formas: 3.2.1. Realização, em caso de necessidade, de consultas bilaterais no formato adequado para as Partes; 3.2.2. Prestação de ajuda mútua na organização e realização de conferências, seminários e outras actividades; 3.2.3. Trocas de peritos, tecnologias e metodologias de trabalho. 3.3. Através da presente cooperação, as Partes empreenderão esforços para atingir os resultados preconizados, designadamente: 3.3.1. Ampliação sustentável do mercado de diamantes; 3.3.2. Desenvolvimento de actividades bem sucedidas de empresas angolanas e russas na área da exploração e transformação de diamantes. CLÁUSULA 4.ª (BASE JURÍDICA) 4.1. O presente Memorando de Entendimento rege-se pela legislação dos respectivos países, princípios e normas do Direito Internacional reconhecidos universalmente, acordos internacionais dos quais os mesmos são signatários, e visa promover a cooperação com base nos princípios de igualdade, transparência e boa vontade. 4.2. O presente Memorando de Entendimento não constitui um Acordo Internacional e não implica direitos e obrigações reguladas pelo direito internacional. CLÁUSULA 5.ª (GESTÃO DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO) 5.1. As Partes interagirão sobre os assuntos relacionados com a implementação do presente Memorando de Entendimento, através de um Grupo de Trabalho integrado por representantes indicados pelas mesmas para analisarem assuntos e realizarem actividades conjuntas. 5.2. A composição e a agenda do grupo de trabalho será definida pelos órgãos competentes das Partes. 5.3. Em função do tipo de assunto a abordar, o Grupo de trabalho poderá integrar representantes de instituições e entidades correspondentes dos Estados de cada uma das Partes. 5.4. O Grupo de Trabalho reúne uma vez por ano, alternadamente na República de Angola e na Federação da Rússia. 5.5. Em caso de necessidade, o Grupo de Trabalho poderá realizar reuniões extraordinárias. CLÁUSULA 6.ª (FINANCIAMENTO) 6.1. As despesas inerentes à realização das reuniões do Grupo de Trabalho serão suportadas por cada uma das Partes. 6.2. As actividades a realizar no âmbito da implementação do presente Memorando de Entendimento serão financiadas por consentimento mútuo das Partes, em condições a definir previamente.

  • CLÁUSULA 7.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E EMENDAS) 7.1. Quaisquer litígios e desentendimentos entre as Partes, sobre a interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento, resolver-se-ão através de negociações e consultas entre as mesmas. 7.2. Quaisquer alterações e emendas ao presente Memorando de Entendimento poderão ser inseridas e formalizadas por escrito, por acordo mútuo das Partes, através da troca de notas por via dos canais diplomáticos. CLÁUSULA 8.ª (DISPOSIÇÕES FINAIS) 8.1. O presente Memorando de Entendimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da recepção da última notificação por escrito, em que uma das Partes informa à outra através dos canais diplomáticos apropriados, sobre o cumprimento das formalidades legais internas para a sua entrada em vigor. 8.2. O presente Memorando de Entendimento é válido por um período de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por iguais períodos de tempo, até que uma das Partes o denunciar, num período não inferior a 6 (seis) meses em relação ao termo do prazo. Em testemunho do que os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Memorando de Entendimento, em 2 (duas) cópias originais em ambas as línguas português e russo, e sendo os textos autênticos e fazendo igual fé. Assinado em Moscovo, aos 4 de Abril de 2019. Pelo Governo da República de Angola, Diamantino Pedro Azevedo - Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos. Pelo Governo da Federação da Rússia, Kobylkin Dmitry Nikolayevich - Ministro dos Recursos Minerais e Meio Ambiente.
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